Emerson Raminho De Moura Barbosa
Emerson Raminho De Moura Barbosa
Número da OAB:
OAB/PI 006209
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPI, TJPA, TJCE, TJMA, TRT22
Nome:
EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº: 0802945-41.2025.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: TOUREIRO ATACADISTA LTDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA (OAB 6209-PI), PAULO RICARDO ALVES DE ARAUJO (OAB 22722-PI) PROMOVIDO: RIVANCLEI FERREIRA DE LEMOS-COMERCIO e outros DESPACHO Tratam os presentes autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL (Id. 151741997) proposta em 16 de junho de 2025 por TOURREIRO ATACADISTA LTDA, em desfavor de RIVANCLEI FERREIRA DE LEMOS-COMERCIO e RIVANCLEI FERREIRA DE LEMOS, ao postular, em síntese, o pagamento de débito, no valor de R$ 842,99 (oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), pelos requeridos. No termos do artigo 829, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), citem-se as partes executadas, por meio de oficial de justiça, para, no prazo de (03) três dias, a contar da citação, pagar a quantia de R$ 842,99 (oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), devidamente atualizada, acrescida de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor correspondente a dez por cento (10%) sobre o total do débito. A verba honorária será reduzida à metade no caso de pagamento integral no prazo de três dias (artigo 827, § 1º, CPC/2015). O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (artigo 827, § 2º, CPC/2015). Caso não haja o pagamento no prazo de 03 (três) dias, determino, desde já, a penhora online sobre os ativos financeiros em nome das partes executadas até o montante suficiente para garantir a execução do débito, conforme o valor atualizado, por meio do Sistema SISBAJUD, consoante ordem de preferência prevista no artigo 835, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Cumprida a diligência e infrutífera, intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Caso o executado não indique bens penhoráveis, intime-se o exequente para indicá-los no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por inexistência de bens penhoráveis. Não encontrada a parte executada em seu domicílio e existindo bens penhoráveis, proceda-se ao arresto, na forma do artigo 830, CPC/2015. Entretanto, caso a parte executada tenha mudado de domicílio, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a diligência, determino, de pronto, a citação da parte executada no novo endereço indicado. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que certifique o pagamento das custas iniciais, se necessário. Pedreiras (MA), 1 de julho de 2025. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 1ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. XXXIX do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, fica intimado a parte autora através do seu patrono para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da certidão passada pelo oficial de justiça. São Mateus/MA, 27/06/2025 VERBENA ALMEIDA CARDOSO Secretária Judicial Mat.205849
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 1ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. XXXIX do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, fica intimado a parte autora através do seu patrono para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da certidão passada pelo oficial de justiça. São Mateus/MA, 27/06/2025 VERBENA ALMEIDA CARDOSO Secretária Judicial Mat.205849
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS. Autos do Processo nº 0808610-97.2024.8.14.0039 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: TOUREIROFARMA ATACADISTA LTDA Executado: FARMACIA ECONOMICA POPULAR PGM LTDA Vistos e examinados estes autos. Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1. Designar audiência de conciliação para o dia 10/07/2025, às 11h00min, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Paragominas (CEJUSC Paragominas), sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado. 2. Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 3. ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4. O valor da remuneração calculado com base no patamar intermediário (nível de remuneração 2) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, é de R$ 200,00 (duzentos reais). 5. A remuneração do mediador deverá ser efetuada diretamente a ele, podendo ser realizada em pré-mediação, antes do início da sessão. Em caso de opção pelo pagamento antecipado, os dados bancários do mediador poderão ser solicitados pelo WhatsApp da Secretaria do CEJUSC, através do número (91) 99180-5107. 6. Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído. Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7. Caso alguma das partes ou procuradores/defensores deseje participar da audiência por videoconferência, deverão comunicar sobre a opção por essa modalidade à secretaria do CEJUSC através do telefone (91) 99180-5107, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com antecedência de até 2 (dois) dias. Link para acesso a audiência virtual: https://tinyurl.com/yf496bvr 8. Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito. 9. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, Data de Assinatura. WANDER LUIS BERNARDO Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC de Paragominas Juiz auxiliar da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas (Portaria nº 3008/2025-GP. Belém, 16 de junho de 2025).
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br Processo nº 0802533-31.2025.8.14.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: Nome: TOUREIROFARMA ATACADISTA LTDA Endereço: Avenida Monsenhor Antonio Sampaio - L Impar, Dirceu Arcoverde, PARNAíBA - PI - CEP: 64211-145 Advogado: EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA OAB: PI6209 Endere�o: desconhecido Advogado: PAULO RICARDO ALVES DE ARAUJO OAB: PI22722 Endereço: Avenida Monsenhor Antonio Sampaio, s/n, Alto Santa Maria, PARNAíBA - PI - CEP: 64212-318 Requerido: Nome: JOSIANA DO SOCORRO FERREIRA FURTADO Endereço: Rod BR 316, Zona Rural, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 DESPACHO 1. Intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS, sob pena de indeferimento da inicial, devendo estar devidamente vinculadas ao presente processo, cujos Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015 e juntados aos autos. 2. Cumpra-se Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800439-42.2025.8.10.0100 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOUREIRO ATACADISTA LTDA EXECUTADO: J. OLIVEIRA NERES, JADNA OLIVEIRA NERES DECISÃO Visto. Nos termos do art. 321 do CPC, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício. In casu, verifico que a procuração sob Id.150796163 encontra-se datada do ano de 2024 há quase 01(ano) do ajuizamento da ação, sendo necessária a realização da juntada de procuração devidamente atualizada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. PODER DISCRICIONÁRIO E DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe ao Juiz, exercendo o seu poder discricionário e o dever de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais recentes, especialmente quando ocorre a hipótese do caso presente, em que há notícia de que processos foram protocolados no Juízo de origem sem que houvesse o consentimento da parte. 2. A determinação do Juiz de base para que a parte autora juntasse aos autos instrumento procuratório atualizado não caracteriza ato abusivo, mas acautelador de direitos e preventivo de fraudes. 3. “(…) A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial, caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito.” (TJMA, Ag. Interno na ApCv 08024122720208100029, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 08/02/2021) 4. Agravo interno desprovido. (ApCiv 0806451-81.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023).(g.n.) Assim, nos termos do art. 321, do CPC, determino que a parte requerente, no prazo de 15 dias, apresente procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial. Realizada a emenda à inicial, retornem os autos conclusos para deliberação. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mirinzal/MA, data do sistema. Felipe de Queiroz Villarroel Juiz Substituto
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800439-42.2025.8.10.0100 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOUREIRO ATACADISTA LTDA EXECUTADO: J. OLIVEIRA NERES, JADNA OLIVEIRA NERES DECISÃO Visto. Nos termos do art. 321 do CPC, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício. In casu, verifico que a procuração sob Id.150796163 encontra-se datada do ano de 2024 há quase 01(ano) do ajuizamento da ação, sendo necessária a realização da juntada de procuração devidamente atualizada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. PODER DISCRICIONÁRIO E DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe ao Juiz, exercendo o seu poder discricionário e o dever de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais recentes, especialmente quando ocorre a hipótese do caso presente, em que há notícia de que processos foram protocolados no Juízo de origem sem que houvesse o consentimento da parte. 2. A determinação do Juiz de base para que a parte autora juntasse aos autos instrumento procuratório atualizado não caracteriza ato abusivo, mas acautelador de direitos e preventivo de fraudes. 3. “(…) A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial, caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito.” (TJMA, Ag. Interno na ApCv 08024122720208100029, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 08/02/2021) 4. Agravo interno desprovido. (ApCiv 0806451-81.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023).(g.n.) Assim, nos termos do art. 321, do CPC, determino que a parte requerente, no prazo de 15 dias, apresente procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial. Realizada a emenda à inicial, retornem os autos conclusos para deliberação. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mirinzal/MA, data do sistema. Felipe de Queiroz Villarroel Juiz Substituto
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802945-41.2025.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: TOUREIRO ATACADISTA LTDA Requerido: RIVANCLEI FERREIRA DE LEMOS-COMERCIO e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma que determina o artigo 149, §3º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e artigo 290 do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Pedreiras (MA), 18 de junho de 2025. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 23 de junho de 2025 Data da Distribuição: 16/06/2025 17:45:12 PROCESSO Nº: 0802945-41.2025.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: TOUREIRO ATACADISTA LTDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA (OAB 6209-PI), PAULO RICARDO ALVES DE ARAUJO (OAB 22722-PI) PROMOVIDO: RIVANCLEI FERREIRA DE LEMOS-COMERCIO e outros DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA (OAB 6209-PI), PAULO RICARDO ALVES DE ARAUJO (OAB 22722-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº152143628. HUGO EMANUEL PAVAO PESSOA Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3045042-05.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] POLO ATIVO: GASA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o(a) autor(a) para efetuar o pagamento das custas processuais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser indeferida a petição inicial, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Comprovado o pagamento, retornem os autos para tarefa "Decisão de Urgência". Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito