Claudio Roberto Castelo Branco

Claudio Roberto Castelo Branco

Número da OAB: OAB/PI 006534

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Roberto Castelo Branco possui 566 comunicações processuais, em 510 processos únicos, com 174 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TJCE, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 510
Total de Intimações: 566
Tribunais: TJMA, TJCE, TRF1, TJPI
Nome: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

📅 Atividade Recente

174
Últimos 7 dias
300
Últimos 30 dias
566
Últimos 90 dias
566
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (248) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (140) RECURSO INOMINADO CíVEL (121) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) APELAçãO CíVEL (21)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 566 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE CHAVAL  Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: chaval@tjce.jus.br Processo nº: 3000577-04.2025.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor/Promovente: AUTOR: FRANCISCA ALVES DA SILVA Réu/Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A.         SENTENÇA   Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Defiro o pedido de gratuidade. O ingresso desenfreado de ações contra a mesma instituição financeira de forma fracionada tem acarretado sobrecarga no Judiciário. No ano de 2019, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas enviou para as unidades deste Eg. Tribunal de Justiça Plano de Ação com o fito de coibir o aumento expressivo do ingresso de ações questionando descontos realizados em benefício previdenciário e conta bancária. Destaque-se que, em 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observando o aumento persistente do acervo de processos acumulados, apesar dos recordes de produtividade, publicou a Recomendação 159/2024 visando coibir a litigância abusiva que vem travando a máquina judiciária. No presente caso, a parte autora ajuizou, duas demandas, 3000576-19.2025.8.06.0067 e 3000577-04.2025.8.06.0067, contra a mesma instituição financeira, visando a discussão de contratos diferentes. Nota-se, portanto, a fragmentação desnecessária de demandas. Essa conduta viola os princípios basilares do direito processual, em especial o da economia processual, que busca evitar a multiplicação desnecessária de processos, e o da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), que visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Além disso, a multiplicidade de ações dificulta o exercício do contraditório pelo réu, que é obrigado a se defender em diversos processos simultâneos, muitas vezes com pedidos e fundamentos idênticos. Essa prática, além de onerar o Poder Judiciário, viola o princípio da boa-fé processual (Art. 5º do CPC), que exige das partes um comportamento leal e cooperativo no trâmite processual. Conforme já decidido por este Eg. Tribunal de Justiça, a prática deliberada de fracionamento de demandas pode ser caracterizada como litigância predatória, configurando um abuso do direito de demandar. Entende-se que pedidos semelhantes contra a mesma pessoa jurídica poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 159/2024, reforça a necessidade de coibir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário. A recomendação orienta os juízes e tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir esse tipo de conduta, que compromete a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Acrescente-se que o dano moral, se existente, é único e decorre da conduta global do réu, não podendo ser fracionado por contrato. A parte autora, ao propor ações separadas para cada contrato, busca maximizar indenizações por danos morais, o que é incompatível com a natureza unitária desse tipo de dano. Conforme jurisprudência consolidada, sentimentos negativos decorrentes de uma mesma conduta não geram danos morais distintos, mas sim um único abalo, que deve ser analisado de forma global. A prática de ajuizar diversas ações contra a mesma instituição financeira, com pedidos idênticos, visa maximizar indenizações e honorários sucumbenciais, onerando o Poder Judiciário e comprometendo a prestação jurisdicional de casos relevantes. Portanto, a decisão de indeferir a petição inicial por ausência de interesse de agir e abuso do direito de demandar está em consonância com os princípios processuais e a jurisprudência consolidada, devendo ser mantida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduval Barbosa da Silva em face do Banco Bradesco S/A, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, a qual, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial por ausência no interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a validade da sentença que indeferiu a petição inicial sob o argumento de ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento das demandas. O apelante alega que os contratos em questão são distintos, não havendo identidade de causa de pedir que justifique o reconhecimento da conexão entre as ações, razão pela qual busca a reforma da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que, somente no período de 07/03/2024 a 11/03/2024, a parte autora ajuizou 15 (quinze) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 3 (três) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4. Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais. 5. Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (¿Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé¿). No caso em destaque, a inércia da parte autora em corrigir/completar a inicial tem como consequência processual a extinção do processo pelo não atendimento à ordem judicial, não a impedindo que ingresse novamente com a mesma ação, desde que corrigido o vício (art. 486, §1º, do CPC). 7. Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º). IV. DISPOSITIVO 8. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200284-68.2024.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Relação de Consumo/Negócio Jurídico C/C Reparação por Danos Materiais e Morais Com Pedido de Restituição do Indébito em Dobro C/C Tutela Antecipada, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar. II. Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização. A meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (Art. 1º). IV. Dispositivo: Sentença extintiva ratificada. Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006706420248060036, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/12/2024) A parte autora, portanto, carece de interesse de agir ao propor ações separadas contra o mesmo réu, quando poderia reunir todas as causas de pedir em um único feito. A fragmentação de demandas, além de desnecessária, configura abuso do direito de ação, devendo ser desestimulada para preservar a eficiência e a integridade do sistema judiciário. Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, determinando o seu arquivamento. Proceda a secretaria com a retirada do processo de pauta. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Sem custas e honorários em razão da gratuidade da justiça deferida. Chaval/CE, data da assinatura digital. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802029-84.2024.8.10.0069 AUTOR: RAIMUNDA DO NASCIMENTO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por RAIMUNDA DO NASCIMENTO em face de CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que: a) É aposentada e titular de benefício previdenciário. No entanto, tomou conhecimento da existência de um desconto, que reputou indevido, realizado de forma recorrente em seu benefício, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”; b) Os descontos foram efetivados desde abril de 2020, sendo cobrado o valor de R$ 20,40, totalizando o valor de R$ 1.354,38 até a data do ajuizamento da ação. A autora ressalta que não reconhece a contratação de tal serviço, devendo ela, portanto, ser restituída na forma dobrada. Requereu, dentre outros pedidos, a procedência da ação para que seja declarada a inexistência de relação jurídica, bem como, que a requerida seja condenada à repetição do indébito, e ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais a título de danos morais. Anexou à exordial, dentre outros, histórico de pagamento de seu benefício previdenciário, demonstrando a ocorrência de 51 (cinquenta e um) descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, totalizando o valor de R$ 1.358,88 (mil trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Citada, conforme Aviso de Recebimento de ID 138822250, a requerida não apresentou contestação (ID 144499156). É O RELATÓRIO. DECIDIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Ante a incidência da revelia da parte requerida, os autos comportam julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso II, do CPC). DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, convém registrar que no caso em apreço, a relação jurídica estabelecida entres os litigantes têm cunho consumerista, posto que, a requerente pode ser considerada consumidora por equiparação, tendo em vista que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário por uma relação jurídica o qual não restou comprovada nos autos. Além disso, a requerente suportou prejuízos oriundos de evento danoso, enquadrando-se, assim, no conceito de consumidor por equiparação, conforme disciplinado no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. In verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Neste viés, uma vez caracterizado a aplicação da norma consumerista, deve-se aplicar ao caso, as disposições presentes no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que trata da inversão do ônus da prova e da sua interpretação em prol do consumidor, tendo em vista que as alegações da requerente são dotadas de verossimilhança e, claramente, é tecnicamente hipossuficiente em relação à parte requerida. DA VALIDADE DA CITAÇÃO: Primeiramente, reputo válida a citação postal realizada em nome da parte requerida CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, posto que a carta citatória deve ser entregue pessoalmente ao réu, condição essa devidamente cumprida quando da juntada do Aviso de Recebimento (ID 138822250), o qual consta a assinatura e o número do documento de identidade do recebedor. Outrossim, considerando que a juntada do Aviso de Recebimento se deu no dia 20 de Janeiro de 2025, tenho que o réu quedou-se inerte, devendo ser aplicado, ao caso, as disposições do artigo 344 do CPC, segundo o qual, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. DO MÉRITO: Ante a aplicação da revelia, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, tendo em vista que existem indícios mínimos aliados a sua pretensão. Além disso, destaco que o ônus de comprovar a contratação era da requerida, no entanto, esta quedou-se inerte, e se tratando de fato negativo, o ônus probatório é de quem afirma que a contratação e o débito existiram, e não de quem desconhece. Nesse sentido, é o entendimento do E. STJ, que firmou tese no sentido de que na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem o ônus de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo (STJ, AgRgno AgRg no REsp 1187970/SC). Neste viés, não existindo comprovação da contratação, ônus que cabia a parte ré, posto que não juntou aos autos o contrato ou qualquer fato que demonstraria a legitimidade dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da parte requerida a devolver, na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único do CDC), os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora é medida que se impõe. Ademais, impõe-se a fixação de indenização por danos morais, os quais, na hipótese, configuram-se “in re ipsa”, ou seja, decorrentes da própria conduta ilícita da ré, sendo, portanto, dispensável a comprovação de prejuízo. Ainda observe-se que em demandas que envolvem descontos indevidos relacionados à associação ou sindicato, normalmente, as vítimas são aposentados ou são pensionistas, já mais vulneráveis em razão da idade, e que muitas vezes demoram meses para perceber os descontos indevidos em seus benefícios. Por outro lado, não se pode olvidar que, justamente em razão da vulnerabilidade, sofrem um agravo mais acentuado. Dessa forma, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que considero proporcional para indenizar o prejuízo e prevenir novas lesões, considerando a documentação juntada, o ajuizamento de demandas similares contra a parte requerida, e que foram realizados diversos descontos no benefício previdenciário da parte autora por vários anos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e consequente inexigibilidade dos débitos. b) Condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do benefício previdenciário da autora, chegando ao montante de R$ 2.717,76 (dois mil e setecentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), acrescidos de juros moratórios e correção monetária, que serão apurados por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença. Como a questão trata do dano material e de Responsabilidade contratual, os JUROS MORATÓRIOS incidem a partir da citação e a CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). b) CONDENAR a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de 1% ao mês. No tocante aos encargos, aplicam-se os seguintes critérios: 1) até 29/08/2024, os juros de mora serão de 1% ao mês, e a correção monetária será calculada pela Tabela Prática do TJMA; 2) a partir de 30/08/2024, em consonância com a Lei nº 14.905/24, a correção monetária observará o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/24. Caso a taxa legal resulte em valor negativo, será considerada nula para fins de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Araioses–MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Araioses, conforme Portaria - CGJ nº 1097/2025. Eu MATEUS COUTINHO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801298-88.2024.8.10.0069 APELANTE: JOSE RIBAMAR DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO (OAB/PI 6.534) APELADO: BANCO CETELEM S/A (BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A) ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PE 21.449) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  5. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: chaval@tjce.jus.br       ATO ORDINATÓRIO   Processo nº: 3000474-65.2023.8.06.0067   Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 (ESPECIFICAMENTE, o art. 129, II, do provimento), emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR o(a) RECORRIDO para, no prazo de 10 (dez) dias, APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES do recurso retro. Chaval/CE, 11 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS A DISPOSIÇÃO.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: chaval@tjce.jus.br       ATO ORDINATÓRIO   Processo nº: 3000474-65.2023.8.06.0067   Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 (ESPECIFICAMENTE, o art. 129, II, do provimento), emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR o(a) RECORRIDO para, no prazo de 10 (dez) dias, APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES do recurso retro. Chaval/CE, 11 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS A DISPOSIÇÃO.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: chaval@tjce.jus.br       ATO ORDINATÓRIO   Processo nº: 3000069-92.2024.8.06.0067   Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 (ESPECIFICAMENTE, o art. 129, II, do provimento), emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR o(a) RECORRIDO para, no prazo de 10 (dez) dias, APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES do recurso retro. Chaval/CE, 11 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS A DISPOSIÇÃO.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: chaval@tjce.jus.br       ATO ORDINATÓRIO   Processo nº: 3000082-91.2024.8.06.0067   Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 (ESPECIFICAMENTE, o art. 129, II, do provimento), emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR o(a) RECORRIDO para, no prazo de 10 (dez) dias, APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES do recurso retro. Chaval/CE, 11 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS A DISPOSIÇÃO.
Anterior Página 3 de 57 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou