Ayrton Fernandes Rodrigues Junior

Ayrton Fernandes Rodrigues Junior

Número da OAB: OAB/PI 006207

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ayrton Fernandes Rodrigues Junior possui 40 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) APELAçãO CRIMINAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800484-17.2024.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ROSANGELA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207, JHON LENNON BATISTA DE SOUSA - MA28190 DEMANDADO(S): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e outros Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada pelo(a) Sr(ª) ROSÂNGELA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Depósitos de ID. 132679690 e 145092968 comprovam o cumprimento da obrigação por parte do requerido. A parte exequente requer a expedição de alvará judicial (ID. 145411942). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Expeça-se 01 (um) alvará judicial de transferência em nome da parte exequente para a conta bancária informada em ID. 145411942. Deverá ser observado o valor declinado em depósitos de ID. 132679690 e 145092968, que deve abranger os respectivos acréscimos. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001279-03.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): GILSON COSTA LIMA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 Advogados do(a) EXEQUENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207, SEBASTIAO DA COSTA SAMPAIO NETO - MA3792-A DEMANDADO(S): JAQUEILSON DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO CELIO BEZERRA - MA5050-A DESPACHO Vistos. Informo à parte exequente que é necessário juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Assim, intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
  4. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO Nº 0802109-86.2024.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO DEMANDADO(S): JOAO CARLOS DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207, PABLO HENRIQUE SAMPAIO - MA11886 DESPACHO Vistos. Intime-se novamente o advogado constituído para apresentação de alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, na forma de memoriais Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
  5. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) PROCESSO Nº 0800518-94.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DE FATIMA FRANCA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DEMANDADO(S): VICENTE DA SILVA LOPES FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE DE ARIMATEIA DE LIMA SOUSA JUNIOR - DF28256 DESPACHO Vistos. Intime-se o advogado da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração que lhe outorga poderes para recebimento de valores. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
  6. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0000059-62.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO DEMANDADO(S): LEONARDO DA SILVA e outros Advogado do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DECISÃO Vistos. Em análise dos autos, verifico que o Tribunal de Justiça conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. A ação penal transitou em julgado. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Determino à Secretaria Judicial que cumpra integralmente as determinações constantes da decisão de ID. 148130519. Expeça-se mandado de prisão para cumprimento de pena, cadastrando a guia de execução penal no SEEU. Após, encaminhe-se a execução da pena ao juízo onde o apenado permanecerá custodiado. Caso existam bens apreendidos, proceda a secretaria consoante Manual de Bens apreendidos do CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
  7. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO Nº 0000006-19.1999.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO DEMANDADO(S): JOÃO MARIA NASCIMENTO DE MEDEIROS Advogados do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207, FRANCISCO CELIO BEZERRA - MA5050-A DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa técnica de JOÃO MARIA NASCIMENTO DE MEDEIROS, atualmente recolhido na Penitenciária Mista de Parnaíba/PI, nos autos de ação penal em que responde pela suposta prática do crime de homicídio simples, tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, consistente no atropelamento que resultou na morte da vítima Marilene Moreira do Nascimento, fato ocorrido em 17 de outubro de 1998. A defesa requer a revogação da prisão preventiva, com base no art. 316 do Código de Processo Penal, argumentando que não mais subsistem os fundamentos que justificaram a custódia cautelar. Em caráter subsidiário, pleiteia a substituição da prisão por medida alternativa, notadamente prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, com fulcro no art. 318, II e III, e art. 319 do CPP. Aduz, em síntese, que o réu é idoso, com 78 anos de idade, militar reformado da Marinha do Brasil, com diversas comorbidades graves atestadas por exames e laudos médicos, dentre elas epilepsia psicomotora, cardiopatia, hipertensão, transtornos psiquiátricos graves (CID 10: F32.3), além de ideação suicida, sendo portador de doença mental incurável. Aponta, ainda, que o réu sempre residiu no mesmo endereço, não tendo se furtado da aplicação da lei penal, e que a citação anterior não se concretizou por erro de comunicação interna da família, o que não pode ser interpretado como intento de fuga. Alega-se, inclusive, que a prisão coloca em risco iminente a vida do custodiado, já que a penitenciária não dispõe dos meios necessários para garantir o tratamento adequado e contínuo de sua condição de saúde. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não obstante, em análise dos autos, verifica-se que não mais subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do investigado. Para a decretação da prisão preventiva é necessário que esteja presente um dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam, a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, o que não se vislumbra na espécie. Por tratar-se de medida cautelar, a prisão preventiva não pode ter caráter penalizador, sendo aplicada apenas em caráter excepcional, caso subsista um dos requisitos acima mencionados. Segundo o art. 316, a revogação da prisão preventiva só ocorrerá quando desaparecerem os motivos que a ensejaram: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). A prisão preventiva é medida de exceção no ordenamento jurídico pátrio e, como tal, exige fundamentação concreta quanto à sua imprescindibilidade. No caso em tela, embora presente a materialidade do delito e indícios de autoria, não se encontram suficientemente demonstradas, de forma objetiva, as razões que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente como forma de assegurar a aplicação da lei penal. Contudo, passados mais de vinte e cinco anos do fato delituoso — um atropelamento com resultado morte ocorrido em 1998 — não há elementos que indiquem que o acusado esteja se furtando da persecução penal. Ao contrário, sua localização foi devidamente atualizada, e a citação se concretizou, tendo sido constituído advogado e apresentada manifestação nos autos. Assim, não se vislumbra qualquer indicativo de risco concreto à instrução criminal, à ordem pública ou de possível reiteração delitiva. A manutenção da prisão, nas circunstâncias concretas do caso, revela-se desproporcional e desnecessária, podendo ser substituída por medida menos gravosa que atenda ao princípio da dignidade da pessoa humana, sem comprometer a finalidade do processo penal. Ademais, pelo que consta do processo, não há mais, pelo menos no presente momento, indício de que o autuado irá atentar contra a ordem pública ou voltar a praticar novos crimes. Por fim, no que se refere à substituição da prisão por uma das medidas cautelares descritas no art. 319 CPP, inicialmente, forçoso trazer o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, in, Prisão e Liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela lei 12.403, de 4 de maio de 2011 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, de seguinte teor: “O estado de inocência pressupõe que as eventuais restrições à liberdade individual sejam, efetivamente, indispensáveis. Eis o primeiro caráter das novas medidas, que se associam à prisão cautelar: necessariedade. O art. 282, I, abraçando esse requisito, empresta dois fatores diretamente ligados à prisão preventiva (art. 312, CPP), embora com módicas alterações, que são: garantia de aplicação da lei penal e conveniência da investigação ou instrução criminal. Além desses, cria um novo fator, consistente na evitabilidade da prática de infrações penais” Vejo que não é necessário, para decretação das medidas cautelares, os mesmos requisitos da prisão preventiva, conforme ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, opcit, p 27, o qual ensina que “seguindo-se o trajeto da prisão temporária, tais requisitos [da prisão preventiva] não são indispensáveis para as medidas cautelares do art. 319”, uma vez que “a prisão temporária (...) não depende da prova inequívoca da materialidade e de indício suficiente de autoria para que seja decretada (...). Aliás, se ambos os fatores fossem considerados fundamentais para a temporária, essa modalidade de prisão cautelar se igualaria à preventiva e perderia a razão de ser. Portanto, basta seguir o preceito básico de que quem pode o mais, pode o menos. Sendo possível decretar a prisão temporária sem a prova segura da materialidade ou de indício suficiente de autoria, por óbvio, pode-se deferir medida cautelar de menor peso, como as previstas no art. 319 do CPP”. Acerca das cautelares, o Código de Processo Penal dispõe nos seguintes termos: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Verifica-se, portanto, que as cautelares são revestidas das características da provisoriedade e revogabilidade, tendo justificativa na emergência, deixando de vigorar quando desnecessárias. Dessa forma, reconhecendo a fragilidade da saúde do custodiado, o tempo decorrido desde os fatos, a ausência de risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal, e a inexistência de outros registros criminais, entendo ser plenamente cabível e recomendável a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. Com efeito, tais medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se suficientes para garantir a aplicação da lei penal e evitar a prática de outras infrações penais (art. 282, I, do CPP). Comungo do entendimento pela revogação da prisão preventiva. Julgo razoável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 282, §5°, e 315 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DE JOÃO MARIA NASCIMENTO DE MEDEIRO e APLICO AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES previstas no art. 319 do CPP: a) comparecimento bimestral na comarca de sua residência, até o dia 10 (dez), para informar seu endereço e justificar atividade; b) recolhimento domiciliar no período noturno (22h às 6h) e nos dias de folga; c) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial. Ressalte-se que no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, as medidas poderão ser substituídas por outras, poderão ser impostas outras em cumulação, ou, em último caso, poderá ser decretada a prisão preventiva (art. 312, §1º do CPP). Expeça-se carta precatória para fiscalização das medidas cautelares aplicadas. Ademais, determino nova intimação do advogado constituído para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação. Por fim, determino à Secretaria Judicial que inclua todos os dados qualificadores do acusado no sistema processual. Expeça-se alvará de soltura, cadastrando-o no BNMP. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Cumpra-se. Serve a presente como mando de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
  8. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) PROCESSO Nº 0801555-88.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DEMANDADO(S): Governo do Estado do Maranhão e outros S E N T E N Ç A I – Relatório. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos. Depósito de ID. 148206782 comprova que a requisição foi paga. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II – Fundamentação. O ente executado pugna pela retenção de imposto de renda antes da liberação dos valores em favor da parte exequente. Assiste razão ao executado. De fato, nos termos do art. 43 do Código de Tributário Nacional “O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos”. Deveras, não há nenhum fundamento jurídico para deixar de incidir o imposto de renda sobre os honorários devidos ao defensor dativo. Por um lado, o fato se amolda à hipótese de incidência, e por outro, não se trata de hipótese de imunidade ou isenção. Quanto à questão da retenção, também assiste razão ao executado. Tal matéria inclusive, já fora assentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido em recentes decisões monocráticas. Trata-se do REsp 1589324/MG: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO No 2/STJ. HONORÁRIOS PAGOS AO ADVOGADO POR ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 46, § 1o, DA LEI No 8.541/1992. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. LEGALIDADE. CLÁUSULA GERAL DE RETENÇÃO. ART. 7o, § 1o, DA LEI No 7.713/1988. SOMA DOS VALORES DEVIDOS NO MÊS DE COMPETÊNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA RESPECTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no art. 46, § 1o, II, da Lei no 8.541/1992, o qual se refere aos honorários de sucumbência, pois estes é que são efetivamente "rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial". 2. Ainda que o art. 46, § 1o, II, da Lei no 8.541/1992 não se aplique ao caso dos autos, subsiste a obrigação de retenção do Imposto de Renda na fonte quando do pagamento pelo Estado dos honorários devidos ao defensor dativo, haja vista a aplicação da cláusula geral de retenção de Imposto de Renda na fonte pagadora prevista no art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto no 3.000/1999. 3. Excepcionadas as hipóteses em que a lei determina a tributação em separado, ou seja, dispensadas da soma das verbas pagas no mês pela mesma fonte (dentre as quais aquelas previstas nas alíneas do § 1o do art. 46 da Lei no 8.541/1992 e no art. 12-A da Lei no 7.713/1988, com redação incluída pela MP no 497/2010, convertida na Lei no 12.350/2010, posteriormente alterado pela Lei no 13.149/2015), os demais pagamentos ou créditos a serem efetuados pela mesma fonte pagadora no mês devem ser somados para fins de aplicação da alíquota de Imposto de Renda da tabela vigente a data do pagamento, consoante a previsão do art. 7o, § 1o, da Lei no 7.713/1988. Por óbvio que não haverá tributação pelo Imposto de Renda se a base de cálculo resultante da soma dos valores pagos pela mesma fonte pagadora no mês da competência não alcançar o valor tributável previsto na tabela vigente à data do fato gerador. 4. O que não se admite é a aplicação de alíquota única de Imposto de Renda sobre o total dos rendimentos recebidos acumuladamente, pois nesses casos devem ser observadas as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, na sistemática do regime de competência (REsp 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010), respeitada a legislação aplicável à data do fato gerador, nos termos dos arts. 43, 105 e 144 do CTN. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1589324/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016) Como estabelecido, embora o caso dos autos não se enquadre exatamente à hipótese do art. 46 da Lei 8.541/92, ainda assim, vigora a regra da retenção do imposto de renda na fonte, nos termos do art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto no 3.000/1999, que atualmente corresponde ao art. 775 do novo regulamento em vigor (Decreto 9.580/2018). Tal entendimento foi reiterado nas decisões monocráticas no REsp 1728988 (publicação 22/10/2020) e REsp 1833759 (publicação 11/05/2020). Portanto, é cabível à fonte pagadora a retenção do imposto de renda. Desse modo, DEFIRO O PEDIDO do executado, e autorizo-lhe a realização da retenção devida. Prosseguindo, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 – A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Isto posto, a obrigação encontra-se satisfeita, visto que o executado informou a este juízo o pagamento do débito. Com isso, observa-se que o débito já se encontra devidamente quitado, não havendo mais necessidade de tramitação da presente ação. III – Dispositivo. Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Desse modo, considerando que o Estado já juntou aos autos os cálculos do imposto de renda, a fim de serem descontados do montante depositado (ID. 148206781), expeça-se 01 (um) alvará de transferência eletrônica em nome da parte exequente no valor líquido de R$ 9.757,68. Ademais, intime-se o Estado do Maranhão, por sua Procuradoria, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar especificamente os dados bancários para devolução do valor a ser retido. Cumprida a diligência, proceda-se à devolução dos valores retidos a título de imposto de renda para a conta indicada pela procuradoria estadual; expeça-se 01 (um) alvará em nome do Estado no valor de R$ 2.465,33. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
Anterior Página 4 de 4
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou