Gustavo Luiz Loiola Mendes
Gustavo Luiz Loiola Mendes
Número da OAB:
OAB/PI 006495
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Luiz Loiola Mendes possui 29 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TRF3, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF1, TRF3, TRT22, TJMA, TJPE, TJPI
Nome:
GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
INVENTáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001172-51.2011.8.17.1130 EXEQUENTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS NARDINI EXECUTADO(A): MARIA APARECIDA SOUSA RODRIGUES, RAIMUNDO CAVALCANTI RODRIGUES, SONHA MARIA AMORIM AITA DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MARIA LUIZA DOS SANTOS NARDINI em face de MARIA APARECIDA SOUSA RODRIGUES, RAIMUNDO CAVALCANTI RODRIGUES e SONHA MARIA AMORIM AITA, distribuída em 03 de fevereiro de 2011, no valor de R$ 24.459,06, oriunda do inadimplemento de contrato de locação de imóvel residencial. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de locação teve vigência no período de 25 de maio de 2001 a 09 de dezembro de 2010, sendo que a última renovação abrangeu o período de 10 de julho de 2007 a 09 de dezembro de 2010, com valor mensal de R$ 1.407,00, restando em aberto valores referentes aos últimos meses da locação, encargos acessórios e multa contratual. Vem aos autos questão relativa à possibilidade de arguição de prescrição mediante exceção de pré-executividade, interposta fora do momento processual adequado, sobre a qual passo a decidir. DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO Primeiramente, cumpre examinar se efetivamente ocorreu a prescrição da pretensão executória. O artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil estabelece que prescrevem em três anos "a pretensão do credor não satisfeito de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Tratando-se de cobrança de aluguéis, aplica-se o mesmo prazo prescricional trienal, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. O marco inicial para contagem do prazo prescricional é o término da relação locatícia, que se deu em 09 de dezembro de 2010, conforme demonstrado pelo contrato de locação acostado aos autos. Assim, o prazo prescricional de três anos se consumaria em 09 de dezembro de 2013. Ocorre que a presente ação executiva foi distribuída em 03 de fevereiro de 2011, ou seja, aproximadamente dois meses após o término do contrato de locação e muito antes do decurso do prazo prescricional. Dessa forma, resta evidente que a pretensão executória foi exercida tempestivamente, não havendo que se falar em prescrição da dívida. DA IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA DE PRESCRIÇÃO Em que pese a inexistência de prescrição no caso concreto, necessário se faz tecer considerações sobre a admissibilidade temporal da exceção de pré-executividade para arguição de tal matéria. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual que permite ao executado suscitar matérias de ordem pública e defesas substanciais independentemente de garantia do juízo. Todavia, sua utilização não é ilimitada no aspecto temporal, especialmente quando se trata de matérias que não ostentem natureza de ordem pública. A prescrição, embora possa ser conhecida de ofício pelo magistrado nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, não constitui matéria de ordem pública em sentido estrito, uma vez que se trata de instituto de direito material disponível, passível de renúncia expressa ou tácita, devendo ser alegada pela parte interessada no momento processual adequado. DA PRECLUSÃO TEMPORAL Analisando o processamento dos autos, verifica-se que a executada SONHA MARIA AMORIM AITA foi regularmente citada e intimada em diversas oportunidades ao longo da tramitação processual, conforme se depreende dos atos praticados desde 2011. Houve inclusive medidas constritivas efetivadas, tais como bloqueios de valores junto ao sistema SISBAJUD e restrições veiculares através do RENAJUD, demonstrando que a demandada teve pleno conhecimento da existência e andamento da execução. O processo executivo possui rito próprio e célere, não comportando a dilação desnecessária decorrente da suscitação de matérias defensivas que deveriam ter sido alegadas tempestivamente. A ratio legis da sistemática executiva prima pela efetividade da jurisdição e pela celeridade na satisfação do crédito, não admitindo a procrastinação indefinida através de questões que poderiam ter sido suscitadas em momento anterior. Nesse contexto, tendo transcorrido mais de uma década desde o ajuizamento da ação, durante a qual a executada manteve-se inerte quanto à alegação de prescrição, operou-se a preclusão temporal, não mais sendo admissível a discussão de tal matéria através de exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos acima articulados, REJEITO a exceção de pré-executividade suscitada, pelos seguintes motivos: Primeiro, porque não se verifica a ocorrência de prescrição, uma vez que a ação executiva foi ajuizada em 03 de fevereiro de 2011, dentro do prazo prescricional trienal estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil, considerando que o término da relação locatícia se deu em 09 de dezembro de 2010. Segundo, porque a alegação de prescrição, quando cabível, deve ser apresentada no momento processual adequado, não sendo admissível sua suscitação após mais de uma década de tramitação do feito, sob pena de violação aos princípios da celeridade processual e da economia processuais. Terceiro, porque operou-se a preclusão temporal para arguição da matéria, tendo em vista que a executada teve diversas oportunidades para apresentar sua defesa ao longo do processamento dos autos, mantendo-se inerte quanto à alegação ora suscitada. Determino o regular prosseguimento da execução, devendo as partes executadas cumprir as determinações judiciais pendentes, especialmente no que se refere ao pagamento do débito executado ou à nomeação de bens à penhora, nos termos dos artigos 774 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, cumpra-se o despacho id. 169537023. PETROLINA, 22 de maio de 2025. Dr. MARCOS FRANCO BACELAR Juiz de Direito em Exercício Cumulativo
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801697-49.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA EXECUTADO: N ARARIPE & CIA LTDA - ME DECISÃO DEFIRO o pedido do exequente ao ID. 75475448, no que determino a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos fiscais e contábeis detalhados referentes ao faturamento dos últimos 12 (doze) meses. Após, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA para ciência e requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com os expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 19 de maio de 2025. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826696-59.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GUSTAVO ARAUJO DE BRITO REU: MARCIA NUNES FEITOSA DINIZ DECISÃO Consta no exordial pedido de gratuidade da justiça. Segundo doutrina do Professor e Advogado Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed. JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos: “O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção de nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”. Há elementos nos autos que fazem pressupor, em um primeiro momento, que o autor possui renda suficiente para pagamento das custas processuais, motivo pelo qual defiro à parte um prazo de 15 dias, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, apresentando comprovação de renda (contracheque, holerite, última declaração do imposto de renda ou comprovante de isenção) ou outro documento hábil a demonstrar a sua incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804535-57.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CLOVIS DE ABREU XIMENES JUNIORREU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado apresentado por CLOVIS DE ABREU XIMENES JUNIOR, no qual é pleiteado o benefício da justiça gratuita. No entanto, evidencia-se que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprovasse a renda do recorrente e o seu estado de pobreza, na forma da lei. Isto posto, entendo que a mera declaração ou juntada de saldo bancário não é hábil para comprovar a hipossuficiência, fazendo-se necessário, para dirimir dúvidas, que o recorrente carreie aos autos uma documentação comprobatória do alegado, capaz de respaldar a concessão do benefício ou comprove o pagamento do preparo recursal, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de deserção. Cumpra-se. Exp. necessário. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0000893-64.2014.8.10.0060 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: WILSON WILLIAM NOGUEIRA ESTRELA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES - PI6495 INVENTARIADO: JAMILE NOGUEIRA DIAS PORTELA, FLAVIA EUGENIA NOGUEIRA DIAS, GEORGIA NOGUEIRA DIAS PINHEIRO Advogado do(a) INVENTARIADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Id.148965374. Aos 20/05/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0000893-64.2014.8.10.0060 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: WILSON WILLIAM NOGUEIRA ESTRELA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES - PI6495 INVENTARIADO: JAMILE NOGUEIRA DIAS PORTELA, FLAVIA EUGENIA NOGUEIRA DIAS, GEORGIA NOGUEIRA DIAS PINHEIRO Advogado do(a) INVENTARIADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Id.148965374. Aos 20/05/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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