Danillo Coelho Pimentel

Danillo Coelho Pimentel

Número da OAB: OAB/PI 006611

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT22, TJPI, TJMA, TRF1, TJRS, TJPE, TJRJ
Nome: DANILLO COELHO PIMENTEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015166-15.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MA VIE UCHOA ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILLO COELHO PIMENTEL - PI6611 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MA VIE UCHOA ARRUDA DANILLO COELHO PIMENTEL - (OAB: PI6611) FINALIDADE: Intimar a parte autora acerca do ato ordinatório proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018030-89.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL DE LIMA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILLO COELHO PIMENTEL - PI6611 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MANOEL DE LIMA SANTOS DANILLO COELHO PIMENTEL - (OAB: PI6611) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800767-83.2020.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDO: LEONARDO DAVIS ROCHA NEIVA ADVOGADA: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO, OAB/PI 17740 ADVOGADO: DANILLO COELHO PIMENTEL, OAB/PI 6611 D E S P A C H O 1. Conforme o art. 341 do RITJ-MA determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento híbrida a ser realizada no dia 07 de julho de 2025, com início às 08h30, cujo acesso à sala da plataforma digital por videoconferência, no Google Meet, ocorrerá através do link: meet.google.com/msc-xfau-kpr, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário, aguardar a autorização do moderador. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para início da sessão, conforme art. 3º, §1º da PORTARIA-GP - 11222016, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3. Destaca-se que a oportunidade para exposição oral dependerá da ordem de inscrição. 4. Diligencie a Secretaria Judicial. 5. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015115-04.2019.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Franquia - Açaí Concept Franchising Ltda - Rafael Gomes de Castro Lima - Vistos. Fl. 487: Com o recolhimento da taxa respectiva, defiro a pesquisa SNIPER. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP), DANILLO COELHO PIMENTEL (OAB 6611/PI)
  5. Tribunal: TJPE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Afrânio Processo nº 0000152-47.2020.8.17.2120 EXEQUENTE: CICERO PEREIRA NUNES ADVOGADOS: VALDENICE GOMES CELESTINO SOARES - OAB PE51065; PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES - OAB PE19072-D; DANILLO COELHO PIMENTEL - OAB PI6611 EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE AFRANIO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Afrânio, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 203633595, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença no valor de R$60.789,74. Sentença (id 173879308). Trânsito em julgado (id 176886733). Pedido de cumprimento de sentença (id 176996379). Contrato de honorários (id 182299329). Inércia do executado (id 187927465). Requerida expedição de RPV (id 198191962). É o relatório. Nas ações de cumprimento de sentença proposta contra a FAZENDA PÚBLICA com a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, ela deve ser intimada para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 30 dias. No caso em exame, apresentados os cálculos de atualização (id 176996380), bem como a certidão do trânsito em julgado da decisão que condenou o município, o ente público, apesar de citado, permaneceu inerte (id 187927465). Destarte, com fulcro no art. 535, §3º, I do Código de Processo Civil, não impugnada a execução, determino a expedição de precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento dos honorários dessa fase, conforme art. 85 §7º do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão: i) expeça-se ofício à Presidência do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, encarecendo a Sua Excelência, o Presidente, a inscrição dos créditos no Sistema de Precatórios e a subsequente requisição dos recursos para o pagamento do valor de R$44.210,96 (quarenta e quatro mil, duzentos e dez reais e noventa e seis centavos), observando-se os termos da Resolução TJPE nº 392/2016 (DJE nº 235/2016 de 23 de dezembro de 2016). Atentem-se ao disposto no artigo 100, §§ 1º, 2° e 8°, da Constituição da República. Antes de expedir o precatório, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se existem ou não débitos a serem compensados nos termos do §§ 9º e 10º do art. 100 da Constituição da República. Havendo manifestação neste sentido, conclusos os autos. Proceda-se com a reserva dos honorários contratuais, como requerido. ii) Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais R$5.526,37 (cinco mil quinhentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos)). Fica facultado ao exequente e/ou ao causídico a opção de retirá-lo na secretaria para recebimento do crédito transacionado, mediante recibo nos autos. Acostado aos autos o comprovante de depósito do valor do(s) RPV(s), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) dos honorários sucumbenciais em nome dos advogados. Caso não haja pagamento referente ao RPV no prazo de sessenta dias, venham-me os autos conclusos. No ato de recebimento do alvará, a parte deverá informar se dá por quitado o débito, ciente que a não manifestação importará preclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Afrânio/PE, 12 de maio de 2025. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto" AFRÂNIO, 9 de junho de 2025. DANIELLE RODRIGUES LUCAS DOS SANTOS Diretoria Regional do Sertão
  6. Tribunal: TJPE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0001030-70.2011.8.17.0120 INTERESSADO (PGM): MANOEL DE SOUZA MAIA ESPÓLIO - REQUERIDO: COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS MUNDO DAS PEDRAS LTDA, JEMAPE PAVIMENTACAO COMERCIO DE PEDRAS, MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória da inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais em que a parte autora alega ter seu nome escrito indevidamente no Cadastro nacional de inadimplentes. Sentença (id 162968455). Trânsito em julgado (id 162968463). Não recolhidas as custas (id 162968474). Pedido de cumprimento de sentença (id 168989183). Despacho (id 171647921). Pedido de SISBAJUD de R$40.928,27 (id 179556480). Decisão com ordem de bloqueio de valores (id. 186313276). Substabelecimento advogado do exequente (id. 199229482). Pedido de desbloqueio pelo executado (id. 201792949). Manifestação do exequente (id. 203786407). Bloqueio de R$45.899,42 no SISBAJUD (id. 206405091). É o relatório. Passo a decidir. Realizadas diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados, por meio do sistema SISBAJUD, valores oriundos de conta(s) bancária(s) da empresa Comércio de Mármores e Granitos Mundo das Pedras Ltda. no total de R$45.899,42 (quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos)(id. 206405091). A empresa requer a liberação dos valores bloqueados judicialmente, alegando impenhorabilidade, visto que se trata de microempresa e os valores bloqueados são essenciais à manutenção da atividade empresarial. O exequente, por sua vez, sustenta que a alegação de impenhorabilidade deveria ter sido feita em impugnação à execução, e não após a penhora. Argumenta que o executado teve a oportunidade de se manifestar no prazo legal e não o fez, precluindo o direito de discutir a matéria. No entanto, é necessário chamar o feito à ordem. Verifica-se dos autos que a ação de conhecimento foi inicialmente ajuizada em face da empresa COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS MUNDO DAS PEDRAS LTDA., sob alegação de inscrição indevida do autor no cadastro de inadimplentes. No entanto, no curso do processo, foi verificado, mediante consulta ao cadastro do SPC/Serasa, que a inscrição foi realizada, na verdade, pela empresa JEMAPE PAVIMENTAÇÃO COMÉRCIO DE PEDRAS MÁRMORES E GRANITOS LTDA. Diante disso, o autor requereu a inclusão da JEMAPE PAVIMENTAÇÃO COMÉRCIO DE PEDRAS MÁRMORES E GRANITOS LTDA. no polo passivo da demanda, tendo esta empresa sido citada, declarada revel e posteriormente condenada ao pagamento de indenização por danos morais (id. 162968443, 162968444, 162968450, 162968455). Posteriormente, após o trânsito em julgado, o autor/exequente deu início ao cumprimento de sentença em face exclusivamente da empresa JEMAPE PAVIMENTACAO COMERCIO DE PEDRAS, MARMORES E GRANITOS (id. 168989183). Nada obstante, observa-se que, em razão da ausência de retificação da autuação processual, todos os atos subsequentes da fase executiva foram indevidamente dirigidos à empresa COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS MUNDO DAS PEDRAS LTDA., que sequer integra mais o polo passivo da demanda. Houve, portanto, constrição patrimonial de empresa estranha à execução, o que demanda pronta correção e liberação dos valores indevidamente bloqueados. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para: a) Reconhecer a JEMAPE PAVIMENTACAO COMERCIO DE PEDRAS, MARMORES E GRANITOS LTDA. como única parte legítima no polo passivo da presente execução; b) Determinar a retificação da autuação processual, para que conste exclusivamente a empresa JEMAPE PAVIMENTACAO COMERCIO DE PEDRAS, MARMORES E GRANITOS LTDA. como parte executada; c) Reconhecer que todos os atos da fase executiva praticados até o momento – inclusive a intimação para pagamento e a ordem de bloqueio – foram indevidamente direcionados à COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS MUNDO DAS PEDRAS LTDA, e, portanto, são nulos; d) Determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos em nome da empresa COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS MUNDO DAS PEDRAS LTDA., por ausência de legitimidade passiva; e) Determinar a intimação da empresa JEMAPE PAVIMENTACAO COMERCIO DE PEDRAS, MARMORES E GRANITOS LTDA para que, no prazo legal, efetue o pagamento voluntário da dívida, nos termos do Despacho id. 171647921. Cumpra-se. Com urgência. Intimem-se. Afrânio/PE, [data da assinatura eletrônica]. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0001384-55.2024.8.17.2120 APELANTE/APELADO: Neoenergia Pernambuco – Cia Energética de Pernambuco APELADO/APELANTE: José Filho Carvalho Gomes JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Afrânio JUIZ SENTENCIANTE: Rodrigo Almeida Leal RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos de ação declaratória, tendo a Neoenergia (Celpe) suscitado preliminar de nulidade da citação eletrônica, alegando ausência de ciência efetiva do ato citatório. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a citação eletrônica realizada exclusivamente por registro automático no sistema PJe, sem confirmação de recebimento pela parte ré, é válida à luz do art. 246 do CPC e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. A citação válida é condição essencial para a constituição da relação jurídica processual, nos termos do art. 239 do CPC. 4. Embora seja admitida a citação eletrônica de pessoas jurídicas cadastradas, é imprescindível a confirmação de recebimento pelo destinatário, conforme o art. 246, §1º-A e §1º-B, CPC. 5. No caso, a ausência de comprovação da ciência da citação compromete a validade do processo, sendo nulos todos os atos subsequentes, inclusive a sentença. 6. Recurso da ré (Neoenergia/Celpe) provido. Sentença anulada. Determinada a repetição do ato citatório. Recurso do autor não conhecido. Tese de julgamento: "1. A citação eletrônica de pessoa jurídica exige confirmação de recebimento para ser válida. 2. A ausência de confirmação implica nulidade do ato e dos atos processuais subsequentes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 246, §1º-A e §1º-B, e 280. Jurisprudência relevante citada: TJDF, AI 0703196-62.2023.8.07.0000; TJMG, AC 5015250-34.2023.8.13.0134. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0001384-55.2024.8.17.2120, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da Neoenergia Pernambuco – Cia Energética de Pernambuco, para anular a sentença, nos termos do voto do Relator. Não se conhece do recurso de apelação interposto por José Filho Carvalho Gomes, em razão da nulidade da sentença. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator
  8. Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0001384-55.2024.8.17.2120 APELANTE/APELADO: Neoenergia Pernambuco – Cia Energética de Pernambuco APELADO/APELANTE: José Filho Carvalho Gomes JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Afrânio JUIZ SENTENCIANTE: Rodrigo Almeida Leal RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos de ação declaratória, tendo a Neoenergia (Celpe) suscitado preliminar de nulidade da citação eletrônica, alegando ausência de ciência efetiva do ato citatório. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a citação eletrônica realizada exclusivamente por registro automático no sistema PJe, sem confirmação de recebimento pela parte ré, é válida à luz do art. 246 do CPC e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. A citação válida é condição essencial para a constituição da relação jurídica processual, nos termos do art. 239 do CPC. 4. Embora seja admitida a citação eletrônica de pessoas jurídicas cadastradas, é imprescindível a confirmação de recebimento pelo destinatário, conforme o art. 246, §1º-A e §1º-B, CPC. 5. No caso, a ausência de comprovação da ciência da citação compromete a validade do processo, sendo nulos todos os atos subsequentes, inclusive a sentença. 6. Recurso da ré (Neoenergia/Celpe) provido. Sentença anulada. Determinada a repetição do ato citatório. Recurso do autor não conhecido. Tese de julgamento: "1. A citação eletrônica de pessoa jurídica exige confirmação de recebimento para ser válida. 2. A ausência de confirmação implica nulidade do ato e dos atos processuais subsequentes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 246, §1º-A e §1º-B, e 280. Jurisprudência relevante citada: TJDF, AI 0703196-62.2023.8.07.0000; TJMG, AC 5015250-34.2023.8.13.0134. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0001384-55.2024.8.17.2120, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da Neoenergia Pernambuco – Cia Energética de Pernambuco, para anular a sentença, nos termos do voto do Relator. Não se conhece do recurso de apelação interposto por José Filho Carvalho Gomes, em razão da nulidade da sentença. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator
  9. Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0007464-22.2025.8.17.9000 Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 49290498, no prazo legal. Recife, 6 de junho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
  10. Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015866-92.2025.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Afrânio – PE MAGISTRADO DE 1º GRAU: Rodrigo Almeida Leal AGRAVANTE: Pedro José Rodrigues AGRAVADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO JOSÉ RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Afrânio (ID 205812614 no processo nº 0000292-82.2011.8.17.0120) que, ao acolher exceção de pré-executividade arguida pelo ora agravante, determinou a desconstituição da penhora incidente sobre imóvel rural, sem, contudo, condenar o exequente (agravado) ao pagamento de honorários sucumbenciais. O agravante sustenta, em síntese, que a resistência do exequente ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem atrai a aplicação do princípio da causalidade e, por conseguinte, impõe a sua condenação ao pagamento da verba honorária. Requereu expressamente, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de que seja reformada para fixar honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do agravado. É o Relatório. Decido. Conheço do recurso, pois preenche os requisitos de admissibilidade, estando adequadamente instruído. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso em apreço, a decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade apenas para o fim de levantar a penhora incidente sobre bem reconhecido como pequena propriedade rural, utilizada para subsistência e moradia do executado. Nesse sentido, não houve extinção total ou parcial da execução, tampouco redução do crédito ou exclusão de polo passivo, circunstâncias que inviabilizam a imposição de honorários advocatícios à parte exequente, conforme jurisprudência consolidada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Exceção de pré-executividade acolhida tão somente para desconstituir a penhora sobre bem de família. Trata-se de mero incidente processual sem qualquer repercussão sobre o quantum debeatur. Possibilidade de prosseguimento da execução na sua integralidade. 2. Entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de condenação em honorários advocatícios, em sede de exceção de pré-executividade, somente se houver extinção parcial ou total da execução. Inocorrência no presente caso. Precedentes do STJ. 3. Reforma do r. decisum para excluir a condenação da parte exequente no que concerne aos honorários advocatícios. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00433301820188190000, Relator.: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 30/04/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade constitui mero incidente processual. Assim, por não constituir ação autônoma, tal qual os embargos à execução, a fixação de honorários é, via de regra, indevida. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução, o que não ocorreu no caso dos autos (AgInt no AREsp 1854517/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 03/11/2021). 3. Embora o incidente de exceção de pré-executividade manejado pela ora agravante haja sido acolhido pelo magistrado primevo, este apenas repercutiu na determinação da retirada da penhora que recaía sobre o imóvel da executada, mas não na extinção - nem mesmo parcial - do feito executivo. 4. Considerando que o acolhimento da exceção de pré-executividade não acarretou a extinção - nem mesmo parcial - do feito executivo, deve ser mantida a r. decisão que determinou o prosseguimento da ação de execução, sem a condenação do ente distrital exequente em honorários advocatícios ou qualquer outra verba sucumbencial. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07297258920218070000 DF 0729725-89.2021.8 .07.0000, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 16/02/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Caso em que houve o acolhimento de exceção de pré-executividade para afastar a penhora de imóvel, com condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Considerando que a exceção de pré-executividade impugnou apenas a penhora efetuada nos autos, cuja desconstituição não interfere no valor da dívida, não são devidos honorários advocatícios. 3. Provimento do agravo. (TRF-4 - AG: 50504746620224040000 RS, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 4ª Turma). (grifei) A substituição ou desconstituição da penhora, por si só, não caracteriza sucumbência material, já que o crédito permanece íntegro e o feito executivo segue seu curso normal. Nessas condições, não se vislumbra, nesta fase de cognição sumária, plausibilidade suficiente a amparar a tese recursal. Assim, ausente o requisito do fumus boni iuris. Por consequência, não demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da ausência de fixação imediata de verba honorária, igualmente inexiste o periculum in mora. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
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