Larissa Souza Matias
Larissa Souza Matias
Número da OAB:
OAB/PI 006084
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Souza Matias possui 116 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TJCE, TJPI e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJMA, TJCE, TJPI
Nome:
LARISSA SOUZA MATIAS
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (104)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0804274-58.2024.8.18.0162 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS VIOLETAS EXECUTADO: ROSSANDRA RIBEIRO MARREIROS DE ARAUJO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo (ID 76416784) constante dos autos e solicitaram que este juiz o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. III – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, Caput, da Lei 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Em tempo, determino o desbloqueio de toda e qualquer restrição realizada nos presentes autos no nome da parte executada. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. Teresina-PI, “datado eletronicamente”. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801040-34.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLARIS LESTE 2 EXECUTADO: ANGRA MATIAS MAIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente ação, protocolado em ID nº 73722885. A parte exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775, caput, do Código de Processo Civil, prescindível a anuência do executado para a homologação da desistência conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, bem assim, a teor do que dispõe o art. 53 da Lei n 9.099/95. Neste sentido o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência (ID nº 73722885) e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc. VIII e art. 775, caput, do CPC, em conformidade com a Lei n. 9.099/95. Em tempo, determino o cancelamento das medidas executivas restritivas que foram procedidas neste feito em face da parte executada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se. Após o transito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 28 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo II
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802466-03.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VITORIA EXECUTADO: RONALD DA SILVA SANTOS REINALDO SENTENÇA Processo de execução de título executivo extrajudicial. Dispensados os dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Decido. A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar nos autos, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer declaração, ID76429364. Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC. Ademais, nos termos do art. 485, III, do CPC, a extinção sem resolução do mérito também se justifica pelo abandono da causa. Ademais, o art. 53, parágrafo 4º da lei 9099/95 assim disciplina: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Considerando que é dever da parte promover os atos e diligências que lhe incumbir, , JULGO extinto o processo, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º da lei 9099/95 e art. 485, III, do CPC. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma que mais se coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0803979-06.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VITORIA EXECUTADA: LUMA LAIS DE SOUSA MENDES SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Decido. Os processos em trâmite no Juizado Especial regem-se por lei especial e não pelo Código de Processo Civil, que regula o processo ordinário em trâmite na Justiça Comum e com quem não guarda subsidiaridade. O CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do FONAJE). A parte exequente foi devidamente intimada para retirar os honorários advocatícios/despesas de cobrança, com a devida retificação da transação, porém a parte interessada se manteve inerte. Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC. Considerando que era dever da parte cumprir com a decisão, demonstrando esta total desinteresse pelo prosseguimento do feito ao não fazê-lo, incide no disposto no inc. III, do art. 485 do CPC. Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III do CPC. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Dê-se baixa definitiva. P.R.I Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0801584-12.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI EXECUTADA: ANNE CAROLLINE DA COSTA SILVA NOGUEIRA SENTENÇA A parte autora requer a desistência do feito (id 75602579). Era o que tinha a relatar, decido. Considerando que o Enunciado Cível nº 90, da FONAJE determina, in verbis: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação dos presentes autos, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e art. 775, do CPC. Sem custas, nos moldes do art. 54 e seguintes da Lei nº 9.099. Dispensada a intimação pessoal das partes, conforme do art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804039-76.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VITORIA EXECUTADO: JESSICA KELLEN CARVALHO DIAS, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro (id 72292024), celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Tendo as partes renunciado ao direito de recorrer, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E PROMOVA-SE A BAIXA IMEDIATA. Considerando acordo com a primeira executada, a natureza jurídica propter rem da obrigação e o artigo 1.345 do Código Civil que estabelece que o novo proprietário é responsável pelos débitos do condomínio, incluindo multas e juros, relacionados ao imóvel adquirido, determino a exclusão do segundo requerido MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A. Expedientes Necessários. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802194-68.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL SETE CIDADES EXECUTADO: CLEUDE RAMOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis, contudo, a procuração "ad judicia et extra" ID 78549016 consta assinada com o nome de terceiro não identificado nos autos virtuais, Sr. ROBERTO JORGE CAEIRO DE ALMEIDA, bem como falta o documento de identificação do síndico, Sr. CASSIMIRO DA COSTA NETO; III - Não há como saber se a parte executada, Sr.ª CLEUDE RAMOS DA SILVA, possui domicílio ou estabelecimento na área territorial deste JECC, uma vez que na Petição Inicial é residente e domiciliada na Rua Francisca Melo Lobo, Cond. Villa Vitória, Bairro: Saci, Sete Cidades - 6-401 CEP: 64.020-190, Teresina - PI, e o cadastrado no PJE é na Rua Tancredo Serra e Silva, nº 00, Bairro Horto, CEP: 64052-475, Teresina-PI. IV - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; V - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo; VI – Constatei ainda que, falta o cadastro da parte executada, Sr. NEIVALDO ALVES DA SILVA, no PJe. Era o que tinha a certificar. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, fica a autora, por seu advogado, devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos virtuais a procuração atualizada e assinada pelo Sr. CASSIMIRO DA COSTA NETO, o documento de identificação do síndico legível e com foto, informar o endereço correto da parte executada, Sr.ª CLEUDE RAMOS DA SILVA e cadastrar os dados pessoais do Sr. NEIVALDO ALVES DA SILVA no PJe, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos. TERESINA, 8 de julho de 2025. GRAZIELLE STEPHANY BATISTA ROSA JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista