Ayrton Fernandes Rodrigues Junior

Ayrton Fernandes Rodrigues Junior

Número da OAB: OAB/PI 006207

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ayrton Fernandes Rodrigues Junior possui 40 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO Nº 0801050-63.2024.8.10.0121 DEMANDANTE(S): D. D. P. C. D. S. B. e outros (2) DEMANDADO(S): F. D. A. S. D. S. F. e outros Advogado do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DECISÃO RÉU PRESO Vistos. Cuida-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri, movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, em face de F. D. A. S. D. S. F. e P. V. L. D. C., pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, do Código Penal. Verifico que os acusados encontram-se presos preventivamente, conforme mandado judicial devidamente cumprido, constando nos autos, inclusive, relatórios de procedimento disciplinar interno (PDI) envolvendo o réu PAULO VINICIUS, oriundo da Unidade Prisional de Chapadinha, com referência à conclusão do PDI nº 053/2025, conforme documentos recentes juntados aos autos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O art. 316, parágrafo único, do CPP, estabelece que o órgão emissor da decisão que decretou a medida extrema deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar o ergástulo ilegal. No caso dos autos, vislumbro a presença dos requisitos da custódia preventiva, razão pela qual deverá subsistir, senão vejamos. Nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. Desse modo, tem-se que a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal, seja na fase investigatória, seja no curso do processo criminal, podendo se dar nesta última, a requerimento do Parquet, do querelante ou do assistente. Como toda e qualquer prisão cautelar, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Ou seja, para a decretação da prisão preventiva, necessária se faz a concorrência de alguns pressupostos e requisitos, sendo eles: os primeiros, indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva; os segundos, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Analisando o acervo probatório presente na presente ação, vislumbro os requisitos autorizadores da prisão preventiva: O fumus boni iuris, isto é, a autoria e materialidade do delito, está devidamente provado. O modus operandi do crime imputado aos réus indica elevada periculosidade, sendo os indícios de autoria robustos, conforme descrito na denúncia e reforçado pelos elementos constantes do inquérito e das oitivas testemunhais. Há, ainda, menção à reincidência e histórico criminal relevante de pelo menos um dos acusados, o que agrava o risco à ordem pública e recomenda cautela na condução do feito. Ademais, a prisão é necessária e se justifica diante da gravidade em concreto do delito. Portanto, desnecessário grande esforço argumentativo para demonstrar que a manutenção da preventiva é indispensável para a garantia da ordem pública. Preenchido o requisito do periculum libertatis. Deste modo, aplicar, em fatos graves como o dos autos, considerando o modus operandi e as circunstâncias que cercam o delito, uma medida alternativa à prisão é, em certa medida, fragilizar a ordem pública, além de comprometer a instrução criminal e a aplicação da lei penal. In casu, o rito processual tem sido regularmente observado, não havendo nenhum ato por parte deste Juízo ou do Órgão Ministerial que tenha obstaculizado o seu processamento. Assim, não há que se falar em carência de fundamentação idônea para decretação da preventiva, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, pelo contrário, as circunstâncias descritas corroboram a necessidade da segregação acautelatória do acusado. Ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis do réu, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Diante disso, não vislumbro a possibilidade de aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão. Face do exposto, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer ministerial, DETERMINO A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA dos custodiados F. D. A. S. D. S. F. e P. V. L. D. C., visto que se encontram satisfeitos os requisitos legais (garantia da ordem pública, prova da existência do crime e indício de autoria), e que seria insuficiente a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. DA CONTINUIDADE DO FEITO Aguarde-se em Secretaria a realização da audiência designada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mando de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO Nº 0800592-46.2024.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado do(a) AUTOR: YANN DE MOURA TAVARES - PI16741 Advogado do(a) VÍTIMA: PATRICK LIMA TAVARES - MA20831 DEMANDADO(S): WILLIAN DE SOUZA AZEVEDO e outros (3) Advogado do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 Advogados do(a) REU: ALESSIO SANDER DE PAIVA MELO - MA25960, AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DECISÃO RÉU PRESO Vistos. Trata-se de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO contra WILLIAN DE SOUZA AZEVEDO, HELOIDIA LOIOLA DE SOUZA e ANDRE DE SOUSA CRUZ JUNIOR, com o objetivo de responsabilizá-los criminalmente pela prática do crime de homicídio qualificado, em face da vítima. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O art. 316, parágrafo único, do CPP, estabelece que o órgão emissor da decisão que decretou a medida extrema deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar o ergástulo ilegal. No caso dos autos, vislumbro a presença dos requisitos da custódia preventiva, razão pela qual deverá subsistir, senão vejamos. Nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. Desse modo, tem-se que a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal, seja na fase investigatória, seja no curso do processo criminal, podendo se dar nesta última, a requerimento do Parquet, do querelante ou do assistente. Como toda e qualquer prisão cautelar, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Ou seja, para a decretação da prisão preventiva, necessária se faz a concorrência de alguns pressupostos e requisitos, sendo eles: os primeiros, indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva; os segundos, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Analisando o acervo probatório presente na presente ação, vislumbro os requisitos autorizadores da prisão preventiva: O fumus boni iuris, isto é, a autoria e materialidade do delito, está devidamente provado. Segundo a denúncia, os réus teriam arquitetado e participado ativamente do homicídio qualificado da vítima Laudimiro Pereira das Neves, em contexto de associação criminosa voltada à prática de tráfico de drogas. Ademais, a prisão é necessária e se justifica diante da gravidade em concreto do delito. Portanto, desnecessário grande esforço argumentativo para demonstrar que a manutenção da preventiva é indispensável para a garantia da ordem pública. Preenchido o requisito do periculum libertatis. Deste modo, aplicar, em fatos graves como o dos autos, considerando o modus operandi e as circunstâncias que cercam o delito, uma medida alternativa à prisão é, em certa medida, fragilizar a ordem pública, além de comprometer a instrução criminal e a aplicação da lei penal. In casu, o rito processual tem sido regularmente observado, não havendo nenhum ato por parte deste Juízo ou do Órgão Ministerial que tenha obstaculizado o seu processamento. Assim, não há que se falar em carência de fundamentação idônea para decretação da preventiva, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, pelo contrário, as circunstâncias descritas corroboram a necessidade da segregação acautelatória do acusado. Ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis do réu, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Diante disso, não vislumbro a possibilidade de aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão. Face do exposto, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer ministerial, DETERMINO A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA dos custodiados WILLIAN DE SOUZA AZEVEDO, HELOIDIA LOIOLA DE SOUZA e ANDRE DE SOUSA CRUZ JUNIOR, visto que se encontram satisfeitos os requisitos legais (garantia da ordem pública, prova da existência do crime e indício de autoria), e que seria insuficiente a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. DA CONTINUIDADE DO FEITO Aguarde-se em Secretaria a realização da audiência designada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mando de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
  4. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000771-57.2017.8.10.0121 ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE SÃO BERNARDO/MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: LUCIANO HENRIQUE SOUSA BENIGNO APELADO: JANIEL SILVA DOS SANTOS DEFENSOR DATIVO: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JÚNIOR (OAB/MA 10.139-A) INCIDÊNCIA PENAL: ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º, I, DA LEI Nº 11.340/2006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença absolutória proferida com fundamento no art. 386, VII, do CPP, que julgou improcedente a imputação contra o apelado, pela prática de crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do CP, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006), sob a alegação de insuficiência de provas. A acusação recorrente sustentou a existência de provas suficientes de autoria e materialidade, com base no depoimento da vítima e no exame de corpo de delito, requerendo a condenação do apelado. A defesa, por sua vez, apontou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, além de contestar a suficiência da prova. O réu respondeu ao processo em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a reforma da sentença absolutória para condenar o réu pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico; (ii) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, IV, do CP, considera a pena máxima abstratamente cominada ao delito imputado, que, no caso do art. 129, § 9º, do CP, é de até 3 anos, resultando em prazo prescricional de 8 anos. 4. A prescrição superveniente ocorre quando, após marco interruptivo válido – no caso, o recebimento da denúncia em 15.08.2017 –, transcorre lapso superior ao prazo legal sem novo marco interruptivo, não sendo a sentença absolutória causa de interrupção. 5. Constatado o transcurso de mais de 8 anos entre o recebimento da denúncia e a data da presente decisão, sem ocorrência de nova causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade com base no art. 107, IV, do CP. 6. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme art. 61 do CPP e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Diante da extinção da punibilidade, resta prejudicado o exame do mérito recursal quanto à pretensão de reforma da sentença absolutória. 8. Constatada a atuação do defensor dativo, faz-se cabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos das contrarrazões apresentadas e das peculiaridades do caso, sendo arbitrado o valor de R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso prejudicado. Arbitrados honorários ao advogado dativo. Tese de julgamento: 10. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, desde que verificada a superação dos prazos previstos no art. 109 do CP. 11. A sentença absolutória não constitui causa interruptiva da prescrição. 12. É cabível a fixação de honorários ao defensor dativo, mesmo nos casos de extinção da punibilidade, quando houver requerimento e efetiva atuação no processo. __ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, IV; 117. CPP, arts. 61 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 63.349/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19.11.2015, DJe 26.11.2015. DECISÃO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra a sentença de ID 41433517, proferida pelo Juízo da Comarca de São Bernardo/MA, que absolveu Janiel Silva dos Santos da imputação da prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O réu respondeu ao processo em liberdade. Segundo a inicial acusatória (ID 25164314), em 10/10/2016, por volta de 1h da madrugada, nas proximidades do clube “Space Open”, em São Bernardo/MA, o apelado teria ofendido a integridade física de sua companheira, I. V. L. da S., por meio de socos, tapas e tentativa de estrangulamento, sendo flagrado por policiais militares no momento da agressão. Em suas razões recursais (ID 43964218), o Parquet sustenta a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, especialmente com base na narrativa da vítima e no exame de corpo de delito constante nos autos. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o apelado nos termos da denúncia. Nas contrarrazões (ID 44413991), a defesa pugna pelo não conhecimento do recurso por alegada intempestividade e, no mérito, pelo seu desprovimento, defendendo a manutenção da sentença absolutória ante a inexistência de provas robustas da autoria e a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. O parecer do órgão ministerial (ID 44802297), subscrito pela Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes, digna Procuradora de Justiça, está direcionado para o conhecimento e provimento do recurso1. Eis o que cabia relatar, passo a decidir. Extrai-se dos autos que a sentença absolveu Janiel Silva dos Santos da imputação da prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 (lesão corporal no âmbito doméstico), com f no art. 386, VII, do CPP. Na presente insurgência recursal, o Ministério Público de 1º grau deduz pretensão voltada para obter a reforma do decreto sentencial, no sentido de condenar o réu, pela infração supra. Entretanto, verifico que se faz imperioso o reconhecimento da extinção da sua punibilidade pela configuração da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente. Na espécie, considerando a inexistência de sentença penal condenatória, a aferição da prescrição regula-se pela pena máxima abstratamente prevista ao delito em questão – de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção2 –, restando configurada, no caso presente, se ultrapassado o lapso temporal de 8 (oito) anos, entre os marcos legais interruptivos. É o que se conclui da redação do inciso IV do art. 109 do CP: “CP. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;” Nesse contexto, a pretensão punitiva do Estado estará fulminada se, entre qualquer das causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do CP3, for ultrapassado o prazo assinalado. No caso dos autos, observa-se que desde o recebimento da denúncia, ocorrido em 15.08.2017 (ID 25164314, pág. 41) até a presente data, transcorreram mais de 8 (oito) anos, sem que houvesse novo marco interruptivo da prescrição, considerando que a sentença absolutória não produz esse efeito. Destarte, operou-se, na hipótese, em relação ao apelado, a denominada prescrição superveniente, impondo-se o reconhecimento da extinção de punibilidade preceituada no art. 107, IV, do CP4. Sobre a matéria, cito o seguinte julgado do STJ: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes. 2. Tendo em conta a pena imposta ao recorrente, que foi de 1 (um) ano de detenção, tem-se que o prazo prescricional, no caso, é de 4 (oito) anos, de acordo com o disposto no inciso V do artigo 109 do Código Penal. 3. Entre o recebimento da queixa-crime, que se deu aos 21.2.2008, e a publicação da sentença condenatória, que ocorreu aos 10.9.2014, transcorreram mais de 4 (quatro) anos, o que impõe a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 110, § 1º, do Estatuto Repressivo, com a redação anterior à Lei 12.234/2010. 4. Recurso provido para declarar a extinção da punibilidade da recorrente em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.” (STJ, RHC 63349 / MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.11.2015, DJe de 26.11.2015). Grifei. Por outro lado, observo que a sentença prolatada pelo juízo de base foi omissa em relação aos honorários do advogado dativo e que consta pedido expresso nas contrarrazões defensivas. Desse modo, levando em conta as peculiaridades de sua atuação, como o grau de complexidade da peça processual, arbitro o montante de R$ 2.000 (dois mil reais), que reputo adequado e proporcional. Ante o exposto, conheço da presente apelação criminal para DECLARAR, monocraticamente, extinta a punibilidade do recorrente, Yuri dos Santos Almeida, em relação à imputação do crime do art. 129, § 9º do CP c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, porquanto operada a PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, ambos do Código Penal c/c o art. 61 do Código de Processo Penal5. Estabelecidos, ademais, honorários advocatícios em prol do advogado dativo do apelado, Dr. Ayrton Fernandes Rodrigues Júnior (OAB/MA 10.139-A), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Prejudicado o exame do mérito recursal. Publique-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo competente. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator 1 Embora o parecer mencione ao final “conhecimento e desprovimento”, verifico tratar-se de mero erro material, pois a fundamentação está direcionada para o provimento do recurso. 2CP. Art. 129 - (...) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação vigente à época do fato). 3 CP. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. 4 Op. cit. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 5 CPP. Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 0800689-12.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DEMANDADO(S): Governo do Estado do Maranhão DECISÃO Vistos. Considerando a concordância da parte executada (ID. 153141592), homologo os cálculos de ID. 146321241. Expeça-se RPV (art. 535, §3º, CPC) com observância da Resol GP 10/2017 do TJMA. Nos termos da Resolução GP 10/2017 do TJMA, para a expedição da RPV, observe a Secretaria o disposto no art. 59. Art. 59 - O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de dois meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. § 1º Deverá o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito em conformidade com a legislação em vigor e instruções expedidas pela Presidência do Tribunal. § 2º O ofício requisitório conterá os dados necessários, aplicável, no que couber, o disposto no art. 6º da presente Resolução. § 3º A requisição será expedida em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo II da presente Resolução, devendo a primeira entregue, por diligência do oficial de Justiça, à entidade devedora, com certificação da data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n. 10.259, de 2001, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, juntando-se a segunda, na qual se verifique a data e hora do cumprimento da diligência, aos autos da ação principal da qual se originou. Após a regular formalização da RPV, oficie-se ao ente (tratando-se do Estado, por remessa dos autos), requisitando o pagamento do valor informado, no prazo de dois meses. Expedido o RPV com as formalidades acima e não sendo pagos, certifique a Secretaria para adoção do sequestro do numerário, conforme prevê o art. 60 da referida resolução, in verbis: Art. 60 Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, o juízo da execução determinará seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e determinará o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. § 1º O montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição. § 2º Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, realizando-se, em seguida, à baixa definitiva. O sequestro dos valores será efetivado com a utilização do sistema SISBAJUD, conforme previsto no § 5º do art. 33 da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
  6. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800725-06.2023.8.10.0095 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): FERNANDO TABOSA BRAGA Advogado: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207, JHON LENNON BATISTA DE SOUSA - MA28190 PARTE(S) REQUERIDA(S): EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA e outros Advogado : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Advogado JHON LENNON BATISTA DE SOUSA - MA28190, acerca da expedição do alvará judicial, nos autos acima mencionado. Magalhães de Almeida/MA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO. Técnico Judiciário, Mat.:116806.Técnico Judiciário.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA SECRETARIA JUDICIAL DIGITAL- SJD CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800781-80.2022.8.10.0125 AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA FINALIDADE: Citação do Advogado do(a) AUTOR: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 para que tome conhecimento do Despacho de ID 152620662, proferido nos autos. Eu, ALANA VANESSA MENDES MANICOBA, assino de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0000684-33.2019.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MAURIVAN ARAUJO SILVA Advogados do(a) APELANTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207, CRISTIANE DE ASSIS JACO - SP231211 DEMANDADO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros DECISÃO Vistos. Foi oferecida ação penal em face de MAURIVAN ARAUJO SILVA, qualificado nos autos. O réu foi condenado à pena de 3 anos, 11 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 18 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo repouso noturno e pela escalada (art. 155, § 1º e § 4º, II, do Código Penal). O Tribunal de Justiça conheceu do recurso para negar-lhe provimento. Todavia, de ofício, reformou parcialmente a sentença, desclassificando a conduta do acusado Maurivan Araújo Silva para o crime do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, reduzindo a sua pena para 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 14 (quatorze) dias-multa, mantendo inalterado os demais termos da sentença recorrida. O acórdão transitou em julgado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando criteriosamente os autos, entendo que o contexto fático probatório revela que a ação penal transitou em julgado. Nesse contexto, em se tratando de condenação a pena privativa de liberdade no regime semiaberto ou aberto, a pena restritiva de direitos ou absolvição imprópria com imposição de medida de segurança ambulatorial, expeça-se a respectiva guia de recolhimento no BNMP, sem mandado de prisão (OFC – CMAAFSC – 11992022). Cadastre-se no sistema INFODIP a suspensão dos direitos políticos do apenado Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança do Estado, noticiando a condenação do acusado, para que sejam efetuados os respectivos registros. Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal. Autue-se a execução da pena no sistema eletrônico de execução unificado – SEEU – e a remeta ao juízo da 3ª Vara de execuções penais do termo judiciário de São Luís/MA, comarca da Ilha. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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