Pedro Henrique Alves Beserra

Pedro Henrique Alves Beserra

Número da OAB: OAB/PI 006966

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Alves Beserra possui 46 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJPR, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF1, TJPR, TRT22, TJMA, TJPI
Nome: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 - SEDE BELA VISTA CÍVEL BR 316, KM 05, Bela Vista, Teresina-PI, CEP: 64039-200, Fone: (86) 3215-7435 PROCESSO Nº: 0801689-77.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado] AUTOR: AGLAE RIBEIRO DA ASSUNCAO MACHADO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório. Intime-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO DO RECURSO E PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra BANCO PAN S.A. e TOO SEGUROS S.A., na qual alegou a cobrança indevida de tarifas e seguro prestamista no contrato de financiamento de veículo, pleiteando a repetição do indébito, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. A sentença reconheceu a validade das cobranças e afastou a alegação de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de nulidade processual decorrente da ausência de citação válida do réu BANCO PAN S.A., comprometendo o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação é requisito indispensável para a validade do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 239 do CPC. 4. Nos autos, restou comprovado que a tentativa de citação do réu BANCO PAN S.A. foi frustrada, retornando a correspondência com a anotação “destinatário desconhecido no endereço”, sem que tenha sido oportunizado à Autora indicar novo endereço. 5. A ausência de citação impede a formação válida da relação processual e configura nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição. 6. O prosseguimento da ação sem a citação válida de um dos réus viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando imperativa a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida de um dos réus impede a angularização da relação processual, configurando nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício. 2. O prosseguimento do feito sem a citação válida de um dos réus viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regularização do vício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000205323785001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 06.05.2021; TJ-SP, AC nº 1000618-23.2019.8.26.0337, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 04.02.2020. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801391-03.2024.8.18.0013 Origem: RECORRENTE: ANDRESSA GABRIELLE DE SOUSA ROSA Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A., PAN SEGUROS S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra: que firmou um contrato de financiamento de veículo junto ao banco requerido; que notou, posteriormente, lançamentos de taxas referentes a “TARIFA DE CADASTRO”, “TARIFA DE AVALIAÇÃO”, “REGISTRO DE CONTRATO”, “SEGURO PRESTAMISTA/PROTEÇÃO FINANCEIRA”, em seu contrato; que ao contratar o financiamento não teve a opção de não adquirir os seguros e de não contratar os serviços; que em nenhum momento contratou os serviços junto à empresa requerida, tomando ciência apenas ao consultar o extrato no aplicativo do celular. Por esta razão, pleiteia: gratuidade de justiça; condenação em custas do requerido; devolução em dobro; danos morais; e inversão do ônus da prova. A Autora ajuizou a ação em face do BANCO PAN S.A e da TOO SEGUROS S.A. Em contestação, a Ré, TOO SEGUROS S.A., alegou: que a contratação foi regular; que a proposta de adesão foi em instrumento apartado; ausência de direito à restituição de valores do prêmio do seguro; vigência da proteção como contraprestação; legalidade das assinaturas digitais em contratos por meio eletrônico; que não há comprovação de venda casada; ausência de dano moral; afastamento da teoria in re ipsa para casos de cobranças indevidas; ausência de negativação e de cobrança constrangedora; limitação de responsabilidade da seguradora e da dedução de valores; e que a Autora não tem direito à inversão do ônus da prova. O Réu, BANCO PAN S.A, não apresentou contestação em decorrência da ausência de citação. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Não obstante, o caso narrado amolda-se à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, conforme como contrato anexado (ID 62447109) consta proposta de adesão ao seguro prestamista, na qual aceitou a contração, não se revelando a venda casada. [...] Quanto à cobrança da chamada Tarifa de Cadastro (TC) é legal, desde que cobrada uma única vez e no início da relação jurídica contratual, nos termos da Resolução-CMN nº 3.919, 25/11/2010 (art. 3º, inc. I). Precedente Qualificado do STJ. Desta forma, vislumbro sua legalidade no caso em comento. [...] No que se refere à cobrança a título de registro do contrato no importe de R$ 199,30 ( cento e noventa e nove reais e trinta centavos) reais), tal cobrança não se mostra indevida e abusiva tendo em vista a relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que banco terá para fazer o registro do contrato no cartório ou no DETRAN. Em regra, o banco pode cobrar o ressarcimento com o registro do contrato. STJ. 2ª Seção. REsp 1578553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo). Por fim, quanto a tarifa de avaliação de bem, esta mostra-se devida, tendo em vista que o serviço fora prestado, conforme ID 62447106. [...] Assim, nego os pedidos do autor, julgando-os improcedentes Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, alega: que o Código de Defesa do Consumidor proíbe a prática de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, caracterizando venda casada; que o banco condicionou a aquisição de um serviço a obtenção de outro; que foi induzida a aceitar o seguro prestamista; que as cláusulas contratuais que impõem cobranças de taxas sem a devida transparência e consentimento são abusivas e nulas; que o CDC assegura o direito à informação adequada e clara; e repetição do indébito e responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo. A Ré, ora Recorrida, TOO SEGUROS S.A, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. O Réu, ora Recorrido, BANCO PAN S.A, não apresentou contrarrazões em decorrência da ausência de citação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Após análise dos argumentos apresentados pelas partes e do conjunto probatório constante nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, devendo ser anulada por vício processual, uma vez que não houve a citação de uma das partes da relação processual. Compulsando os fólios, constatei que a Autora, ora Recorrente, ajuizou ação em face do BANCO PAN S.A. e da TOO SEGUROS S.A., entretanto, somente a TOO SEGUROS S.A. apresentou contestação e contrarrazões. Ao analisar os autos, observei que o BANCO PAN S.A, Réu, ora Recorrido, não foi citado para integrar a referida lide, não ocorrendo a angularização processual. Tal fato é comprovado pela Carta de Aviso de Recebimento (AR), que foi enviada ao endereço informado na exordial. No entanto, o documento retornou com a seguinte informação: “destinatário desconhecido no endereço” (ID 22534247), resultando na frustração da citação. Após o ocorrido, a ação continuou seu curso sem a contestação do BANCO PAN S.A., não tendo a parte Autora, ora Recorrente, sido intimada para apresentar novo endereço do referido Réu, ora Recorrido, de modo que este pudesse ser devidamente citado para exercer o contraditório nos autos. Ressalta-se que a citação é a principal modalidade de comunicação dos atos processuais, pela qual se chama a juízo o réu a fim de se defender e através da qual a parte se integra à relação processual. Sem tal ato não se forma o contraditório e não se garante a plenitude da defesa. Assentir com o contrário seria violar os princípios da ampla defesa e do contraditório, estabelecidos constitucionalmente. Resta, portanto, evidente, o prejuízo à parte com o cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da sentença . Nesse sentido, o Código de Processo Civil: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Essa é a orientação dos Tribunais Pátrios. Confira-se: TJ-MG EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A citação é requisito indispensável para a formação da relação processual, na medida em que sua ausência ou irregularidade constituem vícios insanáveis, por prejudicar os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados como garantias constitucionais. (TJ-MG - AC: 10000205323785001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021). (grifo nosso). TJ-SP COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DOS DEVEDORES. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA CORRÉ CERTO PONTO. RECEBIMENTO DE CARTA DE CITAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO QUE NÃO SUPRE O ATO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA QUE REVELA NULIDADE ABSOLUTA, A QUAL PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10006182320198260337 SP 1000618-23.2019.8.26.0337, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 04/02/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020). Dessa forma, mostra-se flagrante o cerceamento de defesa, posto que o Recorrido, BANCO PAN S.A, não foi citado para exercer o contraditório, e não foi oportunizada à Autora, ora Recorrente o direito de informar o endereço, o que macula de nulidade o julgado. Portanto, merece reforma a sentença a quo. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e julgo PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO, uma vez que impende, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença, devendo ser desconstituída com o retorno dos autos ao juízo de origem para sanar o vício, seguindo o feito, posteriormente, suas demais fases, conforme Lei Processual. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da lei n° 9.099/95. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802004-42.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: EVANILDO REIS RIBEIRO DE SOUSAINTERESSADO: DUVAGNE ALVES SOUSA, JONAS BARROSO LUZ NETO DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800404-64.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Direito Autoral] AUTOR: FRANCISCO LUIS JUNIORREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença e a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, arquivem-se. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800884-42.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Direito Autoral] AUTOR: CRISTIANE SOUSA MELO LEALREU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de improcedência e suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800513-78.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Direito Autoral] AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA PEREIRAREU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Diante do trânsito em julgado da sentença de improcedência e suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803879-35.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta, Direito Autoral] AUTOR: RAIMUNDO GONZAGA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tendo em vista que os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordaram, por unanimidade, em acolher a PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0292275-7, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinaram a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora (Decisão de Afetação de 03/12/2024, Publicação DJe em 16/12/2024 – Tema 1300), determino a suspensão/sobrestamento do feito até que seja firmada Tese no Tema Repetitivo em apreço. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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