Jean Sidney De Oliveira
Jean Sidney De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 006384
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jean Sidney De Oliveira possui 50 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF1, TJCE, TRT22, TJPI, TJRO
Nome:
JEAN SIDNEY DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000695-28.2025.5.22.0102 distribuído para Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300087100000015509023?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000696-13.2025.5.22.0102 distribuído para Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300087100000015509023?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000172-16.2025.5.22.0102 AUTOR: MANOEL RODRIGUES DA MATA NETO RÉU: LOPES RIBEIRO & CUNHA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49a14c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, no mérito, julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a LOPES RIBEIRO & CUNHA LTDA - ME a pagar as seguintes parcelas (em estrita observância aos pedidos formulados): os valores constantes no TRCT de ID. 4cacc14, equivalente a férias vencidas e proporcionais + 1/3; 13° salário; aviso prévio indenizado + repercussões; saldo salarial, no valor líquido de R$ 4.540,87. Recolhimento do FGTS + multa dos 40%. Também procedente a multa do art. 477, § 8°, da CLT. Liquidação por simples cálculos. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 120,00 calculados sobre o valor de R$ 6.000,00 ora arbitrado à condenação. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL RODRIGUES DA MATA NETO
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000172-16.2025.5.22.0102 AUTOR: MANOEL RODRIGUES DA MATA NETO RÉU: LOPES RIBEIRO & CUNHA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49a14c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, no mérito, julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a LOPES RIBEIRO & CUNHA LTDA - ME a pagar as seguintes parcelas (em estrita observância aos pedidos formulados): os valores constantes no TRCT de ID. 4cacc14, equivalente a férias vencidas e proporcionais + 1/3; 13° salário; aviso prévio indenizado + repercussões; saldo salarial, no valor líquido de R$ 4.540,87. Recolhimento do FGTS + multa dos 40%. Também procedente a multa do art. 477, § 8°, da CLT. Liquidação por simples cálculos. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 120,00 calculados sobre o valor de R$ 6.000,00 ora arbitrado à condenação. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOPES RIBEIRO & CUNHA LTDA - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000179-08.2025.5.22.0102 AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA RIBEIRO RÉU: J.JR EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eacc214 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação e, atento aos limites do pedido, Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa; e, na matéria de fundo, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenar J.JR EMPREITEIRA LTDA, e, de forma subsidiária, a BRZ EMPREENDIMENTOS, a pagar as seguintes parcelas: saldo de salário de 3 dias; aviso prévio de 30 dias; férias proporcionais (4/12 avos), acrescidas de 1/3; férias sobre o aviso prévio; 13º salário proporcional na razão de 4/12 avos; 13º salário sobre a projeção do aviso prévio; diferenças do FGTS + multa de 40% do período de vigência do contrato de trabalho. Procedente ainda a multa do art. 477, § 8°, da CLT, porquanto não houve comprovação da regular e tempestiva quitação das parcelas rescisórias no prazo legal. Autoriza-se a compensação/dedução das parcelas já pagas sob o mesmo título, comprovadas e individualizadas nos presentes autos. Quanto ao FGTS, atendendo-se ao precedente obrigatório do TST no sentido de que “os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” (TST RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201. Pleno. D Julgto 24/02/2025), terá a parte reclamada o prazo de 5 (cinco) dias após a publicação da sentença para cumprimento da obrigação de fazer relativa ao depósito do montante liquidado na conta vinculada do trabalhador reclamante, sob pena de execução direta, tendo em vista que obrigação de fazer descumprida transmuda-se juridicamente em obrigação de pagar – regra geral do direito brasileiro (CC, arts. 247 e 251; CPC, art. 297, caput e p. único) – não podendo o direito processual prejudicar o titular da parcela nem o título executivo quedar-se sem integral cumprimento. Determina-se a parte reclamada que proceda a baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante com data de saída 3/12/2024, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença. Ultrapassado este prazo, determina-se a secretaria da vara que proceda a referida baixa, haja vista possuir o trabalhador CTPS digital e o empregador habilitação no E-Social. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculados sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. Liquidação a ser efetivada por cálculos (CLT, art. 879 e seguintes), observando-se o tópico “Parâmetros de liquidação”. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON OLIVEIRA RIBEIRO
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000190-37.2025.5.22.0102 AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS AFONSO RÉU: J.JR EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9173c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação e, atento aos limites do pedido, Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa; e, na matéria de fundo, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenar J.JR EMPREITEIRA LTDA, e, de forma subsidiária, a BRZ EMPREENDIMENTOS, a pagar as seguintes parcelas: saldo de salário de 27 dias; aviso prévio de 30 dias; férias integrais simples 2023/2024; férias proporcionais (5/12 avos), acrescidas de 1/3; férias sobre o aviso prévio; 13º salário proporcional de 2023 na razão de 4/12 avos; 13º salário integral de 2024; 13º salário proporcional de 2025 (1/12 avos); 13º salário sobre a projeção do aviso prévio; diferenças do FGTS + multa de 40% do período de vigência do contrato de trabalho. Procedente ainda a multa do art. 477, § 8°, da CLT, porquanto não houve comprovação da regular e tempestiva quitação das parcelas rescisórias no prazo legal. Autoriza-se a compensação/dedução das parcelas já pagas sob o mesmo título, comprovadas e individualizadas nos presentes autos. Quanto ao FGTS, atendendo-se ao precedente obrigatório do TST no sentido de que “os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” (TST RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201. Pleno. D Julgto 24/02/2025), terá a parte reclamada o prazo de 5 (cinco) dias após a publicação da sentença para cumprimento da obrigação de fazer relativa ao depósito do montante liquidado na conta vinculada do trabalhador reclamante, sob pena de execução direta, tendo em vista que obrigação de fazer descumprida transmuda-se juridicamente em obrigação de pagar – regra geral do direito brasileiro (CC, arts. 247 e 251; CPC, art. 297, caput e p. único) – não podendo o direito processual prejudicar o titular da parcela nem o título executivo quedar-se sem integral cumprimento. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculados sobre R$ 25.000,00 , valor ora arbitrado à condenação. Liquidação a ser efetivada por cálculos (CLT, art. 879 e seguintes), observando-se o tópico “Parâmetros de liquidação”. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. Liquidação a ser efetivada por cálculos (CLT, art. 879 e seguintes), observando-se o tópico “Parâmetros de liquidação”. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DOS SANTOS AFONSO
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000190-37.2025.5.22.0102 AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS AFONSO RÉU: J.JR EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9173c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação e, atento aos limites do pedido, Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa; e, na matéria de fundo, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenar J.JR EMPREITEIRA LTDA, e, de forma subsidiária, a BRZ EMPREENDIMENTOS, a pagar as seguintes parcelas: saldo de salário de 27 dias; aviso prévio de 30 dias; férias integrais simples 2023/2024; férias proporcionais (5/12 avos), acrescidas de 1/3; férias sobre o aviso prévio; 13º salário proporcional de 2023 na razão de 4/12 avos; 13º salário integral de 2024; 13º salário proporcional de 2025 (1/12 avos); 13º salário sobre a projeção do aviso prévio; diferenças do FGTS + multa de 40% do período de vigência do contrato de trabalho. Procedente ainda a multa do art. 477, § 8°, da CLT, porquanto não houve comprovação da regular e tempestiva quitação das parcelas rescisórias no prazo legal. Autoriza-se a compensação/dedução das parcelas já pagas sob o mesmo título, comprovadas e individualizadas nos presentes autos. Quanto ao FGTS, atendendo-se ao precedente obrigatório do TST no sentido de que “os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” (TST RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201. Pleno. D Julgto 24/02/2025), terá a parte reclamada o prazo de 5 (cinco) dias após a publicação da sentença para cumprimento da obrigação de fazer relativa ao depósito do montante liquidado na conta vinculada do trabalhador reclamante, sob pena de execução direta, tendo em vista que obrigação de fazer descumprida transmuda-se juridicamente em obrigação de pagar – regra geral do direito brasileiro (CC, arts. 247 e 251; CPC, art. 297, caput e p. único) – não podendo o direito processual prejudicar o titular da parcela nem o título executivo quedar-se sem integral cumprimento. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculados sobre R$ 25.000,00 , valor ora arbitrado à condenação. Liquidação a ser efetivada por cálculos (CLT, art. 879 e seguintes), observando-se o tópico “Parâmetros de liquidação”. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. Liquidação a ser efetivada por cálculos (CLT, art. 879 e seguintes), observando-se o tópico “Parâmetros de liquidação”. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRZ EMPREENDIMENTOS