Marconi Dos Santos Fonseca
Marconi Dos Santos Fonseca
Número da OAB:
OAB/PI 006364
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marconi Dos Santos Fonseca possui 46 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJMT, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF1, TJMT, TRT22, TJPI, TJMA
Nome:
MARCONI DOS SANTOS FONSECA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
INVENTáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806097-80.2019.8.10.0060 AUTOR: JOSE CARVALHO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CAIQUE PINHEIRO DE MOURA - PI13800, MARCONI DOS SANTOS FONSECA - PI6364 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intime-se o banco réu para promover o andamento do feito, em 10 dias. Sem manifestação, voltem os autos ao arquivo. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001914-27.2023.8.11.0024 REQUERENTE: ECOPIAS - COPIADORA E ENCADERNADORA LTDA - ME REQUERIDO: SERGIO REZENDE DE SOUZA - ME, SERGIO REZENDE DE SOUZA Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE CONHECIMENTO - PROCEDIMENTO/RITO COMUM - CPC, art. 318 e ss. -, tendo como partes ECOPIAS - COPIADORA E ENCADERNADORA LTDA - ME em desfavor de SERGIO REZENDE DE SOUZA e SERGIO REZENDE DE SOUZA – ME. A parte autora, em sede de impugnação à contestação - ID 149381818 - e nas petições subsequentes - ID 181827464 e ID 183678108 -, requereu o chamamento do feito à ordem para que seja apreciado o pedido de inclusão de LUIZ CARLOS WAGNER e MARLENE DE ARAÚJO WAGNER no polo passivo da demanda. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada - CRFB/1988, art. 93, IX - para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação - CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. A parte autora pleiteia a inclusão de LUIZ CARLOS WAGNER e MARLENE DE ARAÚJO WAGNER no polo passivo, sob o argumento de que seriam os verdadeiros proprietários do imóvel objeto do contrato de compra e venda cuja rescisão se busca, conforme certidão de matrícula - ID 134414525 -, e pelo fato de LUIZ CARLOS WAGNER ter realizado pagamentos parciais à autora, referentes à devolução de valores pleiteada na inicial, após o ajuizamento da ação. A parte requerida, em sua contestação - ID 143857245 -, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, indicando que SERGIO REZENDE DE SOUZA teria atuado como mero corretor e que a responsabilidade pelo empreendimento seria de LUIZ CARLOS WAGNER e do espólio de PEDRO MADEIRA NETO. O CPC, art. 338 estabelece que, alegada a ilegitimidade passiva, será facultado ao autor, em 15 (quinze) dias, alterar a petição inicial para substituição do requerido. O CPC, art. 339, § 1º e § 2º, por sua vez, dispõem sobre a possibilidade de o autor optar por alterar a petição inicial para incluir o sujeito indicado pelo requerido como litisconsorte passivo. No caso dos autos, a parte autora, após a alegação de ilegitimidade, optou por requerer a inclusão de LUIZ CARLOS WAGNER e MARLENE DE ARAÚJO WAGNER no polo passivo. Esse pedido encontra amparo na documentação acostada, notadamente a certidão de matrícula do imóvel - ID 134414525 -, que os aponta como coproprietários registrais, e nos comprovantes de pagamento parcial da dívida discutida nos autos, realizados por LUIZ CARLOS WAGNER em favor da autora - IDs 181827465 a 181827470. Ademais, o contrato de compra e venda - ID 134414524 - qualifica SERGIO REZENDE IMÓVEIS, representada por SERGIO REZENDE DE SOUZA, como “VENDEDOR”. Essa circunstância, aliada à alegação de que os vendedores não eram os reais proprietários e à indicação de terceiros como responsáveis, justifica, por ora, a manutenção dos requeridos originais no polo passivo, sem prejuízo de ulterior análise de sua responsabilidade, e o deferimento da inclusão dos proprietários registrais, a fim de se garantir a efetividade de eventual provimento jurisdicional e o exercício do contraditório e da ampla defesa por todos os potencialmente envolvidos. Isso posto, defiro o pedido formulado pela parte autora para determinar a inclusão de LUIZ CARLOS WAGNER, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n. 2446374-4 SSP/MT, CPF n. 423.435.859-20, e MARLENE DE ARAÚJO WAGNER, CPF e RG ignorados, ambos com endereço na Rua Fernando Corrêa da Costa, n. 1105, Bairro Centro - SUPERMERCADO JUNIOR -, Chapada dos Guimarães-MT, CEP 78195-000, no polo passivo da presente demanda. Ademais, DETERMINO a citação dos requeridos LUIZ CARLOS WAGNER e MARLENE DE ARAÚJO WAGNER, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do CPC, art. 344. A citação deverá ser acompanhada de cópia da petição inicial, da contestação dos requeridos originais, da impugnação à contestação e da presente decisão. Outrossim, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, DETERMINO que, após a citação e eventual apresentação de contestação pelos novos requeridos, ou decorrido o prazo para tanto, intimem todas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência, ou, caso entendam ser cabível, requeiram o julgamento antecipado da lide, na forma do CPC, art. 355. Fica, por ora, suspensa a eficácia da determinação contida na decisão - ID 181233015 – com relação a especificação de provas, até a regular triangularização processual com os requeridos ora incluídos. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813333-78.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: REGINA LUCIA MORAES BASTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO REGINA LUCIA MORAES BASTOS, por advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA face do BANCO DO BRASIL, aduzindo questões de fato e direito. A demanda visa a correção de valores depositados em conta individual do autor relativas ao recebimento do PASEP. Decisão de suspensão do processo. Por ocasião do julgamento do TEMA 1150, STJ, foi dado seguimento ao feito. Contestação impugnando os pleitos autorais. Réplica com reafirmações iniciais. Pedido de habilitação dos herdeiros. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 2.1.2.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O STJ, no julgamento do TEMA 1150, firmou a seguinte tese sobre a legitimidade envolvendo possíveis desfalques no PASEP: 1)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Portanto, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, na forma firmada no item 1 da referida tese. 2.1.3.DA INAPLICABILIDADE DO CDC Incabível a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor a esta relação, pela inexistência da relação prestador-consumidor, na forma do art. 2º e 3º do referido diploma. Ademais, a questão restou pacificada com o TEMA 1150, STJ, que faz incidir a aplicação das normas do Código Civil. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) Portanto, a lide será julgada utilizando-se as normas do Código Civil. 2.1.4.DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Defiro o pedido de habilitação ID Nº 6853384, devendo os herdeiros atuar no polo ativo da demanda. 2.2. DO JULGAMENTO DO FEITO O art. 354, CPC, determina que o juiz deverá proferir julgamento conforme o estado do processo no caso de incidência da prescrição. É o caso dos autos, vejamos: Conforme TEMA 1150, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques, vejamos: 2)a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3)o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso em questão, a ciência se deu quando do falecimento, ocasião em que se teve o pleno conhecimento do valor disponível em sua conta. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Portanto, tendo o beneficiário falecido no ano 2000, com o ajuizamento da demanda em 2020, transcorreu o prazo prescricional decenal estabelecido no Código Civil. Dessa forma, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão do autor. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, II, CPC, JULGO PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CADASTRE-SE OS HERDEIROS NO POLO ATIVO DA DEMANDA. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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