Thiago Adriano Oliveira Santos Guimaraes
Thiago Adriano Oliveira Santos Guimaraes
Número da OAB:
OAB/PI 006756
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Adriano Oliveira Santos Guimaraes possui 48 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
APELAçãO CRIMINAL (6)
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (4)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av. Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 0800356-03.2022.8.10.0077 Representado: MATEUS BRITO CARDOSO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de representação movida pelo Ministério Público Estadual em face do representado em epígrafe, tendo sido proferida sentença, transitada em julgado para o representante em 17 de novembro de 2023. Até a presente data não foi iniciada a execução da medida socioeducativa. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que houve a extinção da pretensão educativa por advento da prescrição executória do Estado. Explico. O representado foi condenado a cumprir medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade por 06 (seis) meses. A sentença transitou em julgado para o representante em 17 de novembro de 2023, tendo em vista que tomou ciência da sentença em 23 de outubro de 2023 (ID 104497441). Não consta nos autos informações acerca do início do cumprimento da medida. A execução propriamente dita não é mais possível, considerando que caracterizada a prescrição executória. Vejamos. O último marco interruptivo da prescrição ocorreu em 17 de novembro de 2023, ocasião em que transitou em julgado a sentença para o representante. Considerando que a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada, em obediência ao artigo 110, do Código Penal, tem-se que: -Para uma condenação em que o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional é estipulado em 03 (três ) anos – artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Já o artigo 115 do mesmo diploma legal, consagra que o prazo de reduz da metade nos casos do agente ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade da época do delito. Portanto, entre o trânsito em julgado da sentença para o representante e a presente data, a execução penal ainda não foi iniciada, o que caracteriza a prescrição executória. Consagra o artigo 107, inciso IV, do Código Penal que extingue-se a punibilidade pelo advento da prescrição. O artigo 61, do Código de Processo Penal determina que o juiz, em qualquer fase do processo, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-la de ofício. Dispositivo Ante ao exposto e que mais dos autos constam, declaro extinto o JUS EDUCANDI Estatal e a punibilidade do representado MATEUS BRITO CARDOSO, pelo advento da prescrição da pretensão executória, em conformidade com o disposto no artigo 107, inciso IV, artigo 109, inciso VI, artigos 110, 112, inciso I e 115, todos do Código Penal Brasileiro, e o artigo 61, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se . Notifique-se o Ministério Público Estadual. Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquivem-se, com as formalidades legais. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 20 de Maio de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av. Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 0800356-03.2022.8.10.0077 Representado: MATEUS BRITO CARDOSO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de representação movida pelo Ministério Público Estadual em face do representado em epígrafe, tendo sido proferida sentença, transitada em julgado para o representante em 17 de novembro de 2023. Até a presente data não foi iniciada a execução da medida socioeducativa. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que houve a extinção da pretensão educativa por advento da prescrição executória do Estado. Explico. O representado foi condenado a cumprir medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade por 06 (seis) meses. A sentença transitou em julgado para o representante em 17 de novembro de 2023, tendo em vista que tomou ciência da sentença em 23 de outubro de 2023 (ID 104497441). Não consta nos autos informações acerca do início do cumprimento da medida. A execução propriamente dita não é mais possível, considerando que caracterizada a prescrição executória. Vejamos. O último marco interruptivo da prescrição ocorreu em 17 de novembro de 2023, ocasião em que transitou em julgado a sentença para o representante. Considerando que a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada, em obediência ao artigo 110, do Código Penal, tem-se que: -Para uma condenação em que o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional é estipulado em 03 (três ) anos – artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Já o artigo 115 do mesmo diploma legal, consagra que o prazo de reduz da metade nos casos do agente ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade da época do delito. Portanto, entre o trânsito em julgado da sentença para o representante e a presente data, a execução penal ainda não foi iniciada, o que caracteriza a prescrição executória. Consagra o artigo 107, inciso IV, do Código Penal que extingue-se a punibilidade pelo advento da prescrição. O artigo 61, do Código de Processo Penal determina que o juiz, em qualquer fase do processo, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-la de ofício. Dispositivo Ante ao exposto e que mais dos autos constam, declaro extinto o JUS EDUCANDI Estatal e a punibilidade do representado MATEUS BRITO CARDOSO, pelo advento da prescrição da pretensão executória, em conformidade com o disposto no artigo 107, inciso IV, artigo 109, inciso VI, artigos 110, 112, inciso I e 115, todos do Código Penal Brasileiro, e o artigo 61, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se . Notifique-se o Ministério Público Estadual. Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquivem-se, com as formalidades legais. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 20 de Maio de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0807767-51.2022.8.10.0060 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: ALINE DA SILVA ASSUNCAO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383, THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756-A REQUERIDO: RAPHAEL HENRIQUE NUNES DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES - PI12610, TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Id.149228257. Aos 22/05/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800842-85.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE(S) REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTE(S) REQUERIDA(S): ANTONIO DANIEL DA CONCEICAO SILVA e outro ADVOGADO(A) DO RÉU: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756-A FINALIDADE: Intimação do advogado DR. THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES, para tomar conhecimento do Despacho proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: ATA DE AUDIÊNCIA Abertos os trabalhos, o magistrado constatou pedido formulado pelo advogado Dr. Thiago Guimarães, requerendo a remarcação do ato. Há ainda impedimento para que o Promotor de Justiça em exercício participe do ato processual na presente data. Em seguida, o Juiz proferiu DESPACHO: Reputo prejudicada a possibilidade de realização da audiência na presente data. Logo, redesigno-a para o dia 22 de agosto de 2025, 14 h no fórum local. Intimem-se os réus e seus advogados (constituído e dativa). Intimem-se as testemunhas NATANAEL SILVA DO NASCIMENTO e FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE SOUSA. Notifique-se o MP. Despacho publicado em audiência e os presentes devidamente intimados. Nada mais havendo, o ato processual foi encerrado e assinado eletronicamente apenas pelo magistrado. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON 01ª SESSÃO DA 2ª REUNIÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI DO ANO DE 2025 AÇÃO PENAL N° 0801779-83.2021.8.10.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. ANTÔNIO BORGES NUNES JÚNIOR ACUSADO: J. C. D. O. ADVOGADOS CONSTITUÍDOS: Dr. LUCAS OLIVEIRA LEAO - OAB MA26293 e Dr. THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - OAB PI6756-A VÍTIMA FATAL: LUCIMAR DOS SANTOS ASSUNÇÃO. Aos 20 (vinte) dias do mês de maio de 2025, nesta cidade, no salão do Júri do Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, às portas abertas, às 09h, presentes o Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri, Exmo. Sr. Dr. Iran Kurban Filho, comigo Assessora de Administração Nadhedja Guevara Costa de Souza Pereira, o Secretário Judicial Luciano Itaribe Andrade e os Oficiais de Justiça Modoaldo Martins Bezerra e José Wendel de Sousa Sena; o Promotor de Justiça Dr. Antônio Borges Nunes Júnior; os advogados Dr. Lucas Oliveira Leão - OAB MA26293 e Dr. Thiago Adriano Oliveira Santos Guimarães - OAB PI6756-A em defesa do acusado JOSÉ CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA; além dos Policiais Militares que faziam a segurança na sessão. Foi iniciada a sessão com as solenidades legais. Cumprindo os dispositivos previstos no Código de Processo Penal, abriu-se a urna contendo as cédulas com os nomes dos 28 (vinte e oito) jurados sorteados para esta sessão e, verificando publicamente que lá se achavam todas, conforme termo respectivo, mandou que se fizesse a chamada e, havendo o número legal de jurados, declarou o MM. Juiz Presidente aberta a sessão e fez nova verificação da urna, para os fins e observância do disposto na lei processual, e anunciou que ia ser submetido a julgamento o Proc. nº 0801779-83.2021.8.10.0060 em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e réu JOSÉ CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, pela prática de crime previsto no art.121, §2º, incisos I, e VI, do Código Penal c/c § 2º-A, II, do Código Penal, contra a vítima LUCIMAR DOS SANTOS ASSUNÇÃO. Sendo determinando aos oficiais de justiça que apregoasse também as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, uma vez que não há testemunhas arroladas pela Defesa. Verificou-se a presença das testemunhas: M. D. S. N. ANTÔNIA MARIA DE SENA ROSA OLIVEIRA FRANCISCA VITÓRIA ROSA OLIVEIRA J. E. D. S. L. A. D. S. Instalada a sessão, foi verificada a presença de 28 (vinte e oito) jurados sorteados que são os seguintes: JURADOS TITULARES: ROBERVAL ALVES FLOR THAIARA ALMEIDA ALVES GUIMARAES KADMO GUILHERME DE SOUSA CARVALHO RAIMUNDO ASSUNCAO DA LUZ FILHO MARIA DA CONCEICAO DA SILVA JACIMARA BARBOSA DE OLIVEIRA CUNHA HUGO HERCULES SOARES DE SOUSA JOSE PEREIRA CAVALCANTE JUNIOR ANTONIO HILTON MEDEIRO DE SOUSA MILENA SILVA COSTA JOAO JOSE ARAUJO DE MORAIS LUMA ALENCAR TAJRA EULALIO ELINALDO AGUIAR NEVES KALYTA MILENA ALVES FREITAS PAULA GOMES MARVILA CRUZ AIRTON GERMANO GONÇALVES RAVENNA CRISTIANE COSTA SANTOS JURADOS SUPLENTES: WELLINGTON CHARLES PIMENTEL OLIVEIRA FRANCISCA LAIARA DORACY NASCIMENTO SILVA SABRYNA DOS SANTOS COSTA JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR VERA LUCIA RAMOS DO NASCIMENTO YARA PAMELA CONCEICAO BUENO GILSON DOS SANTOS FRANCA ANA KARIDA GOMES VIEIRA JOSE GUILHERME COUTINHO DA SILVA LUIS JOSE DE SOUSA COSTA CLEILSON DE OLIVEIRA SOUSA JURADOS DISPENSADOS, EM VIRTUDE DE REQUERIMENTOS APRESENTADOS E DEFERIDOS: JACIMARA BARBOSA DE OLIVEIRA CUNHA JOSÉ PEREIRA CAVALCANTE JÚNIOR LUMA ALENCAR TAJRA EULÁLIO RAVENNA CRISTIANE COSTA SANTOS WELLINGTON CHARLES PIMENTEL OLIVEIRA ANA KARIDA GOMES VIEIRA LUIS JOSE DE SOUSA COSTA Considerando que os jurados faltosos THEOFANY DOS SANTOS SOUSA, VALDIVINO DE MEIRELE, JUSSARA MARTINS ARAUJO, DANIEL MENDES RODRIGUES e FABIANA R. D. S. não justificaram suas ausências, incorreram de pleno direito em multa, na forma do art. 442 do Código de Processo Penal, fixo-a em (1) um salário-mínimo, no valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) a cada um. Concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para justificativa da ausência. As partes tomaram os seus respectivos lugares. Após cumprir as formalidades legais, o MM. Juiz procedeu ao sorteio para a formação do Conselho de Sentença, antes, porém, fazendo as advertências aos jurados dos impedimentos, das incompatibilidades legais por suspeição e da incomunicabilidade. Concluído o sorteio dos 07 (sete) jurados que servirão na sessão do julgamento do Réu JOSÉ CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, no Salão do Tribunal do Júri, levantou-se o MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri, Dr. Iran Kurban Filho, e, depois de estarem de pé todos os Jurados e os presentes, passou a tomar, de acordo com a forma legal, o compromisso de cada um dos Jurados, antes fazendo a seguinte exortação: “EM NOME DA LEI, CONCITO-VOS A EXAMINAR COM IMPARCIALIDADE ESTA CAUSA E A PROFERIR A VOSSA DECISÃO, DE ACORDO COM A VOSSA CONSCIÊNCIA E OS DITAMES DA JUSTIÇA”. Os jurados, nominalmente chamados pelo MM. Juiz, responderam: “ASSIM PROMETO”. O MM. Juiz tomou de seus componentes o compromisso legal e forneceu-lhes cópia da denúncia e do relatório. Em seguida foi perguntado às partes se tinham interesse na leitura de alguma peça do processo, nada requereram. Seguindo o nome dos jurados abaixo conforme ordem de sorteio: 1 GILSON DOS SANTOS FRANCA 2 JOSÉ GUILHERME COUTINHO DA SILVA 3 ANTÔNIO HILTON MEDEIRO DE SOUSA 4 SABRYNA DOS SANTOS COSTA 5 THAIARA ALMEIDA ALVES GUIMARÃES 6 ROBERVAL ALVES FLOR 7 HUGO HÉRCULES SOARES DE SOUSA Não houve recusa do membro do Ministério Público de jurados. Houve recusa da Defesa dos Jurados: YARA PÂMELA CONCEIÇÃO BUENO KALYTA MILENA ALVES FREITAS Após o compromisso do Conselho de Sentença o MM. Juiz deu o prazo de 20 (vinte) minutos os jurados para que essas tomassem conhecimento das cópias da pronúncia/ relatório. A sessão teve início às 09h30. Às 10h10, iniciou-se a instrução em plenário. Foram ouvidas as testemunhas de acusação: M. D. S. N. ANTÔNIA MARIA DE SENA ROSA OLIVEIRA FRANCISCA VITÓRIA ROSA OLIVEIRA J. E. D. S. L. A. D. S. Por fim, realizado o interrogatório do réu, o qual manifestou o desejo de permanecer em silêncio, tendo se encerrado às 12h26. Suspensão da sessão para almoço às 12h26 Às 13h21 iniciaram-se os debates em plenário, oportunidade em que, pelo prazo de até 01h30min (uma hora e meia), foi dada a palavra ao Ministério Público, tendo se utilizado de aproximadamente 01h07min. Após, às 14h45, foi dada a palavra à Defesa do Réu, que utilizou-se de aproximadamente 59 min. As partes não fizeram uso da réplica e da tréplica. O Ministério Público, em sua tese, pugnou pela condenação do réu pelo crime homicídio qualificado por motivo torpe e com recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima por razões da condição de sexo feminino decorrente do menosprezo ou discriminação da condição de sexo feminino. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu pelo crime lhe imputado por não existirem provas de ter o réu concorrido para a infração penal. Logo após, o MM. Juiz Presidente indagou dos senhores Jurados se estavam habilitados a julgar a causa, tendo dito que sim, pelo que declarou que ia organizar os quesitos, o que fez com observância dos ditames do Código de Processo Penal, dando oportunidade à Acusação e Defesa para se manifestarem previamente, tendo dito estarem os quesitos em conformidade com suas teses. Lidos os quesitos e explicada a significação legal de cada um, o MM. Juiz indagou das partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer, tendo dito que não. Assim, declarou que o Tribunal passaria a funcionar em caráter secreto, solicitando que as pessoas se retirassem do recinto, permanecendo apenas o Conselho de Sentença, a Promotora de Justiça, a Defensora do acusado e os servidores do juízo. Procedeu-se à votação dos quesitos propostos, sendo que foi lido cada quesito e explicado o significado e o resultado da votação. As respostas foram dadas pelo Conselho de Sentença por intermédio das respectivas cédulas feitas em papel opaco, dobráveis, contendo uma palavra SIM e a outra NÃO, que foi lido e assinado, do teor a seguir: DO HOMICÍDIO QUALIFICADO Artigo 121, § 2º, I e VI, c/c § 2º-A, II, do Código Penal 1º QUESITO: No dia 1º de março de 2021, por volta das 13h30, LUCIMAR DOS SANTOS ASSUNÇÃO, vítima, no Povoado Novo Mundo dos Pretos, Zona Rural de Timon/MA, foi alvo de disparos de arma de fogo que lhe provocaram as lesões descritas no laudo pericial do Exame Cadavérico ID 42698918, fls. 19/21, sendo a causa eficiente de sua morte? Resposta: Maioria SIM 2º QUESITO: O causado JOSÉ CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA foi o autor dos disparos contra a vítima LUCIMAR DOS SANTOS ASSUNÇÃO? Resposta: Maioria SIM 3º QUESITO: O jurado absolve o acusado JOSÉ CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA? Resposta: Maioria SIM 4º QUESITO: O crime foi cometido por motivo torpe? Resposta: PREJUDICADA 5º QUESITO: O crime foi cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino por envolver violência doméstica e familiar? Resposta: PREJUDICADA Quesitos: Homicídio 1- Ao primeiro quesito: MAIORIA SIM 2 – Ao segundo quesito: MAIORIA SIM 3 – Ao terceiro quesito: MAIORIA SIM 4 – Ao quarto quesito: PREJUDICADO 5 – Ao quarto quesito: PREJUDICADO Durante toda a sessão os Oficiais de Justiça garantiram que não houvesse quebra de incomunicabilidade dos Senhores Jurados que compunham o Conselho de Sentença, pois não houve comunicação alguma, quer entre os próprios jurados, quer entre estes e pessoas estranhas ao mesmo Conselho. Voltando todos à sala pública, às portas abertas, e na presença da Promotora de Justiça, do Acusado e sus advogados, e das pessoas presentes, o MM. Juiz publicou a SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA JOSÉ CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas sanções do nos art. 121, § 2º, I e VI, e § 2º -A, II, do Código Penal, por ter supostamente, matado a vítima LUCIMAR DOS SANTOS ASSUNÇÃO fato ocorrido no dia 1º/03/2021, no período da manhã, no Povoado Novo Mundo dos Pretos, Zona Rural deste município. Os quesitos foram elaborados sem qualquer divergência das partes e em plenário os trabalhos transcorreram normalmente. Submetido, hoje, a julgamento, o Conselho de Sentença votou, por maioria de votos, pela absolvição do réu. Diante disso, Declaro ABSOLVIDO o acusado JOSÉ CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA do crime que lhe foi atribuído na denúncia que originou a presente ação penal. Em consequência, diante da absolvição, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, uma vez que não mais subsistem razões fáticas e jurídicas para a sua manutenção. Determino que seja expedido o ALVARÁ DE SOLTURA, para que seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Sem custas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro ao acusado. Sentença publicada nesta sessão plenária, dela tomando ciência os presentes. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Timon, localizado no Fórum desta cidade. ENCERRAMENTO: Nada mais dito nem perguntado, dando-se por encerrado o presente termo que depois de lido e achado conforme vai assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça. IRAN KURBAN FILHO Juiz Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA
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