Ayrton Fernandes Rodrigues Junior

Ayrton Fernandes Rodrigues Junior

Número da OAB: OAB/PI 006207

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ayrton Fernandes Rodrigues Junior possui 40 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800176-59.2024.8.10.0095 Ação: Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais Requerente: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Advogados: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - OAB/MA 10.139-A e JHON LENNON BATISTA DE SOUSA - OAB/MA 28.190 Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19.411-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 140508565. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 140508565, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)2055-4263/E-mail: vara1_sber@tjma.jus.br Processo N.º 0800489-44.2021.8.10.0121 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor (es): AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, EUGENIO JOSE SILVA MORAES Réu (s): REU: MARCELO SOUSA DE LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO CRIMINAL PELO PRAZO DE 05 DIAS (A) DOUTOR(A) CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA, JUÍZ(A) DE DIREITO, DA COMARCA DE SÃO BERNARDO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. DETERMINA: INTIMAÇÃO DE: MARCELO SOUSA DE LIMA, atualmente com endereço em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Para ser intimado da decisão de ID Nº 150796764, exarada nos autos da Ação supra, cujo dispositivo segue descrito. DISPOSITIVO DA DECISÃO: "[...] Vistos. Trata-se de ação penal em que não foi possível intimar o acusado Marcelo Sousa de Lima, conforme certificado pelo Senhor Oficial de Justiça Jader Ferreira de Souza, matrícula nº 5106370/TJGO, nos autos do Mandado nº 5070023. De acordo com as diligências realizadas nos dias 1º, 2 e 3 de junho de 2025, foi constatado que o réu não reside mais no endereço constante nos autos e que, segundo informações prestadas por familiares e terceiros, encontra-se em local incerto e não sabido há aproximadamente um ano, sendo inclusive levantada a possibilidade de que esteja desaparecido ou falecido. Ainda segundo o relatório, a tentativa de contato telefônico com o número fornecido nos autos foi infrutífera. O genitor do acusado, Sr. Valter Luiz, declarou desconhecer o paradeiro do filho, informando que a última notícia de seu paradeiro remontava ao Estado de Goiás. Já a Sra. Maria Luciene dos Santos, proprietária do imóvel em que outrora funcionava o comércio do réu, afirmou que ele deixou o local há cerca de três anos e que desconhece seu atual domicílio. Diante da impossibilidade de localizar o acusado, e considerando que é dever da parte manter seus dados cadastrais atualizados nos autos — conforme preceitua o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente ao processo penal, bem como o princípio da boa-fé processual —, decreto a revelia de Marcelo Sousa de Lima, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal: Art. 367 do CPP – "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado." Destaco que a revelia ora decretada não obsta o regular prosseguimento do feito, nos termos da legislação penal vigente. Considerando que a sessão do Tribunal do Júri já se encontra designada para o dia 16 de junho de 2025, às 08h00, determino a publicação de edital de intimação do acusado, com o prazo de 5 (cinco) dias, dando-lhe ciência da data, local e horário da sessão de julgamento. O edital deverá conter a advertência de que, caso não compareça, o julgamento ocorrerá à sua revelia. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juíza de direito da comarca de Santa Quitéria Respondendo pela comarca de São Bernardo Portaria – CGJ 644/2025 [...]" SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Bairro Planalto, São Bernardo-MA. Eu, Marcia Raquel de Castro Lima, Secretário(a) Judicial, mandei digitar, expedi e subscrevi de ordem do(a) MMª. Juiz(a) de Direito Titular de Santa Quitéria, respondendo por Comarca de São Bernardo, Dr(a). CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA, o presente Edital de Intimação de Decisão Criminal, que será publicado no DEJN. São Bernardo/MA, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025 CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA -Juíz(a) de Direito Titular de Santa Quitéria, respondendo por Comarca de São Bernardo-MA- Portaria GCGJ nº 644/2025 ADRIANA SOUSA DE FARIAS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto, Cep: 65550-000, (98)2055-4263. E-mail: vara1_sber@tjma.jus.br
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802278-35.2024.8.10.0069 AUTOR: MARCIO SERVIO DA SILVEIRA PEREIRA REU: LEUDIMAR DE MELO BARROS, J L TURISMO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 e o Dr. (a) (s) Advogado do(a) REU: EDUARDO PORTO CARVALHO - MA18404-A para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 03 (três) dias do mês de Junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 10h00min, na sala de Audiências da 2ª Vara desta Comarca de Araioses – MA, onde se achava presente a MM. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, Dra. Jerusa de Castro Duarte Mendes F. Vieira, e o assessor de administração para a Audiência de Instrução e Julgamento dos autos do processo 0802278-35.2024.8.10.0069. Declarada aberta a audiência e feito o 1º pregão de estilo às 10h00min, registrou-se a presença da parte requerente, acompanhada de seu advogado, o DR. AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - OAB PI6207 e a presença da parte requerida, acompanhada de seu advogado, o DR. EDUARDO PORTO CARVALHO - OAB MA18404-A. Iniciada a audiência, a MMª Juíza passou a instruir o processo, primeiramente, sendo colhido o depoimento pessoal da parte autora e da parte requerida, e em seguida, ouvindo a testemunha do requerente, tudo gravado em áudio e vídeo, cuja gravação feita fica fazendo parte integrante do presente processo. Em seguida a MM. Juíza determinou o encerramento da audiência. Ato contínuo a MM. Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: “Finalizada a instrução, dê-se vistas dos autos às partes para – no prazo de 15 (quinze) dias – apresentarem alegações finais. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.”. Nada mais havendo, foi lavrado o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos 03 dias de Junho do ano de 2025. Eu, Victor Oliveira dos Santos, assessor de administração, matrícula 215897, digitei. A MÍDIA PODERÁ SER ACESSADA ATRAVÉS DO LINK: https://midias.pje.jus.br/midias/web/08022783520248100069 Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA" . Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 9 de junho de 2025. Eu RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL 0800146-73.2022.8.10.0069 APELANTE: MARIA DALVA PERES DOS SANTOS ADVOGADA: IRACEMA RAMOS FARIAS (OAB/PI 6.639) APELADO: MÁRCIO SÉRVIO DA SILVEIRA PEREIRA ADVOGADO: AMAURY MENDONÇA DE SOUSA (OAB/PI 5.307) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Chamo o feito a ordem. Redistribua-se no âmbito das Câmaras de Direito Privado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Relator Substituto
  6. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO Nº 0800489-44.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros DEMANDADO(S): MARCELO SOUSA DE LIMA e outros Advogado do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Ministério Público em relação ao indeferimento do rol de testemunhas apresentado fora do prazo estabelecido pelo artigo 422 do Código de Processo Penal, com fundamento em suposta indisponibilidade do sistema eletrônico (PJe), que teria comprometido a contagem do prazo processual e a atuação ministerial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme já certificado nos autos (ID 149261802), e reiterado nos documentos constantes dos IDs 142409401 e 148076090, o prazo de cinco dias previstos no art. 422 do Código de Processo Penal teve início em 27/02/2025, encerrando-se, portanto, em 05/03/2025. A manifestação ministerial contendo o rol de testemunhas foi apresentada apenas em 05/05/2025, ou seja, quase dois meses após o término do prazo, configurando manifesta intempestividade. Ainda que se reconheça a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico até o dia 26/02/2025, tal fato já foi considerado no cômputo do prazo, que passou a fluir a partir de 27/02/2025, como corretamente certificado. Não houve, portanto, novo período de indisponibilidade ou fato superveniente que justifique o desrespeito ao prazo legal. Ademais, o Ministério Público não demonstrou, de forma objetiva e documentada, que a indisponibilidade persistiu ou que houve nova falha técnica entre os dias 27/02 e 05/03/2025, período este plenamente hábil para a prática do ato. A aplicação do art. 11, inciso I, da Resolução CNJ n.º 185/2013, que prorroga os prazos em caso de indisponibilidade do sistema, não se mostra pertinente no caso concreto, por já ter sido considerada a prorrogação legal decorrente da falha anteriormente certificada. Por fim, o argumento de eventual oitiva das testemunhas como "testemunhas do juízo", com base no art. 209 do CPP, não se presta a convalidar a preclusão consumada quanto à indicação tempestiva das testemunhas pelo Ministério Público, sob pena de esvaziar por completo o regime de preclusão previsto pelo legislador no art. 422 do CPP e comprometer o equilíbrio processual entre as partes. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS. ROL APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. I - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, opera-se a preclusão quando não apresentado o rol de testemunhas no prazo assinalado no art. 422 do Código de Processo Penal. É esse o caso dos autos, uma vez que o Ministério Público apresentou o rol de testemunhas intempestivamente. II - Irrelevante que as testemunhas arroladas na segunda oportunidade sejam as mesmas arroladas na denúncia, vez que a finalidade da norma processual é justamente a preparação do processo para julgamento em plenário. III - Embora se admita a eventual oitiva de testemunhas arroladas extemporaneamente, tal possibilidade está sujeita à discricionariedade do magistrado que conduz o processo, que pode ouvir tais pessoas como testemunhas do juízo, se entender pela imprescindibilidade da sua oitiva, o que não é o caso dos autos IV - Correição parcial julgada improcedente. (CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL Nº 0803400-33.2023.8.10.0000. CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. CORRIGIDO: JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ. PROCESSO DE ORIGEM: 0811285-46.2021.8.10.0040. RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO). Nesse contexto, o pedido de reconsideração apresentado pelo Ministério Público em relação ao indeferimento do rol de testemunhas apresentado fora do prazo estabelecido deve ser negado. Diante do exposto, mantenho a decisão que indeferiu o rol de testemunhas apresentado fora do prazo estabelecido pelo artigo 422 do Código de Processo Penal. Aguarde-se em Secretaria a realização da sessão outrora designada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de direito da comarca de Santa Quitéria Respondendo pela comarca de São Bernardo Portaria – CGJ 644/2025
  7. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801391-26.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANTONIO JOSE PORTELA COSTA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DEMANDADO(S): JOSE DE RIBAMAR CHAVES e outros (2) Advogado do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DESPACHO Vistos. Saneado o processo (ID. 130196233), e já realizada audiência de instrução, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem e requeira o que entender de direito. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0805015-37.2023.8.18.0032 APELANTE: LAURO FEITOSA MARINHO NETO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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