Berto Igor Caballero Cuellar

Berto Igor Caballero Cuellar

Número da OAB: OAB/PI 006603

📋 Resumo Completo

Dr(a). Berto Igor Caballero Cuellar possui 130 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF2, TRT22, TJMA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 130
Tribunais: TRF2, TRT22, TJMA, TRF6, TJMG, TJPI, TRF1, TJDFT, TRF5, TRF3
Nome: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO (20) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000256-68.2025.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: GABRIEL FERNANDES BARTHOLOMEU, MARIA EDUARDA CARRILHO SILVA BARTHOLOMEU Advogados do(a) AUTOR: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296 REU: FUNDACAO EDUCACIONAL DE PENAPOLIS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 D E S P A C H O Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Intime-se. ARAçATUBA, 4 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001070-66.2023.4.06.3802/MG RELATOR : ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELANTE : AMANDA BARRA SILVA ADVOGADO(A) : IURY JIVAGO MENDES CARVALHO (OAB PI018296) ADVOGADO(A) : BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR (OAB PI006603) ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA ROCHA (OAB PI018207) APELADO : UNIVERSIDADE DE UBERABA - UNIUBE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 102 - 12/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 1062756-71.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC): - Apresentar comprovante de recolhimento das custas iniciais; - Corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico que se pretende com a demanda, que no caso deve corresponder ao valor das parcelas que seriam pagas durante o período da residência médica. OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: direcao08@jfpe.jus.br e/ou jef08@jfpe.jus.br PROCESSO: 0002554-57.2025.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELOISA MACIEL GOMES VALENTIM Advogado do(a) AUTOR: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta 8ª Vara da SJPE, fica a parte autora intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 437 §1 do CPC 2015. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0814623-60.2024.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: MARIA EUNICE OLIVEIRA SILVA SOUSA REU: UBALDO DE HOLANDA BARBOSA, MARIA OLINDA VIANA DE HOLANDA BARBOSA, JOÃO MORENO, JOAO LUIS FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARIA EUNICE OLIVEIRA SILVA SOUSA em face de UBALDO DE HOLANDA BARBOSA, MARIA OLINDA VIANA DE HOLANDA BARBOSA, e JOÃO LUIS FERREIRA DE OLIVEIRA, versando sobre alegado esbulho possessório ocorrido em imóvel de dois hectares de terra no Povoado Santo Ubaldo, conhecido como Povoado Pubas, na zona rural de Timon-MA. Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I – SANEAMENTO DO PROCESSO I.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu João Luís Ferreira de Oliveira O réu João Luís Ferreira de Oliveira, conhecido como “João Moreno”, argui preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que teria apenas executado a remoção das cercas a mando do requerido Ubaldo de Holanda Barbosa, não possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação possessória. Contudo, a análise da conduta imputada ao demandado integra o próprio cerne da controvérsia possessória, sendo a sua responsabilidade, ou não, um aspecto a ser devidamente apurado no mérito, após a instrução probatória. Assim, por se tratar de matéria que se confunde com o mérito, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. I.2 – Da impugnação ao valor da causa Os promovidos impugnam o valor atribuído à causa, pleiteando sua redução ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente ao valor pago pela autora à época da aquisição do imóvel em 2012. Todavia, verifica-se que, passados quase treze anos desde a transação, a área em litígio sofreu considerável valorização, tanto em razão do tempo como pelas benfeitorias nela introduzidas, inclusive com a construção de, no mínimo, três edificações, conforme demonstrado por imagens de satélite acostadas aos autos. Ademais, a autora trouxe documento com anúncios que refletem o valor de mercado de propriedades semelhantes, localizadas na mesma região. Dessa forma, em consonância com o artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto do pedido, indefiro o pedido de retificação do valor da causa e mantenho o montante indicado na inicial (R$ 120.000,00). I.3 - Da impugnação à gratuidade da justiça em favor da autora Os requeridos impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido à requerente, alegando sua suposta capacidade econômica e indicando a posse de veículo, imóvel para locação e comércio próprio. Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC. Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido. Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, cumpre destacar que o fato da parte autora estar assistido por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo. In casu, não restou demonstrada de forma cabal a suficiência econômica da autora. As alegações são acompanhadas de mera fotografia de veículo, desacompanhada de documentos comprobatórios de titularidade ou vínculo com a autora, tampouco de elementos hábeis a comprovar a existência de atividade empresarial lucrativa ou renda superior à alegada. Assim, certo é que as alegações dos demandados não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que o mesmo não demonstra a capacidade econômica da parte demandante de suportar as despesas do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3. Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4. Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5. Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70071022255, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEGUROS. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4. Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar. Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5. Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70072112485, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a parte impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação, pelo que mantenho o benefício da Justiça Gratuita deferido à parte autora. I.4 – Do pedido de justiça gratuita do réu João Luis Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerido João Luís Ferreira de Oliveira, bem como a ausência de impugnação específica pela parte autora em réplica, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 99, §3º, do CPC. I.5 – Da impugnação ao pedido de justiça gratuita de Ubaldo de Holanda Barbosa e Maria Olinda Viana de Holanda Barbosa Os réus Ubaldo de Holanda e Maria Olinda requereram o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de auferirem apenas rendimentos oriundos de aposentadoria, juntando declaração de hipossuficiência. A autora, por sua vez, impugnou o pedido, trazendo elementos que demonstram a real capacidade econômica dos réus. Especialmente, destaco os documentos juntados aos autos na própria contestação, que evidenciam a capacidade financeira dos réus em comento, pois consta a existência de patrimônio imobiliário expressivo, inclusive com área rural de 96 hectares (conforme CAR de Id 149179679) e propriedade de prédio com três andares na Avenida Marechal Castelo Branco, conforme declaração expressa do próprio réu Ubaldo em ata notarial (Id 149337055 – pág. 4), onde afirma ter construído o referido imóvel com recursos próprios advindos do seu restaurante. Assim, diante dos elementos probatórios constantes nos autos, que desconstroem a presunção de hipossuficiência dos suplicados, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos requeridos Ubaldo de Holanda e Maria Olinda. I.6 – Da alegação de vício na representação processual A autora alegou, em réplica, a ausência de procurações outorgando poderes aos advogados dos réus. Contudo, conforme verificado no Id 143454456, as respectivas procurações dos réus Ubaldo de Holanda e Maria Eunice foram regularmente juntadas, o que afasta qualquer vício de representação. Assim, rejeita-se a alegação de nulidade na representação com relação aos dois corréus. Não obstante, no caso versado, observa-se defeito de representação do requerido João Luis, tendo em vista que, não podendo este assinar, vide documento de Id.143454456 – pág. 8, a procuração deveria ter a aposição da digital, assinatura a rogo e as assinaturas de 2 (duas) testemunhas, formalidades estas não observadas na espécie. Destarte, em atenção ao que preceitua o Art. 76, do CPC, em face da irregularidade da representação verificada, determino a intimação do advogado que subscreve a peça defensiva de João Luis Ferreira de Oliveira para sanar o defeito suscitado, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos procuração por instrumento público ou aperfeiçoando a procuração com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, medidas alternativas estas a serem adotadas, sob pena de revelia. II – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA Os réus requereram a reconsideração da tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou a reintegração da autora na posse do imóvel. No entanto, conforme consignado no decisum de Id 147162204, a tutela foi proferida e deferida após regular audiência de justificação, com produção de prova testemunhal e análise dos documentos acostados no feito. Ademais, não foram trazidos, nas contestações, elementos robustos capazes de infirmar os fundamentos da decisão anterior. Assim, com base nos mesmos fundamentos aduzidos em Id 147162204, mantenho a decisão que deferiu a reintegração liminar da autora na posse do bem litigioso. III – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELOS RÉUS Os réus formularam pedido de tutela de urgência, visando à sua manutenção na posse do imóvel objeto da lide. Todavia, diante da manutenção da liminar concedida à autora, o pedido dos réus resta prejudicado, ante a fixação da posse provisória em favor da requerente. IV - DO PODER DE CAUTELA DO JUÍZO Considerando os elementos constantes dos autos, revela-se necessária a adoção de medidas acautelatórias a fim de preservar o bem jurídico tutelado e garantir a eficácia do provimento jurisdicional final. Nos termos do art. 297 do Digesto Processual Civil, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, o art. 77, inciso VI, do CPC, impõe às partes o dever de não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO DE BEM LITIGIOSO. DECISÃO QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DO IMÓVEL AO ESTADO INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de reintegração de posse, determinou o restabelecimento do imóvel ao estado em que se encontrava quando do ajuizamento da ação, após constatação de alterações unilaterais realizadas pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar a legalidade da decisão que determinou o restabelecimento do imóvel litigioso ao estado inicial, após alterações promovidas unilateralmente pelo autor da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em eventual apelação. 4. A alteração unilateral do estado de fato do bem litigioso, após o indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse, viola o dever processual de lealdade e compromete a efetividade da prestação jurisdicional. 5. O poder geral de cautela autoriza o juiz a determinar medidas necessárias para assegurar a eficácia da função jurisdicional, incluindo a preservação do estado do bem objeto da lide. 6. A realização de nova vistoria no imóvel é desnecessária, uma vez que as alterações unilaterais já foram devidamente constatadas, sendo tal medida potencialmente protelatória e contrária ao princípio da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A promoção de alterações unilaterais no bem objeto de litígio possessório, após o indeferimento de liminar, configura inovação ilegal no estado de fato da coisa litigiosa. 2. O poder geral de cautela autoriza o juiz a determinar o restab elecimento do imóvel ao estado inicial da lide para preservar a efetividade da prestação jurisdicional. Dispositivos citados: CPC, arts. 77, VI, 300, 558, 561, 1.015. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.183061-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2025, publicação da súmula em 06/05/2025) - Grifo nosso Diante disso, e no exercício do poder geral de cautela conferido ao magistrado, determino às partes a imediata proibição de realização de quaisquer construções, ampliações, modificações ou alienações relativas ao imóvel objeto da presente demanda, sob pena de responsabilização em caso de descumprimento, inclusive com aplicação de multa e eventual responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. Ressalte-se que tal medida se mostra imprescindível para evitar o agravamento do conflito possessório e assegurar a integridade do bem litigioso até o deslinde definitivo da controvérsia. V – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que pertine à distribuição do ônus probatório, aplica-se ao caso o artigo 373 do Código de Processo Civil vigente, ficando a parte autora com a incumbência de provar os fatos constitutivos de seus direitos, e os réus, de comprovarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. VI - QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – a posse da parte autora e a extensão da área efetivamente adquirida e ocupada; 2- o esbulho supostamente praticado pelos réus; 3 - a perda da posse da parte requerente. VII – DA PRODUÇÃO DE PROVAS A parte autora pleiteou pela produção de prova oral. Assim, considerando que a controvérsia dos autos envolve a posse sobre o imóvel litigioso e que os fatos alegados são passíveis de comprovação mediante prova oral, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela autora. Por outro lado, os réus, apesar de devidamente citados para especificar as provas que pretendiam produzir, não se manifestaram de forma objetiva acerca da produção de provas, nem mesmo apontando qual o meio probatório. Portanto, entendo pela preclusão da produção de provas em relação aos promovidos. VIII – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Reputo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que há prova oral a ser produzida neste feito. Designo audiência de instrução para o dia 05/08/2025, às 11:30 min, na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de serem colhido a prova oral deferida nos autos. Ressalto, por oportuno, que fica facultado aos interessados participarem remotamente da sessão acima designada, através da sala virtual de audiências desta unidade judiciária. As partes, advogados, ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://www.tjma.jus.br/link/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário. Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na sala de audiências da 2ª Vara Cível desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato. Intimem-se PESSOALMENTE a autora e as testemunhas arroladas na peça vestibular, haja vista que a suplicante é assistida pela Defensoria Pública. IX – Outras deliberações Com fulcro no art. 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Por fim, proceda a SEJUD ao cadastramento completo do réu João Luis Ferreira de Oliveira, conforme documento de ID 143454456 – pág. 8. Intimem-se. Ante a audiência aprazada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 10/06/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0814623-60.2024.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: MARIA EUNICE OLIVEIRA SILVA SOUSA REU: UBALDO DE HOLANDA BARBOSA, MARIA OLINDA VIANA DE HOLANDA BARBOSA, JOÃO MORENO, JOAO LUIS FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARIA EUNICE OLIVEIRA SILVA SOUSA em face de UBALDO DE HOLANDA BARBOSA, MARIA OLINDA VIANA DE HOLANDA BARBOSA, e JOÃO LUIS FERREIRA DE OLIVEIRA, versando sobre alegado esbulho possessório ocorrido em imóvel de dois hectares de terra no Povoado Santo Ubaldo, conhecido como Povoado Pubas, na zona rural de Timon-MA. Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I – SANEAMENTO DO PROCESSO I.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu João Luís Ferreira de Oliveira O réu João Luís Ferreira de Oliveira, conhecido como “João Moreno”, argui preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que teria apenas executado a remoção das cercas a mando do requerido Ubaldo de Holanda Barbosa, não possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação possessória. Contudo, a análise da conduta imputada ao demandado integra o próprio cerne da controvérsia possessória, sendo a sua responsabilidade, ou não, um aspecto a ser devidamente apurado no mérito, após a instrução probatória. Assim, por se tratar de matéria que se confunde com o mérito, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. I.2 – Da impugnação ao valor da causa Os promovidos impugnam o valor atribuído à causa, pleiteando sua redução ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente ao valor pago pela autora à época da aquisição do imóvel em 2012. Todavia, verifica-se que, passados quase treze anos desde a transação, a área em litígio sofreu considerável valorização, tanto em razão do tempo como pelas benfeitorias nela introduzidas, inclusive com a construção de, no mínimo, três edificações, conforme demonstrado por imagens de satélite acostadas aos autos. Ademais, a autora trouxe documento com anúncios que refletem o valor de mercado de propriedades semelhantes, localizadas na mesma região. Dessa forma, em consonância com o artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto do pedido, indefiro o pedido de retificação do valor da causa e mantenho o montante indicado na inicial (R$ 120.000,00). I.3 - Da impugnação à gratuidade da justiça em favor da autora Os requeridos impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido à requerente, alegando sua suposta capacidade econômica e indicando a posse de veículo, imóvel para locação e comércio próprio. Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC. Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido. Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, cumpre destacar que o fato da parte autora estar assistido por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo. In casu, não restou demonstrada de forma cabal a suficiência econômica da autora. As alegações são acompanhadas de mera fotografia de veículo, desacompanhada de documentos comprobatórios de titularidade ou vínculo com a autora, tampouco de elementos hábeis a comprovar a existência de atividade empresarial lucrativa ou renda superior à alegada. Assim, certo é que as alegações dos demandados não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que o mesmo não demonstra a capacidade econômica da parte demandante de suportar as despesas do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3. Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4. Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5. Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70071022255, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEGUROS. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4. Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar. Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5. Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70072112485, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a parte impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação, pelo que mantenho o benefício da Justiça Gratuita deferido à parte autora. I.4 – Do pedido de justiça gratuita do réu João Luis Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerido João Luís Ferreira de Oliveira, bem como a ausência de impugnação específica pela parte autora em réplica, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 99, §3º, do CPC. I.5 – Da impugnação ao pedido de justiça gratuita de Ubaldo de Holanda Barbosa e Maria Olinda Viana de Holanda Barbosa Os réus Ubaldo de Holanda e Maria Olinda requereram o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de auferirem apenas rendimentos oriundos de aposentadoria, juntando declaração de hipossuficiência. A autora, por sua vez, impugnou o pedido, trazendo elementos que demonstram a real capacidade econômica dos réus. Especialmente, destaco os documentos juntados aos autos na própria contestação, que evidenciam a capacidade financeira dos réus em comento, pois consta a existência de patrimônio imobiliário expressivo, inclusive com área rural de 96 hectares (conforme CAR de Id 149179679) e propriedade de prédio com três andares na Avenida Marechal Castelo Branco, conforme declaração expressa do próprio réu Ubaldo em ata notarial (Id 149337055 – pág. 4), onde afirma ter construído o referido imóvel com recursos próprios advindos do seu restaurante. Assim, diante dos elementos probatórios constantes nos autos, que desconstroem a presunção de hipossuficiência dos suplicados, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos requeridos Ubaldo de Holanda e Maria Olinda. I.6 – Da alegação de vício na representação processual A autora alegou, em réplica, a ausência de procurações outorgando poderes aos advogados dos réus. Contudo, conforme verificado no Id 143454456, as respectivas procurações dos réus Ubaldo de Holanda e Maria Eunice foram regularmente juntadas, o que afasta qualquer vício de representação. Assim, rejeita-se a alegação de nulidade na representação com relação aos dois corréus. Não obstante, no caso versado, observa-se defeito de representação do requerido João Luis, tendo em vista que, não podendo este assinar, vide documento de Id.143454456 – pág. 8, a procuração deveria ter a aposição da digital, assinatura a rogo e as assinaturas de 2 (duas) testemunhas, formalidades estas não observadas na espécie. Destarte, em atenção ao que preceitua o Art. 76, do CPC, em face da irregularidade da representação verificada, determino a intimação do advogado que subscreve a peça defensiva de João Luis Ferreira de Oliveira para sanar o defeito suscitado, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos procuração por instrumento público ou aperfeiçoando a procuração com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, medidas alternativas estas a serem adotadas, sob pena de revelia. II – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA Os réus requereram a reconsideração da tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou a reintegração da autora na posse do imóvel. No entanto, conforme consignado no decisum de Id 147162204, a tutela foi proferida e deferida após regular audiência de justificação, com produção de prova testemunhal e análise dos documentos acostados no feito. Ademais, não foram trazidos, nas contestações, elementos robustos capazes de infirmar os fundamentos da decisão anterior. Assim, com base nos mesmos fundamentos aduzidos em Id 147162204, mantenho a decisão que deferiu a reintegração liminar da autora na posse do bem litigioso. III – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELOS RÉUS Os réus formularam pedido de tutela de urgência, visando à sua manutenção na posse do imóvel objeto da lide. Todavia, diante da manutenção da liminar concedida à autora, o pedido dos réus resta prejudicado, ante a fixação da posse provisória em favor da requerente. IV - DO PODER DE CAUTELA DO JUÍZO Considerando os elementos constantes dos autos, revela-se necessária a adoção de medidas acautelatórias a fim de preservar o bem jurídico tutelado e garantir a eficácia do provimento jurisdicional final. Nos termos do art. 297 do Digesto Processual Civil, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, o art. 77, inciso VI, do CPC, impõe às partes o dever de não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO DE BEM LITIGIOSO. DECISÃO QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DO IMÓVEL AO ESTADO INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de reintegração de posse, determinou o restabelecimento do imóvel ao estado em que se encontrava quando do ajuizamento da ação, após constatação de alterações unilaterais realizadas pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar a legalidade da decisão que determinou o restabelecimento do imóvel litigioso ao estado inicial, após alterações promovidas unilateralmente pelo autor da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em eventual apelação. 4. A alteração unilateral do estado de fato do bem litigioso, após o indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse, viola o dever processual de lealdade e compromete a efetividade da prestação jurisdicional. 5. O poder geral de cautela autoriza o juiz a determinar medidas necessárias para assegurar a eficácia da função jurisdicional, incluindo a preservação do estado do bem objeto da lide. 6. A realização de nova vistoria no imóvel é desnecessária, uma vez que as alterações unilaterais já foram devidamente constatadas, sendo tal medida potencialmente protelatória e contrária ao princípio da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A promoção de alterações unilaterais no bem objeto de litígio possessório, após o indeferimento de liminar, configura inovação ilegal no estado de fato da coisa litigiosa. 2. O poder geral de cautela autoriza o juiz a determinar o restab elecimento do imóvel ao estado inicial da lide para preservar a efetividade da prestação jurisdicional. Dispositivos citados: CPC, arts. 77, VI, 300, 558, 561, 1.015. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.183061-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2025, publicação da súmula em 06/05/2025) - Grifo nosso Diante disso, e no exercício do poder geral de cautela conferido ao magistrado, determino às partes a imediata proibição de realização de quaisquer construções, ampliações, modificações ou alienações relativas ao imóvel objeto da presente demanda, sob pena de responsabilização em caso de descumprimento, inclusive com aplicação de multa e eventual responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. Ressalte-se que tal medida se mostra imprescindível para evitar o agravamento do conflito possessório e assegurar a integridade do bem litigioso até o deslinde definitivo da controvérsia. V – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que pertine à distribuição do ônus probatório, aplica-se ao caso o artigo 373 do Código de Processo Civil vigente, ficando a parte autora com a incumbência de provar os fatos constitutivos de seus direitos, e os réus, de comprovarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. VI - QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – a posse da parte autora e a extensão da área efetivamente adquirida e ocupada; 2- o esbulho supostamente praticado pelos réus; 3 - a perda da posse da parte requerente. VII – DA PRODUÇÃO DE PROVAS A parte autora pleiteou pela produção de prova oral. Assim, considerando que a controvérsia dos autos envolve a posse sobre o imóvel litigioso e que os fatos alegados são passíveis de comprovação mediante prova oral, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela autora. Por outro lado, os réus, apesar de devidamente citados para especificar as provas que pretendiam produzir, não se manifestaram de forma objetiva acerca da produção de provas, nem mesmo apontando qual o meio probatório. Portanto, entendo pela preclusão da produção de provas em relação aos promovidos. VIII – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Reputo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que há prova oral a ser produzida neste feito. Designo audiência de instrução para o dia 05/08/2025, às 11:30 min, na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de serem colhido a prova oral deferida nos autos. Ressalto, por oportuno, que fica facultado aos interessados participarem remotamente da sessão acima designada, através da sala virtual de audiências desta unidade judiciária. As partes, advogados, ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://www.tjma.jus.br/link/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário. Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na sala de audiências da 2ª Vara Cível desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato. Intimem-se PESSOALMENTE a autora e as testemunhas arroladas na peça vestibular, haja vista que a suplicante é assistida pela Defensoria Pública. IX – Outras deliberações Com fulcro no art. 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Por fim, proceda a SEJUD ao cadastramento completo do réu João Luis Ferreira de Oliveira, conforme documento de ID 143454456 – pág. 8. Intimem-se. Ante a audiência aprazada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 10/06/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0814623-60.2024.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: MARIA EUNICE OLIVEIRA SILVA SOUSA REU: UBALDO DE HOLANDA BARBOSA, MARIA OLINDA VIANA DE HOLANDA BARBOSA, JOÃO MORENO, JOAO LUIS FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARIA EUNICE OLIVEIRA SILVA SOUSA em face de UBALDO DE HOLANDA BARBOSA, MARIA OLINDA VIANA DE HOLANDA BARBOSA, e JOÃO LUIS FERREIRA DE OLIVEIRA, versando sobre alegado esbulho possessório ocorrido em imóvel de dois hectares de terra no Povoado Santo Ubaldo, conhecido como Povoado Pubas, na zona rural de Timon-MA. Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I – SANEAMENTO DO PROCESSO I.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu João Luís Ferreira de Oliveira O réu João Luís Ferreira de Oliveira, conhecido como “João Moreno”, argui preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que teria apenas executado a remoção das cercas a mando do requerido Ubaldo de Holanda Barbosa, não possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação possessória. Contudo, a análise da conduta imputada ao demandado integra o próprio cerne da controvérsia possessória, sendo a sua responsabilidade, ou não, um aspecto a ser devidamente apurado no mérito, após a instrução probatória. Assim, por se tratar de matéria que se confunde com o mérito, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. I.2 – Da impugnação ao valor da causa Os promovidos impugnam o valor atribuído à causa, pleiteando sua redução ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente ao valor pago pela autora à época da aquisição do imóvel em 2012. Todavia, verifica-se que, passados quase treze anos desde a transação, a área em litígio sofreu considerável valorização, tanto em razão do tempo como pelas benfeitorias nela introduzidas, inclusive com a construção de, no mínimo, três edificações, conforme demonstrado por imagens de satélite acostadas aos autos. Ademais, a autora trouxe documento com anúncios que refletem o valor de mercado de propriedades semelhantes, localizadas na mesma região. Dessa forma, em consonância com o artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto do pedido, indefiro o pedido de retificação do valor da causa e mantenho o montante indicado na inicial (R$ 120.000,00). I.3 - Da impugnação à gratuidade da justiça em favor da autora Os requeridos impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido à requerente, alegando sua suposta capacidade econômica e indicando a posse de veículo, imóvel para locação e comércio próprio. Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC. Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido. Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, cumpre destacar que o fato da parte autora estar assistido por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo. In casu, não restou demonstrada de forma cabal a suficiência econômica da autora. As alegações são acompanhadas de mera fotografia de veículo, desacompanhada de documentos comprobatórios de titularidade ou vínculo com a autora, tampouco de elementos hábeis a comprovar a existência de atividade empresarial lucrativa ou renda superior à alegada. Assim, certo é que as alegações dos demandados não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que o mesmo não demonstra a capacidade econômica da parte demandante de suportar as despesas do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3. Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4. Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5. Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70071022255, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEGUROS. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4. Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar. Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5. Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70072112485, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a parte impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação, pelo que mantenho o benefício da Justiça Gratuita deferido à parte autora. I.4 – Do pedido de justiça gratuita do réu João Luis Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerido João Luís Ferreira de Oliveira, bem como a ausência de impugnação específica pela parte autora em réplica, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 99, §3º, do CPC. I.5 – Da impugnação ao pedido de justiça gratuita de Ubaldo de Holanda Barbosa e Maria Olinda Viana de Holanda Barbosa Os réus Ubaldo de Holanda e Maria Olinda requereram o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de auferirem apenas rendimentos oriundos de aposentadoria, juntando declaração de hipossuficiência. A autora, por sua vez, impugnou o pedido, trazendo elementos que demonstram a real capacidade econômica dos réus. Especialmente, destaco os documentos juntados aos autos na própria contestação, que evidenciam a capacidade financeira dos réus em comento, pois consta a existência de patrimônio imobiliário expressivo, inclusive com área rural de 96 hectares (conforme CAR de Id 149179679) e propriedade de prédio com três andares na Avenida Marechal Castelo Branco, conforme declaração expressa do próprio réu Ubaldo em ata notarial (Id 149337055 – pág. 4), onde afirma ter construído o referido imóvel com recursos próprios advindos do seu restaurante. Assim, diante dos elementos probatórios constantes nos autos, que desconstroem a presunção de hipossuficiência dos suplicados, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos requeridos Ubaldo de Holanda e Maria Olinda. I.6 – Da alegação de vício na representação processual A autora alegou, em réplica, a ausência de procurações outorgando poderes aos advogados dos réus. Contudo, conforme verificado no Id 143454456, as respectivas procurações dos réus Ubaldo de Holanda e Maria Eunice foram regularmente juntadas, o que afasta qualquer vício de representação. Assim, rejeita-se a alegação de nulidade na representação com relação aos dois corréus. Não obstante, no caso versado, observa-se defeito de representação do requerido João Luis, tendo em vista que, não podendo este assinar, vide documento de Id.143454456 – pág. 8, a procuração deveria ter a aposição da digital, assinatura a rogo e as assinaturas de 2 (duas) testemunhas, formalidades estas não observadas na espécie. Destarte, em atenção ao que preceitua o Art. 76, do CPC, em face da irregularidade da representação verificada, determino a intimação do advogado que subscreve a peça defensiva de João Luis Ferreira de Oliveira para sanar o defeito suscitado, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos procuração por instrumento público ou aperfeiçoando a procuração com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, medidas alternativas estas a serem adotadas, sob pena de revelia. II – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA Os réus requereram a reconsideração da tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou a reintegração da autora na posse do imóvel. No entanto, conforme consignado no decisum de Id 147162204, a tutela foi proferida e deferida após regular audiência de justificação, com produção de prova testemunhal e análise dos documentos acostados no feito. Ademais, não foram trazidos, nas contestações, elementos robustos capazes de infirmar os fundamentos da decisão anterior. Assim, com base nos mesmos fundamentos aduzidos em Id 147162204, mantenho a decisão que deferiu a reintegração liminar da autora na posse do bem litigioso. III – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELOS RÉUS Os réus formularam pedido de tutela de urgência, visando à sua manutenção na posse do imóvel objeto da lide. Todavia, diante da manutenção da liminar concedida à autora, o pedido dos réus resta prejudicado, ante a fixação da posse provisória em favor da requerente. IV - DO PODER DE CAUTELA DO JUÍZO Considerando os elementos constantes dos autos, revela-se necessária a adoção de medidas acautelatórias a fim de preservar o bem jurídico tutelado e garantir a eficácia do provimento jurisdicional final. Nos termos do art. 297 do Digesto Processual Civil, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, o art. 77, inciso VI, do CPC, impõe às partes o dever de não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO DE BEM LITIGIOSO. DECISÃO QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DO IMÓVEL AO ESTADO INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de reintegração de posse, determinou o restabelecimento do imóvel ao estado em que se encontrava quando do ajuizamento da ação, após constatação de alterações unilaterais realizadas pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar a legalidade da decisão que determinou o restabelecimento do imóvel litigioso ao estado inicial, após alterações promovidas unilateralmente pelo autor da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em eventual apelação. 4. A alteração unilateral do estado de fato do bem litigioso, após o indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse, viola o dever processual de lealdade e compromete a efetividade da prestação jurisdicional. 5. O poder geral de cautela autoriza o juiz a determinar medidas necessárias para assegurar a eficácia da função jurisdicional, incluindo a preservação do estado do bem objeto da lide. 6. A realização de nova vistoria no imóvel é desnecessária, uma vez que as alterações unilaterais já foram devidamente constatadas, sendo tal medida potencialmente protelatória e contrária ao princípio da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A promoção de alterações unilaterais no bem objeto de litígio possessório, após o indeferimento de liminar, configura inovação ilegal no estado de fato da coisa litigiosa. 2. O poder geral de cautela autoriza o juiz a determinar o restab elecimento do imóvel ao estado inicial da lide para preservar a efetividade da prestação jurisdicional. Dispositivos citados: CPC, arts. 77, VI, 300, 558, 561, 1.015. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.183061-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2025, publicação da súmula em 06/05/2025) - Grifo nosso Diante disso, e no exercício do poder geral de cautela conferido ao magistrado, determino às partes a imediata proibição de realização de quaisquer construções, ampliações, modificações ou alienações relativas ao imóvel objeto da presente demanda, sob pena de responsabilização em caso de descumprimento, inclusive com aplicação de multa e eventual responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. Ressalte-se que tal medida se mostra imprescindível para evitar o agravamento do conflito possessório e assegurar a integridade do bem litigioso até o deslinde definitivo da controvérsia. V – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que pertine à distribuição do ônus probatório, aplica-se ao caso o artigo 373 do Código de Processo Civil vigente, ficando a parte autora com a incumbência de provar os fatos constitutivos de seus direitos, e os réus, de comprovarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. VI - QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – a posse da parte autora e a extensão da área efetivamente adquirida e ocupada; 2- o esbulho supostamente praticado pelos réus; 3 - a perda da posse da parte requerente. VII – DA PRODUÇÃO DE PROVAS A parte autora pleiteou pela produção de prova oral. Assim, considerando que a controvérsia dos autos envolve a posse sobre o imóvel litigioso e que os fatos alegados são passíveis de comprovação mediante prova oral, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela autora. Por outro lado, os réus, apesar de devidamente citados para especificar as provas que pretendiam produzir, não se manifestaram de forma objetiva acerca da produção de provas, nem mesmo apontando qual o meio probatório. Portanto, entendo pela preclusão da produção de provas em relação aos promovidos. VIII – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Reputo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que há prova oral a ser produzida neste feito. Designo audiência de instrução para o dia 05/08/2025, às 11:30 min, na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de serem colhido a prova oral deferida nos autos. Ressalto, por oportuno, que fica facultado aos interessados participarem remotamente da sessão acima designada, através da sala virtual de audiências desta unidade judiciária. As partes, advogados, ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://www.tjma.jus.br/link/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário. Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na sala de audiências da 2ª Vara Cível desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato. Intimem-se PESSOALMENTE a autora e as testemunhas arroladas na peça vestibular, haja vista que a suplicante é assistida pela Defensoria Pública. IX – Outras deliberações Com fulcro no art. 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Por fim, proceda a SEJUD ao cadastramento completo do réu João Luis Ferreira de Oliveira, conforme documento de ID 143454456 – pág. 8. Intimem-se. Ante a audiência aprazada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 10/06/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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