Francisco Valmir De Souza

Francisco Valmir De Souza

Número da OAB: OAB/PI 006187

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Valmir De Souza possui 49 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJBA, TJGO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJBA, TJGO, TRF1, TRT22, TJPI
Nome: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800546-41.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: ALDENICE DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A sob o argumento de omissão da sentença embargada (ID 70348655). Antes de adentrar no mérito, cabe destacar a tempestividade dos embargos de declaração. Conforme a Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis, os embargos de declaração devem ser apresentados no prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença (art. 49, § 1º). Verifica-se nos autos que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos. Relatado. Passo a decidir. Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Nesse sentido, eis os o que dispõe o art. 1.022, do CPC quanto ao cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A omissão ocorre quando o magistrado deixa de apreciar ponto ou questão relevante que deveria ser abordada na decisão, seja por ter sido expressamente levantada pelas partes, seja por tratar-se de matéria de ordem pública. A omissão pode causar insegurança jurídica, uma vez que a decisão, ao ignorar aspectos fundamentais, pode comprometer o entendimento pleno do julgamento. Assim, os embargos de declaração buscam suprir essa falha, assegurando que todos os pontos necessários sejam devidamente apreciados. Já a contradição refere-se à presença de incoerência lógica dentro da própria decisão judicial, em que os fundamentos apresentados se chocam entre si, gerando conflitos que impedem a correta compreensão do raciocínio adotado. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o juiz fundamenta a sentença de forma a conduzir a uma conclusão, mas decide em sentido oposto. O intuito dos embargos é sanar essa inconsistência, preservando a harmonia e a coerência do julgado. Por outro lado, a obscuridade ocorre quando a redação da decisão é confusa ou ambígua, dificultando a interpretação clara e objetiva de seu conteúdo. Isso pode acontecer quando a sentença utiliza termos técnicos de maneira equivocada, não é suficientemente clara ou deixa margem para interpretações diversas. Embargos de declaração, neste caso, visam esclarecer o texto para que as partes compreendam plenamente o teor da decisão e suas consequências. In casu, o Embargante não conseguiu demonstrar qualquer obscuridade, contradição ou omissão, mantendo-se apenas a indicar razões de mérito na pretensão de modificar o fundamento da sentença anterior, o que deve ocorrer através do Recurso Inominado. Em face do exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na sentença, de omissão, obscuridade, contradição de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento. Intima-se as partes para apresentar o recurso cabível ou o que entender de direito, no prazo do artigo 42, cumulado com o artigo 50, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Corrente (PI), 04 de abril de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800546-41.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: ALDENICE DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, pelo presente ato, intimo a parte autora, ora recorrida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas eventuais contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária. CORRENTE, 24 de maio de 2025. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800733-49.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] AUTOR: ALICE FRANCISCA FE DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ALICE FRANCISCA FÉ DA SILVA em face da SECRETARIA DE FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, na qual sustenta a autora que foi vítima de um golpe por ligação telefônica e forneceu alguns dados bancários, e posteriormente em consulta ao seu extrato bancário, foram realizadas várias operações não autorizadas, afirma ainda que as operações de créditos foram dirigidas em benefício do Governo do Estado do Rio Grande do Norte para pagamentos de obrigações de empresa do golpista e/ou a este ligada, no valor de R$ 13.988,43 (treze mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos). Devidamente citada/intimada, foi realizada a audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), ausente a parte promovida. Sem contestação nos autos, pugnou a parte autora pela aplicação dos efeitos da revelia. É, em síntese, o relatório. Vieram os autos conclusos, passo a decidir. Da Revelia Embora citada, a parte promovida não compareceu à Audiência UNA, razão pela qual a decretação da revelia é medida que se impõe. O art. 20 da Lei nº 9.099/95 anuncia que: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Desse modo, verificada a sua ausência na audiência de conciliação e instrução, a decretação da revelia é imperativa. Cumpre salientar que conforme o Enunciado 10 do Fonaje a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. No presente caso além do requerido não ter sido comparecido na sessão não apresentou contestação. Nesta senda, a revelia gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Porém, esta presunção é relativa, devendo ser confirmada pelas evidências e provas juntadas aos autos que possam subsidiar a convicção do magistrado. Portanto, a ausência de contestação não gera a automática procedência da demanda. Não houve requerimento de produção de outras além das constantes nos autos. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deve o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito quando reconhecer, de ofício, a ilegitimidade de parte. No caso em análise, verifica-se que não restou demonstrado que o Estado do Rio Grande do Norte tenha praticado ou contribuído, de forma direta ou indireta, para a ocorrência do ato tido como ilícito. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano suportado pelo particular. Contudo, não há nos autos elementos que evidenciem que a conduta lesiva tenha decorrido de atuação ou omissão de agentes públicos estaduais, tampouco que tenha ocorrido no exercício de função delegada ou de prestação de serviço público sob responsabilidade do Estado. Assim, ausente a demonstração de que o Estado do Rio Grande do Norte deu causa, mesmo que por omissão, ao evento danoso, não se configura a sua responsabilidade objetiva, o que acarreta a sua ilegitimidade passiva ad causam, por ausência de vínculo jurídico com o fato gerador do pedido indenizatório. Trata-se de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, como admite a jurisprudência pátria. Nesse sentido: "A ilegitimidade de parte, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo." (STJ – AgRg no AREsp 689.106/SP) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do ESTADO RIO GRANDE DO NORTE (SECRETARIA DE FAZENDA) e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Corrente (PI), 25 de abril de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito da JECCFP | Comarca de Corrente
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800539-49.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: ALESSANDRO DOURADO DE CARVALHO REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc. Verifico nos autos que a parte autora requereu o cumprimento de obrigação de fazer (ID 75542793). Entretanto, percebo que há minuta de acordo, ainda não apreciada por este juízo (ID 74155252), no qual não faz menção à obrigação de fazer. Dessa forma, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar a respeito, informando se persiste interesse na homologação e, sendo o caso, reformular a minuta de acordo junto à requerida de forma que fique expressamente consignada a obrigação de fazer, discriminando-a. Após, ultrapassado o supracitado interregno, voltem-se os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Corrente (PI), 23 de maio de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800582-83.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: JOSIAS ALVES SILVA REU: HEITOR PINTO PACHECO CAVALCANTI SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ASSÉDIO A PESSOA IDOSA, promovida por JOSIAS ALVES SILVA, em face de HEITOR PINTO PACHECO CAVALCANTI. Da FUNDAMENTAÇÃO Ônus da prova é uma ferramenta e um termo utilizado no Direito usada para definir quem é a pessoa responsável por sustentar uma afirmação ou conceito. O termo especifica que a pessoa responsável por uma determinada afirmação é também aquela que deve oferecer as provas necessárias para sustentá-la. O ônus da prova parte do princípio que toda afirmação precisa de sustentação, de provas para ser levada em consideração, e quando não são oferecidos, essa afirmação não tem valor argumentativo e deve ser desconsiderada em um raciocínio lógico. O problema do ônus da prova surge no momento em que se tenta definir a quem cabe o ônus da prova, e é nessa hora que muitas pessoas se confundem. O risco aqui é atribuir o ônus para a pessoa errada, invertendo assim a lógica do raciocínio e destruindo a sua sustentação. Geralmente, o ônus da prova recai sempre sobre a afirmação primordial, a base de todo o raciocínio lógico, e enquanto essa afirmação não for provada, todo o raciocínio deve ser desconsiderado. Segundo o Código de Processo Civil, ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes de um processo, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme alude o art. 373 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos verifico que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Explico a parte Autora não trouxe aos autos o mínimo de documento possível para sustentar o que alega, em que pese a sua inicial informar no dia 15 de agosto de 2024 encontrava-se em sua residência, acompanhado de sua companheira, quando o Sr. HEITOR PINTO PACHECO CAVALCANTI, acompanhado de outras pessoas, adentrou em sua propriedade com ímpeto autoritário, intimidatório e grosseiro, alegando ter adquirido por meio de leilão judicial todas aquelas terras e que não queria eles morando naquela localidade, tentando expulsá-lo de sua residência, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para total desocupação, caso contrário, passaria com o trator por cima. Não tem como este juízo deliberar favorável quanto ao pedido de danos morais. Dessa forma não se mostra razoável atribuir a responsabilização pelo dano alegado ao Promovido. As fotos juntadas e o Boletim de ocorrência não são suficientes para constituir o direito alegado. Ficaria a cargo da Audiência de Instrução e Julgamento esclarecer os fatos em debate para fins de conclusão desse juízo acerca da incidência da norma civil, inclusive as provas das suas alegações poderiam ser juntadas até a data da audiência. Entretanto, embora devidamente realizada a audiência em comento, não houve demonstração conclusiva acerca dos fatos indenizáveis. No âmbito dos Juizados Especiais, é na audiência de instrução e julgamento que ocorre a produção de todas as provas. O art. 28 da referida Lei anuncia que é na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. A parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Consoante o contexto probatório acostado aos autos, não vislumbro suporte fático probatório capaz de caracterizar o dano moral alegado pela parte autora. Assim, o julgamento pela improcedência, é medida que se impõe. DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora. Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CORRENTE-PI, 23 de maio de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC Corrente
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000309-44.2005.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: ADALBERTO ALVES DA SILVA, DORIEL ALVES DA SILVA, RICARDO ALVES DA SILVA, DORIETE ALVES DA SILVAESPÓLIO: MARIA ALICE CARVALHO DA SILVA REU: REINALDO CARVALHO DA SILVA, NEURACI ALMEIDA DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA JUNIOR, UEDETE ALISSANDRO CARVALHO DA SILVA, VALDINEI CARVALHO DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação reivindicatória, movida por Adalberto Alves da Silva, Doriel Alves da Silva, Ricardo Alves da Silva e Doriete Alves da Silva, em face de Maria Alice Carvalho da Silva, Reinaldo Carvalho da Silva e Neuraci Almeida da Silva. A presente demanda conta com 20 anos de tramitação, razão pela qual se faz necessário, com urgência, a adoção de providências para o regular deslinde do feito. Conforme determinado em decisão judicial, foi expedido mandado de constatação para fins de análise da situação narrada pelos autores na petição de Id. 15957078, ocasião que relatam a existência de perigo com relação à perda de propriedade em razão da venda dos imóveis. Neste sentido, determino o envio de ofício via SEI à central de mandados de corrente, para que informem acerca do eventual cumprimento do mandado em comento, no prazo de 15 (quinze) dias. Com base na certidão de Id. 41215282, ainda existem requeridos que não foram citados, ou seja, não ocorreu a devida triangularização processual. Também, o advogado dos requeridos Maria Alice Carvalho da Silva, Francisco Pereira Filho, Reinaldo Carvalho da Silva, Neuraci Almeida da Silva, Joaquim Mascarenhas, apresentou no Id. 30001733 a informação de que não atua mais como causídico dos requeridos, considerando que Maria Alice é falecida, e há informação nos autos de que outra advogada representa os herdeiros, Estelamar Fernandes do Carmo. Ocorre que, não consta nos autos nenhuma juntada de substabelecimento. Assim, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias providencie as informações necessárias à localização dos requeridos, para fins de citação e triangularização da relação processual. Também, que informe quais provas pretende produzir nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que ainda não houve retificação do valor da causa no sistema PJE, determino que se proceda à alteração para o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), conforme fixado em, decisão de Id. 20474595. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
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