Claudio Roberto Castelo Branco

Claudio Roberto Castelo Branco

Número da OAB: OAB/PI 006534

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Roberto Castelo Branco possui 541 comunicações processuais, em 490 processos únicos, com 149 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 490
Total de Intimações: 541
Tribunais: TJPI, TJCE, TRF1, TJMA
Nome: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

📅 Atividade Recente

149
Últimos 7 dias
275
Últimos 30 dias
541
Últimos 90 dias
541
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (234) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (136) RECURSO INOMINADO CíVEL (119) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) APELAçãO CíVEL (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 541 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PROCESSO Nº: 0803232-57.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA AUXILIADORA GOMES DE SOUZA REU: BANCO AGIPLAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, cancelo a Audiência UNA designada , e INTIMO a parte promovente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a juntada do extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário atingido. Esclareço que a medida se funda na Portaria n.º 334/2021 – PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JUIPARSED, de 10 de fevereiro de 2021, de lavra do MM. Juiz de Direito deste JECC de Parnaíba, Dr. MAX PAULO SOARES DE ALCÂNTARA. INTIMO ainda, a parte autora para que no mesmo prazo assinalado acoste aos autos procuração atualizada. PARNAÍBA, 11 de julho de 2025. CAIO TIBERIO DE LIMA DIOGO JECC Parnaíba Sede Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0800490-59.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, INTIMO as partes para que compareçam à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 02/09/2025 12:30H, que será realizada obrigatoriamente de forma presencial na sede desta unidade jurisdicional situada à Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260. Esclareço que é obrigatório o comparecimento das PARTES, ADVOGADOS e TESTEMUNHAS (até o máximo de três para cada parte e independente de intimação - art. 34, Lei n.º 9099/95), PRESENCIALMENTE, nesta unidade judiciária, nos termos do § 2º do Art. 4º da Portaria Nº 861/2024 – PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024. A tolerância de espera será de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020. Em caso de dificuldade de acesso, ligar para o telefone desta unidade, qual seja, Fone: (86) 98171-7505, ou enviar mensagem via Balcão virtual. Parte autora intimada por seu patrono, via DJEN. Parte requerida citada/intimada via sistema - Domicílio Judicial Eletrônico. PARNAÍBA, 11 de julho de 2025. HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO JECC Parnaíba Anexo II NASSAU
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0804198-73.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOAO MATIAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida nos autos, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A parte embargante alega a existência de omissão na sentença quanto à atualização monetária e aos juros moratórios, tendo em vista a superveniência da Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, que alterou os critérios legais de atualização das dívidas civis. Requer, com fundamento no art. 1.022, II e III, do CPC, a adequação do decisum para que os valores sejam corrigidos pelo IPCA e os juros moratórios sejam calculados pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, §1º, e 406, §§1º e 3º, do Código Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão quanto à análise de questão relevante ou erro material na decisão. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença foi prolatada em 30 de abril de 2025, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (em 30/08/2024), que modificou os parâmetros legais para atualização monetária e juros moratórios das obrigações civis, de modo que deve ser aplicada integralmente a nova legislação aos valores fixados na condenação. Assim, deve-se aplicar a correção monetária pelo IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil) e juros moratórios equivalentes à diferença entre a taxa Selic mensal acumulada e o IPCA do respectivo mês (art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil), desde os marcos estabelecidos na sentença (citação para repetição de indébito e evento danoso para danos morais). Portanto, embora o mérito da sentença permaneça incólume, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão quanto aos critérios atualizatórios e adequar o julgado à legislação vigente. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A., sem alteração do mérito da sentença, apenas para corrigir os critérios de correção monetária e juros de mora, que passam a ser os seguintes: a) os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA; b) Os juros moratórios deverão ser calculados com base na diferença entre a taxa Selic mensal acumulada e o IPCA do respectivo mês, conforme art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil. A incidência dos juros observará os marcos temporais fixados na sentença: a partir da citação, quanto à restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); e a partir do evento danoso, quanto aos danos morais (Súmula 54/STJ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801532-29.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MOREIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Analisando o ID. 66421524, torno sem efeito o despacho de ID. 66961430, e defiro o pedido de gratuidade da justiça, Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC, e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial. Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC. Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial. Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0805109-66.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. A ausência injustificada da parte autora à audiência implica na presunção legal de desinteresse na demanda, conforme apregoa o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, consubstanciando-se, pois, na espécie, a contumácia e o abandono da causa. Cumpre esclarecer, ainda, que o pedido de desistência formulado não gera efeito no presente caso em razão da ausência da parte autora à audiência, dado que o seu comparecimento é obrigatório. Assim, tal situação impede a análise de mérito não podendo ser enfrentado o argumento apresentado em audiência pela ré. Do exposto, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, dada a caracterização da CONTUMÁCIA. Defiro a JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte autora, em linha com os artigos 98 e 99, § 3.º, do CPC, a despeito do teor do art. 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995. Sem honorários, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Após, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0804191-81.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DE LOURDES ARAUJO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Maria de Lourdes Araujo da Silva em face de Banco Bradesco S.A., na qual sustenta a existência de descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica “GASTO C CREDITO”, sem que tenha contratado qualquer cartão de crédito com a instituição financeira demandada. Afirma não reconhecer os lançamentos e requer, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, defendendo a validade da contratação e a legitimidade das cobranças. Alegou que a autora firmou contrato e termo de consentimento esclarecido, tendo aderido voluntariamente à modalidade de cartão de crédito consignado. Defendeu a regularidade das operações realizadas, a ausência de ilicitude, a inexistência de danos morais e a improcedência da pretensão de repetição de indébito. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da existência da relação contratual A controvérsia central gira em torno da existência ou não de vínculo contratual legítimo que justifique os descontos realizados pela instituição bancária. Nos autos, o réu apresentou instrumento contratual assinado pela autora, bem como termo de consentimento esclarecido, evidenciando que houve ciência e anuência da parte autora quanto à contratação do serviço de cartão de crédito consignado. Tais documentos constituem prova suficiente da manifestação de vontade da parte, demonstrando que não se trata de contratação à revelia ou imposta unilateralmente pelo banco. Além disso, constam nos autos extratos bancários e documentos demonstrando a efetiva utilização da linha de crédito pela autora, o que reforça a conclusão de que houve efetiva contratação e fruição do serviço. Assim, afasta-se a alegação de inexistência de relação contratual, pois a documentação é clara quanto à adesão da autora ao produto ofertado, bem como à ciência das condições de utilização e amortização da dívida. 2.2. Da legitimidade dos descontos Estando comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, os descontos realizados sob a rubrica “GASTO C CREDITO” revelam-se legítimos, pois decorrem diretamente do pacto firmado entre as partes. O sistema de crédito consignado em benefício previdenciário, por sua própria estrutura, permite o desconto direto em folha de pagamento de parte da fatura mensal, até o limite legal estabelecido. O valor restante, conforme previsto em contrato, é cobrado via boleto bancário ou débito automático na conta corrente. No caso concreto, não há qualquer indício de que os descontos extrapolaram os limites da contratação, tampouco que foram efetuados de forma fraudulenta. Ao contrário, os elementos dos autos demonstram que os lançamentos ocorreram em conformidade com a pactuação contratual. Dessa forma, os descontos realizados encontram respaldo em cláusula contratual válida e eficaz, não havendo que se falar em ilicitude ou abuso por parte do banco réu. 2.3. Da ausência de falha na prestação do serviço A responsabilidade civil, seja objetiva ou subjetiva, exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso em apreço, não restou configurada nenhuma conduta irregular por parte do réu. A prestação do serviço bancário transcorreu dentro dos parâmetros contratualmente definidos. A autora não logrou demonstrar qualquer vício na contratação, tampouco que os valores descontados fossem alheios àquilo que utilizou no exercício do crédito. O simples inconformismo da parte com os descontos em sua conta, desacompanhado de prova de erro ou abuso, não é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço. 2.4. Da inexistência de dano moral A pretensão de indenização por danos morais também não merece acolhida. Comprovada a legalidade da contratação e a regularidade dos descontos, inexiste fundamento para responsabilização civil do réu. Não se extrai dos autos qualquer elemento que indique afronta à dignidade da parte autora ou que revele exposição a sofrimento, humilhação ou abalo de natureza moral. Eventuais aborrecimentos decorrentes do cumprimento de obrigações contratuais não configuram, por si só, dano moral indenizável. Exigir o cumprimento de obrigações pactuadas é exercício legítimo de direito, não sendo razoável pretender converter em indenização toda e qualquer relação contratual conflituosa. 2.5. Da repetição do indébito Por idêntica razão, não há falar em repetição de indébito. A devolução de valores pressupõe cobrança indevida, o que não foi demonstrado no caso. Como os descontos decorreram de contrato válido e de utilização do serviço por parte da autora, não há excesso ou cobrança injusta que autorize a restituição. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Lourdes Araujo da Silva em face do Banco Bradesco S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida, o que suspende a exigibilidade da verba nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0804385-81.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAIMUNDA ALBELINA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDA ALBELINA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., mediante a qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da inexistência de relação contratual com a instituição financeira demandada, alegando, para tanto, a prática de atos ilícitos consistentes em descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. A autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica. Por meio de despacho judicial proferido sob o ID nº 67566421, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a devida regularização dos documentos essenciais à propositura da demanda, a saber: i) apresentação de instrumento de mandato válido, com observância do disposto no art. 654, § 2º, do Código Civil; e ii) comprovação da alegada hipossuficiência econômica, por meio da juntada de documentos capazes de demonstrar a ausência de recursos, conforme previsão do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação registrada sob o ID nº 68978860, à qual se seguiu certidão expedida pelo servidor judicial JORAN RODRIGUES LEAL, sob ID nº 73504518, dando conta de que, não obstante tenha sido apresentada petição de forma tempestiva, a procuração juntada encontrava-se desatualizada e, ademais, não foram acostados documentos comprobatórios da renda da parte autora, restando, portanto, descumprida a ordem judicial anteriormente exarada. Transcorrido o lapso processual sem que a parte autora sanasse integralmente os vícios apontados na petição inicial, mesmo após intimação expressa e específica nesse sentido, impõe-se a aplicação do disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, a regularidade formal da petição inicial constitui pressuposto processual essencial à constituição válida da relação jurídico-processual, não sendo admissível o prosseguimento do feito diante de vício insanado, especialmente quando ausente o instrumento de mandato válido e a comprovação da condição de hipossuficiência, esta última condição indispensável à concessão da justiça gratuita, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC. Diante do não atendimento à determinação judicial expressa, restando não comprovada a condição de pobreza jurídica alegada e inexistente mandato regular, não há como se admitir o regular processamento do feito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c arts. 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência dos requisitos legais indispensáveis à propositura válida da ação. Sem custas. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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