Ayrton Fernandes Rodrigues Junior
Ayrton Fernandes Rodrigues Junior
Número da OAB:
OAB/PI 006207
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ayrton Fernandes Rodrigues Junior possui 38 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CRIMINAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº 0800844-20.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DEMANDADO(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos. Não conhecido o agravo de instrumento, expeça-se RPV/precatório. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800144-54.2024.8.10.0095 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS MATIAS Advogado(s): AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - OAB/MA 10.139-A e JHON LENNON BATISTA DE SOUSA - OAB/MA 28.190 Requerido(s): BANCO BRADESCO SA Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19.411-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 140419635. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 140419635, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Desse modo, diante do acordo celebrado entre as partes e do pedido de sua homologação com extinção do processo, resta configurada a desistência do recurso inominado interposto, razão pela qual deixo de proceder à sua remessa à Turma Recursal. Sem condenação em custas e nem honorários, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800144-54.2024.8.10.0095 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS MATIAS Advogado(s): AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - OAB/MA 10.139-A e JHON LENNON BATISTA DE SOUSA - OAB/MA 28.190 Requerido(s): BANCO BRADESCO SA Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19.411-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 140419635. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 140419635, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Desse modo, diante do acordo celebrado entre as partes e do pedido de sua homologação com extinção do processo, resta configurada a desistência do recurso inominado interposto, razão pela qual deixo de proceder à sua remessa à Turma Recursal. Sem condenação em custas e nem honorários, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0801204-86.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO DEMANDADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA E SOUSA e outros Advogado do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MOISÉS COSTA SOUSA, de epíteto “ZELÃO”, e ANTÔNIO CARLOS SOUZA E SOUSA, qualificados nos autos. Foi realizada audiência para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo aos acusados, sendo homologada por este juízo. Foi informado o cumprimento integral das condições impostas ao denunciado ANTÔNIO CARLOS SOUZA E SOUSA. Com vistas dos autos, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade do réu (ID. 150021341). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em análise dos autos, verifico que o demandado cumpriu as condições que lhe foram impostas para a suspensão condicional do processo, tendo transcorrido o período de prova sem sua revogação. Ante ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade de ANTÔNIO CARLOS SOUZA E SOUSA. Ademais, determino o prosseguimento do feito em relação ao denunciado MOISÉS COSTA SOUSA, intime-se a parte compromissada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos quitação atualizada do débito. Fica advertida que sua desídia implicará o prosseguimento do feito. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO Nº 0800489-44.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros DEMANDADO(S): MARCELO SOUSA DE LIMA e outros Advogado do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, tendo em vista que foi lido em plenário e os demais atos posteriores que constam na ata de julgamento. Nesta data realizou-se o julgamento do réu Marcelo Sousa de Lima, qualificado nos autos. No que toca à fundamentação, o veredito proferido no Tribunal do Júri é constitucional e legalmente imotivado, pois amparado na convicção íntima dos jurados. Desse modo, o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconhecendo a materialidade e a autoria delitiva, decidiu que o acusado Marcelo Sousa de Lima cometeu o crime de tentativa de homicídio qualificado contra a vítima Eugênio José Silva Moraes, estando incurso nas penas dos artigos 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, conforme quesitação submetida à apreciação dos jurados que segue anexa. Ante o exposto, em face da vontade soberana dos senhores Jurados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal constante na denúncia para, assim, CONDENAR o réu MARCELO SOUSA DE LIMA, já qualificado, como incurso nas penas dos artigos 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Em obediência à Soberania dos Veredictos do Júri, passo a fixação da pena, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Analisando as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do CP, denoto que o Réu agiu com culpabilidade reprovável, haja vista que agiu com premeditação e frieza. Não registra maus antecedentes. Deixo de valorar a conduta social do réu, uma vez que não há elementos concretos que demonstrem desvios de comportamento social anteriores ao fato criminoso. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do crime foi objeto de apreciação pelo Conselho de Sentença, razão pela qual deixo de valorá-lo, uma vez que os jurados, de forma soberana, não acolheram o quesito relativo ao reconhecimento do motivo torpe, afastando tal qualificadora da imputação formulada na denúncia. A circunstância do crime foi objeto de apreciação pelo Conselho de Sentença, tornando-se irrelevante neste momento, uma vez que será levada em consideração para qualificar o delito, preservando a inocorrência do bis in idem. Afora a gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes. A vítima, com seu comportamento, não concorreu para a ocorrência do crime. A vista das circunstâncias supra, fixo a pena base no patamar de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, motivo pelo qual fixo a pena provisória no patamar de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Não há causa de aumento de pena. Por outro lado, há causa de diminuição de pena, prevista no artigo 14, inciso II, Parágrafo Único, do Código Penal, segundo a qual, “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.” O Acusado percorreu todo o iter criminis. A Vítima só não faleceu por circunstâncias alheias à vontade do réu. Assim, diminuo a pena em 1/3 (um terço). Desse modo, fixo a PENA DEFINITIVA em 9 (nove) anos reclusão. O tempo de prisão provisória não é capaz de alterar o regime de pena fixado, em observância ao art. 387, §2º do CPP, alterado pela Lei nº 12.736/2012. A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, em estabelecimento adequado, na forma do art. 33, § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal, uma vez que a pena de reclusão excedeu a 08 (oito) anos. Nego a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, bem como a aplicação da suspensão condicional da pena, uma vez que não preenche, respectivamente, os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. Em conformidade com o Supremo Tribunal Federal julgamento 1.235.340/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1068), a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Portanto, a decretação de prisão com esteio no supramencionado julgamento se faz necessária. Desse modo, nego ao réu o benefício de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE mandado de prisão em decorrência de sentença condenatória recorrível, cadastrando-o no BNMP/CNJ. Cabível a fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima, a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo prescindível qualquer prova acerca do prejuízo por ser presumido. Portanto, condeno o réu a reparar os danos no valor de 05 (cinco) salários mínimos, a título de danos morais. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tome-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. 2) Cadastre-se no sistema INFODIP a suspensão dos direitos políticos do apenado Marcelo Sousa de Lima. 3) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do apenado para que sejam efetuados os respectivos registros. 4) Expeça-se mandado de prisão em desfavor do apenado Marcelo Sousa de Lima para cumprimento de pena, cadastrando a guia de execução penal no SEEU. No ensejo, encaminhe-se a via física do mandado à autoridade policial para o devido cumprimento. Após, encaminhe-se a execução da pena ao juízo onde o referido apenado permanecerá custodiado. 5) Proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas. Arbitro em favor do advogado nomeado para oficiar em defesa do acusado, Dr. Ayrton Fernandes Rodrigues Júnior (OAB/MA 10.139-A), honorários advocatícios, conforme tabela da OAB/MA (apenas sustentação na tribuna), reduzido a um terço, que resta o valor de R$ 8.380,00 (oito mil e trezentos e oitenta reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão, considerando a inexistência de Defensoria Pública na Comarca de São Bernardo/MA. Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão. A sentença deverá ser publicada em resumo no Diário da Justiça Nacional (art. 387, VI, do CPP). Dou por publicada esta sentença no plenário desta Sessão, saindo os presentes intimados. Registre-se e adotem-se as providências de praxe. Cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos 16 (dezesseis)de junho de 2025 (dois mil e vinte e cinco). LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza Presidente do Tribunal do Júri
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 0800463-07.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DEMANDADO(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos. Primeiramente, considerando que os presentes autos não tratam de execução de título executivo extrajudicial, mas sim de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, determino a retificação da autuação, com a devida alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil. Ademais, tendo em vista a concordância da parte executada (ID. 151334947), homologo os cálculos de ID. 142681116. Expeça-se RPV (art. 535, §3º, CPC) com observância da Resol GP 10/2017 do TJMA. Nos termos da Resolução GP 10/2017 do TJMA, para a expedição da RPV, observe a Secretaria o disposto no art. 59. Art. 59 - O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de dois meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. § 1º Deverá o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito em conformidade com a legislação em vigor e instruções expedidas pela Presidência do Tribunal. § 2º O ofício requisitório conterá os dados necessários, aplicável, no que couber, o disposto no art. 6º da presente Resolução. § 3º A requisição será expedida em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo II da presente Resolução, devendo a primeira entregue, por diligência do oficial de Justiça, à entidade devedora, com certificação da data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n. 10.259, de 2001, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, juntando-se a segunda, na qual se verifique a data e hora do cumprimento da diligência, aos autos da ação principal da qual se originou. Após a regular formalização da RPV, oficie-se ao ente (tratando-se do Estado, por remessa dos autos), requisitando o pagamento do valor informado, no prazo de dois meses. Expedido o RPV com as formalidades acima e não sendo pagos, certifique a Secretaria para adoção do sequestro do numerário, conforme prevê o art. 60 da referida resolução, in verbis: Art. 60 Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, o juízo da execução determinará seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e determinará o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. § 1º O montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição. § 2º Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, realizando-se, em seguida, à baixa definitiva. O sequestro dos valores será efetivado com a utilização do sistema SISBAJUD, conforme previsto no § 5º do art. 33 da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPUBLICAÇÃO DE DECISÃO 0801396-39.2025.8.10.0069 [Despenalização / Descriminalização, Crimes do Sistema Nacional de Armas] Delegacia de Polícia Civil de Água Doce do Maranhão WESLEY RICHARLYSON BARBOSA REIS e outros (3) DECISÃO: “DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por FÁBIO SILVA, com fulcro na Lei nº 12.403/2011, no qual alega que fora preso em flagrante em 15 de maio de 2025 por ter, supostamente, infringido o disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 16 da Lei nº 10.826/03 e art. 218 do CP. Argumenta, em síntese, não ser traficante de drogas, afirmando ter sido levado erro pelo adolescente José Eduardo, que teria usado de má fé ao contratá-lo para que o levasse de São Bernardo até Cana Brava sem ter conhecimento que o mesmo transportava drogas. Alega, ainda, ser trabalhador rural, pai de família, bons antecedentes, residência fixa e que em seu poder não foi encontrado nada. Assim, afirma ser inocente até que se prove o contrário. Em manifestação, a representante Ministerial se manifestou em id . 151013939, pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. Conforme consta dos autos, FÁBIO SILVA foi preso em flagrante, juntamente com WELLINGTON VIEIRA DA SILVA, MIKAELSON DA SILVA e WESLEY RICHARLYSON BARBOSA REIS, em 15 de maio de 2025, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/03, Art. 16 da Lei nº 10.826/03 e art. 218 do CP. As peças relatam, no dia 15/05/2025, por volta das 15h, a polícia militar foi informada, por meio de denúncia anônima, que cinco indivíduos armados encontravam-se no campo de futebol do Povoado Cana Brava. Ao chegarem no local supracitado, os policiais militares avistaram os cinco indivíduos sozinhos no campo, e, ao avistarem os policiais, um deles disparou contra a guarnição, momento em que se iniciou uma troca de tiros, tendo os indivíduos empreendido fuga pelo matagal, abandonando motocicletas, mochilas, entre outros objetos. A polícia então iniciou as buscas e logo identificou o menor JOSÉ EDUARDO BARROS SILVA, de 16 anos de idade, como o que efetuou o disparo contra a guarnição. No momento de sua abordagem o menor ainda se encontrava com a arma revólver calibre .38 com numeração suprimida. Na sequência foram identificados e presos os autuados WELLINGTON VIEIRA DA SILVA, MIKAELSON DA SILVA, WESLEY RICHARLYSON BARBOSA REIS E FÁBIO SILVA. No interior das mochilas foram localizados diversos tipos de substâncias semelhantes a entorpecentes destinados ao tráfico: 25 pedras de cocaína; 172 pedras pequenas e 2 maiores de crack; 199 papelotes de maconha. Ainda com os autuados foram apreendidas uma motocicleta HONDA, modelo pop 100, uma motocicleta HONDA CG FAN, placa REM3D08, e uma HONDA BROS, placa PNB4910, não sabendo informar de quem seria a propriedade das mesmas, conforme Auto de Apreensão em fls. 16. Ouvido pela Autoridade Policial, já acompanhado por seu advogado, o requerente negou a prática do ilícito, alegando que apenas fez um frente para o adolescente José Eduardo, sem saber o conteúdo que o mesmo carregava, mas que tinha conhecimento de que aquele era traficante de drogas. Compulsando os autos, entendo que não assiste razão ao peticionante, vez que continuam presentes os requisitos da prisão preventiva, quais sejam, indícios de autoria e materialidade delitivas, que estão comprovadas pela vasta prova testemunhal e documental acostadas nos autos, aliado ao fato de que a liberdade do requerente pode gerar perigo social, nos exatos termos do disposto no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. As alegações do requerente de que é réu primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa, não são suficientes para afastar a possibilidade de segregação cautelar, quando verificados nos autos outros elementos que recomendem a medida extrema. Destaca-se que condutas desse quilate trazem intranquilidade e desassossego social, eliminando a paz esperada pela ordeira população. Noutro giro, as peculiaridades do caso em concreto demonstram que as medidas alternativas à segregação cautelar previstas no art. 319 e 320 do Código de Processo Penal são insuficientes visto que a garantia de ordem pública e a necessidade de aplicação da Lei Penal tornam imperiosa a manutenção do autuado no cárcere. Ademais, verifica-se que o periculum libertatis guarda perfeita correspondência com os fundamentos da manutenção da prisão preventiva de garantia da ordem pública, justificado pela gravidade concreta do crime, sendo a manutenção da prisão preventiva medida necessária para impedir a reiteração criminosa, considerando a habitualidade do crime de tráfico. Ademais as circunstâncias da prisão do requerente, remetem que manuseavam, armados, grande quantidade de substância entorpecente em um campo de futebol, a céu aberto, ademais, há forte indícios de que ele tinha conhecimento de que o adolescente José Eduardo era traficante de drogas. Por fim, no momento da abordagem, o requerente evadiu-se, sendo localizado posteriormente em outro ponto do povoado. As demais alegações do peticionante não devem ser analisados a priori, tendo em vista que se tratam de tese defensiva, a ser valorada em momento oportuno, durante a instrução processual. Presentes estão, portanto, os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da paciente no cárcere, quais sejam, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e, principalmente, para assegurar a aplicação da lei penal, o que não passou despercebido pelo Juiz a quo. Finalmente, não se mostra adequada a aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319, do Código de Processo Penal, pois a Lei nº 12.403/11 estabelece que as referidas medidas só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre no presente caso. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de liberdade provisória formulado por FÁBIO SILVA, restando mantida a sua prisão preventiva. Intimem-se. Cumpra-se- Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se o envio do inquérito Policial pela autoridade policial competente, certificando eventual escoamento do prazo legal, sem o envio da peça. Após, conclusos. Araioses (MA), DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses ”. ARAIOSES/MA, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, JANVIER VASCONCELOS MUNIZ, Diretor de Secretaria.