Ayrton Fernandes Rodrigues Junior
Ayrton Fernandes Rodrigues Junior
Número da OAB:
OAB/PI 006207
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ayrton Fernandes Rodrigues Junior possui 38 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CRIMINAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802278-35.2024.8.10.0069 AUTOR: MARCIO SERVIO DA SILVEIRA PEREIRA REU: LEUDIMAR DE MELO BARROS, J L TURISMO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 e o Dr. (a) (s) Advogado do(a) REU: EDUARDO PORTO CARVALHO - MA18404-A para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 03 (três) dias do mês de Junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 10h00min, na sala de Audiências da 2ª Vara desta Comarca de Araioses – MA, onde se achava presente a MM. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, Dra. Jerusa de Castro Duarte Mendes F. Vieira, e o assessor de administração para a Audiência de Instrução e Julgamento dos autos do processo 0802278-35.2024.8.10.0069. Declarada aberta a audiência e feito o 1º pregão de estilo às 10h00min, registrou-se a presença da parte requerente, acompanhada de seu advogado, o DR. AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - OAB PI6207 e a presença da parte requerida, acompanhada de seu advogado, o DR. EDUARDO PORTO CARVALHO - OAB MA18404-A. Iniciada a audiência, a MMª Juíza passou a instruir o processo, primeiramente, sendo colhido o depoimento pessoal da parte autora e da parte requerida, e em seguida, ouvindo a testemunha do requerente, tudo gravado em áudio e vídeo, cuja gravação feita fica fazendo parte integrante do presente processo. Em seguida a MM. Juíza determinou o encerramento da audiência. Ato contínuo a MM. Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: “Finalizada a instrução, dê-se vistas dos autos às partes para – no prazo de 15 (quinze) dias – apresentarem alegações finais. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.”. Nada mais havendo, foi lavrado o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos 03 dias de Junho do ano de 2025. Eu, Victor Oliveira dos Santos, assessor de administração, matrícula 215897, digitei. A MÍDIA PODERÁ SER ACESSADA ATRAVÉS DO LINK: https://midias.pje.jus.br/midias/web/08022783520248100069 Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA" . Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 9 de junho de 2025. Eu RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL 0800146-73.2022.8.10.0069 APELANTE: MARIA DALVA PERES DOS SANTOS ADVOGADA: IRACEMA RAMOS FARIAS (OAB/PI 6.639) APELADO: MÁRCIO SÉRVIO DA SILVEIRA PEREIRA ADVOGADO: AMAURY MENDONÇA DE SOUSA (OAB/PI 5.307) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Chamo o feito a ordem. Redistribua-se no âmbito das Câmaras de Direito Privado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Relator Substituto
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO Nº 0800489-44.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros DEMANDADO(S): MARCELO SOUSA DE LIMA e outros Advogado do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Ministério Público em relação ao indeferimento do rol de testemunhas apresentado fora do prazo estabelecido pelo artigo 422 do Código de Processo Penal, com fundamento em suposta indisponibilidade do sistema eletrônico (PJe), que teria comprometido a contagem do prazo processual e a atuação ministerial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme já certificado nos autos (ID 149261802), e reiterado nos documentos constantes dos IDs 142409401 e 148076090, o prazo de cinco dias previstos no art. 422 do Código de Processo Penal teve início em 27/02/2025, encerrando-se, portanto, em 05/03/2025. A manifestação ministerial contendo o rol de testemunhas foi apresentada apenas em 05/05/2025, ou seja, quase dois meses após o término do prazo, configurando manifesta intempestividade. Ainda que se reconheça a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico até o dia 26/02/2025, tal fato já foi considerado no cômputo do prazo, que passou a fluir a partir de 27/02/2025, como corretamente certificado. Não houve, portanto, novo período de indisponibilidade ou fato superveniente que justifique o desrespeito ao prazo legal. Ademais, o Ministério Público não demonstrou, de forma objetiva e documentada, que a indisponibilidade persistiu ou que houve nova falha técnica entre os dias 27/02 e 05/03/2025, período este plenamente hábil para a prática do ato. A aplicação do art. 11, inciso I, da Resolução CNJ n.º 185/2013, que prorroga os prazos em caso de indisponibilidade do sistema, não se mostra pertinente no caso concreto, por já ter sido considerada a prorrogação legal decorrente da falha anteriormente certificada. Por fim, o argumento de eventual oitiva das testemunhas como "testemunhas do juízo", com base no art. 209 do CPP, não se presta a convalidar a preclusão consumada quanto à indicação tempestiva das testemunhas pelo Ministério Público, sob pena de esvaziar por completo o regime de preclusão previsto pelo legislador no art. 422 do CPP e comprometer o equilíbrio processual entre as partes. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS. ROL APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. I - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, opera-se a preclusão quando não apresentado o rol de testemunhas no prazo assinalado no art. 422 do Código de Processo Penal. É esse o caso dos autos, uma vez que o Ministério Público apresentou o rol de testemunhas intempestivamente. II - Irrelevante que as testemunhas arroladas na segunda oportunidade sejam as mesmas arroladas na denúncia, vez que a finalidade da norma processual é justamente a preparação do processo para julgamento em plenário. III - Embora se admita a eventual oitiva de testemunhas arroladas extemporaneamente, tal possibilidade está sujeita à discricionariedade do magistrado que conduz o processo, que pode ouvir tais pessoas como testemunhas do juízo, se entender pela imprescindibilidade da sua oitiva, o que não é o caso dos autos IV - Correição parcial julgada improcedente. (CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL Nº 0803400-33.2023.8.10.0000. CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. CORRIGIDO: JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ. PROCESSO DE ORIGEM: 0811285-46.2021.8.10.0040. RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO). Nesse contexto, o pedido de reconsideração apresentado pelo Ministério Público em relação ao indeferimento do rol de testemunhas apresentado fora do prazo estabelecido deve ser negado. Diante do exposto, mantenho a decisão que indeferiu o rol de testemunhas apresentado fora do prazo estabelecido pelo artigo 422 do Código de Processo Penal. Aguarde-se em Secretaria a realização da sessão outrora designada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de direito da comarca de Santa Quitéria Respondendo pela comarca de São Bernardo Portaria – CGJ 644/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801391-26.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANTONIO JOSE PORTELA COSTA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DEMANDADO(S): JOSE DE RIBAMAR CHAVES e outros (2) Advogado do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DESPACHO Vistos. Saneado o processo (ID. 130196233), e já realizada audiência de instrução, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem e requeira o que entender de direito. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL (417) 0805015-37.2023.8.18.0032 APELANTE: LAURO FEITOSA MARINHO NETO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0000684-33.2019.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MAURIVAN ARAUJO SILVA Advogados do(a) APELANTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207, CRISTIANE DE ASSIS JACO - SP231211 DEMANDADO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros DECISÃO Vistos. Foi oferecida ação penal em face de MAURIVAN ARAUJO SILVA, qualificado nos autos. O réu foi condenado à pena de 3 anos, 11 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 18 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo repouso noturno e pela escalada (art. 155, § 1º e § 4º, II, do Código Penal). O Tribunal de Justiça conheceu do recurso para negar-lhe provimento. Todavia, de ofício, reformou parcialmente a sentença, desclassificando a conduta do acusado Maurivan Araújo Silva para o crime do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, reduzindo a sua pena para 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 14 (quatorze) dias-multa, mantendo inalterado os demais termos da sentença recorrida. O acórdão transitou em julgado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando criteriosamente os autos, entendo que o contexto fático probatório revela que a ação penal transitou em julgado. Nesse contexto, em se tratando de condenação a pena privativa de liberdade no regime semiaberto ou aberto, a pena restritiva de direitos ou absolvição imprópria com imposição de medida de segurança ambulatorial, expeça-se a respectiva guia de recolhimento no BNMP, sem mandado de prisão (OFC – CMAAFSC – 11992022). Cadastre-se no sistema INFODIP a suspensão dos direitos políticos do apenado Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança do Estado, noticiando a condenação do acusado, para que sejam efetuados os respectivos registros. Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal. Autue-se a execução da pena no sistema eletrônico de execução unificado – SEEU – e a remeta ao juízo da 3ª Vara de execuções penais do termo judiciário de São Luís/MA, comarca da Ilha. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 15/05 A 22/05/2025 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0800308-43.2021.8.10.0121 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO//MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO 1º APELADO: BRUNO DA COSTA NASCIMENTO ADVOGADO: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - OAB MA 5121-A 2º APELADO: MARCELO PEREIRA ADVOGADO: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - OAB PI6207-A 3º APELADO: CAIO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - OAB MA 19822-A 4º APELADO: JOSÉ FRANCISCO FURTADO NETO ADVOGADO: CRISTHIANE NERY GOMES - OAB MA 9861-A 5º APELADO: ANTONIO JOSE SPINDOLA DA SILVA ADVOGADO: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - OAB PI6207-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA, que absolveu os denunciados dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006) por insuficiência probatória. O Ministério Público alega que o conjunto probatório constante nos autos seria suficiente para sustentar a condenação, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios dos autos são suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se há demonstração concreta de vínculo estável e permanente para a configuração do crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do livre convencimento motivado do julgador exige que a condenação penal esteja embasada em provas concretas e colhidas sob o contraditório. No caso, inexistem provas da materialidade do crime de tráfico de drogas, considerando que os mandados de busca e apreensão não localizaram entorpecentes ou elementos que indicassem a prática do tráfico. 4. A jurisprudência consolidada exige a demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes para a caracterização do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). Nos autos, não há evidências concretas que indiquem a estabilidade ou permanência de uma associação criminosa entre os denunciados. 5. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo não corroboram a narrativa acusatória, tampouco atribuem aos denunciados a prática dos delitos, limitando-se a negar qualquer relação com os fatos descritos. 6. Na ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório que sustentem a denúncia, impõe-se a aplicação do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, que autorizam a absolvição por ausência de prova da existência do fato ou de sua autoria. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0800308-43.2021.8.10.0121, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelos Desembargadores: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. REGINA LUCIA DE ALMEIDA ROCHA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória prolatada pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA (ID 29151515), que absolveu os apelados do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput, e 35 da lei 11.343/2006) por insuficiência probatória. Consta dos autos que, no curso da apuração de outros procedimentos inquisitoriais, notadamente do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) nº 017/2020, a autoridade policial tomou ciência de que os denunciados integravam uma associação criminosa voltada à comercialização de substâncias entorpecentes ilícitas, valendo-se, inclusive, do aliciamento de menores para a prática delitiva. Corrobora essa narrativa o depoimento da testemunha Alan Freitas Brito, que, quando preso em flagrante pelo crime de furto, confessou ter subtraído uma caixa de som amplificada automotiva com o objetivo de sustentar o vício em drogas ilícitas. Informou, ainda, que o bem furtado foi trocado por 10 (dez) porções de "crack" e 3 (três) porções de maconha em um ponto de venda de drogas comandado pelo denunciado Bruno e seus comparsas. De acordo com os relatos, o denunciado Bruno exercia o papel de liderança na prática do tráfico, sendo os demais integrantes subordinados da associação. Em suas razões (ID 38488345), o Ministério Público requer a reforma da sentença para condenação dos apelados pelos delitos denunciados, sustentando ter restado comprovada a materialidade e a autoria delitiva. Nas contrarrazões apresentadas (IDs 35527528; 29151538; 29151540; 35527522; 35527528), todos os apelados requerem o desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença. Nesse mesmo sentido manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça, através de parecer subscrito pela eminente Procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha (ID 44550888). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise dos requerimentos do apelante. Conforme já relatado, o juízo a quo absolveu os apelados dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, por entender que não havia elementos suficientes para a condenação. Diante da sentença referida, o Ministério Público interpôs apelação, defendendo que as provas coligidas nos autos, aliadas às declarações produzidas em audiência de instrução, formam elementos capazes de subsidiar a condenação da recorrida pelo tráfico, de modo que requer a reforma do decisum. Não assiste razão ao apelante. Após detida análise dos autos, verifica-se que não há, além das informações obtidas na fase inquisitorial, elementos probatórios que sustentem um édito condenatório. Ademais, inexiste comprovação da materialidade delitiva, uma vez que, apesar de terem sido cumpridos mandados de busca e apreensão (deferidos nos autos n. 0800194-07.2021.8.10.0121), não foram encontrados entorpecentes, instrumentos, ou quaisquer outros objetos que indicassem a prática da traficância, como mencionado pelo órgão acusatório nas razões recursais. No tocante ao delito de associação para o tráfico, é imprescindível a comprovação de vínculo estável e permanente entre os agentes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o que, igualmente, não se encontra demonstrado nos autos. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MINORANTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses de ausência de materialidade, da incidência da atenuante da menoridade e da detração, não foram prequestionadas, pois essas matérias não foram debatidas no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão quanto à análise dos temas. 2. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. Mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 5. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo estão amplamente demonstrados, de maneira que, para entender de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência vedada no recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ. 6. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. Nos autos em exame, considerando a quantidade da substância apreendida, que constitui elemento preponderante a ser considerado na dosimetria da reprimenda, mostra-se suficiente o aumento na pena-base realizado na origem. 8. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da mesma lei, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.460.940/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024) (grifo nosso). Além disso, as testemunhas arroladas pela acusação, em juízo, declararam: ALAN: afirma que esteve envolvido em um furto de uma caixa de som e que vendeu a mesma para um peixeiro a troco de peixe, e que o mesmo não sabe identificar quem é o peixeiro, ao ser indagado se conhecia algum dos acusados este informa que não conhece nenhum dos acusados e que muito menos comprou drogas com nenhum deles. DARLISSON PEREIRA DA SILVA: alega não conhecer nenhum dos acusados, e que não é de seu conhecimento que estes sejam envolvidos com tráficos de drogas, que o mesmo nunca procurou as autoridades deste município para prestar qualquer informação a respeito de traficância dos acusados, não tem conhecimento a respeito da organização criminosa envolvendo os acusados, que ele foi ameaçado de morte por isso procurou a delegacia. Verifica-se, pelos depoimentos constantes nos autos, que as testemunhas ouvidas não atribuem a autoria dos crimes em análise aos acusados, limitando-se a afirmar que não os reconhecem. Tal circunstância enfraquece ainda mais os fundamentos da denúncia, comprometendo a sua sustentação. Assim, considerando que a condenação exige a presença de elementos probatórios seguros, extraídos diretamente do processo e aptos a oferecer certeza inequívoca acerca da materialidade e autoria dos fatos, não há como prosperar os pleitos apresentados pelo apelante. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao dispor que “não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa” (STJ - HC 691058/SP, Relator: Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Data de Julgamento: 26/10/2021, Sexta Turma, DJe 28/10/2021). Portanto, revela-se imperiosa a manutenção da sentença, haja vista que o direito penal não pode se basear em meras suposições ou conjecturas. Havendo dúvidas razoáveis quanto à autoria delitiva, impõe-se a aplicação dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência. Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na integralidade o decisum vergastado, conforme fundamentação supra. É como voto. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos ao juízo de origem para a adoção das providências cabíveis. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator