Cleiton Aparecido Soares Da Cunha
Cleiton Aparecido Soares Da Cunha
Número da OAB:
OAB/PI 006673
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleiton Aparecido Soares Da Cunha possui 89 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJPB e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJMA, TJPI, TJPB, TJPA, TJBA, TJSP, TJRJ, TJRO, TRF1, TJPE
Nome:
CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
APELAçãO CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luís Gustavo de Carvalho Brazil (OAB 165373/SP), Elias Farah Junior (OAB 176700/SP), Danilo Augusto Ruivo (OAB 195310/SP), Marcus Vinicius Lucena da Rocha (OAB 17615/PE), Ivanildo Berardo C da Cunha Neto (OAB 18150/PE), Lucas Coelho Nabut (OAB 98306/MG), Igor Melo Mascarenhas (OAB 4775/PI), Cleiton Aparecido Soares da Cunha (OAB 6673/PI) Processo 0193467-52.2011.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sociedade Beneficiente de Senhoras Hospital Sirio Libanés - Reqdo: Maria Teresa Pinheiro Della Torre, Unimed Teresina - Cooperativa de Trabalho Médico, Carlos Henrique Pinheiro, Marcia Maria Pinheiro dos Santos, João Carlos Pinheiro - Vistos. Ante o desinteresse da parte requerente na produção de novas provas, bem como a inércia da parte requerida nesse sentido, declaro encerrada a fase instrutória. Logo, fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Transcorrido o prazo, com ou sem a apresentação, tornem conclusos para sentenciamento. Intime-se.
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Tribunal: TJPA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO N. 0801017-20.2023.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALFREDO MARTINS DE AMORIM – CPF: 060.260.998-40 REQUERIDA: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 07.241.136/0001-32, com sede na Rua São João, n. 1.262, Bairro Centro, Teresina – PI, CEP: 64.001-360 DECISÃO – VALE COMO MANDADO Vistos, etc. O Requerente submeteu à apreciação deste Juízo uma petição (ID n. 130851571), solicitando que seja deferida, contra a Requerida, a aplicação da multa diária determinada em decisão liminar (ID n. 89894854) e confirmada em sentença (ID n. 111866379). O motivo desse pedido se deu por conta da demora excessiva, após a ciência da decisão pela Requerida, para o cumprimento da ordem judicial que a ela cabia promover. A bem da verdade, compulsando os autos, verifico que as manifestações exaradas por este Juízo, com o propósito de compelir a Requerida a demover de sua inércia e satisfazer a necessidade do Requerente, foram prolatadas sem a fixação de um prazo máximo para cumprimento. Contudo, isso não é motivo para se permitir que a Requerida se sinta à vontade para cumprir quando e conforme achar oportuno. Para tanto, com o fim de estimar um tempo que seria tido por razoável à satisfação daquilo que fora ordenado, entendo que considerar 10 (dez) dias úteis é adequado. Sendo esse o prazo, e considerando que a ciência da ordem que cabia à Requerida cumprir foi dada, conforme consta no sistema PJe, no dia 25/10/2024, promovendo-se, a partir desse dia, a contagem de 10 (dez) dias úteis, encontramos como prazo final para a promoção do cumprimento esperado o dia 08/11/2024. Mas, pelo que se pôde verificar, a Requerida só foi proceder no dia 12/12/2024 com a satisfação da ordem dada. Isso se confirma mediante consulta ao informe disponibilizado nos autos pela Requerida, na ID n. 134187895. Um cumprimento que, apesar de ter se materializado, somente o foi depois de decorridos 22 (vinte e dois) dias úteis – do dia 11/11/2024 ao dia 11/12/2024 – após a passagem daqueles 10 (dez) dias úteis – do dia 25/10/2024 ao dia 08/11/2024 – considerados razoáveis para o atendimento, pela Requerida, daquilo que fora exigido judicialmente. À vista do que aqui se verifica, com os 22 (vinte e dois) dias úteis de atraso, e sendo cada um deles penalizado na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), obtém-se como valor final R$ 11.000,00 (onze mil reais). Mas, como a decisão liminar (ID n. 89894854) e a sentença (ID n. 111866379) claramente fixaram o patamar em R$ 10.000,00 (dez mil reais), é a este que confirmo como sendo o valor devido pela Requerida ao Requerente, a título de multa pelo atraso em proceder com a satisfação da ordem que lhe foi dada por este Juízo. Por todo o exposto, e conforme previamente estabelecido nas decisões mencionadas nesta peça, com referência aos termos do art. 537, caput, do CPC, IMPONHO contra a Requerida, a título de multa pelo cumprimento tardio da decisão liminar outrora deferida, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor do Requerente. Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento n. 03/2009 da CJRMB TJE/PA. Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Conceição do Araguaia – PA, data e hora do sistema. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia – PA
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806726-10.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] REQUERENTE: L. C. M. N.REQUERIDO: U. T. C. D. T. M. DESPACHO Considerando a informação trazida aos autos pela parte autora no id n° 72083151, que informa o descumprimento da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de N° 0751666-84.2024.8.18.0000 (id n° 63511893), intime-se a parte ré, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a comprovação do cumprimento da decisão, ficando a ré advertida que em caso de descumprimento, incidirá a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812416-20.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: L. F. V. e outros REQUERIDO: U. T. C. D. T. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por L. F. V., menor representada por sua genitora H. F. T. D. VERAS em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a parte autora pretende obter o custeio do tratamento multidisciplinar de que necessita pela parte ré, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária e a tutela de urgência foram deferidas à parte autora (id 55338461). A parte ré informou o cumprimento da medida liminar (id 55726204). Em sede de contestação, a parte autora alega preliminarmente a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito aponta que não tem a obrigação de custear tratamento para beneficiário fora de sua rede credenciada, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (id 56568187). A parte autora apresentou réplica à contestação na qual rebateu as alegações da defesa e reafirmou os fatos narrados na inicial (id 58432535). O órgão ministerial apresentou parecer opinando pela concessão do tratamento da menor preferencialmente na rede credenciada do plano de saúde réu (id 66226747). É o que basta relatar. Passo a decidir. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem o autor e a ré, respectivamente, na qualidade de consumidora e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, verifica-se que a parte ré se insurge contra a suposta ausência de documentos que comprovem os fatos narrados pela parte autora na inicial. Contudo, esta matéria será aferida quando da análise do mérito, oportunidade na qual serão apreciadas as provas juntadas pelas partes através de seus postulados. Em razão disso, rejeita-se a preliminar. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) se a ré apresentou negativa à concessão dos tratamentos prescritos à parte autora; b) se a rede credenciada da parte ré fornece os tratamentos prescritos à parte autora nos modos e modalidades indicados na prescrição médica; c) se a parte autora faz jus à concessão dos tratamentos prescritos fora da rede credenciada; e d) a existência de eventuais danos materiais e morais à parte autora e respectivos montantes. Para tanto, uma vez que as partes não postularam pela produção de outras provas, reputam-se suficientes os documentos juntados a estes autos. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pelo autor, uma vez que a ré se trata do plano de saúde do qual a parte autora é beneficiária, que detém domínio quanto à disponibilização de atendimento médico e da cobertura de eventuais terapias necessitadas pela parte autora, comprovando-se a hipossuficiência probante dos autores (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado no Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão do ônus da prova de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intimem-se as partes para em cinco dias indicarem se possuem interesse na produção de outras provas. Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811149-47.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M. L. D. C. M., U. L. D. C. S. REU: I. S. M. L. DESPACHO Na última manifestação da parte autora de id 73303905 foram apresentados novos documentos sobre os quais a ré ainda não pôde se manifestar. Em razão disso, intime-se a parte ré para em quinze dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805875-68.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: L. L. Q., R. L. G.REQUERIDO: U. T. C. D. T. M. DESPACHO Encerrada a instrução processual, intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem suas razões finais no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826678-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: R. M. Q., PAULA CRISTINA SANTOS MIRANDA QUEIROZREU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Em que pese encontrar-se o feito, aparentemente, apto à prolação de sentença, há questão processual pendente, senão vejamos. A parte ré, aparentemente autorizou todos os tratamentos solicitados pelo autor, com exceção do acompanhante terapêutico-AT. Ante o exposto, intime-se a parte ré, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se os tratamentos pleiteados na inicial, quais sejam, Fonoaudiologia ABA, psicologia ABA, terapia ocupacional com método Denver, psicomotricidade, psicopedagogia, musicoterapia, terapia alimentar/nutrição, além de acompanhante terapêutico-AT, estão sendo realizados de forma regular em sua rede conveniada/credenciada. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06