Larissa Souza Matias
Larissa Souza Matias
Número da OAB:
OAB/PI 006084
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Souza Matias possui 116 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TJCE, TJPI e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJMA, TJCE, TJPI
Nome:
LARISSA SOUZA MATIAS
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (104)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000888-63.2025.8.06.0012 REQUERENTE: Nome: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL ALEGRIAEndereço: B, 191, (Lot dos Expedicionários II), MARAPONGA, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-690 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSAEndereço: Rua B, 191, 8-207, MARAPONGA, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-755 VALOR DA CAUSA: R$ 431,61 DECISÃO Cuida-se de execução de cotas condominiais. No despacho de id 151848969, determinou-se que a parte exequente justificasse a exigibilidade das despesas de cobrança com base no regimento interno ou na convenção condominial, sob pena de EXCLUSÃO. A parte exequente apresentou petição de id 154783911, aduzindo que a inserção das despesas de cobrança seriam legítimas, bem como que tais despesas de cobrança referem-se a diversas situações envolvendo a cobrança do débito, tais como ENVIO DE SMS, SERVIÇO DE CALL CENTER, ENVIO DE E-MAILS, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DÉBITO, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DE COBRANÇA E ETC. Aduz que tal despesa não pode ser considerada como encargo excessivo. Ademais, assevera que tais despesas encontram previsão na convenção do condomínio, mais precisamente em seus arts 25 e 29. No tocante ao argumento de que a cobrança de tais despesas seriam legítimas e não podem ser consideradas como encargo excessivo, vale destacar que no decisum anterior não adentrou à questão de ser um encargo justo ou injusto, ao condômino inadimplente, já que tais despesas podem livremente ser cobradas caso a parte demandante opte por seguir o rito de uma ação de cobrança, de forma que poderá demonstrar todas as despesas. O que se busca neste momento é a verificação se o título possui executividade, ou seja, avaliar se o título possui certeza, liquidez e exigibilidade e não se é legal ou ilgeal. Outrossim, observando-se os referidos artigos da convenção indicados, vê-se que a previsão de cobrança de despesas se apresenta de forma genérica. A cobrança de honorários, despesas e taxas devem possuir índices objetivamente firmados em RI ou convenção, com a respectiva aprovação em assembleia, à vista das vedações dos arts. 524 e 798, inc. I, "b" e 803, inc. I, todos, do CPC e 55, da LJE. A previsão genérica de cobrança de honorários e despesas de cobrança, sem que haja elementos concretos e objetivos que demonstrem tais despesas, impede a execução do valor, pois ausente a liquidez do título, já que haverá dúvidas sobre o valor real a ser cobrado. Assim sendo, ante a ausência de previsão objetiva das despesas de cobrança na convenção e/ou regimento, os valores inseridos a título de despesas de cobrança DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: - EXCLUA da cobrança os valores inerentes a despesas de cobrança. A inércia ensejará a extinção do feito. (art. 485, inc. IV c/c 524 e 798, inc. I, "b" do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB )
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000888-63.2025.8.06.0012 REQUERENTE: Nome: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL ALEGRIAEndereço: B, 191, (Lot dos Expedicionários II), MARAPONGA, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-690 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSAEndereço: Rua B, 191, 8-207, MARAPONGA, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-755 VALOR DA CAUSA: R$ 431,61 DECISÃO Cuida-se de execução de cotas condominiais. No despacho de id 151848969, determinou-se que a parte exequente justificasse a exigibilidade das despesas de cobrança com base no regimento interno ou na convenção condominial, sob pena de EXCLUSÃO. A parte exequente apresentou petição de id 154783911, aduzindo que a inserção das despesas de cobrança seriam legítimas, bem como que tais despesas de cobrança referem-se a diversas situações envolvendo a cobrança do débito, tais como ENVIO DE SMS, SERVIÇO DE CALL CENTER, ENVIO DE E-MAILS, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DÉBITO, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DE COBRANÇA E ETC. Aduz que tal despesa não pode ser considerada como encargo excessivo. Ademais, assevera que tais despesas encontram previsão na convenção do condomínio, mais precisamente em seus arts 25 e 29. No tocante ao argumento de que a cobrança de tais despesas seriam legítimas e não podem ser consideradas como encargo excessivo, vale destacar que no decisum anterior não adentrou à questão de ser um encargo justo ou injusto, ao condômino inadimplente, já que tais despesas podem livremente ser cobradas caso a parte demandante opte por seguir o rito de uma ação de cobrança, de forma que poderá demonstrar todas as despesas. O que se busca neste momento é a verificação se o título possui executividade, ou seja, avaliar se o título possui certeza, liquidez e exigibilidade e não se é legal ou ilgeal. Outrossim, observando-se os referidos artigos da convenção indicados, vê-se que a previsão de cobrança de despesas se apresenta de forma genérica. A cobrança de honorários, despesas e taxas devem possuir índices objetivamente firmados em RI ou convenção, com a respectiva aprovação em assembleia, à vista das vedações dos arts. 524 e 798, inc. I, "b" e 803, inc. I, todos, do CPC e 55, da LJE. A previsão genérica de cobrança de honorários e despesas de cobrança, sem que haja elementos concretos e objetivos que demonstrem tais despesas, impede a execução do valor, pois ausente a liquidez do título, já que haverá dúvidas sobre o valor real a ser cobrado. Assim sendo, ante a ausência de previsão objetiva das despesas de cobrança na convenção e/ou regimento, os valores inseridos a título de despesas de cobrança DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: - EXCLUA da cobrança os valores inerentes a despesas de cobrança. A inércia ensejará a extinção do feito. (art. 485, inc. IV c/c 524 e 798, inc. I, "b" do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB )
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001066-46.2024.8.06.0012 Promovente: CONDOMÍNIO FORTE BITTENCOURT Promovida: LAYON JAIME SANTOS CARNEIRO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO FORTE BITTENCOURT em face de LAYON JAIME SANTOS CARNEIRO. A parte exequente requereu a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 105364576). Citado e intimado, o executado restou silente (IDs 137622538 e 137622556). Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos termos do documento de ID nº 105364576. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Fortaleza - CE, data digital. GESSICA MOURA FONTELES JUÍZA LEIGA Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001066-46.2024.8.06.0012 Promovente: CONDOMÍNIO FORTE BITTENCOURT Promovida: LAYON JAIME SANTOS CARNEIRO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO FORTE BITTENCOURT em face de LAYON JAIME SANTOS CARNEIRO. A parte exequente requereu a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 105364576). Citado e intimado, o executado restou silente (IDs 137622538 e 137622556). Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos termos do documento de ID nº 105364576. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Fortaleza - CE, data digital. GESSICA MOURA FONTELES JUÍZA LEIGA Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800088-63.2025.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DEL RESIDENCE EXECUTADO: HELIO NERI MENDES REGO DECISÃO Trata-se de ação de execução. Emende-se a inicial para que o autor, no prazo de 15 dias úteis, apresente comprovante de pagamento das custas e despesas processuais ou juntar declaração mencionada requerendo a gratuidade da justiça e em qual extensão, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290 No mesmo prazo, deve a parte autora se manifestara sobre a (in)competência desta unidade e a (in)competência do local onde está localizado o condomínio. Após, concluam-se os autos para decisão. OEIRAS-PI, 16 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0809079-59.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Plano de Saúde ] AUTOR(A): JEFFERSON MEDEIROS DE ARAUJO RÉU(S): UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas a parte autora/apelada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do recurso de apelação (ID n.º 78124363). Parnaíba-PI, 7 de julho de 2025. LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805676-62.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO FONTES IBIAPINA EXECUTADO: RODRIGO DE OLIVEIRA RIBEIRO SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro (ID 69831992), celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Tendo as partes renunciado ao direito de recorrer, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E PROMOVA-SE A BAIXA DEFINITIVA. Após, cumpridos os demais expedientes, arquivem-se, ressalvando-se a possibilidade de posterior desarquivamento para execução, na hipótese de inadimplência/descumprimento. Expedientes Necessários. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito