Henrile Francisco Da Silva Moura

Henrile Francisco Da Silva Moura

Número da OAB: OAB/PI 006118

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrile Francisco Da Silva Moura possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT16, TJPI, TRF1, TRT22, TJMA, TJPA
Nome: HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RESTAURAçãO DE AUTOS (3) PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (2) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº0022164-71.2008.8.18.0140 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: VALDINAR ALVES DE ABREU DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0022164-71.2008.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, I E II, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. MÍDIA INCOMPREENSÍVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS CRIMES. POSSIBILIDADE, FICANDO ENTÃO PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES REFERENTES A ESSE DELITO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CP (CONFISSÃO ESPONTÂNEA). POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A mídia não se encontra em perfeito estado de conservação, entretanto, ainda se mostra possível de ser compreendida, tanto que o próprio órgão acusatório transcreve boa parte das declarações prestadas pela vítima Edgar Gonçalves. 2. Ademais, mostra-se necessário, para fins de declaração de nulidade, a demonstração de mínimo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, até porque eventual omissão de trecho relevante poderá implicar, em verdade, na absolvição do apelante. Preliminar rejeitada. 3. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. 4. Na hipótese, existe a possibilidade de que o apelante tenha praticado esse crime, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque se mostra impossível, pela mídia carreada aos autos, aferir se a vítima tenha corroborado judicialmente o reconhecimento procedido durante a fase policial, ou que o tenha reconhecido em juízo. 5. Tal circunstância, embora não conduza à declaração de nulidade, impossibilita, como bem argumentou a defesa, a veracidade do reconhecimento procedido durante a fase policial. 6. Aliás, chama atenção o fato de o Termo de Reconhecimento ser por demais genérico, vale dizer, sequer há menção de que a vítima tenha descrito, em um primeiro momento, as características físicas dos autores do delito, menos ainda quais seriam as outras pessoas, além do apelante, que supostamente lhe foram apresentadas para fins de reconhecimento. 7. Conclui-se, pois, que a condenação foi proferida especialmente com fundamento em elementos colhidos durante a fase policial – os quais sequer foram corroborados judicialmente. 8. Portanto, impõe-se a absolvição do apelante quanto à prática do crime de roubo majorado contra a vítima Edgar Gonçalves, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Prejudicialidade das demais teses referentes a esse delito. 9. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa subtraída. Portanto, mostra-se prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Inteligência da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Na espécie, constata-se que ocorreu a inversão da posse dos bens subtraídos, sendo então impossível acolher o pleito de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal. 11. Os elementos descritos pela acusação mostram-se aptos a justificar a valoração negativa da culpabilidade, pois, ao se considerar a dinâmica do fato – agente que aguardou a vítima sair de agência bancária, para ameaçá-la, mediante emprego de arma de fogo, e subtrair seus bens –, constata-se que o delito foi premeditado, o que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base. 12. A atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) deve ser reconhecida independentemente de a confissão ser utilizada como fundamento para a condenação. Precedentes. 13. Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo utilizou a confissão do apelante como fundamento para a condenação, ao ressaltar que “o réu (…) asseverou que não participou do primeiro fato, mas o segundo fato ocorreu, disse que estava drogado e foi fazer a parada”. 14. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime. Embargos de Declaração foram opostos, conhecidos e improvidos, conforme id. 20872811. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos arts. 157, §2º, I e II, do CP e art. 619, do CPP. Intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões no prazo legal. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A parte recorrente aponta violação aos arts. 157, §2º, I e II, do CP e e art. 619, do CPP, pois afirma que a autoria e materialidade restaram comprovadas pelas provas dos autos. Assim, defende que a consumação do delito de roubo majorado restou configurado, visto que o depoimento da vítima e o reconhecimento fotográfico estão em harmonia com os demais elementos probatórios constantes nos autos. Diante disso, requer seja restabelecida a sentença condenatória, com condenação dos Recorridos pelos delitos tipificados nos art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. O Órgão Colegiado, por sua vez, asseverou que inexiste prova inequívoca da versão apresentada pelo Recorrente, decidindo pela absolvição diante da fragilidade probatória, in litteris: “Nesse contexto, mostra-se forçoso concluir pela inexistência de prova judicial inequívoca da versão apresentada pela acusação quanto à autoria delitiva. Dito de outro modo, existe a possibilidade de que o apelante tenha praticado esse crime, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque se mostra impossível, pela mídia carreada aos autos, aferir se a vítima tenha corroborado judicialmente o reconhecimento procedido durante a fase policial, ou que o tenha reconhecido em juízo. Tal circunstância, embora não conduza à declaração de nulidade, impossibilita, como bem argumentou a defesa, a veracidade do reconhecimento procedido durante a fase policial. Aliás, chama atenção o fato de o Termo de Reconhecimento (pág. 41 – id. 14353854) ser por demais genérico, vale dizer, sequer há menção de que a vítima tenha descrito, em um primeiro momento, as características físicas dos autores do delito, menos ainda quais seriam as outras pessoas, além do apelante, que supostamente lhe foram apresentadas para fins de reconhecimento. Conclui-se, pois, que a condenação foi proferida especialmente com fundamento em elementos colhidos durante a fase policial – os quais sequer foram corroborados judicialmente. A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294). Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.” In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Teresina/PI, data registrada na assinatura digital. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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