Jean Sidney De Oliveira

Jean Sidney De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 006384

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jean Sidney De Oliveira possui 53 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF1, TJPI, TJRO, TRT22, TJCE
Nome: JEAN SIDNEY DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (35) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000170-46.2025.5.22.0102 AUTOR: NELITO LEANDRO MOTA RÉU: J.JR EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e04296 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação e, atento aos limites do pedido, Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa; e, na matéria de fundo, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenar J.JR EMPREITEIRA LTDA, e, de forma subsidiária, a BRZ EMPREENDIMENTOS, a pagar as seguintes parcelas: saldo de salário de 27 dias; aviso prévio de 30 dias; férias proporcionais (9/12 avos), acrescidas de 1/3; férias sobre o aviso prévio; 13º salário proporcional na razão de 9/12 avos; 13º salário sobre a projeção do aviso prévio; diferenças do FGTS + multa de 40% do período de vigência do contrato de trabalho. Procedente ainda a multa do art. 477, § 8°, da CLT, porquanto não houve comprovação da regular e tempestiva quitação das parcelas rescisórias no prazo legal. Autoriza-se a compensação/dedução das parcelas já pagas sob o mesmo título, comprovadas e individualizadas nos presentes autos. Quanto ao FGTS, atendendo-se ao precedente obrigatório do TST no sentido de que “os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” (TST RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201. Pleno. D Julgto 24/02/2025), terá a parte reclamada o prazo de 5 (cinco) dias após a publicação da sentença para cumprimento da obrigação de fazer relativa ao depósito do montante liquidado na conta vinculada do trabalhador reclamante, sob pena de execução direta, tendo em vista que obrigação de fazer descumprida transmuda-se juridicamente em obrigação de pagar – regra geral do direito brasileiro (CC, arts. 247 e 251; CPC, art. 297, caput e p. único) – não podendo o direito processual prejudicar o titular da parcela nem o título executivo quedar-se sem integral cumprimento. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação . Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculados sobre R$ 20.000,00 , valor ora arbitrado à condenação. Liquidação a ser efetivada por cálculos (CLT, art. 879 e seguintes), observando-se o tópico “Parâmetros de liquidação”.  Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. Liquidação a ser efetivada por cálculos (CLT, art. 879 e seguintes), observando-se o tópico “Parâmetros de liquidação”. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NELITO LEANDRO MOTA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000184-30.2025.5.22.0102 AUTOR: JULIEMERSON BARROS FERREIRA RÉU: J.JR EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20b4920 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação e, atento aos limites do pedido, Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa; e, na matéria de fundo, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenar J.JR EMPREITEIRA LTDA, e, de forma subsidiária, a BRZ EMPREENDIMENTOS, a pagar as seguintes parcelas: saldo de salário de 22 dias; aviso prévio de 30 dias; férias proporcionais (11/12 avos), acrescidas de 1/3; férias sobre o aviso prévio; 13º salário proporcional na razão de 11/12 avos; 13º salário sobre a projeção do aviso prévio; diferenças do FGTS + multa de 40% do período de vigência do contrato de trabalho. Procedente ainda a multa do art. 477, § 8°, da CLT, porquanto não houve comprovação da regular e tempestiva quitação das parcelas rescisórias no prazo legal. Autoriza-se a compensação/dedução das parcelas já pagas sob o mesmo título, comprovadas e individualizadas nos presentes autos. Quanto ao FGTS, atendendo-se ao precedente obrigatório do TST no sentido de que “os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” (TST RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201. Pleno. D Julgto 24/02/2025), terá a parte reclamada o prazo de 5 (cinco) dias após a publicação da sentença para cumprimento da obrigação de fazer relativa ao depósito do montante liquidado na conta vinculada do trabalhador reclamante, sob pena de execução direta, tendo em vista que obrigação de fazer descumprida transmuda-se juridicamente em obrigação de pagar – regra geral do direito brasileiro (CC, arts. 247 e 251; CPC, art. 297, caput e p. único) – não podendo o direito processual prejudicar o titular da parcela nem o título executivo quedar-se sem integral cumprimento. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculados sobre R$ 15.000,00 , valor ora arbitrado à condenação. Liquidação a ser efetivada por cálculos (CLT, art. 879 e seguintes), observando-se o tópico “Parâmetros de liquidação”. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. Liquidação a ser efetivada por cálculos (CLT, art. 879 e seguintes), observando-se o tópico “Parâmetros de liquidação”. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIEMERSON BARROS FERREIRA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000184-30.2025.5.22.0102 AUTOR: JULIEMERSON BARROS FERREIRA RÉU: J.JR EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20b4920 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação e, atento aos limites do pedido, Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa; e, na matéria de fundo, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenar J.JR EMPREITEIRA LTDA, e, de forma subsidiária, a BRZ EMPREENDIMENTOS, a pagar as seguintes parcelas: saldo de salário de 22 dias; aviso prévio de 30 dias; férias proporcionais (11/12 avos), acrescidas de 1/3; férias sobre o aviso prévio; 13º salário proporcional na razão de 11/12 avos; 13º salário sobre a projeção do aviso prévio; diferenças do FGTS + multa de 40% do período de vigência do contrato de trabalho. Procedente ainda a multa do art. 477, § 8°, da CLT, porquanto não houve comprovação da regular e tempestiva quitação das parcelas rescisórias no prazo legal. Autoriza-se a compensação/dedução das parcelas já pagas sob o mesmo título, comprovadas e individualizadas nos presentes autos. Quanto ao FGTS, atendendo-se ao precedente obrigatório do TST no sentido de que “os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” (TST RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201. Pleno. D Julgto 24/02/2025), terá a parte reclamada o prazo de 5 (cinco) dias após a publicação da sentença para cumprimento da obrigação de fazer relativa ao depósito do montante liquidado na conta vinculada do trabalhador reclamante, sob pena de execução direta, tendo em vista que obrigação de fazer descumprida transmuda-se juridicamente em obrigação de pagar – regra geral do direito brasileiro (CC, arts. 247 e 251; CPC, art. 297, caput e p. único) – não podendo o direito processual prejudicar o titular da parcela nem o título executivo quedar-se sem integral cumprimento. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculados sobre R$ 15.000,00 , valor ora arbitrado à condenação. Liquidação a ser efetivada por cálculos (CLT, art. 879 e seguintes), observando-se o tópico “Parâmetros de liquidação”. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. Liquidação a ser efetivada por cálculos (CLT, art. 879 e seguintes), observando-se o tópico “Parâmetros de liquidação”. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRZ EMPREENDIMENTOS
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000170-46.2025.5.22.0102 AUTOR: NELITO LEANDRO MOTA RÉU: J.JR EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e04296 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação e, atento aos limites do pedido, Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa; e, na matéria de fundo, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenar J.JR EMPREITEIRA LTDA, e, de forma subsidiária, a BRZ EMPREENDIMENTOS, a pagar as seguintes parcelas: saldo de salário de 27 dias; aviso prévio de 30 dias; férias proporcionais (9/12 avos), acrescidas de 1/3; férias sobre o aviso prévio; 13º salário proporcional na razão de 9/12 avos; 13º salário sobre a projeção do aviso prévio; diferenças do FGTS + multa de 40% do período de vigência do contrato de trabalho. Procedente ainda a multa do art. 477, § 8°, da CLT, porquanto não houve comprovação da regular e tempestiva quitação das parcelas rescisórias no prazo legal. Autoriza-se a compensação/dedução das parcelas já pagas sob o mesmo título, comprovadas e individualizadas nos presentes autos. Quanto ao FGTS, atendendo-se ao precedente obrigatório do TST no sentido de que “os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” (TST RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201. Pleno. D Julgto 24/02/2025), terá a parte reclamada o prazo de 5 (cinco) dias após a publicação da sentença para cumprimento da obrigação de fazer relativa ao depósito do montante liquidado na conta vinculada do trabalhador reclamante, sob pena de execução direta, tendo em vista que obrigação de fazer descumprida transmuda-se juridicamente em obrigação de pagar – regra geral do direito brasileiro (CC, arts. 247 e 251; CPC, art. 297, caput e p. único) – não podendo o direito processual prejudicar o titular da parcela nem o título executivo quedar-se sem integral cumprimento. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação . Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculados sobre R$ 20.000,00 , valor ora arbitrado à condenação. Liquidação a ser efetivada por cálculos (CLT, art. 879 e seguintes), observando-se o tópico “Parâmetros de liquidação”.  Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. Liquidação a ser efetivada por cálculos (CLT, art. 879 e seguintes), observando-se o tópico “Parâmetros de liquidação”. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRZ EMPREENDIMENTOS
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000558-49.2025.5.22.0004 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000009018587?instancia=2
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000643-32.2025.5.22.0102 AUTOR: EDMAR DOS SANTOS SOUSA RÉU: JURANDIR DE MAGALHAES DEUSDARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79de250 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A parte reclamada apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, alegando que a prestação de serviços não se deu dentro da jurisdição das Varas do Trabalho desta capital. Passo a decidir: Em via de regra, de acordo com o art. 651, da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado (tanto na qualidade de reclamante como de reclamado) prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. A previsão do caput do art. 651, transcrito acima, no entanto, é excepcionada pelo §3º, que estabelece que "em se tratando de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". Ademais, não se pode descurar da finalidade da norma em questão e tampouco interpretá-la ao alvedrio dos princípios da proteção ao trabalhador hipossuficiente e do livre acesso ao judiciário, garantia constitucional pétrea, da qual esta magistrada não pode se afastar. Há que se considerar que a norma instituidora da competência em razão do lugar adotou, como critério definidor, o local da prestação de serviços a fim de assegurar ao obreiro o efetivo acesso à prestação jurisdicional, pois, em regra, o local onde se desenvolve o labor lhe é o mais acessível. Entretanto, diante do crescente quadro de desemprego no país, não se pode ignorar a situação cada vez mais frequente daqueles que migram para as mais diversas regiões em busca de trabalho e, diante do insucesso, não podem se manter por lá. Em tais casos, não se pode exigir que trabalhadores, já desempregados, permaneçam no local da prestação de serviços unicamente para pleitear junto ao Judiciário a proteção a seus direitos fundamentais. Ao contrário, por respeito ao Princípio do Livre Acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), em tais situações mostra-se adequada uma interpretação teleológica e sistemática da norma para se admitir a competência do juízo onde tem domicilio o trabalhador, ainda que prestado o serviço em localidade diversa. Acrescento, ainda, que a previsão do art. 651 da CLT é também excepcionada pela jurisprudência deste TRT, que definiu a jurisdição com base no domicílio do reclamante. Na hipótese dos autos, há nuances que não podem ser desprezadas, ou seja, não seria razoável que o reclamante tivesse que se deslocar à cidade sede da reclamada, bem distante da cidade onde reside, para o ajuizamento da reclamação trabalhista, ao passo que a cidade de São Raimundo Nonato é a mais próxima do seu domicílio, devendo-se, neste caso, dar guarida ao princípio da razoabilidade, em face da inegável hipossuficiência do obreiro. Neste sentido, o seguinte aresto: "COMPETÊNCIA 'RATIONE LOCI'. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TRABALHISTA DA RAZOABILIDADE. EXGESE DO ARTIGO 651 DA CLT. Ao analisar a questão da competência em razão do lugar, o juízo, com base no princípio da razoabilidade, deve considerar a insuficiência econômica do empregado, as distâncias existentes, a dificuldade de acesso à localidade, mormente se essa foi estabelecida pela empresa como foro competente para dirimir eventuais conflitos, onde o obreiro reside, foi contratado, e percebia seus salários" (TRT 14 - RO 521/2003 - DOJT14 nº117, em 08/10/2003). Isto posto, reconheço a competência desta Vara do Trabalho para apreciação da lide e REJEITO a presente Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, nos termos da fundamentação supra. Destarte, aguarde-se a realização da audiência já designada. Sem custas. P.R.I. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 04 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRZ EMPREENDIMENTOS
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000643-32.2025.5.22.0102 AUTOR: EDMAR DOS SANTOS SOUSA RÉU: JURANDIR DE MAGALHAES DEUSDARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79de250 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A parte reclamada apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, alegando que a prestação de serviços não se deu dentro da jurisdição das Varas do Trabalho desta capital. Passo a decidir: Em via de regra, de acordo com o art. 651, da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado (tanto na qualidade de reclamante como de reclamado) prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. A previsão do caput do art. 651, transcrito acima, no entanto, é excepcionada pelo §3º, que estabelece que "em se tratando de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". Ademais, não se pode descurar da finalidade da norma em questão e tampouco interpretá-la ao alvedrio dos princípios da proteção ao trabalhador hipossuficiente e do livre acesso ao judiciário, garantia constitucional pétrea, da qual esta magistrada não pode se afastar. Há que se considerar que a norma instituidora da competência em razão do lugar adotou, como critério definidor, o local da prestação de serviços a fim de assegurar ao obreiro o efetivo acesso à prestação jurisdicional, pois, em regra, o local onde se desenvolve o labor lhe é o mais acessível. Entretanto, diante do crescente quadro de desemprego no país, não se pode ignorar a situação cada vez mais frequente daqueles que migram para as mais diversas regiões em busca de trabalho e, diante do insucesso, não podem se manter por lá. Em tais casos, não se pode exigir que trabalhadores, já desempregados, permaneçam no local da prestação de serviços unicamente para pleitear junto ao Judiciário a proteção a seus direitos fundamentais. Ao contrário, por respeito ao Princípio do Livre Acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), em tais situações mostra-se adequada uma interpretação teleológica e sistemática da norma para se admitir a competência do juízo onde tem domicilio o trabalhador, ainda que prestado o serviço em localidade diversa. Acrescento, ainda, que a previsão do art. 651 da CLT é também excepcionada pela jurisprudência deste TRT, que definiu a jurisdição com base no domicílio do reclamante. Na hipótese dos autos, há nuances que não podem ser desprezadas, ou seja, não seria razoável que o reclamante tivesse que se deslocar à cidade sede da reclamada, bem distante da cidade onde reside, para o ajuizamento da reclamação trabalhista, ao passo que a cidade de São Raimundo Nonato é a mais próxima do seu domicílio, devendo-se, neste caso, dar guarida ao princípio da razoabilidade, em face da inegável hipossuficiência do obreiro. Neste sentido, o seguinte aresto: "COMPETÊNCIA 'RATIONE LOCI'. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TRABALHISTA DA RAZOABILIDADE. EXGESE DO ARTIGO 651 DA CLT. Ao analisar a questão da competência em razão do lugar, o juízo, com base no princípio da razoabilidade, deve considerar a insuficiência econômica do empregado, as distâncias existentes, a dificuldade de acesso à localidade, mormente se essa foi estabelecida pela empresa como foro competente para dirimir eventuais conflitos, onde o obreiro reside, foi contratado, e percebia seus salários" (TRT 14 - RO 521/2003 - DOJT14 nº117, em 08/10/2003). Isto posto, reconheço a competência desta Vara do Trabalho para apreciação da lide e REJEITO a presente Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, nos termos da fundamentação supra. Destarte, aguarde-se a realização da audiência já designada. Sem custas. P.R.I. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 04 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDMAR DOS SANTOS SOUSA
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