Caio Almeida Madeira Campos

Caio Almeida Madeira Campos

Número da OAB: OAB/PI 006461

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Almeida Madeira Campos possui 75 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPE, TJMA, TJPB e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJPE, TJMA, TJPB, TRF1, TJRJ, TJPI
Nome: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) APELAçãO CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0806429-76.2021.8.10.0060 AUTOR: ANDIARA MOURA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: TALITA DAMAS FERREIRA - PI15426 RÉU(S): HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA Advogados do(a) REU: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em face do documento Id n° 151372303, dando cumprimento à determinação subsequente que consta na decisão Id n° 148299057, intimo as partes, através de seus causídicos, acerca da data e horário da perícia (art.474, CPC), qual seja, 12 de Agosto de 2025, às 15:30h. Local: Clinica AlphaMedic - Rua Cinegrafista Marques 1035, Bairro de Fátima - Teresina, PI, CEP 64049-482, procedendo, ainda, a intimação do AUTOR, pessoalmente, ora periciando, para comparecer na data designada. Timon/MA,12 de junho de 2025 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
  3. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0806429-76.2021.8.10.0060 AUTOR: ANDIARA MOURA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: TALITA DAMAS FERREIRA - PI15426 RÉU(S): HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA Advogados do(a) REU: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em face do documento Id n° 151372303, dando cumprimento à determinação subsequente que consta na decisão Id n° 148299057, intimo as partes, através de seus causídicos, acerca da data e horário da perícia (art.474, CPC), qual seja, 12 de Agosto de 2025, às 15:30h. Local: Clinica AlphaMedic - Rua Cinegrafista Marques 1035, Bairro de Fátima - Teresina, PI, CEP 64049-482, procedendo, ainda, a intimação do AUTOR, pessoalmente, ora periciando, para comparecer na data designada. Timon/MA,12 de junho de 2025 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
  4. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Serviços de Saúde, Direito de Imagem] NÚMERO DOS AUTOS: 0800175-39.2019.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): V. M. D. S. S. Rua Rei França, 428, Centro, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 Telefone(s): (99)9904-3355 P. M. D. S. Rei França, 428, Centro, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 - ADVOGADO(a): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA - MA12907-A REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): U. M. D. S. -. C. D. T. M. Alameda Santos, 1827 15 andar, - de 1041 a 1437 - lado ímpar, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 Telefone(s): (99)3525-3398 - (99)3525-3149 - (99)3535-3149 - (99)3225-1914 - (99)3523-3400 - (99)3525-8365 - (99)3524-1333 - (98)3301-2800 - (99)8852-1532 - (99)8201-0021 - (99)9156-8307 - (99)0100-0000 U. T. C. D. T. M. Rua São João, 1262, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-360 Telefone(s): (86)2107-8000 - (86)2107-8004 - (86)8885-3000 - (86)2107-8082 - (86)3142-8000 - (86)2142-8000 - ADVOGADO(a): Advogados do(a) REU: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078, PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231, POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA10690-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s)/exequente(s), pessoalmente, para que promova(m) o regular andamento do processo, no prazo de até 5 dias, sob pena de extinção. Na mesma oportunidade, intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s)/ executada(s), por meio de advogado(s) constituído(s), para que manifeste(m) interesse no prosseguimento do processo, no prazo de até 5 dias. Cumpra-se Provimento nº 42/2023 e a Portaria-TJ 356/2025 desta Comarca, especialmente em relação aos atos ordinatórios pertinentes. Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente. Imponho força de mandado de citação/ intimação às partes a este ato judicial, desde que os endereços das partes cadastrados no sistema Pje estejam devidamente atualizados pelos serventuários desta Comarca. No caso de citação, deve ser encaminhada cópia da petição inicial. Cumpra-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
  5. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Manuela Feitosa Pinto em face do Estado do Maranhão, em que foi arguida preliminarmente a existência de litispendência. Relata o Estado do Maranhão que a presente execução individual decorre do mesmo título executivo objeto de execução coletiva já em trâmite, indicando expressamente a existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, circunstância que caracteriza litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte. No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial coletivo já está sendo executado no âmbito de outro feito, abrangendo a mesma obrigação de pagar valores retroativos decorrentes de reajuste da tabela de vencimentos prevista em lei estadual. Além disso, há identidade de partes e de causa de pedir, conforme elementos constantes nos autos principais e na manifestação do Estado. A litispendência é vício que contamina o processo desde seu nascedouro, sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo, conforme previsão do art. 485, § 3º, do CPC. No presente caso, restando configurada a litispendência, a consequência jurídica é a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a litispendência e, por conseguinte, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, por ora, não havendo elementos suficientes para caracterização de conduta dolosa ou temerária, sem prejuízo de posterior apuração, caso suscitada em sede própria. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor executado, entretanto, deferida a gratuidade de justiça em seu favor aplico a norma do art 98, parágrafo terceiro, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bacabal – MA, data de assinatura Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 2ª vara cível
  6. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000100-13.2017.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: FRANCISCA DANTAS DA SILVA Rua São José, 102, Vila Santa, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 25, QUADRA 22, QUINTAS DO CALHAU, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-560 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXCUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA na qual foi determinada a intimação da demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, sob pena de extinção do processo. Transcorrido o lapso temporal sem manifestação por mais de 30 (trinta) dias, tenho que incide na espécie o previsto no art. 485, III do CPC, na medida em que a parte autora não atendeu à intimação, obstacularizando a tramitação do feito e o seu julgamento. Desta feita, tal situação implica em extinção do processo, sem resolução do mérito. ISTO POSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intime-se. Condeno a Requerente no pagamento de custas e honorários, mas suspensa a execução em atenção aos benefícios da justiça gratuita nestes autos deferida. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Mateus do Maranhão, datado e assinado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0801582-22.2024.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA (OAB 9034-PI), ( OAB/__ nº ) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA (OAB 20133-PI), CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA (OAB 6673-PI), IGOR MELO MASCARENHAS (OAB 4775-PI), VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA (OAB 12071-PI), CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS (OAB 6461-PI), ANA LUIZA RIOS DE PAIVA (OAB 25670-MA), GISELLE SOARES PORTELA (OAB 22272-PI), (OAB/__ nº ) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) do polo passivo do DESPACHO descrito sucintamente a seguir "(...) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, alegando cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a apresentação de contestação antes do julgamento do feito. Embora o recurso manejado não se amolde, em regra, aos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o seu conteúdo revela vício processual de natureza absoluta, passível de reconhecimento ex officio por este Juízo, conforme previsão do art. 278, parágrafo único, do CPC, e em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que os embargos de declaração não sejam o instrumento processual adequado para impugnar vício de tal gravidade, o magistrado pode e deve reconhecer a nulidade absoluta de ofício: “É admissível o reconhecimento de nulidade absoluta de ofício pelo juiz, ainda que provocado por embargos de declaração. A inobservância do contraditório constitui vício insanável e não convalidável.” (TJSP, Ap. Cível 1005140-82.2020.8.26.0362, j. 27.07.2022) A doutrina processual também corrobora esse entendimento. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: “As nulidades absolutas podem ser conhecidas de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, e isso inclui, evidentemente, o momento da apreciação de embargos de declaração. Ainda que esse recurso não seja o adequado para a desconstituição do julgado, a identificação de vício insanável exige providência jurisdicional imediata, sob pena de convalidação indevida.” (Manual de Direito Processual Civil, 11ª ed., Salvador: JusPodivm, 2023, p. 952) De igual modo, Fredie Didier Jr. leciona: “É plenamente possível que o juiz, ao examinar embargos de declaração, identifique nulidade absoluta no processo e a reconheça de ofício. Isso decorre do poder-dever do julgador de velar pela validade dos atos processuais, independentemente da forma do impulso.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 22ª ed., Salvador: JusPodivm, 2023, p. 428) Assim, a ausência de intimação da parte ré para apresentação de contestação configura vício processual insanável, impondo-se a anulação da sentença proferida, a fim de garantir a observância dos princípios basilares do devido processo legal. Dito isso, acolho os embargos de declaração para reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença id nº 135340582, anulando os atos subsequentes à citação e determinando a reabertura do prazo legal para apresentação de contestação. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC. Cumpra-se com urgência. Caxias(MA), Terça-feira, 25 de Março de 2025., ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Terça-feira, 27 de Maio de 2025 SHIRLEY SOARES SILVA LOBAO 111351
  8. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0801582-22.2024.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA (OAB 9034-PI), ( OAB/__ nº ) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA (OAB 20133-PI), CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA (OAB 6673-PI), IGOR MELO MASCARENHAS (OAB 4775-PI), VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA (OAB 12071-PI), CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS (OAB 6461-PI), ANA LUIZA RIOS DE PAIVA (OAB 25670-MA), GISELLE SOARES PORTELA (OAB 22272-PI), (OAB/__ nº ) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) do polo passivo do DESPACHO descrito sucintamente a seguir "(...)DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, alegando cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a apresentação de contestação antes do julgamento do feito. Embora o recurso manejado não se amolde, em regra, aos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o seu conteúdo revela vício processual de natureza absoluta, passível de reconhecimento ex officio por este Juízo, conforme previsão do art. 278, parágrafo único, do CPC, e em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que os embargos de declaração não sejam o instrumento processual adequado para impugnar vício de tal gravidade, o magistrado pode e deve reconhecer a nulidade absoluta de ofício: “É admissível o reconhecimento de nulidade absoluta de ofício pelo juiz, ainda que provocado por embargos de declaração. A inobservância do contraditório constitui vício insanável e não convalidável.” (TJSP, Ap. Cível 1005140-82.2020.8.26.0362, j. 27.07.2022) A doutrina processual também corrobora esse entendimento. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: “As nulidades absolutas podem ser conhecidas de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, e isso inclui, evidentemente, o momento da apreciação de embargos de declaração. Ainda que esse recurso não seja o adequado para a desconstituição do julgado, a identificação de vício insanável exige providência jurisdicional imediata, sob pena de convalidação indevida.” (Manual de Direito Processual Civil, 11ª ed., Salvador: JusPodivm, 2023, p. 952) De igual modo, Fredie Didier Jr. leciona: “É plenamente possível que o juiz, ao examinar embargos de declaração, identifique nulidade absoluta no processo e a reconheça de ofício. Isso decorre do poder-dever do julgador de velar pela validade dos atos processuais, independentemente da forma do impulso.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 22ª ed., Salvador: JusPodivm, 2023, p. 428) Assim, a ausência de intimação da parte ré para apresentação de contestação configura vício processual insanável, impondo-se a anulação da sentença proferida, a fim de garantir a observância dos princípios basilares do devido processo legal. Dito isso, acolho os embargos de declaração para reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença id nº 135340582, anulando os atos subsequentes à citação e determinando a reabertura do prazo legal para apresentação de contestação. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC. Cumpra-se com urgência. Caxias(MA), Terça-feira, 25 de Março de 2025., ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Terça-feira, 27 de Maio de 2025 SHIRLEY SOARES SILVA LOBAO 111351
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