Luiz Paulo De Carvalho Goncalves Ferraz
Luiz Paulo De Carvalho Goncalves Ferraz
Número da OAB:
OAB/PI 006867
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Paulo De Carvalho Goncalves Ferraz possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJPI, TJCE, TJSP, TJMA, TRF1
Nome:
LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo nº. 0800137-43.2024.8.10.0069 REQUERENTE: C. S. V. REQUERIDO: A. D. S. S. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a) REQUERENTE: LUIGI ALELAF FERRAZ - PI21536, LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ - PI6867-A e o Dr. (a) (s) , para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando o que consta na certidão do oficial de justiça em id 140055226 - Pág. 12, intime-se a autora para informar, caso possua número de telefone do requerido, com whatsapp, para viabilizar a citação do requerido, ou ainda, requeira o que entender pertinente, em 10 dias. Araioses (MA), DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses" . Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 12 de junho de 2025. Eu RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Processo nº. 0802425-32.2022.8.10.0069 AUTOR: GARDENIA MARIA AMORIM VIANA REQUERIDO: MARIA MARLETE PEREIRA COSTA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a) AUTOR: LUIGI ALELAF FERRAZ - PI21536, LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ - PI6867-A , para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Trata-se de interdito proibitório, intentado por GARDENIA MARIA AMORIM VIANA em desfavor de MARIA MARLETE PEREIRA COSTA, ação protocolizada no ano de 2022. Tem-se que, citada, a parte ré não compareceu à audiência de justificação, nem apresentou contestação. De outro modo, a ré não foi encontrada para que se manifestasse acerca de documento que noticia acordo firmado entre as partes. Assim, e tendo em vista o tempo decorrido desde a propositura da demanda, bem assim não haver notícias do paradeiro ré que, ao tempo da ação e segundo a autora, teria ameaçado invadir sua propriedade, o que denotaria perda de objeto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe se ainda possui interesse no feito e requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário Araioses - MA, data do sistema. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE" . Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 12 de junho de 2025. Eu RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: varaagraria_slz@tjma.jus.br MANUTENÇÃO DE POSSE Processo nº: 0001643-73.2013.8.10.0069 (LR) Requerente: Raimundo Nonato dos Santos Requeridos: Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais da Ilha da Manga DECISÃO Conforme a certidão de Id 145631245, a expedição da carta precatória para intimação pessoal do requerente, conforme determinado, foi suspensa devido à necessidade de recolhimento de custas. Em razão do certificado retro, desde já, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC, aos autores em razão de que são trabalhadores rurais e por assim presumir que estes realmente são carecedores, não dispondo de recursos suficientes para custear as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Com isso, determino que a Secretaria Judicial expeça os atos necessários ao cumprimento na íntegra da decisão anterior (ID 145480787). Cumpra-se. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: varaagraria_slz@tjma.jus.br MANUTENÇÃO DE POSSE Processo nº: 0001643-73.2013.8.10.0069 (LR) Requerente: Raimundo Nonato dos Santos Requeridos: Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais da Ilha da Manga DECISÃO Conforme a certidão de Id 145631245, a expedição da carta precatória para intimação pessoal do requerente, conforme determinado, foi suspensa devido à necessidade de recolhimento de custas. Em razão do certificado retro, desde já, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC, aos autores em razão de que são trabalhadores rurais e por assim presumir que estes realmente são carecedores, não dispondo de recursos suficientes para custear as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Com isso, determino que a Secretaria Judicial expeça os atos necessários ao cumprimento na íntegra da decisão anterior (ID 145480787). Cumpra-se. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800201-19.2025.8.10.0069 Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Ré(u): FRANCISCO RIKELME SILVA SOUZA e outros S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de FRANCISCO RIKELME SILVA SOUZA e VALGLEIDES FEITOSA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). Segundo a denúncia, no dia 10/08/2024, no povoado Carnaubeiras, zona rural de Araioses-MA, policiais militares se deslocavam para o povoado Salgadinho quando avistaram o acusado Francisco Rikelme Silva Souza. Ao notar a presença policial, o investigado disparou contra a guarnição, que respondeu à agressão também com tiros. Conforme relatos dos policiais militares, o suspeito conseguiu se evadir, mas abandonou 230 (duzentas e trinta) "trouxas" de substância semelhante ao "crack", 25 (vinte e cinco) "trouxas" de substância semelhante à maconha e um telefone celular da marca Samsung, de cor preta, itens que foram apreendidos. Em interrogatório na fase policial, após sua prisão preventiva em 14/01/2025, Francisco Rikelme confessou que em 08/08/2024 foi para a cidade de Água Doce do Maranhão e lá adquiriu as drogas apreendidas diretamente de Valgleides Feitosa da Silva, pela quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), informando ainda que pretendia vender os entorpecentes. A denúncia foi recebida em 23/04/2025 (ID 146710396), tendo sido os acusados devidamente citados. Apresentadas as respostas à acusação pelos réus (IDs 145019796 e 146486197), o processo seguiu seu curso regular, com a realização das audiências de instrução e julgamento nos dias 06/05/2025 e 13/05/2025 (IDs 147869149 e 148475971), nas quais foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e interrogados os acusados. Em alegações finais apresentadas por memoriais, o Ministério Público requereu a condenação de Francisco Rikelme Silva Souza como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como a absolvição de Valgleides Feitosa da Silva, por insuficiência de provas (ID 149148140). A defesa de Valgleides Feitosa da Silva, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a fragilidade das provas (ID 149413846). A defesa de Francisco Rikelme Silva Souza, por sua vez, requereu a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (ID 150162161). É o relatório. Decido. A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 139135579, pág. 8), que atesta a apreensão de 230 (duzentas e trinta) porções de substância semelhante a crack e 25 (vinte e cinco) porções de substância semelhante a maconha, bem como pelo Laudo de Exame Químico (ID 139135579, págs. 24-29), que confirmou tratar-se de substâncias entorpecentes, sendo as primeiras cocaína na forma de base (crack) e as segundas Cannabis sativa L. (maconha), ambas de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria nº 344 da ANVISA. No que concerne à autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao acusado Francisco Rikelme Silva Souza, entendo que ela restou suficientemente comprovada pelo conjunto probatório produzido durante a instrução processual. Os policiais militares Jonathan Ferreira Ramos e Cleilson Silva Almeida, ouvidos em juízo, foram unânimes em afirmar que viram o réu Francisco Rikelme no local dos fatos, o qual, ao avistar a viatura policial, tentou se desfazer das drogas e empreendeu fuga. Segundo o policial Cleilson, o acusado teria inclusive efetuado disparos contra a guarnição, embora o policial Jonathan tenha afirmado não se recordar se o suspeito revidou os disparos. A testemunha Cleilson Silva Almeida afirmou categoricamente em juízo que reconheceu Francisco Rikelme no momento da abordagem e que após o suspeito se evadir, os policiais encontraram no local uma sacola contendo mais de 200 porções de crack e maconha, além de um aparelho celular. Em que pese o réu Francisco Rikelme tenha negado a autoria dos fatos em seu interrogatório judicial, alegando que estava jogando bola no campo "Carnaubeirão" no momento da ocorrência e que as drogas seriam apenas para seu consumo pessoal, sua versão não encontra respaldo nos demais elementos de prova constantes dos autos. Além disso, o acusado confessou na fase policial que adquiriu as drogas com a intenção de vendê-las, embora tenha se retratado em juízo, afirmando que confessou apenas por medo, por ser sua "primeira cadeia". Cumpre destacar que as declarações prestadas pelos policiais militares merecem credibilidade, uma vez que são agentes públicos no exercício de suas funções, cujos depoimentos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os depoimentos prestados por policiais constituem meio de prova idôneo, não havendo razão para desacreditá-los apenas em virtude de sua condição funcional. Ademais, a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas – 230 porções de crack e 25 porções de maconha, já divididas em pequenas embalagens prontas para comercialização – são circunstâncias que indicam claramente a finalidade de tráfico, não sendo compatíveis com o mero consumo pessoal, como alegado pela defesa. Destaco, ainda, que conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, mencionado pela defesa, o limite de 40 gramas para a presunção de uso pessoal de maconha não constitui parâmetro absoluto e isolado para a distinção entre usuário e traficante, devendo ser analisado em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, como a forma de acondicionamento da droga, o local e as condições da apreensão, a conduta e os antecedentes do agente, entre outros fatores relevantes. No caso em análise, embora a quantidade total de drogas apreendidas (34,941 gramas, segundo cálculo da defesa) seja inferior ao limite mencionado, as demais circunstâncias, como a divisão em várias porções individualizadas (mais de 250 no total) e o fato de o acusado ter fugido e tentado se desfazer do material ao avistar a polícia, são indicativos claros da finalidade de tráfico. Portanto, considerando o conjunto probatório produzido, entendo comprovada a autoria do crime de tráfico de drogas por parte do réu Francisco Rikelme Silva Souza. Quanto ao réu Valgleides Feitosa da Silva, não foram produzidas provas suficientes de sua participação nos crimes imputados na denúncia. A única evidência que o vincula aos fatos é a confissão de Francisco Rikelme na fase policial, posteriormente retratada em juízo. Os policiais que testemunharam na instrução processual informaram não terem presenciado qualquer participação de Valgleides nos fatos, tendo apenas conhecimento de comentários sobre seu possível envolvimento com o tráfico de drogas na região, sem, contudo, apresentarem elementos concretos que corroborassem tais informações. O próprio Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu a insuficiência de provas em relação a Valgleides Feitosa da Silva, requerendo sua absolvição. Assim, diante da ausência de elementos probatórios contundentes, impõe-se a absolvição do réu Valgleides Feitosa da Silva, em observância ao princípio do in dubio pro reo. No que diz respeito ao crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, não restou comprovada a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os acusados para a prática do crime de tráfico de drogas. Para a configuração deste delito, é necessária a comprovação do elemento subjetivo específico, consistente no ânimo associativo estável e duradouro entre os agentes, com divisão de tarefas para a prática reiterada do crime de tráfico, o que não ficou demonstrado nos autos. Assim, também em relação a este crime, a absolvição dos acusados é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR o réu FRANCISCO RIKELME SILVA SOUZA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas); ABSOLVER o réu FRANCISCO RIKELME SILVA SOUZA da imputação do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e, ABSOLVER o réu VALGLEIDES FEITOSA DA SILVA das imputações dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena em relação ao réu FRANCISCO RIKELME SILVA SOUZA, pelo crime de tráfico de drogas. Na primeira fase da dosimetria, analisarei as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, observando também o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que determina a preponderância da natureza e da quantidade da substância apreendida. Quanto à culpabilidade esta se mostra normal à espécie, nada havendo a valorar negativamente; os antecedentes são desfavoráveis. É que conforme certidão de antecedentes juntada aos autos (ID 140032893), verifica-se que o réu possui condenação criminal transitada em julgado no processo nº 0802846-51.2024.8.10.0069, da 2ª Vara de Araioses, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, cuja sentença transitou em julgado recentemente (07/03/2025). Em relação à conduta social, não há elementos nos autos para valoração; personalidade também sem elementos técnicos nos autos para valoração; os motivos são inerentes ao tipo penal, nada havendo a valorar negativamente; em relação às circunstâncias foram apreendidas 230 porções de crack, totalizando 19,691g, e 25 porções de maconha, totalizando 15,420g, quantidades consideráveis, especialmente levando-se em conta a divisão em pequenas porções, evidenciando a destinação comercial, circunstância que também milita em desfavor do réu; quanto às consequências: foram apreendidas duas espécies de drogas - maconha e crack sendo este último substância que causa maior dependência e traz consequências mais graves à saúde do usuário, por isso esta circunstância milita em desfavor do réu; sem contribuição do comportamento da vítima: trata-se de crime sem vítima determinada, sendo a saúde pública o bem jurídico tutelado. Assim, considerando a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, circunstâncias e consequências), sendo que as duas últimas preponderam sobre as demais, fixo a pena-base em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de modo que a pena permanece no patamar de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas. Portanto, torno definitiva a pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Deixo de aplicar a regra do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, considerando o réu não é primário e não possui bons antecedentes. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do réu. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, sem considerar a reincidência. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que não estão preenchidos os requisitos do art. 44, I, do Código Penal (pena superior a 4 anos). Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal, pois a pena aplicada é superior a 2 (dois) anos. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu preso durante toda a instrução processual e permanecem os requisitos da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, considerando a natureza e gravidade do crime de tráfico de drogas, classificado como equiparado a hediondo. Além do que já fora condenado recentemente pelo mesmo crime quanto ao Processo nº 07802846-51.2024.8.10.0069. Condeno o réu Francisco Rikelme Silva Souza ao pagamento das custas processuais, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado:a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Expeça-se guia de execução definitiva; c) Proceda-se às demais comunicações e anotações de estilo. Fixo os honorários advocatícios do defensor dativo Dr. Antonio José Machado Furtado de Mendonça, nomeado para a defesa do réu Francisco Rikelme Silva Souza, no valor de R$ 9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta reais), conforme tabela da OAB/MA. Determino a incineração das drogas apreendidas, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/06. Quanto ao aparelho celular apreendido, determino seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 01/06/2025. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800201-19.2025.8.10.0069 Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Ré(u): FRANCISCO RIKELME SILVA SOUZA e outros S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de FRANCISCO RIKELME SILVA SOUZA e VALGLEIDES FEITOSA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). Segundo a denúncia, no dia 10/08/2024, no povoado Carnaubeiras, zona rural de Araioses-MA, policiais militares se deslocavam para o povoado Salgadinho quando avistaram o acusado Francisco Rikelme Silva Souza. Ao notar a presença policial, o investigado disparou contra a guarnição, que respondeu à agressão também com tiros. Conforme relatos dos policiais militares, o suspeito conseguiu se evadir, mas abandonou 230 (duzentas e trinta) "trouxas" de substância semelhante ao "crack", 25 (vinte e cinco) "trouxas" de substância semelhante à maconha e um telefone celular da marca Samsung, de cor preta, itens que foram apreendidos. Em interrogatório na fase policial, após sua prisão preventiva em 14/01/2025, Francisco Rikelme confessou que em 08/08/2024 foi para a cidade de Água Doce do Maranhão e lá adquiriu as drogas apreendidas diretamente de Valgleides Feitosa da Silva, pela quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), informando ainda que pretendia vender os entorpecentes. A denúncia foi recebida em 23/04/2025 (ID 146710396), tendo sido os acusados devidamente citados. Apresentadas as respostas à acusação pelos réus (IDs 145019796 e 146486197), o processo seguiu seu curso regular, com a realização das audiências de instrução e julgamento nos dias 06/05/2025 e 13/05/2025 (IDs 147869149 e 148475971), nas quais foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e interrogados os acusados. Em alegações finais apresentadas por memoriais, o Ministério Público requereu a condenação de Francisco Rikelme Silva Souza como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como a absolvição de Valgleides Feitosa da Silva, por insuficiência de provas (ID 149148140). A defesa de Valgleides Feitosa da Silva, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a fragilidade das provas (ID 149413846). A defesa de Francisco Rikelme Silva Souza, por sua vez, requereu a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (ID 150162161). É o relatório. Decido. A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 139135579, pág. 8), que atesta a apreensão de 230 (duzentas e trinta) porções de substância semelhante a crack e 25 (vinte e cinco) porções de substância semelhante a maconha, bem como pelo Laudo de Exame Químico (ID 139135579, págs. 24-29), que confirmou tratar-se de substâncias entorpecentes, sendo as primeiras cocaína na forma de base (crack) e as segundas Cannabis sativa L. (maconha), ambas de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria nº 344 da ANVISA. No que concerne à autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao acusado Francisco Rikelme Silva Souza, entendo que ela restou suficientemente comprovada pelo conjunto probatório produzido durante a instrução processual. Os policiais militares Jonathan Ferreira Ramos e Cleilson Silva Almeida, ouvidos em juízo, foram unânimes em afirmar que viram o réu Francisco Rikelme no local dos fatos, o qual, ao avistar a viatura policial, tentou se desfazer das drogas e empreendeu fuga. Segundo o policial Cleilson, o acusado teria inclusive efetuado disparos contra a guarnição, embora o policial Jonathan tenha afirmado não se recordar se o suspeito revidou os disparos. A testemunha Cleilson Silva Almeida afirmou categoricamente em juízo que reconheceu Francisco Rikelme no momento da abordagem e que após o suspeito se evadir, os policiais encontraram no local uma sacola contendo mais de 200 porções de crack e maconha, além de um aparelho celular. Em que pese o réu Francisco Rikelme tenha negado a autoria dos fatos em seu interrogatório judicial, alegando que estava jogando bola no campo "Carnaubeirão" no momento da ocorrência e que as drogas seriam apenas para seu consumo pessoal, sua versão não encontra respaldo nos demais elementos de prova constantes dos autos. Além disso, o acusado confessou na fase policial que adquiriu as drogas com a intenção de vendê-las, embora tenha se retratado em juízo, afirmando que confessou apenas por medo, por ser sua "primeira cadeia". Cumpre destacar que as declarações prestadas pelos policiais militares merecem credibilidade, uma vez que são agentes públicos no exercício de suas funções, cujos depoimentos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os depoimentos prestados por policiais constituem meio de prova idôneo, não havendo razão para desacreditá-los apenas em virtude de sua condição funcional. Ademais, a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas – 230 porções de crack e 25 porções de maconha, já divididas em pequenas embalagens prontas para comercialização – são circunstâncias que indicam claramente a finalidade de tráfico, não sendo compatíveis com o mero consumo pessoal, como alegado pela defesa. Destaco, ainda, que conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, mencionado pela defesa, o limite de 40 gramas para a presunção de uso pessoal de maconha não constitui parâmetro absoluto e isolado para a distinção entre usuário e traficante, devendo ser analisado em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, como a forma de acondicionamento da droga, o local e as condições da apreensão, a conduta e os antecedentes do agente, entre outros fatores relevantes. No caso em análise, embora a quantidade total de drogas apreendidas (34,941 gramas, segundo cálculo da defesa) seja inferior ao limite mencionado, as demais circunstâncias, como a divisão em várias porções individualizadas (mais de 250 no total) e o fato de o acusado ter fugido e tentado se desfazer do material ao avistar a polícia, são indicativos claros da finalidade de tráfico. Portanto, considerando o conjunto probatório produzido, entendo comprovada a autoria do crime de tráfico de drogas por parte do réu Francisco Rikelme Silva Souza. Quanto ao réu Valgleides Feitosa da Silva, não foram produzidas provas suficientes de sua participação nos crimes imputados na denúncia. A única evidência que o vincula aos fatos é a confissão de Francisco Rikelme na fase policial, posteriormente retratada em juízo. Os policiais que testemunharam na instrução processual informaram não terem presenciado qualquer participação de Valgleides nos fatos, tendo apenas conhecimento de comentários sobre seu possível envolvimento com o tráfico de drogas na região, sem, contudo, apresentarem elementos concretos que corroborassem tais informações. O próprio Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu a insuficiência de provas em relação a Valgleides Feitosa da Silva, requerendo sua absolvição. Assim, diante da ausência de elementos probatórios contundentes, impõe-se a absolvição do réu Valgleides Feitosa da Silva, em observância ao princípio do in dubio pro reo. No que diz respeito ao crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, não restou comprovada a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os acusados para a prática do crime de tráfico de drogas. Para a configuração deste delito, é necessária a comprovação do elemento subjetivo específico, consistente no ânimo associativo estável e duradouro entre os agentes, com divisão de tarefas para a prática reiterada do crime de tráfico, o que não ficou demonstrado nos autos. Assim, também em relação a este crime, a absolvição dos acusados é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR o réu FRANCISCO RIKELME SILVA SOUZA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas); ABSOLVER o réu FRANCISCO RIKELME SILVA SOUZA da imputação do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e, ABSOLVER o réu VALGLEIDES FEITOSA DA SILVA das imputações dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena em relação ao réu FRANCISCO RIKELME SILVA SOUZA, pelo crime de tráfico de drogas. Na primeira fase da dosimetria, analisarei as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, observando também o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que determina a preponderância da natureza e da quantidade da substância apreendida. Quanto à culpabilidade esta se mostra normal à espécie, nada havendo a valorar negativamente; os antecedentes são desfavoráveis. É que conforme certidão de antecedentes juntada aos autos (ID 140032893), verifica-se que o réu possui condenação criminal transitada em julgado no processo nº 0802846-51.2024.8.10.0069, da 2ª Vara de Araioses, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, cuja sentença transitou em julgado recentemente (07/03/2025). Em relação à conduta social, não há elementos nos autos para valoração; personalidade também sem elementos técnicos nos autos para valoração; os motivos são inerentes ao tipo penal, nada havendo a valorar negativamente; em relação às circunstâncias foram apreendidas 230 porções de crack, totalizando 19,691g, e 25 porções de maconha, totalizando 15,420g, quantidades consideráveis, especialmente levando-se em conta a divisão em pequenas porções, evidenciando a destinação comercial, circunstância que também milita em desfavor do réu; quanto às consequências: foram apreendidas duas espécies de drogas - maconha e crack sendo este último substância que causa maior dependência e traz consequências mais graves à saúde do usuário, por isso esta circunstância milita em desfavor do réu; sem contribuição do comportamento da vítima: trata-se de crime sem vítima determinada, sendo a saúde pública o bem jurídico tutelado. Assim, considerando a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, circunstâncias e consequências), sendo que as duas últimas preponderam sobre as demais, fixo a pena-base em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de modo que a pena permanece no patamar de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas. Portanto, torno definitiva a pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Deixo de aplicar a regra do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, considerando o réu não é primário e não possui bons antecedentes. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do réu. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, sem considerar a reincidência. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que não estão preenchidos os requisitos do art. 44, I, do Código Penal (pena superior a 4 anos). Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal, pois a pena aplicada é superior a 2 (dois) anos. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu preso durante toda a instrução processual e permanecem os requisitos da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, considerando a natureza e gravidade do crime de tráfico de drogas, classificado como equiparado a hediondo. Além do que já fora condenado recentemente pelo mesmo crime quanto ao Processo nº 07802846-51.2024.8.10.0069. Condeno o réu Francisco Rikelme Silva Souza ao pagamento das custas processuais, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado:a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Expeça-se guia de execução definitiva; c) Proceda-se às demais comunicações e anotações de estilo. Fixo os honorários advocatícios do defensor dativo Dr. Antonio José Machado Furtado de Mendonça, nomeado para a defesa do réu Francisco Rikelme Silva Souza, no valor de R$ 9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta reais), conforme tabela da OAB/MA. Determino a incineração das drogas apreendidas, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/06. Quanto ao aparelho celular apreendido, determino seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 01/06/2025. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0814715-87.2025.8.10.0000 PACIENTE: RENAN PREIRA VIEIRA IMPETRANTE: LUIGI ALELAF FERRAZ - OAB/PI21536, LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ - OAB/PI 6867 IMPETRADO: JUÍZO DA VARA UNICA DE TUTOIA MA RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DESPACHO Das informações extraídas do Sistema PJe de 2º Grau, constata-se que o Eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, membro da Primeira Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, é o relator do Habeas Corpus nº 0801716-16.2024.8.10.0137 anteriormente distribuído nesta Corte de Justiça, o que o torna prevento para processamento e julgamento deste feito. Feito este registro, determino que se proceda à redistribuição do recurso ao relator prevento, na forma prevista no art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, com a consequente baixa da atual distribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator