Francisco Valmir De Souza
Francisco Valmir De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 006187
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Valmir De Souza possui 42 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJPI, TJBA, TJGO
Nome:
FRANCISCO VALMIR DE SOUZA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801178-86.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: MARIA EDITE SARAIVA RODRIGUES DE SOUZAESPÓLIO: ROSILENE NOGUEIRA DE OLIVEIRA, MARLI NOGUEIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Intimo as requeridas, para querendo, manifestarem-se em 10(dez dias) acerca do resultado do Exame de DNA juntado ao ID nº 75562762. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000112-60.2010.8.18.0092 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A APELADO: JOSE RODRIGUES BASTOS Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA - PI6187-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800093-55.2022.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: FRANCISCO ONOFRE RODRIGUES INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Quanto à obrigação de fazer, esta resta cumprida, uma vez que alegada pela parte executada e confirmada pela parte exequente. Quanto ao excesso de execução, verifico que a controvérsia gira sobre o valor devido a título de multas cominatórias conforme decisões proferidas nos autos. Em análise aos autos, assiste razão ao executado no tocante à impugnação por excesso da execução. O executado defende que a obrigação judicial objeto da execução é única e, portanto, a multa imposta liminarmente e mantida na decisão não pode ser exigida em dobro. Além disso comprova por meio de fotos com datas e horários o cumprimento da obrigação de fazer. A parte exequente manifestou-se pelo prosseguimento da execução nos moldes inicialmente requeridos, sustentando a autonomia das penalidades fixadas na decisão interlocutória e na sentença. Não juntou provas nem documentos aptos a comprovar a inércia alegada ou afastar as fotos datadas juntadas pela executada. Nos termos do art. 537 do CPC, a multa cominatória é medida de coerção indireta voltada à efetivação de obrigações de fazer, podendo ser fixada em decisão liminar e mantida na sentença. No caso dos autos, verifica-se que a multa foi arbitrada liminarmente, diante do descumprimento da obrigação imposta; a sentença confirmou a liminar, mantendo a multa, ambas com limitação expressa ao valor de R$ 20.000,00; a sentença foi mantida pela Turma Recursal, sem majoração ou cumulação de valores e sem indicação de índices de atualização. Considerando a inércia da executada, houve arbitramento de nova multa. Este juízo verifica ainda que é indevida a cobrança de multa em valor superior ao limite judicialmente estabelecido, bem como sua duplicação e atualização, por ausência de previsão legal ou decisão judicial expressa nesse sentido. Ressalta-se que o limite fixado foi em R$ 20.000,00, de forma que não há atualização sobre o montante. A executada comprova o descumprimento apenas de 10 dias da realização do serviço, sendo este montante de apenas R$ 10.000,00, pelo novo descumprimento, também sem aplicação de índices de atualização, uma vez que em ambos os casos este juízo limitou o montante de forma expressa. Por fim, considerando que houve o descumprimento da primeira multa no montante de R$ 20.000,00 reais e de com relação ao segundo arbitramento o montante ficou em R$ 10.000,00 (inércia de 10 dias), homologo o montante devido ao exequente em R$ 30.000,00, em razão do descumprimento das obrigações impostas, no prazo concedido pelo juízo. Ausente atualização sobre os montante ante a limitação expressa nas decisões proferidas. 3 – EXPEDIENTES FINAIS Com base no exposto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução, reconheço o excesso na execução e homologo o montante devido ao exequente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referentes ao primeiro descumprimento (R$ 20.000,00) e à inércia de 10 dias pelo segundo descumprimento (R$ 20.000,00). Intime-se a parte executada para depositar em juízo os valores referentes à obrigação de pagar, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora e bloqueio de valores via SISBAJUD. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as diligências e certificações necessárias, promova-se a baixa e arquivamento dos autos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800546-41.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: ALDENICE DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A sob o argumento de omissão da sentença embargada (ID 70348655). Antes de adentrar no mérito, cabe destacar a tempestividade dos embargos de declaração. Conforme a Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis, os embargos de declaração devem ser apresentados no prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença (art. 49, § 1º). Verifica-se nos autos que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos. Relatado. Passo a decidir. Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Nesse sentido, eis os o que dispõe o art. 1.022, do CPC quanto ao cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A omissão ocorre quando o magistrado deixa de apreciar ponto ou questão relevante que deveria ser abordada na decisão, seja por ter sido expressamente levantada pelas partes, seja por tratar-se de matéria de ordem pública. A omissão pode causar insegurança jurídica, uma vez que a decisão, ao ignorar aspectos fundamentais, pode comprometer o entendimento pleno do julgamento. Assim, os embargos de declaração buscam suprir essa falha, assegurando que todos os pontos necessários sejam devidamente apreciados. Já a contradição refere-se à presença de incoerência lógica dentro da própria decisão judicial, em que os fundamentos apresentados se chocam entre si, gerando conflitos que impedem a correta compreensão do raciocínio adotado. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o juiz fundamenta a sentença de forma a conduzir a uma conclusão, mas decide em sentido oposto. O intuito dos embargos é sanar essa inconsistência, preservando a harmonia e a coerência do julgado. Por outro lado, a obscuridade ocorre quando a redação da decisão é confusa ou ambígua, dificultando a interpretação clara e objetiva de seu conteúdo. Isso pode acontecer quando a sentença utiliza termos técnicos de maneira equivocada, não é suficientemente clara ou deixa margem para interpretações diversas. Embargos de declaração, neste caso, visam esclarecer o texto para que as partes compreendam plenamente o teor da decisão e suas consequências. In casu, o Embargante não conseguiu demonstrar qualquer obscuridade, contradição ou omissão, mantendo-se apenas a indicar razões de mérito na pretensão de modificar o fundamento da sentença anterior, o que deve ocorrer através do Recurso Inominado. Em face do exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na sentença, de omissão, obscuridade, contradição de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento. Intima-se as partes para apresentar o recurso cabível ou o que entender de direito, no prazo do artigo 42, cumulado com o artigo 50, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Corrente (PI), 04 de abril de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800546-41.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: ALDENICE DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, pelo presente ato, intimo a parte autora, ora recorrida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas eventuais contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária. CORRENTE, 24 de maio de 2025. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800733-49.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] AUTOR: ALICE FRANCISCA FE DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ALICE FRANCISCA FÉ DA SILVA em face da SECRETARIA DE FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, na qual sustenta a autora que foi vítima de um golpe por ligação telefônica e forneceu alguns dados bancários, e posteriormente em consulta ao seu extrato bancário, foram realizadas várias operações não autorizadas, afirma ainda que as operações de créditos foram dirigidas em benefício do Governo do Estado do Rio Grande do Norte para pagamentos de obrigações de empresa do golpista e/ou a este ligada, no valor de R$ 13.988,43 (treze mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos). Devidamente citada/intimada, foi realizada a audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), ausente a parte promovida. Sem contestação nos autos, pugnou a parte autora pela aplicação dos efeitos da revelia. É, em síntese, o relatório. Vieram os autos conclusos, passo a decidir. Da Revelia Embora citada, a parte promovida não compareceu à Audiência UNA, razão pela qual a decretação da revelia é medida que se impõe. O art. 20 da Lei nº 9.099/95 anuncia que: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Desse modo, verificada a sua ausência na audiência de conciliação e instrução, a decretação da revelia é imperativa. Cumpre salientar que conforme o Enunciado 10 do Fonaje a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. No presente caso além do requerido não ter sido comparecido na sessão não apresentou contestação. Nesta senda, a revelia gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Porém, esta presunção é relativa, devendo ser confirmada pelas evidências e provas juntadas aos autos que possam subsidiar a convicção do magistrado. Portanto, a ausência de contestação não gera a automática procedência da demanda. Não houve requerimento de produção de outras além das constantes nos autos. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deve o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito quando reconhecer, de ofício, a ilegitimidade de parte. No caso em análise, verifica-se que não restou demonstrado que o Estado do Rio Grande do Norte tenha praticado ou contribuído, de forma direta ou indireta, para a ocorrência do ato tido como ilícito. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano suportado pelo particular. Contudo, não há nos autos elementos que evidenciem que a conduta lesiva tenha decorrido de atuação ou omissão de agentes públicos estaduais, tampouco que tenha ocorrido no exercício de função delegada ou de prestação de serviço público sob responsabilidade do Estado. Assim, ausente a demonstração de que o Estado do Rio Grande do Norte deu causa, mesmo que por omissão, ao evento danoso, não se configura a sua responsabilidade objetiva, o que acarreta a sua ilegitimidade passiva ad causam, por ausência de vínculo jurídico com o fato gerador do pedido indenizatório. Trata-se de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, como admite a jurisprudência pátria. Nesse sentido: "A ilegitimidade de parte, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo." (STJ – AgRg no AREsp 689.106/SP) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do ESTADO RIO GRANDE DO NORTE (SECRETARIA DE FAZENDA) e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Corrente (PI), 25 de abril de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito da JECCFP | Comarca de Corrente
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800539-49.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: ALESSANDRO DOURADO DE CARVALHO REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc. Verifico nos autos que a parte autora requereu o cumprimento de obrigação de fazer (ID 75542793). Entretanto, percebo que há minuta de acordo, ainda não apreciada por este juízo (ID 74155252), no qual não faz menção à obrigação de fazer. Dessa forma, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar a respeito, informando se persiste interesse na homologação e, sendo o caso, reformular a minuta de acordo junto à requerida de forma que fique expressamente consignada a obrigação de fazer, discriminando-a. Após, ultrapassado o supracitado interregno, voltem-se os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Corrente (PI), 23 de maio de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente