Caio Almeida Madeira Campos
Caio Almeida Madeira Campos
Número da OAB:
OAB/PI 006461
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Almeida Madeira Campos possui 75 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPE, TJMA, TJPB e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJPE, TJMA, TJPB, TRF1, TJRJ, TJPI
Nome:
CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
APELAçãO CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: varaciv4_itz@tjma.jus.br Fone: (99) 2055-1247 PROCESSO: 0001022-61.2016.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE: JOSINEY LIMA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ELCIENE NASCIMENTO LEITE - MA7084, FERNANDO PEDRO AVILA DE MEDEIROS MARTINHO - MA9404-A REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) APELADO: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a).
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0820326-86.2023.8.10.0001 EMBARGANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados(as): CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A EMBARGADO: JOSE COIMBRA DE CARVALHO Advogado: ANA LUIZA RIOS DE PAIVA - MA25670 Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos de Declaração opostos (artigo 1.023, §2º do CPC; e artigo 666 do RITJMA). Após o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0822557-44.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. A. B. G. REPRESENTANTE: ADRIANA BENICIO DOS SANTOS RÉU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Ciente acerca da v. decisão monocrática de Id. 174437064, transitada em julgado conforme Id. 174437070. Considerando a anulação da sentença de Id. 114664728, integrada por Id. 141680712, cumpra-se o determinado pela instância revisora. Intime-se a ré a manifestar-se sobre o petitório da parte autora. Após, digam as partes quais provas pretendem produzir, justificadamente. Advirta-se que o requerimento genérico e imotivado obsta a apreciação, fazendo operar a preclusão. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0824992-20.2024.8.19.0204 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: S. A. B. G. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RESPONSÁVEL: ADRIANA BENICIO DOS SANTOS EXECUTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Manifestação de Id 173901042. À D.P. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Francisca Cristina Santos Miranda em face do Estado do Maranhão, com base em título judicial coletivo oriundo da Ação Civil Pública nº 14.440/2000, cujo objeto versa sobre diferenças remuneratórias devidas aos servidores do grupo operacional do magistério estadual de 1º e 2º graus. Apresentados os cálculos pela parte exequente no valor de R$ 176.345,56, o Estado do Maranhão apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a extrapolação do período indenizável, em descompasso com a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. A Procuradoria do Estado também juntou laudo pericial contábil, elaborado por contador da PGE, apontando como valor efetivamente devido o montante de R$ 24.576,87, apurado com base nos seguintes critérios: Período de apuração: 01/02/1998 a 05/12/2004, conforme fixado no IAC nº 18.193/2018; Correção monetária conforme tabela IPCA-E até 12/2021 e SELIC a partir de 01/2022, conforme EC nº 113/2021; Juros de mora à razão de 6% ao ano até 06/2012 e da caderneta de poupança até 12/2021. DECIDO. A impugnação merece acolhimento. A sentença exequenda encontra-se circunscrita aos limites objetivos definidos pelo Tribunal Pleno do TJMA no IAC nº 18.193/2018, cuja tese vinculante dispõe: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.” Comprovadamente, os cálculos da exequente abrangeram indevidamente o período posterior ao termo final fixado na tese vinculante (dezembro de 2004), alcançando até dezembro de 2012, o que configura evidente excesso de execução. Já o laudo técnico juntado pelo Estado atende aos limites objetivos e temporais fixados na sentença coletiva, sendo elaborado com base em metodologia compatível com a jurisprudência e os critérios de atualização previstos pela legislação vigente, inclusive após a Emenda Constitucional nº 113/2021. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da impugnação, com a consequente homologação do valor apurado pela Procuradoria-Geral do Estado, no montante de R$ 24.576,87 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão para: I – reconhecer o excesso de execução praticado pela parte exequente; II – homologar como correto o valor de R$ 24.576,87, conforme laudo pericial contábil da PGE. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da legislação vigente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bacabal – MA, data registrada no sistema Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara cível
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão contra os cálculos de liquidação apresentados por Brunna Ronnyele de Carvalho Rodrigues, no cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 14.440/2000, relativa ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidores do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus. A parte exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 176.345,56, abrangendo o período de novembro de 1995 a dezembro de 2012. O Estado impugnou a planilha, sustentando excesso de execução, com base na tese firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, e apresentou laudo pericial contábil apontando como devido o valor de R$ 149.605,11, com limitação ao período de fevereiro de 1998 a dezembro de 2004. É o relatório. Decido. A controvérsia está circunscrita à delimitação do período indenizável, a ser fixado nos estritos termos da coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, cuja interpretação vinculante foi uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IAC nº 18.193/2018, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.” A tese acima possui efeito vinculante no âmbito da Justiça Estadual, impondo-se a este juízo a sua observância integral. Assim, qualquer apuração que ultrapasse os limites temporais estabelecidos — fevereiro de 1998 a dezembro de 2004 — configura violação à autoridade da decisão coletiva e aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. A planilha da exequente, ao incluir valores anteriores e posteriores ao período fixado no IAC, incorre em evidente excesso de execução, o que justifica o acolhimento da impugnação formulada. O laudo pericial contábil apresentado pelo Estado, ao limitar os cálculos ao período de fevereiro/1998 a dezembro/2004 e aplicar os critérios de atualização monetária e juros previstos na legislação vigente e na jurisprudência do STJ (Tema 905), apresenta-se idôneo, coerente e juridicamente adequado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão para: I – reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente; II – homologar como correto o valor de R$ 149.605,11 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e cinco reais e onze centavos), conforme laudo pericial contábil da Procuradoria-Geral do Estado (id 141953338). Preclusa esta decisão, determino que a secretaria confira aplicação ao art. 535, § 3º, II, do NCPC em conjunto com o art. 533 do Regimento Interno do TJMA, procedendo aos traslados das peças processuais exigidas para tanto, atentando-se a secretaria judicial aos termos da CIRC-GP 102017. Trasladadas as peças, encaminhe-se por ofício ao Exmo. Sr. Dr. Presidente do Egrégio TJMA solicitando-lhe o pagamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bacabal – MA, data registrada no sistema Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara cível
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0001949-64.2015.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCA DANTAS DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: DESPACHO Tendo em vista a juntada da certidão de ID. 149545531 e seus anexos, intime-se as partes para manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A15