Jayro Lacerda Lima
Jayro Lacerda Lima
Número da OAB:
OAB/PI 006591
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
JAYRO LACERDA LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005508-75.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRANEIDE LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYRO LACERDA LIMA - PI6591 e JOAQUIM PAZ DE MELO FILHO - RR2417 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IRANEIDE LOPES DOS SANTOS JOAQUIM PAZ DE MELO FILHO - (OAB: RR2417) JAYRO LACERDA LIMA - (OAB: PI6591) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002785-21.2016.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AFONSO JOSE DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYRO LACERDA LIMA - PI6591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: AFONSO JOSE DA ROCHA JAYRO LACERDA LIMA - (OAB: PI6591) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010098-32.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800250-61.2021.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO SANDES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYRO LACERDA LIMA - PI6591-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010098-32.2023.4.01.9999 APELANTE: RAIMUNDO NONATO SANDES COSTA Advogado do(a) APELANTE: JAYRO LACERDA LIMA - PI6591-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta RAIMUNDO NONATO SANDES COSTA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por não ter sido constatada a qualidade de segurado especial da parte autora. Em suas razões, o recorrente sustenta apresentou início razoável de prova material da sua condição de segurado especial, tais como contrato de comodato rural e ITR em nome da sua genitora. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade desde a DER. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010098-32.2023.4.01.9999 APELANTE: RAIMUNDO NONATO SANDES COSTA Advogado do(a) APELANTE: JAYRO LACERDA LIMA - PI6591-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Das provas – qualidade de segurado especial Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado especial. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades. Caso dos autos A parte autora requer a concessão de auxílio-doença, alegando possuir os requisitos para a percepção do benefício. Assevera ser segurado do RGPS na qualidade de segurada especial rural e possuir a necessária carência. Para comprovação da qualidade de segurado e da carência, a parte autora trouxe aos autos: contrato de comodato rural, datado de 18/11/2019; declaração do proprietário do imóvel rural, com firma reconhecida em 18/11/2019; ITR em nome do proprietário; certidão eleitoral; certidão informando o nascimento do filho Rodrigo Sandes Costa, a requerimento verbal, datada de 19/11/2019, mencionando a atividade do autor como lavrador; certidão de nascimento do filho Rodrigo Sandes Costa, em 30/06/2000, sem constar profissão dos pais ou nascimento em localidade rural; declaração escolar de conclusão de ensino médio. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que não constituem início razoável de prova material para fins de comprovação da qualidade de segurado especial. No caso, o contrato de comodato rural, é datado de 18/11/2019, tendo reconhecimento de firma na mesma data. Ocorre que se trata de documento produzido em momento próximo ao requerimento administrativo, formulado em 29/11/2019 (fl. 13), razão pela qual merece credibilidade e, portanto, não constitui início razoável de prova material. A declaração emitida por terceiro, proprietário do imóvel rural objeto do comodato, equivale a prova testemunhal instrumentalizada. Logo, tanto a declaração quanto os documentos da propriedade em nome de terceiro não podem ser considerados como início razoável de prova material. Comprovante de ITR em nome de terceiro, sem relação familiar com o autor, não se qualifica como início razoável de prova material. A declaração escolar, sem indicação de se tratar de escola localizada na zona rural, e a certidão de nascimento do filho, em 2000, sem menção à profissão dos pais ou endereço rural, não representam início razoável de prova material. Por fim, certidão eleitoral e certidão informando o nascimento do filho Rodrigo Sandes Costa, a requerimento verbal, emitida em 19/11/2019, por não se revestirem de maiores formalidades e/ou serem elaboradas em momento próximo à formulação do requerimento administrativo, não servem como início de prova material. Vale registrar quanto à ultima certidão, que não se trata de certidão de inteiro teor de nascimento, mas sim de certidão elaborada a requerimento verbal da parte, apenas em 19/11/2019, com registro adicional da informação de que o autor possui a profissão de lavrador, considerando que o registro de nascimento do filho não contém a informação de profissão dos pais, como já mencionado. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Por fim, ressalta-se que ainda que as provas testemunhal e pericial não tenham sido produzidas nos autos, estas se mostram dispensáveis, ante a ausência de início de prova material a corroborar o labor rural alegado, de modo que não há falar em cerceamento de defesa. Dos consectários legais Dos honorários advocatícios Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010098-32.2023.4.01.9999 APELANTE: RAIMUNDO NONATO SANDES COSTA Advogado do(a) APELANTE: JAYRO LACERDA LIMA - PI6591-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta por RAIMUNDO NONATO SANDES COSTA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. O recorrente sustenta que apresentou documentos suficientes para esse fim, tais como contrato de comodato rural e ITR em nome da genitora. O INSS não apresentou contrarrazões. 2. A questão controvertida consiste em verificar se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para configurar início razoável de prova material da sua condição de segurado especial, de modo a permitir o prosseguimento do feito para produção de outras provas e eventual concessão de benefício por incapacidade. 3. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessário que o autor comprove: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência, quando exigível; e (iii) a existência de incapacidade laboral, conforme arts. 42, 59 e 26, II, da Lei nº 8.213/91. 4. A qualidade de segurado especial deve ser demonstrada por início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º). A jurisprudência admite documentos em nome de terceiros, desde que haja vínculo familiar e os documentos sejam contemporâneos ao período a ser comprovado. 5. No caso, o contrato de comodato rural foi firmado em 18/11/2019, poucos dias antes do requerimento administrativo (29/11/2019), sem comprovação do reconhecimento de firma. 6. A declaração do proprietário do imóvel, ainda que com firma reconhecida, não se reveste de fé pública e equivale a prova testemunhal documentada. 7. A certidão de nascimento do filho, de 2000, não contém dados sobre profissão ou domicílio rural e a certidão emitida a requerimento verbal, mencionando o autor como lavrador, foi expedida em 2019, não se qualificando como certidão de inteiro teor. Comprovante de ITR em nome de terceiro, sem relação familiar com o autor, não se qualifica como início razoável de prova material. 8. A declaração escolar, por sua vez, não indica que o ensino foi ministrado em escola rural, logo não constitui início razoável de prova material. 9. Diante da ausência de início de prova material suficiente, não é possível sequer o prosseguimento do feito, da tese firmada no Tema 629 (REsp 1.352.721/STJ). 10. Assim, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 11. Majorados em R$ 2.000,00 na fase recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão de gratuidade da justiça. 12. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da condição de segurado especial. Apelação julgada prejudicada. Tese de julgamento: "1. A concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial exige início razoável de prova material, contemporânea ao período de carência, corroborada por prova testemunhal. 2. Declarações unilaterais ou documentos elaborados próximo à DER não constituem início de prova material apto à instrução do feito. 3. A ausência de início de prova material impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme Tema 629/STJ e Súmula 149 do STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 42; 55, § 3º; 59. CPC, arts. 485, IV; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, (Tema 629) ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009574-38.2024.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO NETO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYRO LACERDA LIMA - PI6591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 24 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000408-45.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYRO LACERDA LIMA - PI6591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 24 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009606-43.2024.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DOMINGAS PAULO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYRO LACERDA LIMA - PI6591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 24 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002361-44.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VARDINEL GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYRO LACERDA LIMA - PI6591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VARDINEL GOMES DOS SANTOS JAYRO LACERDA LIMA - (OAB: PI6591) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI