Jayro Lacerda Lima

Jayro Lacerda Lima

Número da OAB: OAB/PI 006591

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: JAYRO LACERDA LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006409-46.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIANA BARRETO DA SILVA RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYRO LACERDA LIMA - PI6591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDIANA BARRETO DA SILVA RESENDE JAYRO LACERDA LIMA - (OAB: PI6591) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005202-12.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLEYCIANE RODRIGUES MARIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYRO LACERDA LIMA - PI6591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GLEYCIANE RODRIGUES MARIANO JAYRO LACERDA LIMA - (OAB: PI6591) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006004-10.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO GALVAO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYRO LACERDA LIMA - PI6591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PEDRO GALVAO DO NASCIMENTO JAYRO LACERDA LIMA - (OAB: PI6591) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002028-92.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALVES ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYRO LACERDA LIMA - PI6591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE ALVES ARAUJO JAYRO LACERDA LIMA - (OAB: PI6591) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009056-74.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800100-80.2021.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ILMARA ALVES MATIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYRO LACERDA LIMA - PI6591-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009056-74.2025.4.01.9999 APELANTE: ILMARA ALVES MATIAS Advogado do(a) APELANTE: JAYRO LACERDA LIMA - PI6591-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ILMARA ALVES MATIAS contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão salário-maternidade rural, com fundamento na ausência de prova material da condição de segurada especial. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que apresentou início razoável de prova material da sua condição de segurada especial para fins de concessão do benefício de salário-maternidade. Requer a reforma da sentença com o deferimento do benefício. Alternativamente, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida prova testemunhal para a comprovação da qualidade de segurada especial da Recorrente. O INSS apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009056-74.2025.4.01.9999 APELANTE: ILMARA ALVES MATIAS Advogado do(a) APELANTE: JAYRO LACERDA LIMA - PI6591-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. MÉRITO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão salário-maternidade rural, com fundamento na ausência da qualidade de segurada especial. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91. A qualidade de segurada especial deve ser constatada quando do início da incapacidade e ser demonstrada por início razoável de prova material, corroborada por prova oral. Para o início de prova material da condição de segurada especial, a parte autora apresentou, entre outros documentos, declaração de aptidão ao Pronaf em nome da sua genitora Ildivan Alves Martins, datada de 13/11/2015. Referido documento pode constituir início razoável de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar para fins de concessão do benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento da filha, ocorrido em 18/03/2018. Havendo início de prova material, como ocorre no presente caso, é necessário que a mesma seja complementada por prova testemunhal idônea. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. No caso, o julgador julgou improcedente o pedido sem que tenha sido realizada prova oral (oportunamente requerida pela parte autora), a fim de corroborar o início da prova material acostado aos autos. Ao abreviar a fase instrutória, sem considerar a necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado cerceia o direito de defesa da parte recorrente. Esse é o entendimento pacífico desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 3. Os documentos trazidos aos autos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial. 5. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. (AC 1023635-03.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/08/2022 PAG.)(grifei) In casu, afigura-se necessária a realização de prova testemunhal, com a colheita de depoimentos que elucidem as circunstâncias do labor rurícola alegadamente exercido pela parte autora. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, a fim de determinar o envio dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, com a realização da audiência de instrução e julgamento e oitiva das testemunhas. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009056-74.2025.4.01.9999 APELANTE: ILMARA ALVES MATIAS Advogado do(a) APELANTE: JAYRO LACERDA LIMA - PI6591-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade rural, sob o fundamento de ausência de prova material da condição de segurada especial. 2. A recorrente alega ter apresentado início de prova material apto a comprovar sua qualidade de segurada especial e requer a reforma da sentença com o deferimento do benefício. Alternativamente, requer a anulação da sentença em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal. 3. Cabe verificar se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal destinada a corroborar o início de prova material, nos moldes exigidos para concessão de benefício previdenciário à trabalhadora rural. 4. O salário-maternidade é devido à segurada especial da Previdência Social que comprove o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao nascimento do filho, mediante início de prova material corroborado por prova oral. 5. A parte autora apresentou declaração de aptidão ao Pronaf em nome da genitora, datada de 13/11/2015, documento hábil a configurar início razoável de prova material para fins de obtenção do benefício em virtude de nascimento ocorrido em 18/03/2018. 6. O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal previamente requerida, implica cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Para fins de comprovação da condição de segurado especial, a prova testemunhal é indispensável quando há início de prova material. 8. Diante da ausência de instrução adequada, impõe-se a anulação da sentença para que os autos retornem à origem, com a devida realização da audiência de instrução e julgamento. 9. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução com realização de audiência de instrução e julgamento. Tese de julgamento: "1. A concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural depende da demonstração da condição de segurada especial mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal." "2. O indeferimento da produção de prova testemunhal requerida configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença." "3. Havendo início de prova material, a ausência de instrução oral inviabiliza o julgamento do mérito da ação." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 71 a 73 Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1023635-03.2020.4.01.9999, Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 01/08/2022. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003042-14.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SALVADOR RIBEIRO LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYRO LACERDA LIMA - PI6591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SALVADOR RIBEIRO LUZ JAYRO LACERDA LIMA - (OAB: PI6591) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: JOAO RODRIGUES DA CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: JAYRO LACERDA LIMA - PI6591-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1010871-17.2023.4.01.4005 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: Sessão Ordinária Virtual da 9ª Turma - Observação: A sessão de julgamento será virtual, com início na data e hora acima assinaladas e duração de 5 dias úteis, facultando-se a sustentação oral por intermédio da inserção de vídeo nos autos eletrônicos com a respectiva fala até 48 horas úteis antes do início da sessão virtual, observando-se o tempo máximo de 10 minutos. A apresentação de tal vídeo deverá ser informada à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do seguinte endereço: atendimentotrdf@trf1.jus.br. Por gentileza, caso opte por apresentar sustentação oral, peticione com o tipo de documento "Juntada de pedido de sustentação oral".
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