Berto Igor Caballero Cuellar
Berto Igor Caballero Cuellar
Número da OAB:
OAB/PI 006603
📋 Resumo Completo
Dr(a). Berto Igor Caballero Cuellar possui 111 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TRF3 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TRF3, TRF1, TJPI, TRT22, TJMG, TRF5, TRF2, TRF6
Nome:
BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (14)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013398-60.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001892-23.2019.4.01.4000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: ARTHUR CESAR DE CARVALHO CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A e BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 1013398-60.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de agravo interno, interposto pela pessoa jurídica interessada Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em face da decisão monocrática (fls. 31 e 32), na qual foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, para reestabelecer os efeitos da decisão liminar que assegurou ao agravado impetrante, em ação mandamental, a transferência do financiamento estudantil obtido por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior. Na peça recursal (fls. 40/44), a parte agravante alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 para a concessão da tutela de urgência. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou a ausência desses elementos e que a antecipação de tutela exige verossimilhança robusta dos fatos alegados. Sustenta que não há risco de dano à parte agravada que justifique a medida, pois pretende cumprir eventual sentença favorável ao agravado. Ressalta que a manutenção da decisão coloca em risco os princípios da legalidade e da isonomia, e pode prejudicar outros candidatos ao programa de financiamento. Donde pugna pelo provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada. Sem contraminutas. É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 1013398-60.2022.4.01.0000 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Ausentes os pressupostos específicos de admissibilidade, não conheço do agravo interno. Consabido, o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com a decisão recorrida. Dessa forma, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos da decisão vergastada, não atendendo a tal ônus a mera reiteração das teses meritórias expostas na petição inicial e demais peças subsequentes. Assim, não se observando as diretrizes fixadas pelo já citado princípio, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, a insurgência não pode ser conhecida. (Cf. STJ, AgRg no AREsp 2.507.369/GO, Sexta Turma, da relatoria desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, DJ 17/06/2024; AgInt no AREsp 2.493.467/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 29/05/2024; AgRg no AREsp 2.583.966/SP, Quinta Turma, da relatoria do ministro Messod Azulay Neto, DJ 28/05/2024; AgInt no RMS 57.913/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 04/10/2019; RMS 60.604/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 08/08/2019; RMS 55.843/PI, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 28/11/2018; AgInt no REsp 1735914/TO, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 14/08/2018.) Na concreta situação dos autos, o efeito suspensivo à apelação foi concedido com fundamento em 2 (dois) pilares essenciais: a aplicação do art. 1.012, § 4.º, do CPC/2015, que autoriza a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação; e a teoria do fato consumado, empregada para reconhecer a relevância da fundamentação e o risco de dano grave, uma vez que o impetrante agravado já cursava Medicina na instituição de destino, com o financiamento estudantil transferido, há mais de dois anos, por força de decisão liminar. Ocorre que as razões apresentadas pela parte agravante passam ao largo desses fundamentos, na medida em que toda a sua argumentação refuta os requisitos da tutela de urgência (CPC/2015, art. 300) e da tutela de evidência (CPC/2015, art. 311), institutos processuais diversos daquele que efetivamente embasou a decisão recorrida. Nessa toada, não consta da peça recursal qualquer argumento voltado a afastar a incidência dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4.º, do CPC/2015, tampouco a demonstrar a inaplicabilidade da teoria do fato consumado ao caso concreto ou a sua insuficiência para configurar a relevância da fundamentação e o risco de dano previstos no referido dispositivo legal. Sob essa perspectiva, a desconexão entre os fundamentos do decisum e os argumentos do recurso compromete a dialeticidade exigida pelo ordenamento jurídico. Ao deixar de impugnar especificamente a ratio decidendi da decisão, a parte agravante inviabiliza a análise do mérito recursal. À vista do exposto, não conheço do agravo interno. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 1013398-60.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001892-23.2019.4.01.4000 REQUERENTE: ARTHUR CESAR DE CARVALHO CASTRO Advogados do(a) REQUERENTE: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., YDUQS EDUCACIONAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A Advogado do(a) REQUERIDO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. CONCEDIDO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). TRANSFERÊNCIA. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). CLASSIFICAÇÃO PELA MÉDIA ARITMÉTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com a decisão recorrida. Dessa forma, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos da decisão vergastada, não atendendo a tal ônus a mera reiteração das teses meritórias expostas na petição inicial e demais peças subsequentes. Assim, não se observando as diretrizes fixadas pelo já citado princípio, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, a insurgência não pode ser conhecida. Precedentes do STJ. 2. Na concreta situação dos autos, o efeito suspensivo à apelação foi concedido com fundamento em dois pilares essenciais: a aplicação do art. 1.012, § 4.º, do CPC/2015, que autoriza a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação; e a teoria do fato consumado, empregada para reconhecer a relevância da fundamentação e o risco de dano grave, uma vez que o impetrante agravado já cursava Medicina na instituição de destino, com o financiamento estudantil transferido, há mais de dois anos, por força de decisão liminar. 3. As razões apresentadas pelo agravante, no entanto, passam ao largo desses fundamentos, na medida em que toda a sua argumentação refuta os requisitos da tutela de urgência (CPC/2015, art. 300) e da tutela de evidência (CPC/2015, art. 311), institutos processuais diversos daquele que efetivamente embasou a decisão recorrida. Não consta da peça recursal qualquer argumento voltado a afastar a incidência dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4.º, do CPC/2015, tampouco a demonstrar a inaplicabilidade da teoria do fato consumado ao caso concreto ou a sua insuficiência para configurar a relevância da fundamentação e o risco de dano previstos no referido dispositivo legal. 4. A desconexão entre os fundamentos do decisum e os argumentos do recurso compromete a dialeticidade exigida pelo ordenamento jurídico. Ao deixar de impugnar especificamente a ratio decidendi da decisão, a parte agravante inviabiliza a análise do mérito recursal. 5. Agravo interno não conhecido. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 9 a 16 de junho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: MANOEL VICTOR CARVALHO COELHO Advogados do(a) AGRAVANTE: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A O processo nº 1004264-04.2025.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 28/07/2025 e encerramento no dia 01/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0795903-64.2024.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO SETTE BRUGGEMANN REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias. Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Nome do Titular, CPF/CNPJ, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ). BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 09:21:19.
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 0804678-56.2022.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LUIS PAULO LAGO FERREIRA Advogado: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR OAB: MA6603-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, PETROPOLIS, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 INTIMAÇÃO/D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo exequente, por meio da petição de ID 144650842, alegando que, embora os cálculos da contadoria judicial estejam corretos (ID 129036378), dois contratos de empréstimos consignados (nº 0123449076322 e 0123457633773) permanecem ativos e com descontos mensais indevidos no benefício previdenciário do autor, mesmo após determinação judicial anterior para cancelamento. A parte anexou comprovante atualizado do histórico de consignações (ID 145873218), o qual confirma que tais contratos permanecem ativos, gerando prejuízos mensais ao autor, com possível descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. O Banco Bradesco S/A não apresentou impugnação e efetuou o pagamento do saldo devedor fixado na memória de cálculo da contadoria judicial (guia de depósito – ID 146991182), no valor de R$ 14.764,93. Isto posto, determino: a) A expedição de alvará judicial em favor da parte exequente e de seu patrono, para o levantamento do saldo devedor no valor de R$ 14.764,93 (quatorze mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), conforme valor depositado sob o ID 146991182. Proceda-se ao recolhimento das custas processuais concernentes ao selo eletrônico; b) A remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do montante correspondente aos descontos indevidos nos contratos de empréstimo consignado nº 0123449076322 e nº 0123457633773, realizados entre julho de 2024 e a apresentação dos cálculos, com base no histórico de consignações já juntado aos autos (ID 145873218), devendo ser calculada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, por contrato, desde julho de 2024 até a cessação integral dos descontos; c) A intimação do Banco Bradesco S/A, por meio de seu advogado, via PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cancelamento definitivo dos contratos consignados acima mencionados, sob pena de majoração da multa diária, nos termos do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via PJe. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA - respondendo -
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Processo: 0000270-20.2015.8.10.0139 Recorrente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A Recorrido: JOANA ALVES Advogado: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A Relator(a): LUCIANA QUINTANILHA PESSOA DESPACHO Em conformidade com o art. 343, §1º do RITJ-MA, determino a inclusão dos autos na pauta da sessão virtual desta Turma Recursal, com início às 15h do dia 20/06/2025 e término às 14h59min do dia 27/06/2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente1. Nos processos em que é admitida a realização de sustentação oral, serão facultadas às partes duas modalidades: a) A primeira consiste na realização da sustentação oral no âmbito da sessão virtual, sem a necessidade de exclusão dos autos da pauta designada, mediante a juntada de mídia de áudio ou vídeo diretamente nos autos, desde que tal providência seja efetivada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início do julgamento em ambiente virtual, nos termos do art. 345-A do RITJ-MA2. b) A segunda modalidade permite o requerimento de sustentação oral para a sessão presencial ou por videoconferência, com a consequente retirada do processo da sessão virtual, caso em que o pedido deverá ser formulado até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para a abertura da sessão virtual. Ademais, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração3. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha (MA), 13 de junho de 2025. LUCIANA QUINTANILHA PESSOA Relator (a) Suplente 1 Art. 36. Os processos sem julgamento, após trinta dias subsequentes à publicação da pauta, somente serão julgados mediante nova publicação. RESOL-GP – 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão). 2 Art. 345-A. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste Regimento Interno, fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, aos (as) advogados (as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48(quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. ( Incluído pela Resolução -GP – 62023) § 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado mediante juntada da mídia nos autos eletrônicos. § 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser por áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos pelo sistema Processual Eletrônico - PJe, sob pena de ser desconsiderado. RITJ-MA (Grifou-se) 3 Art. 25. Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração. RESOL-GP – 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão).
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1037885-59.2021.4.01.4000 Processo de origem: 1037885-59.2021.4.01.4000 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 13 de junho de 2025. Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000256-68.2025.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: GABRIEL FERNANDES BARTHOLOMEU, MARIA EDUARDA CARRILHO SILVA BARTHOLOMEU Advogados do(a) AUTOR: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296 REU: FUNDACAO EDUCACIONAL DE PENAPOLIS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 D E S P A C H O Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Intime-se. ARAçATUBA, 4 de junho de 2025.