Luiz Paulo De Carvalho Goncalves Ferraz

Luiz Paulo De Carvalho Goncalves Ferraz

Número da OAB: OAB/PI 006867

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Paulo De Carvalho Goncalves Ferraz possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJPI, TJCE, TJSP, TJMA, TRF1
Nome: LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) HABEAS CORPUS CRIMINAL (5) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4) DIVóRCIO CONSENSUAL (2) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gustavo da Rocha Correia (OAB 496780/SP), Luiz Paulo de Carvalho Goncalves Ferraz (OAB 6867/PI), Luigi Alelaf Ferraz (OAB 21536/PI) Processo 0012266-31.2024.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: M. E. O. N. - Exectdo: J. L. do N. C. - Vistos. 1- Fls. 61/64: Manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias. 2- No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo cálculo do débito alimentar, incluindo-se apenas os valores a título de pensão alimentícia, discriminando inclusive mês a mês, devendo ainda abater todos os valores eventualmente pagos pelo executado, se o caso. 3- Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para apreciação do parecer do Ministério Publico de fls. 58/59. Intime-se.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002658-19.2006.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Registro / Porte de arma de fogo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA LIMA DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO PENAL instaurada pelo Ministério Público em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA LIMA pela suposta prática dos crimes previstos no art. 15 e 16 da Lei 10.826/03 que tramitou inicialmente no Sistema ThemisWeb. Infere-se dos autos, que a denúncia foi recebida em 12.03.2006 (id 75720297, fls. 34). Diante da impossibilidade de citar o denunciado, foi determinada sua citação editalícia em 05.06.2006, a qual restou frustrada, razão pela qual foi proferida decisão na data 27.02.2009 que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional e decretou a prisão preventiva do denunciado (ID. 75720297, fls. 58). Em 12.01.2010 foi deferido o pleito de revogação da prisão preventiva do acusado, sendo determinada a expedição de alvará de soltura (id 75720297, fls. 73). Após, frustrada a tentação de citação pessoal do acusado no endereço antes fornecido nos autos, foi determinada nova citação por edital (id 75720297, fls. 103). Em 06.05.2015 foi declarada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e, também, decretada a prisão preventiva do acusado (id 75720297, fls. 106). Proferida sentença, na data de 28.10.2015, que julgou extinta a punibilidade do denunciado em virtude da prescrição referente ao delito previsto no art. 15 da Lei 10.826/03, posto que entre a data do recebimento da denúncia e a data da suspensão, restou fulminada a pretensão punitiva estatal (ID. 75720297, fls. 112). Consta dos autos que em 04.02.2019 a secretaria deste juízo procedeu com a baixa dos autos, de forma equivocada, conforme certidão exarada em 04.02.2019. Sucessivamente, verifica-se que foi feito o desarquivamento do feito em 21.10.2020, uma vez que foi reconhecido o equívoco ante a não observância do que havia sido determinado em sentença, conforme certidão exarada em 21.10.2020 (ID. 29660003, fls. 67-70). Intimado, o MPE requereu, em 16.04.2021, a expedição de novo mandado de prisão em desfavor do denunciado e que aguardassem os autos em secretaria (ID. 29660003, fls. 75-76), pleitos deferidos por este juízo em 18.02.2022 (ID. 29660003, fls. 81-82). Certidão, datada de 19.10.2022, informou que o mandado de prisão expedido em desfavor do denunciado permanecia pendente de cumprimento (ID. 33207434). Proferida decisão, 25.04.2023, que determinou a regularização processual ratificando a decisão que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, procedendo com a correta movimentação no Sistema PJE e, por fim, determinou que aguardassem os autos em secretaria o prazo da suspensão ou localização do denunciado (ID. 39943472) Certidão, datada de 04.03.2024, informou que os o processo se encontrava suspenso (ID. 53710029). Juntos aos autos, em 12.05.2025, informações referentes ao cumprimento do mandado de prisão na data de 09.05.2025, expedido nos presentes autos, tendo sido concedida provisoriamente prisão domiciliar por decisão proferida durante audiência de custódia, em 10.05.2025, até que o pedido de prisão domiciliar fosse analisado pelo juízo competente (ID. 75488862). Certidão, datada de 12.05.2025, informou que foi realizado o levantamento da suspensão em virtude da prisão do denunciado (ID. 75488883). Em 13.05.2025 foi proferido despacho por este Juízo determinando que fosse certificado se junto do mandado de prisão foi cumprido o mandado de citação do acusado e determinada a intimação do MPE para manifestação acerca da prisão provisória domiciliar (id 75567659). Expedido mandado de citação em 19.05.2025 (id 75936289). Certidão datada de 20.05.2025 testificou que apesar do réu estar em prisão domiciliar por força de decisão dos autos de n. 0803853-39.2025.8.18.0031, não consta no BNMP 3.0 o mandado de medida cautelar diversa da prisão (id 75962727). Em 20.05.2025 este Juízo proferiu despacho determinando a intimação do MPE para manifestação sobre a prisão domiciliar; expedição de mandado de prisão domiciliar no BNMP e certificação do cumprimento do mandado de citação do acusado (id 75976700). Certidão expedida pela Secretaria deste Juízo testificou que em relação ao mandado de medida cautelar diversa da prisão, para que seja efetivada sua confecção no sistema BNMP 3.0, é necessário informar a data da reavaliação da medida e os horários diários da aplicação desta (id 76060472). Vieram os autos conclusos. Ante a informação colacionada acima, visando regularizar a situação de liberdade acautelada do acusado – prisão domiciliar; em complementação ao despacho já proferido por este juízo (id 75976700) e ratificando, provisoriamente, a decisão proferida pelo juízo da audiência de custódia que concedeu prisão domiciliar provisória ao acusado (id 75488862), DETERMINO a expedição do aludido mandado junto ao BNMP 3.0 devendo constar como data da reavaliação da medida o prazo de 10 (dez) dias – 31.05.2025 e os horários de recolhimento das 18h às 06h00min. Aguarde-se a manifestação ministerial e voltem-me conclusos. Certifique-se sobre o cumprimento do mandado de citação do acusado. Cumpra-se. PARNAÍBA/PI, 21 de maio de 2025. Lidiane Suély Marques Batista Juíza de Direito Auxiliar nº 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba mvta
  4. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Processo nº 0801510-12.2024.8.10.0069 Classe: PETIÇÃO CRIMINAL (1727). Assunto: [Recebimento, Grave] Requerente: MARIA INEUDA SANTANA BRITO Advogados do(a) REQUERENTE: LUIGI ALELAF FERRAZ - PI21536, LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ - PI6867-A Requerido (a): MARIA INEUMA SANTANA BRITO DECISÃO: “Trata-se de QUEIXA CRIME intentada, através de advogado (ID 119333530 - Pág. 1) pela sra. MARIA INEUDA SANTANA BRITO contra sua irmã, sra MARIA INEUMA SANTANA BRITO. Aduz que a requerida praticou as condutas tipificadas " ...no artigo 129 e 147 do Código Penal, tendo sua pena de aumentada, conforme prevê o artigo o § 9º do artigo 129, do mesmo Código" - 119332435 - Pág. 4. Sem grifos no original. Despacho em id . 119464456 . Procuração juntada em id 120501449 - Pág. 1. Manifestação Ministerial em id 125550663, constando o seguinte: “Em que pese a apresentação de Queixa-Crime pela Querelante em face da Querelaao, a responsabilização penal deste pelos delitos previstos nos arts. 147, do CP resulta de ação penal pública condicionada à representação, e art. e 129, §9º, em ação pública incondicionada, e não por ação penal privada. O titular da ação penal é o Ministério Público, consoante previsão do art. 129, inc. I, da Constituição Federal: "I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei". Neste caso, o Parquet não atuou em desídia, sendo esse o primeiro momento em que se depara com a notícia do crime descrito na peça inaugural, muito embora tenha conhecimento dos entraves familiares. Portanto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL manifesta pela rejeição da Queixa-Crime, nos termos do art. 395, inc. II, do CPP. Outrossim, requer extração dos documentos que compõem a peça inaugural e consequente remessa à Delegacia de Polícia Civil local para que promova investigação dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência de ID119332470.” É o relatório. Decido. Após exame minucioso da peça acusatória, entendo que a queixa-crime deve ser rejeitada, pelas razões a seguir expostas: A ação Penal do crime do artigo 147, caput, do Código Penal (CP) é condicionada à representação, conforme seu parágrafo único, no entanto, segundo relato, seria em situação de violência doméstica . Por sua vez afirma-se a existência da conduta de lesão corporal em contexto de violência doméstica ao tipificar a situação descrita no parágrafo 9º do artigo 129 do CP, que seria ação pública incondicionada. 1. Da Natureza Pública e Incondicionada dos Crimes de Violência Doméstica Nota-se que os crimes apontados artigo 147, caput, do Código Penal (CP) e parágrafo 9º do artigo 129 do CP, foram supostamente cometidos no âmbito de violência doméstica e portanto possuem natureza de ação pública incondicionada, ou seja, esses crimes não dependem de representação ou de consentimento da vítima para que o Ministério Público atue. Assim, a simples formalização de queixa-crime por parte da vítima não é suficiente para a instauração da ação penal, quando a natureza do crime é pública e incondicionada. O Código Penal brasileiro, em seu art. 100, também faz menção à possibilidade de representação, mas especifica que o julgamento dos crimes no contexto doméstico devem ser tratados com maior rigor, considerando a natureza do delito. 2. Da Inadequação da Queixa-Crime em Processos de Violência Doméstica A queixa-crime, enquanto forma de iniciar a ação penal, é tipicamente usada em crimes de ação penal privada ou condicionada à representação da vítima. No entanto, nos casos de violência doméstica, a legislação prevê a ação pública incondicionada, tornando o Ministério Público a parte legitimada para o ajuizamento da ação, independentemente da vontade da vítima. Portanto, a queixa-crime apresentada pelo querelante não é adequada, uma vez que a ação penal em crimes dessa natureza é pública e incondicionada, como bem previsto no art. 41 da Lei nº 11.340/2006. 3. Conclusão Em face do exposto, rejeito a queixa-crime apresentada, tendo em vista que os crimes em questão se inserem no rol da ação pública incondicionada, sendo competência do Ministério Público dar seguimento à eventual ação penal, após as diligências a serem realizadas pela Delegacia de Polícia. Extraia-se os documentos que compõem a peça inaugural e remetam-se à Delegacia de Polícia Civil local para que promova investigação dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência de ID119332470. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Araioses (MA), DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses ”. ARAIOSES/MA, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002658-19.2006.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Registro / Porte de arma de fogo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA LIMA DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO PENAL instaurada pelo Ministério Público em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA LIMA pela suposta prática dos crimes previstos no art. 15 e 16 da Lei 10.826/03 que tramitou inicialmente no Sistema ThemisWeb. Infere-se dos autos, que a denúncia foi recebida em 12.03.2006 (id 75720297, fls. 34). Diante da impossibilidade de citar o denunciado, foi determinada sua citação editalícia em 05.06.2006, a qual restou frustrada, razão pela qual foi proferida decisão na data 27.02.2009 que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional e decretou a prisão preventiva do denunciado (ID. 75720297, fls. 58). Em 12.01.2010 foi deferido o pleito de revogação da prisão preventiva do acusado, sendo determinada a expedição de alvará de soltura (id 75720297, fls. 73). Após, frustrada a tentação de citação pessoal do acusado no endereço antes fornecido nos autos, foi determinada nova citação por edital (id 75720297, fls. 103). Em 06.05.2015 foi declarada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e, também, decretada a prisão preventiva do acusado (id 75720297, fls. 106). Proferida sentença, na data de 28.10.2015, que julgou extinta a punibilidade do denunciado em virtude da prescrição referente ao delito previsto no art. 15 da Lei 10.826/03, posto que entre a data do recebimento da denúncia e a data da suspensão, restou fulminada a pretensão punitiva estatal (ID. 75720297, fls. 112). Consta dos autos que em 04.02.2019 a secretaria deste juízo procedeu com a baixa dos autos, de forma equivocada, conforme certidão exarada em 04.02.2019. Sucessivamente, verifica-se que foi feito o desarquivamento do feito em 21.10.2020, uma vez que foi reconhecido o equívoco ante a não observância do que havia sido determinado em sentença, conforme certidão exarada em 21.10.2020 (ID. 29660003, fls. 67-70). Intimado, o MPE requereu, em 16.04.2021, a expedição de novo mandado de prisão em desfavor do denunciado e que aguardassem os autos em secretaria (ID. 29660003, fls. 75-76), pleitos deferidos por este juízo em 18.02.2022 (ID. 29660003, fls. 81-82). Certidão, datada de 19.10.2022, informou que o mandado de prisão expedido em desfavor do denunciado permanecia pendente de cumprimento (ID. 33207434). Proferida decisão, 25.04.2023, que determinou a regularização processual ratificando a decisão que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, procedendo com a correta movimentação no Sistema PJE e, por fim, determinou que aguardassem os autos em secretaria o prazo da suspensão ou localização do denunciado (ID. 39943472) Certidão, datada de 04.03.2024, informou que os o processo se encontrava suspenso (ID. 53710029). Juntos aos autos, em 12.05.2025, informações referentes ao cumprimento do mandado de prisão na data de 09.05.2025, expedido nos presentes autos, tendo sido concedida provisoriamente prisão domiciliar por decisão proferida durante audiência de custódia, em 10.05.2025, até que o pedido de prisão domiciliar fosse analisado pelo juízo competente (ID. 75488862). Certidão, datada de 12.05.2025, informou que foi realizado o levantamento da suspensão em virtude da prisão do denunciado (ID. 75488883). Em 13.05.2025 foi proferido despacho por este Juízo determinando que fosse certificado se junto do mandado de prisão foi cumprido o mandado de citação do acusado e determinada a intimação do MPE para manifestação acerca da prisão provisória domiciliar (id 75567659). Expedido mandado de citação em 19.05.2025 (id 75936289). Certidão datada de 20.05.2025 testificou que apesar do réu estar em prisão domiciliar por força de decisão dos autos de n. 0803853-39.2025.8.18.0031, não consta no BNMP 3.0 o mandado de medida cautelar diversa da prisão (id 75962727). Em 20.05.2025 este Juízo proferiu despacho determinando a intimação do MPE para manifestação sobre a prisão domiciliar; expedição de mandado de prisão domiciliar no BNMP e certificação do cumprimento do mandado de citação do acusado (id 75976700). Certidão expedida pela Secretaria deste Juízo testificou que em relação ao mandado de medida cautelar diversa da prisão, para que seja efetivada sua confecção no sistema BNMP 3.0, é necessário informar a data da reavaliação da medida e os horários diários da aplicação desta (id 76060472). Vieram os autos conclusos. Ante a informação colacionada acima, visando regularizar a situação de liberdade acautelada do acusado – prisão domiciliar; em complementação ao despacho já proferido por este juízo (id 75976700) e ratificando, provisoriamente, a decisão proferida pelo juízo da audiência de custódia que concedeu prisão domiciliar provisória ao acusado (id 75488862), DETERMINO a expedição do aludido mandado junto ao BNMP 3.0 devendo constar como data da reavaliação da medida o prazo de 10 (dez) dias – 31.05.2025 e os horários de recolhimento das 18h às 06h00min. Aguarde-se a manifestação ministerial e voltem-me conclusos. Certifique-se sobre o cumprimento do mandado de citação do acusado. Cumpra-se. PARNAÍBA/PI, 21 de maio de 2025. Lidiane Suély Marques Batista Juíza de Direito Auxiliar nº 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba mvta
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002658-19.2006.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Registro / Porte de arma de fogo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA LIMA DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO PENAL instaurada pelo Ministério Público em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA LIMA pela suposta prática dos crimes previstos no art. 15 e 16 da Lei 10.826/03 que tramitou inicialmente no Sistema ThemisWeb. Infere-se dos autos, que a denúncia foi recebida em 12.03.2006 (id 75720297, fls. 34). Diante da impossibilidade de citar o denunciado, foi determinada sua citação editalícia em 05.06.2006, a qual restou frustrada, razão pela qual foi proferida decisão na data 27.02.2009 que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional e decretou a prisão preventiva do denunciado (ID. 75720297, fls. 58). Em 12.01.2010 foi deferido o pleito de revogação da prisão preventiva do acusado, sendo determinada a expedição de alvará de soltura (id 75720297, fls. 73). Após, frustrada a tentação de citação pessoal do acusado no endereço antes fornecido nos autos, foi determinada nova citação por edital (id 75720297, fls. 103). Em 06.05.2015 foi declarada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e, também, decretada a prisão preventiva do acusado (id 75720297, fls. 106). Proferida sentença, na data de 28.10.2015, que julgou extinta a punibilidade do denunciado em virtude da prescrição referente ao delito previsto no art. 15 da Lei 10.826/03, posto que entre a data do recebimento da denúncia e a data da suspensão, restou fulminada a pretensão punitiva estatal (ID. 75720297, fls. 112). Consta dos autos que em 04.02.2019 a secretaria deste juízo procedeu com a baixa dos autos, de forma equivocada, conforme certidão exarada em 04.02.2019. Sucessivamente, verifica-se que foi feito o desarquivamento do feito em 21.10.2020, uma vez que foi reconhecido o equívoco ante a não observância do que havia sido determinado em sentença, conforme certidão exarada em 21.10.2020 (ID. 29660003, fls. 67-70). Intimado, o MPE requereu, em 16.04.2021, a expedição de novo mandado de prisão em desfavor do denunciado e que aguardassem os autos em secretaria (ID. 29660003, fls. 75-76), pleitos deferidos por este juízo em 18.02.2022 (ID. 29660003, fls. 81-82). Certidão, datada de 19.10.2022, informou que o mandado de prisão expedido em desfavor do denunciado permanecia pendente de cumprimento (ID. 33207434). Proferida decisão, 25.04.2023, que determinou a regularização processual ratificando a decisão que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, procedendo com a correta movimentação no Sistema PJE e, por fim, determinou que aguardassem os autos em secretaria o prazo da suspensão ou localização do denunciado (ID. 39943472) Certidão, datada de 04.03.2024, informou que os o processo se encontrava suspenso (ID. 53710029). Juntos aos autos, em 12.05.2025, informações referentes ao cumprimento do mandado de prisão na data de 09.05.2025, expedido nos presentes autos, tendo sido concedida provisoriamente prisão domiciliar por decisão proferida durante audiência de custódia, em 10.05.2025, até que o pedido de prisão domiciliar fosse analisado pelo juízo competente (ID. 75488862). Certidão, datada de 12.05.2025, informou que foi realizado o levantamento da suspensão em virtude da prisão do denunciado (ID. 75488883). Em 13.05.2025 foi proferido despacho por este Juízo determinando que fosse certificado se junto do mandado de prisão foi cumprido o mandado de citação do acusado e determinada a intimação do MPE para manifestação acerca da prisão provisória domiciliar (id 75567659). Expedido mandado de citação em 19.05.2025 (id 75936289). Certidão datada de 20.05.2025 testificou que apesar do réu estar em prisão domiciliar por força de decisão dos autos de n. 0803853-39.2025.8.18.0031, não consta no BNMP 3.0 o mandado de medida cautelar diversa da prisão (id 75962727). Em 20.05.2025 este Juízo proferiu despacho determinando a intimação do MPE para manifestação sobre a prisão domiciliar; expedição de mandado de prisão domiciliar no BNMP e certificação do cumprimento do mandado de citação do acusado (id 75976700). Certidão expedida pela Secretaria deste Juízo testificou que em relação ao mandado de medida cautelar diversa da prisão, para que seja efetivada sua confecção no sistema BNMP 3.0, é necessário informar a data da reavaliação da medida e os horários diários da aplicação desta (id 76060472). Vieram os autos conclusos. Ante a informação colacionada acima, visando regularizar a situação de liberdade acautelada do acusado – prisão domiciliar; em complementação ao despacho já proferido por este juízo (id 75976700) e ratificando, provisoriamente, a decisão proferida pelo juízo da audiência de custódia que concedeu prisão domiciliar provisória ao acusado (id 75488862), DETERMINO a expedição do aludido mandado junto ao BNMP 3.0 devendo constar como data da reavaliação da medida o prazo de 10 (dez) dias – 31.05.2025 e os horários de recolhimento das 18h às 06h00min. Aguarde-se a manifestação ministerial e voltem-me conclusos. Certifique-se sobre o cumprimento do mandado de citação do acusado. Cumpra-se. PARNAÍBA/PI, 21 de maio de 2025. Lidiane Suély Marques Batista Juíza de Direito Auxiliar nº 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba mvta
  7. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: vara1_aro@tjma.jus.br Processo nº 0800201-19.2025.8.10.0069 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu(s): FRANCISCO RIKELME SILVA SOUZA e VALGLEIDES FEITOSA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 13 (treze) dias do mês de maio do ano de 2025, precisamente à hora designada, nesta cidade e comarca de Araioses, Estado do Maranhão, na sala de audiências virtual deste juízo, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito titular da comarca de Araioses, o Dr. MARCELO FONTENELE VIEIRA e a Promotora de Justiça da 2ª Promotoria de Justiça de Araioses - MA respondendo pela 1ª Promotoria de Araioses - MA, a Dra. SAMARA. Feito o pregão pelo Oficial de Justiça, verificou-se a presença do(s) acusado(s) FRANCISCO RIKELME SILVA SOUZA e VALGLEIDES FEITOSA DA SILVA, acompanhados respectivamente de seus advogados, o Dr. ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONÇA e o Dr. LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ. Compareceu também a testemunha CLEILSON SILVA ALMEIDA. Em seguida passou-se a ser colhido o depoimento da(s) testemunha(s) presente(s), através de depoimento audiovisual, conforme regra do art. 405, § 1º do CPP, cuja gravação fica fazendo parte integrante deste processo, cumpridas as devidas formalidades do § 2º do referido artigo. A seguir, após a oitiva das testemunhas, os acusados foram submetidos a interrogatório, também por meio audiovisual, nos termos da Lei 11.719/08. Gravação feita em formato digital, conforme regra do art. 405, § 1º do CPP, fica fazendo parte integrante deste processo, podendo ser acessada através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/08002011920258100069. Antes, porém, o Juiz assegurou ao(s) réu(s), o direito de entrevista reservada com seu defensor (art. 185, § 2º, do CPP). Encerrado o interrogatório, questionados acerca da apresentação das alegações finais, as partes requereram que fossem feitas por memoriais. DELIBERAÇÃO: “Abra-se vistas às partes para apresentação das suas derradeiras alegações por meio de memoriais, no prazo de 05 dias, Primeiramente à acusação e em seguida à defesa. Após façam-se os autos conclusos para julgamento”. Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo, que vai devidamente assinado por todos. Eu, Italo Caldas Ferreira, Auxiliar Judiciário, o digitei e subscrevi. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito
Anterior Página 3 de 3