Pedro Henrique Alves Beserra

Pedro Henrique Alves Beserra

Número da OAB: OAB/PI 006966

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Alves Beserra possui 46 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TJPR, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRT22, TJPR, TJMA, TRF1, TJPI
Nome: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021211-05.2022.8.16.0001   Processo:   0021211-05.2022.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$5.572,06 Exequente(s):   BANCO PACCAR S.A. Executado(s):   FORT CONSTRUCOES COMERCIO DE MATERIAIS SERVICOS E LOCACOES LTDA, 1.  DEFIRO o pedido de suspensão do processo (seq.167.1),  nos termos do artigo 921, III do CPC 2015, CPC ( " Art. 921. Suspende-se a execução: "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis" - Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Deverá ser observado o teor do  parágrafo primeiro, arquivando-se automaticamente em ARQUIVO PROVISÓRIO INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do mesmo artigo do CPC 2015. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Cientifique-se o Exequente que " O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. " (artigo 921, parágrafo quarto, NCPC redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Ao Credor é facultado requerer o desarquivamento a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, parágrafo terceiro, CPC). 2. À ESCRIVANIA PARA ANOTAÇÃO: A] SUSPENSÃO - 1 ANO - 2026 B] ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO - PRAZO PRESCRICIONAL (conforme título executivo) 03 ANOS - 2029  Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0802253-88.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA Advogado do(a) REU: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Timon/MA, Terça-feira, 20 de Maio de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 23/05/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001117-53.2018.5.22.0003 AUTOR: ANTONIO MARCOS LEITE DA COSTA RÉU: AUTO DESTAK LANTERNAGENS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 044ba37 proferida nos autos. Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AUTO RESTAURAÇÃO LTDA, na qual a excipiente sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, por ausência de vínculo com a relação empregatícia discutida nos autos. A parte exequente foi intimada e não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é admitida para arguição de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício pelo juízo, desde que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, contudo, não assiste razão à excipiente. A análise dos elementos constantes dos autos revela indícios suficientes da existência de sucessão empresarial entre AUTO DESTAK LANTERNAGENS LTDA - ME e AUTO RESTAURAÇÃO LTDA. Conforme se verifica do termo de audiência realizado em 13/08/2018 (ID. f3045e7), compareceu como preposto da reclamada o Sr. HERSON WESLLEY DE SOUSA SILVA, que à época detinha a condição de sócio majoritário da empresa excipiente. Tal fato, por si só, demonstra a interligação entre as empresas envolvidas. Ademais, verifica-se a coincidência no nome fantasia das duas pessoas jurídicas, fator que corrobora a configuração da sucessão empresarial, nos termos do artigo 10 e 448 da CLT. A doutrina e a jurisprudência trabalhistas reconhecem que a continuidade da atividade econômica, mesmo com alteração na razão social ou no CNPJ da empresa, é suficiente para atrair a responsabilidade do sucessor pelos créditos trabalhistas devidos. Portanto, restando demonstrada a vinculação entre as empresas, por meio da identidade de sócio e da manutenção do mesmo nome de fantasia, impõe-se o reconhecimento da legitimidade da excipiente para figurar no polo passivo da execução. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por AUTO RESTAURAÇÃO LTDA, determinando o regular prosseguimento da execução em face da excipiente. Custas pela excipiente, calculadas sobre o valor atualizado da execução, na forma do art. 789-A da CLT, observado o disposto no art. 1º-A da Lei nº 9.494/97. Notifiquem-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS LEITE DA COSTA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001117-53.2018.5.22.0003 AUTOR: ANTONIO MARCOS LEITE DA COSTA RÉU: AUTO DESTAK LANTERNAGENS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 044ba37 proferida nos autos. Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AUTO RESTAURAÇÃO LTDA, na qual a excipiente sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, por ausência de vínculo com a relação empregatícia discutida nos autos. A parte exequente foi intimada e não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é admitida para arguição de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício pelo juízo, desde que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, contudo, não assiste razão à excipiente. A análise dos elementos constantes dos autos revela indícios suficientes da existência de sucessão empresarial entre AUTO DESTAK LANTERNAGENS LTDA - ME e AUTO RESTAURAÇÃO LTDA. Conforme se verifica do termo de audiência realizado em 13/08/2018 (ID. f3045e7), compareceu como preposto da reclamada o Sr. HERSON WESLLEY DE SOUSA SILVA, que à época detinha a condição de sócio majoritário da empresa excipiente. Tal fato, por si só, demonstra a interligação entre as empresas envolvidas. Ademais, verifica-se a coincidência no nome fantasia das duas pessoas jurídicas, fator que corrobora a configuração da sucessão empresarial, nos termos do artigo 10 e 448 da CLT. A doutrina e a jurisprudência trabalhistas reconhecem que a continuidade da atividade econômica, mesmo com alteração na razão social ou no CNPJ da empresa, é suficiente para atrair a responsabilidade do sucessor pelos créditos trabalhistas devidos. Portanto, restando demonstrada a vinculação entre as empresas, por meio da identidade de sócio e da manutenção do mesmo nome de fantasia, impõe-se o reconhecimento da legitimidade da excipiente para figurar no polo passivo da execução. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por AUTO RESTAURAÇÃO LTDA, determinando o regular prosseguimento da execução em face da excipiente. Custas pela excipiente, calculadas sobre o valor atualizado da execução, na forma do art. 789-A da CLT, observado o disposto no art. 1º-A da Lei nº 9.494/97. Notifiquem-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUTO DESTAK LANTERNAGENS LTDA - ME - AUTO RESTAURACAO LTDA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800724-17.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Direito Autoral] AUTOR: MICHAEL DOUGLAS RODRIGUES DE AGUIARREU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Diante do trânsito em julgado do acórdão e suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, determino o ARQUIVAMENTO do feito. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801687-44.2024.8.18.0136 RECORRENTE: MARIA DE JESUS COSTA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEFEITO NA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DOCUMENTO PREVÊ A CONCESSÃO DE CRÉDITO SEM DEFINIR, DE FORMA CLARA E EXPRESSA, COMO SE DARÁ O SEU PAGAMENTO, SEQUER FAZENDO MENÇÃO AO VALOR DAS PRESTAÇÕES OU AOS ENCARGOS MORATÓRIOS QUE INCIDIRÃO NO CASO DE PROLONGAMENTO DA DÍVIDA. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801687-44.2024.8.18.0136 Origem: RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RECORRIDO: MARIA DE JESUS COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DE JESUS COSTA OLIVEIRA em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A (incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), em que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a reserva de margem consignável vinculado a cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. Em razão disso, requer que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu, ora recorrido, seja condenado à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e, nessa parte, faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declaro nulo o contrato n.00852130721. Declaro a inexistência de débito oriundo do contrato em questão. Condeno o réu Banco SANTANDER (BRASIL) S.A a pagar a autora o valor de R$ 9.473,15 (nove mil quatrocentos e setenta e três reais e quinze centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (28/05/2024) e correção monetária a partir do ajuizamento (16/05/2024), nos termos do art. 405 do CC e da Lei n. 6.899/91, respectivamente. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com base no art. 407 do CC e da Súmula 362 do STJ, respectivamente. Tendo, por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo, em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto NB 154.878.784-9 da parte autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 28/04/2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750580-44.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: FRANCISCO DOMINGOS DE ASSUNCAO Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO PASEP. TEMA 1150. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, reconheceu a competência da Justiça Estadual e indeferiu a produção de prova pericial requerida pelo agravante. O banco sustenta que há controvérsias remanescentes quanto à correção monetária aplicável às contas vinculadas ao PASEP, não abrangidas pelo julgamento do Tema 1.150/STJ, e que a prova técnica seria indispensável à apuração dos valores devidos, sob pena de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda que trata de falha na gestão de conta vinculada ao PASEP; 3. Determinar se o indeferimento da produção de prova pericial contábil caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam em ações que discutem falhas na prestação do serviço bancário, relacionadas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos da tese firmada no Tema 1.150/STJ. 5. A pretensão deduzida na ação originária não diz respeito a equívocos na aplicação de índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim à alegada omissão na administração e gestão da conta individual da parte autora. 6. A prova pericial requerida revela-se desnecessária na fase de conhecimento, sendo possível a aferição dos eventuais prejuízos em momento posterior, na fase de liquidação, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da prova técnica. 7. O juiz pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, e julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVOS E TESES Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos. 2. O indeferimento da produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 3. O juiz pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 355 Código de Processo Civil, art. 370, parágrafo único Código Civil, art. 205 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 TJPE, AI nº 0005956-17.2020.8.17.9000, Rel. Des. José Fernandes de Lemos, j. 09.06.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais (processo de origem nº 0836820-14.2019.8.18.0140) ajuizada por FRANCISCO DOMINGOS DE ASSUNÇÃO, ora agravado, em face de decisão interlocutória que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira para compor a demanda, a competência da justiça estadual para julgar a lide, rejeitou a prescrição e indeferiu a realização de prova pericial. O agravante alega, em suma, a sua ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que a ação se insurge contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, atraindo o interesse da União, razão pela qual o seu julgamento caberia à Justiça Federal. Ademais, suscita a incompetência absoluta da justiça comum, visto a necessária participação da União na lide e reconhecimento da prescrição, haja vista que a parte agravada recebeu as cotas correspondentes, defendendo a imprescindibilidade da realização de prova pericial, dada a invalidade do demonstrativo contábil acostado pela agravada. Postula, assim, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao Agravo almejando a reforma da decisão impugnada, para reconhecer a ilegitimidade passiva, incompetência desta Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda, declinando-se a competência para a Justiça Federal, ou alternativamente, declarar a nulidade da decisão recorrida em razão da ofensa ao exercício do contraditório e ampla defesa, reconhecimento da prescrição a fim de possibilitar a produção de prova pericial. Liminar indeferida, nos termos da decisão de ID. 22485282. Sem contrarrazões. Em razão da recomendação disposta no Ofício Circular n° 174/2021, não houve remessa dos autos ao Ministério Público. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. VOTO I.1 – Admissibilidade do Recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. I.2 – Mérito Analisando as questões postas a julgamento, incumbe mencionar as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150: I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Constata-se, portanto, que a decisão agravada foi proferida em adequação à tese de que firmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que discutam falhas da gestão bancária em relação às contas vinculadas ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Isso porque, ao contrário das alegações do banco agravante, é possível verificar que a pretensão retratada na ação de origem não questiona equívocos na aplicação dos índices fixados pelo Conselho Gestor do Fundo, mas sim a própria gestão financeira exercida pelo Banco do Brasil como instituição depositária e administradora do PASEP. No tocante à imprescindibilidade da realização de prova pericial, diferente da narrativa recursal, inexiste cerceamento do direito de defesa, tampouco ofensa ao contraditório e ampla defesa. Com efeito, a produção da prova técnica solicitada, na atual conjuntura, é irrelevante ao desate da querela, eis que o alcance dos danos porventura existentes, experimentados pelo requerente/agravado, poderão ser avaliados em subsequente fase de liquidação. Sobre o tema, o parágrafo único, do art. 370, do Código de Processo Civil, faculta ao julgador indeferir as provas que considerar desnecessárias à solução da lide: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Outrossim, verifico que às partes foi oportunizada a produção de provas documentais, estas capazes de dirimir as obscuridades acerca dos valores alegadamente creditados a menor na conta do demandante. Ademais, a teor do art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de provas no prazo legal. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pertinente: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO PASEP. PERÍCIA CONTÁBIL. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. LIBERDADE DO JULGADOR. DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A dilação probatória se destina ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção ao artigo 370 do CPC/2015. 2. A negativa de produção de prova técnica contábil, quando desnecessária ao deslinde da contenda, não constitui óbice ao exercício do direito de defesa. 3. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para manter a decisão proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos, na conformidade do incluso voto e demais notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Recife, Des. José Fernandes de Lemos – Relator. (TJ-PE - AI: 0005956-17.2020.8.17.9000, julgado em 09/06/2021) Diante das razões elencadas, não subsistem fundamentos para reformar a decisão agravada. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
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