Cleiton Aparecido Soares Da Cunha

Cleiton Aparecido Soares Da Cunha

Número da OAB: OAB/PI 006673

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleiton Aparecido Soares Da Cunha possui 83 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRO, TJBA, TJRJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJRO, TJBA, TJRJ, TRF1, TJPA, TJPE, TJPI, TJPB, TJSP, TJMA
Nome: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) APELAçãO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) AGRAVO INTERNO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0816170-38.2022.8.18.0140 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] EMBARGANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMBARGADO: MARIA FRANCISCA DE ABREU DA ROCHA DESPACHO Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 24678164), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões. Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada em sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831589-30.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento] REQUERENTE: RENATA LIMA COSTA E SILVAREQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos. INTIME-SE a parte requerida para ciência/manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, do parecer do Ministério Público. TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0762430-32.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A AGRAVADO: SIND DOS H CLIN C SAUDE E LAB DE P E ANAL C NO EST DOPI Advogados do(a) AGRAVADO: THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - PI8315-A, VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI15241-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADOR. REQUISITOS LEGAIS de EQUIVALÊNCIA DE SERVIÇOS E COMUNICAÇÃO INDIVIDUAL AOS CONSUMIDORES NÃO OBSERVADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para suspender o descredenciamento de clínica, com determinação de reestabelecimento dos serviços e marcações de exames, sob pena de multa. Agravo Interno interposto contra decisão de retratação que manteve a decisão do juízo de origem, reconhecendo a ausência de requisitos legais para o descredenciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se foram observados os requisitos legais e regulamentares para o descredenciamento de prestador de serviço não hospitalar, notadamente a equivalência de serviços; (ii) estabelecer se a substituição garantiu a continuidade da prestação dos serviços anteriormente ofertados, especialmente a Tomografia das Coronárias; (iii) determinar se a comunicação individual aos consumidores observou o prazo e a forma legalmente exigidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa do sindicato para a propositura da ação de origem prescinde de autorização expressa da clínica, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, uma vez que atua na defesa de interesses coletivos da categoria. A substituição do prestador descredenciado não atendeu ao critério de equivalência qualitativa dos serviços, pois não realiza a Tomografia das Coronárias, implicando a redução da oferta aos usuários do plano de saúde. O envio de comunicação por e-mail com apenas 26 dias de antecedência não atendeu ao prazo mínimo de 30 dias exigido pelo art. 17 da Lei nº 9.656/98 e pela RN nº 567/2022 da ANS, comprometendo o direito de informação adequada dos consumidores. A decisão de retratação, que manteve a decisão do juízo de origem, encontra respaldo nos princípios da proteção do consumidor, da boa-fé objetiva e da confiança legítima, bem como na regulamentação aplicável aos planos de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento desprovido; Agravo Interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: O sindicato possui legitimidade ativa para a defesa dos interesses coletivos de sua categoria, dispensada autorização expressa do substituído. A substituição de prestador de serviço em plano de saúde exige a equivalência qualitativa efetiva e comprovada dos serviços. A comunicação individual aos consumidores sobre descredenciamento deve respeitar o prazo mínimo de 30 dias, sob pena de nulidade do ato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; Lei nº 9.656/1998, art. 17; CPC/2015, art. 932, III; Resolução Normativa ANS nº 567/2022, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1487060/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, REsp 1144840/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2012, DJe 11.04.2012. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, conforme as razões expostas. Por consequência lógica, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pela parte UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Sem honorários, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se Agravo de Instrumento e Agravo Interno interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de SIND DOS H CLIN C SAUDE E LAB DE P E ANAL C NO EST DOPI. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência, proferida nos seguintes termos: “Assim, pelos fundamentos acima, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR à parte requerida que suspenda o descredenciamento da requerente, permitindo a realização dos pacientes UNIMED na Clínica de Imagem Lucídio Portela LTDA, reestabelecendo marcações de exame para a clínica referida e, evitando prejuízos aos pacientes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o procedimento de substituição do prestador de serviço (Clínica Lucídio Portela) foi realizado de forma regular, com comunicação individualizada aos consumidores, em conformidade com a Resolução Normativa nº 567/22 da ANS; ii) a substituição de prestador não hospitalar não depende de autorização prévia da ANS, sendo exigida apenas comunicação; iii) a Clínica Lucídio Portela foi substituída por outra clínica equivalente (Ultra-X), com aumento da capacidade de atendimento; iv) inexistem reclamações de consumidores ou irregularidades constatadas pela ANS; v) a decisão agravada ignorou a ausência de autorização expressa da clínica para que o sindicato a representasse em juízo, violando o disposto no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. A decisão de ID 19965670 atribuiu efeito suspensivo a decisão agravada. Sem contrarrazões. Houve um primeiro agravo interno de ID 20152007. Foi exercido Juízo de retratação no ID 21687972. Contra decisão de retratação, proferida por esta Relatoria (ID nº 21687972), que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0762430-32.2024.8.18.0000, indeferiu o efeito suspensivo anteriormente concedido e manteve a eficácia da decisão do juízo de primeiro grau, que reconheceu o não preenchimento dos requisitos legais para o descredenciamento da Clínica Lucídio Portela, proferida nos seguintes termos: “Diante do exposto, exerço o juízo de retratação sobre a decisão monocrática Id. 19965670 e indefiro o efeito suspensivo, razão pela qual mantenho a eficácia da decisão do juízo de 1º grau em todos os seus termos, até pronunciamento definitivo desta Câmara. Quanto ao presente recurso, tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, uma vez que a decisão recorrida perdeu sua eficácia, implicando, por conseguinte, a perda superveniente do objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco (...) Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude do juízo de retratação exercido sobre a decisão monocrática agravada, resta não satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito. Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a substituição da Clínica Lucídio Portela foi efetivada pela Clínica Ultra X, que contratualmente assumiu o compromisso de realizar o exame tomografia das coronárias, mas por circunstâncias operacionais não conseguiu implementá-lo; ii) o Hospital São Marcos, prestador já credenciado, seria responsável por absorver a demanda do referido exame, com aditivo contratual em curso; iii) não houve contato da Unimed com o intuito de descredenciar o Hospital São Marcos, mas sim para confirmar sua capacidade de atendimento; iv) a comunicação individual por e-mail, embora enviada com 26 dias de antecedência, não seria exigida pela RN 567/2022, aplicável aos prestadores não hospitalares, a qual apenas exige divulgação em portal corporativo e canais oficiais. CONTRARRAZÕES: a parte agravada, por sua vez, apresentou impugnação ao Agravo Interno, defendendo a manutenção da decisão agravada e argumentando que: i) não foram observados os requisitos legais e regulamentares para o descredenciamento do prestador, em especial a equivalência de serviços e a comunicação individual aos consumidores com 30 dias de antecedência, conforme art. 17 da Lei nº 9.656/98 e RN 567/2022 da ANS; ii) a tomografia das coronárias, serviço prestado pela Clínica Lucídio Portela, não foi incluída nos serviços da Clínica Ultra X ou de outro prestador credenciado à época; iii) a comunicação enviada por e-mail com apenas 26 dias de antecedência é ineficaz e em desacordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais; e iv) o caso configura, na prática, um redimensionamento da rede por redução, o que exigiria autorização expressa da ANS, a qual não foi obtida. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve o cumprimento integral dos requisitos legais para o descredenciamento de prestador de serviço de atenção à saúde não hospitalar, especialmente quanto à equivalência dos serviços e à comunicação aos consumidores; ii) se a tomografia das coronárias, anteriormente ofertada pela Clínica Lucídio Portela, está de fato disponível na rede atual da Unimed, especialmente na Clínica Ultra X ou Hospital São Marcos; iii) se o envio de e-mails com 26 dias de antecedência, em substituição à exigência de comunicação individual com 30 dias, atende aos requisitos da RN 567/2022 e da Lei nº 9.656/98. É o Relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, cabe analisar a alegação levantada em sede de agravo de instrumento que o sindicato agravado carece de legitimidade ativa para a propositura da ação de origem, sob o argumento de que não houve autorização específica outorgada pela Clínica Lucídio Portela para a sua atuação em juízo. Cumpre salientar que é pacífico na jurisprudência que a exigência de autorização específica é dispensável nos casos em que os sindicatos atuam em juízo na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Segue decisão do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e não apenas os filiados, sendo desnecessária a exigência de autorização para a atuação em juízo nessa condição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 2. É inviável a insurgência recursal que importa no revolvimento de fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1487060 RS 2014/0080549-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) No caso em tela, o sindicato atua na defesa da lisura do procedimento de descredenciamento, substituição e critérios de equivalência qualitativa dos serviços prestados. Portanto, não merece acolhida a falta de legitimidade alegada pelo plano se saúde agravante. Conforme relatado, em sede de agravo de instrumento foi proferida decisão monocrática, em caráter liminar, concedendo efeito suspensivo para manter o descredenciamento da Clínica Lucídio Portela. No entanto, após reanálise da matéria à luz do art. 1.021, §2º, do CPC, foi exercido o juízo de retratação e revogado o efeito suspensivo. Após análise detida dos autos, a decisão de retratação deve ser integralmente mantida, por estar em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente, mostrando-se adequada e devidamente fundamentada em conformidade com as normas aplicáveis ao caso. Conforme exaustivamente exposto na decisão, a substituição da Clínica Lucídio Portela pela Clínica Ultra X não observou o critério da equivalência qualitativa dos serviços prestados, exigido pelo art. 17 da Lei nº 9.656/98, regulamentado pelo art. 6º da Resolução Normativa nº 567/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A análise das provas carreadas aos autos revelou que a Clínica Ultra X não realiza determinados exames anteriormente ofertados pela prestadora descredenciada, notadamente a Tomografia das Coronárias, essencial ao atendimento de uma parcela dos usuários do plano de saúde. Importante destacar que, mesmo a argumentação trazida no presente Agravo Interno, no sentido de que o Hospital São Marcos poderia absorver a demanda, conforme declaração de ID 22436725, tal argumento não merece ser acolhido, posto que houve clara redução de oferta do exame Angiotomografia Coronariana. Antes, o referido exame era oferecido pela Clínica Lucídio Portela que foi substituída pela Clínica Ultra-X, prestador sem equivalência em serviços, uma vez que o exame TOMOGRAFIA DAS CORONÁRIAS não está sendo realizado no prestador apontado como responsável pela absorção da demanda (Clínica Ultra X). O fato de ter apenas um hospital, no caso o São Marcos, prestando o serviço, mostra clara redução de oferta aos usuários do plano de saúde, que certamente enfrentarão dificuldades para marcar o exame citado, havendo claro prejuízo aos usuários. Ressalte-se que a jurisprudência é firme ao exigir que a equivalência dos serviços não seja apenas declaratória ou eventual, mas efetiva, contínua e documentada no momento da alteração contratual. Ademais, no tocante à comunicação aos beneficiários, restou igualmente demonstrado que a notificação individual, embora realizada por e-mail, deu-se com apenas 26 dias de antecedência, não atendendo ao requisito mínimo de 30 dias estabelecido pelo art. 17 da Lei nº 9.656/98. A exigência de informação individual adequada ao consumidor decorre não apenas do texto legal, mas também do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Recurso Especial nº 1.144.840/SP: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REDE CONVENIADA. ALTERAÇAO. DEVER DE INFORMAÇAO ADEQUADA. COMUNICAÇAO INDIVIDUAL DE CADA ASSOCIADO. NECESSIDADE. 1. Os arts. 6º, III, e 46 do CDC instituem o dever de informação e consagram o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução. 2. O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada . Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa , gratuita e útil , vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. 3. A rede conveniada constitui informação primordial na relação do associado frente à operadora do plano de saúde, mostrando-se determinante na decisão quanto à contratação e futura manutenção do vínculo contratual. 4. Tendo em vista a importância que a rede conveniada assume para a continuidade do contrato, a operadora somente cumprirá o dever de informação se comunicar individualmente cada associado sobre o descredenciamento de médicos e hospitais. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1144840 SP 2009/0184212-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2012) Em virtude dessas razões, constata-se que, à luz dos elementos fáticos e jurídicos constantes nos autos, não se verifica ilegalidade ou desvio na decisão de retratação. Ao contrário, trata-se de medida que prestigia os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima dos consumidores e do respeito à regulação normativa das relações de consumo no âmbito dos planos de saúde privados. A decisão de retratação entendeu pela ausência de cumprimento dos requisitos legais para a substituição do prestador, notadamente no que se refere à equivalência qualitativa dos serviços especializados e à comunicação tempestiva e individual aos beneficiários, conforme previsão da Lei nº 9.656/98 e da RN 567/2022 da ANS, mantendo-se a eficácia da decisão liminar proferida pelo juízo de origem. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, conforme as razões expostas. Por consequência lógica, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pela parte UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Sem honorários. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 16/05/2025 a 23/05/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga). Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025010-94.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025010-94.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO:UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A e VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025010-94.2009.4.01.4000 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA – C0NVOCADA APTE. : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR PROC. : Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região APDO. : UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO PIAUI ADV. : Igor Melo Mascarenhas e outros RELATÓRIO A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira - Convocada Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Teresina, Estado do Piauí, que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução para excluir os ressarcimentos correspondentes aos valores de Atendimentos de Internações Hospitalares nº 876987201, 2878019342 e 289172511, bem como determinou o impedimento do nome da embargante no CADIN, nos seguintes termos: “ Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que seja excluído da execução o ressarcimento correspondente aos valores das AIHs 2876987201, 2878019342 e 2891725111, bem assim que a embargada adote as medidas necessárias à suspensão do nome da embargante no CADIN, cuja inclusão tenha por fundamento a dívida ora questionada. Considerando recíproca e equitativa a sucumbência, deixo de estipular verba honorária. Sem custas.” Fls. 154/169 Em seu recurso de apelação, ID 73641017, fls. 171/176, aduz a apelante que os AIH's nº 2876987201 e 2878019342 (beneficiária Antônia Lopes da Silva) se trata de procedimento Pneumonia e Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica revelando-se perfeitamente admissível que o procedimento decorrente possa ter ocorrido em circunstâncias prementes. Entende que não há elementos aptos a afastar a incidência do artigo 12, inciso VI, e Art. 35-C, ambos da Lei 9.656, de 1998. Quanto ao AIH n° 289172511 (beneficiária Lúcia Maria Vieira), alega a apelante que a apelada deixou de comprovar suas alegações com a juntada dos documentos pertinentes como o Termo de Rescisão Contratual que comprove a exclusão da beneficiária. Acrescenta que as informações cadastrais disponibilizadas pela própria recorrida presumem que os pacientes atendidos pelo SUS ainda pertenciam ao seu rol de beneficiários, revelando-se devida a AIH cobradas a título de ressarcimento. Requer a reforma da r. sentença para que seja mantida a execução de ressarcimento das AIH’S nº 2876987201, 2878019342 e 2891725111. Sem resposta ao Recurso de Apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0025010-94.2009.4.01.4000 VOTO A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibe Pereira- Convocada: No presente recurso de apelação, quanto às AIH's n° 2876987201 e 2878019342, não restou demonstrado nos autos que os serviços foram realizados com caráter de urgência, conforme prevê o art. 12, inciso VI, e Art. 35-C, da Lei 9.656, de 1998. Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; A Agência Nacional de Saúde Suplementar sustenta a cobrança de ressarcimento devido à obrigatoriedade da cobertura fora da área geográfica contratada com a embargante e alega que o procedimento Pneumonia e Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica é presumido que seja realizado sob condições emergenciais ou urgentes. Nesse sentido, conforme o entendimento do STJ em sede de Recurso Especial nº 1.459.849, somente em hipóteses excepcionais o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2. O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3. O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4. Embargos de divergência desprovidos. Ocorre que não há prova documental que ateste a situação emergencial dos serviços realizados, não podendo a hipótese presumida enquadrar-se no dispositivo acima exposto, de modo que não merece reforma a decisão de primeiro grau. No que se refere ao AIH 2891725111, aduz a apelante que a apelada deixou de comprovar suas alegações com a juntada do Termo de Rescisão Contratual para comprovar a exclusão da beneficiária. Ocorre que as fls. 59/66 dos autos (exibição do relatório do contrato de beneficiários) trazem a informação da situação da beneficiária (situação inativa), dado que contratou plano de saúde em 22/12/1994, sendo inclusa em 01/02/1995 e encontrando-se inativa desde 01/08/2000. Sendo assim, resta evidenciado que a beneficiária não detinha qualidade de segurado na data inicial em que foi atendida na rede pública de saúde em 12/04/2004, conforme fl. 79 dos autos, sendo nesse caso a impossibilidade de ressarcimento. Parte inferior do formulário Portanto, não há reparos a serem feitos na sentença de primeiro grau para manter a execução das AIH’S nº 2876987201, 2878019342 e 2891725111. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025010-94.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025010-94.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO:UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A e VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A EMENTA TRIBUTARIO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE EXECUÇÃO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. NÃO COMPROVADA EMERGÊNCIA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Teresina, Estado do Piauí, que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução para excluir os ressarcimentos correspondentes aos valores de Atendimentos de Internações Hospitalares nº 876987201, 2878019342 e 289172511, bem como determinou o impedimento do nome da embargante no CADIN. 2. Conforme o entendimento do STJ em sede de Recurso Especial nº 1.459.849, somente em hipóteses excepcionais o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido. Ocorre que não há prova documental que ateste a situação emergencial dos serviços realizados, não podendo a hipótese presumida enquadrar-se no dispositivo acima exposto, de modo que não merece reforma a decisão de primeiro grau. 3. No que se refere ao AIH 2891725111, aduz a apelante que a apelada deixou de comprovar suas alegações com a juntada do Termo de Rescisão Contratual para comprovar a exclusão da beneficiária. Evidenciado que a beneficiária não detinha qualidade de segurado na data inicial em que foi atendida na rede pública de saúde em 12/04/2004, conforme fl. 79 dos autos, sendo nesse caso a impossibilidade de ressarcimento. 4. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luís Gustavo de Carvalho Brazil (OAB 165373/SP), Elias Farah Junior (OAB 176700/SP), Danilo Augusto Ruivo (OAB 195310/SP), Marcus Vinicius Lucena da Rocha (OAB 17615/PE), Ivanildo Berardo C da Cunha Neto (OAB 18150/PE), Lucas Coelho Nabut (OAB 98306/MG), Igor Melo Mascarenhas (OAB 4775/PI), Cleiton Aparecido Soares da Cunha (OAB 6673/PI) Processo 0193467-52.2011.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sociedade Beneficiente de Senhoras Hospital Sirio Libanés - Reqdo: Maria Teresa Pinheiro Della Torre, Unimed Teresina - Cooperativa de Trabalho Médico, Carlos Henrique Pinheiro, Marcia Maria Pinheiro dos Santos, João Carlos Pinheiro - Vistos. Ante o desinteresse da parte requerente na produção de novas provas, bem como a inércia da parte requerida nesse sentido, declaro encerrada a fase instrutória. Logo, fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Transcorrido o prazo, com ou sem a apresentação, tornem conclusos para sentenciamento. Intime-se.
  7. Tribunal: TJPA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO N. 0801017-20.2023.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALFREDO MARTINS DE AMORIM – CPF: 060.260.998-40 REQUERIDA: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 07.241.136/0001-32, com sede na Rua São João, n. 1.262, Bairro Centro, Teresina – PI, CEP: 64.001-360 DECISÃO – VALE COMO MANDADO Vistos, etc. O Requerente submeteu à apreciação deste Juízo uma petição (ID n. 130851571), solicitando que seja deferida, contra a Requerida, a aplicação da multa diária determinada em decisão liminar (ID n. 89894854) e confirmada em sentença (ID n. 111866379). O motivo desse pedido se deu por conta da demora excessiva, após a ciência da decisão pela Requerida, para o cumprimento da ordem judicial que a ela cabia promover. A bem da verdade, compulsando os autos, verifico que as manifestações exaradas por este Juízo, com o propósito de compelir a Requerida a demover de sua inércia e satisfazer a necessidade do Requerente, foram prolatadas sem a fixação de um prazo máximo para cumprimento. Contudo, isso não é motivo para se permitir que a Requerida se sinta à vontade para cumprir quando e conforme achar oportuno. Para tanto, com o fim de estimar um tempo que seria tido por razoável à satisfação daquilo que fora ordenado, entendo que considerar 10 (dez) dias úteis é adequado. Sendo esse o prazo, e considerando que a ciência da ordem que cabia à Requerida cumprir foi dada, conforme consta no sistema PJe, no dia 25/10/2024, promovendo-se, a partir desse dia, a contagem de 10 (dez) dias úteis, encontramos como prazo final para a promoção do cumprimento esperado o dia 08/11/2024. Mas, pelo que se pôde verificar, a Requerida só foi proceder no dia 12/12/2024 com a satisfação da ordem dada. Isso se confirma mediante consulta ao informe disponibilizado nos autos pela Requerida, na ID n. 134187895. Um cumprimento que, apesar de ter se materializado, somente o foi depois de decorridos 22 (vinte e dois) dias úteis – do dia 11/11/2024 ao dia 11/12/2024 – após a passagem daqueles 10 (dez) dias úteis – do dia 25/10/2024 ao dia 08/11/2024 – considerados razoáveis para o atendimento, pela Requerida, daquilo que fora exigido judicialmente. À vista do que aqui se verifica, com os 22 (vinte e dois) dias úteis de atraso, e sendo cada um deles penalizado na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), obtém-se como valor final R$ 11.000,00 (onze mil reais). Mas, como a decisão liminar (ID n. 89894854) e a sentença (ID n. 111866379) claramente fixaram o patamar em R$ 10.000,00 (dez mil reais), é a este que confirmo como sendo o valor devido pela Requerida ao Requerente, a título de multa pelo atraso em proceder com a satisfação da ordem que lhe foi dada por este Juízo. Por todo o exposto, e conforme previamente estabelecido nas decisões mencionadas nesta peça, com referência aos termos do art. 537, caput, do CPC, IMPONHO contra a Requerida, a título de multa pelo cumprimento tardio da decisão liminar outrora deferida, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor do Requerente. Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento n. 03/2009 da CJRMB TJE/PA. Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Conceição do Araguaia – PA, data e hora do sistema. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia – PA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806726-10.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] REQUERENTE: L. C. M. N.REQUERIDO: U. T. C. D. T. M. DESPACHO Considerando a informação trazida aos autos pela parte autora no id n° 72083151, que informa o descumprimento da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de N° 0751666-84.2024.8.18.0000 (id n° 63511893), intime-se a parte ré, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a comprovação do cumprimento da decisão, ficando a ré advertida que em caso de descumprimento, incidirá a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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