Rafael Milhomem De Sousa
Rafael Milhomem De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 007024
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Milhomem De Sousa possui 97 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TJTO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRT16, TJPI, TJTO, TRF1, TRT22, TJMA, TJDFT
Nome:
RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0803525-45.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] AUTOR: LUCAS QUIRINO DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A, ROSEANE MILHOMEM DE SOUSA - PI11551 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A DESPACHO Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por LUCAS QUIRINO DA CUNHA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos já devidamente qualificados. A parte autora alega, em suma, que foi vítima de acidente decorrente de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, imputando à concessionária responsabilidade pelos danos sofridos. Sustenta que, em razão de irregularidade na rede elétrica, houve exposição indevida à eletricidade, ocasionando lesões físicas e/ou prejuízos materiais, os quais motivam o pedido de reparação judicial. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu questões preliminares, além de impugnar o mérito da pretensão deduzida, refutando a narrativa inicial e suscitando a ausência de responsabilidade. Após regular tramitação, as questões preliminares suscitadas foram objeto de deliberação, sobretudo sendo decidido sobre a legitimidade e intervenção de terceiros. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial sobre o prosseguimento do feito. É o relatório. Verificando os autos, observa-se que inexistem questões processuais pendentes de análise, bem como irregularidades, não apresentando a causa complexidade que reclame maior aprofundamento no momento. Os pontos objeto de apreciação são relativos ao próprio julgamento do feito, reclamando a regular instrução. As questões de fato a serem dirimidas concentram-se na dinâmica do acidente narrado na inicial e na eventual responsabilidade técnica decorrente da condição da rede elétrica no momento do sinistro, especialmente quanto à alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. No campo jurídico, a controvérsia envolve a análise da responsabilidade objetiva da concessionária requerida, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em razão da caracterização do autor como consumidor por equiparação, tendo em vista que a vítima, ainda que não contratante direta, estaria abrangida pela proteção legal em decorrência dos efeitos lesivos do serviço defeituoso. Delimitação das questões de fato São controvertidas e relevantes para o deslinde da controvérsia as seguintes questões de fato: A efetiva existência de vícios construtivos no imóvel de titularidade da parte autora; A origem, extensão e natureza técnica dos supostos vícios; A eventual responsabilidade da parte requerida pelas falhas apontadas, e se estas decorrem de erro de execução da obra; Os prejuízos materiais e morais suportados pela parte autora em decorrência dos vícios, caso constatados. Delimitação das questões de direito relevantes As questões jurídicas centrais para a solução da controvérsia são a responsabilidade da construtora por vícios de construção em imóvel entregue e a existência e a extensão do dever de indenizar, inclusive a caracterização do dano moral decorrente de defeitos construtivos em imóvel residencial. Quanto aos meios de prova A pertinência da prova pericial técnica de engenharia será apreciada após a realização da audiência designada, considerando o seu custo, necessidade e utilidade à formação do convencimento do juízo; Faculto às partes a apresentação de prova documental complementar e de rol de testemunhas, se necessário. Distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, compete ao fornecedor – in casu, a requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A – a demonstração de que, embora o evento tenha ocorrido, não houve defeito na prestação do serviço, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro: a) À parte autora incumbe comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e a prestação do serviço; b) À parte requerida cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, eximindo-se da responsabilidade objetiva. Aplica-se, portanto, a inversão legal do ônus da prova prevista no § 3º do artigo 14 do CDC, não sendo necessária a comprovação da hipossuficiência, pois trata-se de responsabilidade objetiva por fato do serviço. Nesse sentido: "(TJ-MS - Apelação Cível: 0809345-41.2023.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 25/05/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024)". Dou o feito por saneado. Avançando, verifica-se que dentre as provas requeridas pelas partes consta a produção de prova oral. Assim, mostra-se salutar a designação de audiência, até para, além do regular prosseguimento com o ato de instrução, oportunizar que as partes esclareçam suas alegações, visando uma atividade processual cooperativa, analisando inclusive a pertinência de outras modalidades de provas, após a oitiva das partes. Designo o dia 23 de setembro de 2025, às 08:30 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se todos. Atente-se para que a intimação pessoal deve se operar somente se a parte for assistida pela Defensoria Pública, devendo, inclusive, neste caso, ser notificado o referido órgão. Caso contrário, a notificação deve ser feita via patrono. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma GOOGLE MEET. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. A participação em audiência de forma remota é faculdade da parte e seu representante, sendo que, caso opte pela presença física, deverá se deslocar ao endereço acima descrito. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. Acolhido o requerimento de prova testemunhal, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol. Cientifique as partes que o comparecimento do respectivo rol de testemunhas é incumbência dos litigantes, que deverão informar suas testemunhas que estas deverão comparecer ao Fórum local, na data e hora designadas, munidas da documentação pessoal e cópia deste despacho (art. 455, CPC). Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA,data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://meet.google.com/cwx-tjiv-rcs Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Observações: Ao logar espere o moderador aceitar a sua entrada na sala. Lembrando que após ingressar com o link informado, você deverá habilitar as permissões de microfone e câmera. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A nossa plataforma funciona melhor no navegador CHROME, verifique se o mesmo está instalado em seu dispositivo, como também atualizado. Você poderá baixar e atualizar o aplicativo nos links abaixo: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.android.chrome IOS: https://apps.apple.com/br/app/google-chrome/id535886823
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0803525-45.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] AUTOR: LUCAS QUIRINO DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A, ROSEANE MILHOMEM DE SOUSA - PI11551 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A DESPACHO Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por LUCAS QUIRINO DA CUNHA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos já devidamente qualificados. A parte autora alega, em suma, que foi vítima de acidente decorrente de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, imputando à concessionária responsabilidade pelos danos sofridos. Sustenta que, em razão de irregularidade na rede elétrica, houve exposição indevida à eletricidade, ocasionando lesões físicas e/ou prejuízos materiais, os quais motivam o pedido de reparação judicial. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu questões preliminares, além de impugnar o mérito da pretensão deduzida, refutando a narrativa inicial e suscitando a ausência de responsabilidade. Após regular tramitação, as questões preliminares suscitadas foram objeto de deliberação, sobretudo sendo decidido sobre a legitimidade e intervenção de terceiros. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial sobre o prosseguimento do feito. É o relatório. Verificando os autos, observa-se que inexistem questões processuais pendentes de análise, bem como irregularidades, não apresentando a causa complexidade que reclame maior aprofundamento no momento. Os pontos objeto de apreciação são relativos ao próprio julgamento do feito, reclamando a regular instrução. As questões de fato a serem dirimidas concentram-se na dinâmica do acidente narrado na inicial e na eventual responsabilidade técnica decorrente da condição da rede elétrica no momento do sinistro, especialmente quanto à alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. No campo jurídico, a controvérsia envolve a análise da responsabilidade objetiva da concessionária requerida, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em razão da caracterização do autor como consumidor por equiparação, tendo em vista que a vítima, ainda que não contratante direta, estaria abrangida pela proteção legal em decorrência dos efeitos lesivos do serviço defeituoso. Delimitação das questões de fato São controvertidas e relevantes para o deslinde da controvérsia as seguintes questões de fato: A efetiva existência de vícios construtivos no imóvel de titularidade da parte autora; A origem, extensão e natureza técnica dos supostos vícios; A eventual responsabilidade da parte requerida pelas falhas apontadas, e se estas decorrem de erro de execução da obra; Os prejuízos materiais e morais suportados pela parte autora em decorrência dos vícios, caso constatados. Delimitação das questões de direito relevantes As questões jurídicas centrais para a solução da controvérsia são a responsabilidade da construtora por vícios de construção em imóvel entregue e a existência e a extensão do dever de indenizar, inclusive a caracterização do dano moral decorrente de defeitos construtivos em imóvel residencial. Quanto aos meios de prova A pertinência da prova pericial técnica de engenharia será apreciada após a realização da audiência designada, considerando o seu custo, necessidade e utilidade à formação do convencimento do juízo; Faculto às partes a apresentação de prova documental complementar e de rol de testemunhas, se necessário. Distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, compete ao fornecedor – in casu, a requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A – a demonstração de que, embora o evento tenha ocorrido, não houve defeito na prestação do serviço, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro: a) À parte autora incumbe comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e a prestação do serviço; b) À parte requerida cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, eximindo-se da responsabilidade objetiva. Aplica-se, portanto, a inversão legal do ônus da prova prevista no § 3º do artigo 14 do CDC, não sendo necessária a comprovação da hipossuficiência, pois trata-se de responsabilidade objetiva por fato do serviço. Nesse sentido: "(TJ-MS - Apelação Cível: 0809345-41.2023.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 25/05/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024)". Dou o feito por saneado. Avançando, verifica-se que dentre as provas requeridas pelas partes consta a produção de prova oral. Assim, mostra-se salutar a designação de audiência, até para, além do regular prosseguimento com o ato de instrução, oportunizar que as partes esclareçam suas alegações, visando uma atividade processual cooperativa, analisando inclusive a pertinência de outras modalidades de provas, após a oitiva das partes. Designo o dia 23 de setembro de 2025, às 08:30 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se todos. Atente-se para que a intimação pessoal deve se operar somente se a parte for assistida pela Defensoria Pública, devendo, inclusive, neste caso, ser notificado o referido órgão. Caso contrário, a notificação deve ser feita via patrono. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma GOOGLE MEET. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. A participação em audiência de forma remota é faculdade da parte e seu representante, sendo que, caso opte pela presença física, deverá se deslocar ao endereço acima descrito. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. Acolhido o requerimento de prova testemunhal, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol. Cientifique as partes que o comparecimento do respectivo rol de testemunhas é incumbência dos litigantes, que deverão informar suas testemunhas que estas deverão comparecer ao Fórum local, na data e hora designadas, munidas da documentação pessoal e cópia deste despacho (art. 455, CPC). Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA,data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://meet.google.com/cwx-tjiv-rcs Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Observações: Ao logar espere o moderador aceitar a sua entrada na sala. Lembrando que após ingressar com o link informado, você deverá habilitar as permissões de microfone e câmera. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A nossa plataforma funciona melhor no navegador CHROME, verifique se o mesmo está instalado em seu dispositivo, como também atualizado. Você poderá baixar e atualizar o aplicativo nos links abaixo: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.android.chrome IOS: https://apps.apple.com/br/app/google-chrome/id535886823
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0804311-69.2017.8.10.0060 EXEQUENTE: ATILA DA SILVA CARNEIRO, JORGE LUIS DA SILVA CARNEIRO, ESPÓLIO DE ATILA DA SILVA CARNEIRO, REPRESENTADO POR BENEDITO DA SILVA CARNEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCOIS LIMA DE BARROS - MA24867-A, WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES - PI8014-A Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A, RAIMUNDO DA SILVA RAMOS - PI4245-A EXECUTADO: HILDELEIDE RAMOS PINTO, WENDELL AUGUSTO RAMOS PINTO CARNEIRO, MAXIMILIANO RAMOS PINTO CARNEIRO, HILBENYA COELI RAMOS PINTO CARNEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de prosseguimento da execução, formulado pela parte exequente, determinando a retirada da suspensão processual definida no ID 122195566. Em seguida, considerando a petição de ID 123404205, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer objetivamente o que entender de direito para satisfação do seu crédito. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 24 de junho de 2025 a 1º de julho de 2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806509-84.2025.8.10.0000 - PJE. Agravante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogado: Dino, Figueiredo e Lauande Advocacia (OAB/MA 131). Agravada: Sônia Maria Santos de Sousa. Advogados: Rafael Milhomem de Sousa (OAB/MA 13.960-A) e Roseane Milhomem de Sousa (OAB/PI 11.551) Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ACIDENTE DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 88 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. A autora, ainda que não contratante direta do serviço de fornecimento de energia elétrica, é vítima de evento lesivo vinculado à falha desse serviço, sendo, portanto, consumidora por equiparação, conforme art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. II. Aplicável ao caso a vedação prevista no art. 88 do CDC, que impede a denunciação da lide nas ações fundadas em relações de consumo, com o objetivo de garantir a simplicidade e celeridade da tutela jurisdicional ao consumidor. III. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que a proibição da denunciação da lide nas ações de consumo abrange todas as hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo, não se restringindo aos casos do art. 13 do CDC. IV. A concessionária agravante conserva seu direito de regresso, o qual poderá ser exercido em ação autônoma, não se verificando qualquer prejuízo processual. V. Agravo de Instrumento desprovido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 07 de julho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0803331-45.2022.8.10.0029, movida por Sônia Maria Santos de Sousa, que, após deferir pedido de denunciação da lide em favor da empresa agravante, veio posteriormente a tornar sem efeito o provimento judicial anteriormente concedido, excluindo do polo passivo a empresa denunciada, Lívia Tur. A agravante sustenta, em síntese, que a denunciação da lide era não apenas cabível, mas também consentida pelas partes litigantes, não havendo oposição por parte da agravada quanto à citação da terceira. Aduz que a vedação prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretada teleologicamente e em favor do consumidor, não havendo, assim, óbice para a manutenção da empresa denunciada no feito. Alega, ainda, que a decisão agravada violaria os princípios da segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, além de representar risco de perda do direito de regresso, diante da exclusão da denunciada Lívia Tur. Postula, com base nisso, a concessão de efeito suspensivo e tutela antecipada recursal para suspender a marcha do processo originário e garantir o restabelecimento da denunciação da lide (Id nº 43743016). Sem contrarrazões. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando, no mérito, de intervir, por não vislumbrar interesse público ou social, nem interesse de incapaz, nos moldes do art. 178 do CPC (Id nº 45583702). É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. De início, registro que não assiste razão ao agravante. Explico. In casu, trata-se de relação jurídica nitidamente regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme corretamente reconhecido pelo juízo de origem. Com efeito, embora a parte autora não tenha contratado diretamente os serviços de fornecimento de energia elétrica da empresa agravante, é incontroverso que figura como vítima de evento lesivo supostamente causado por falha na prestação desse serviço. Conforme dispõe o art. 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No entanto, o próprio diploma consumerista, atento à complexidade das relações modernas e à necessidade de proteção mais abrangente, ampliou esse conceito por meio da figura do consumidor por equiparação, também denominado bystander, prevista no art. 17 do CDC: “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Tal dispositivo abrange todas as pessoas que, ainda que não sejam contratantes diretas do serviço, sofram os efeitos danosos de acidentes de consumo causados por defeitos no produto ou na prestação do serviço, conferindo-lhes a tutela jurídica conferida ao consumidor stricto sensu. No caso concreto deduzido na origem, a autora alegou ter sido vítima de acidente decorrente de presumida falha na prestação do serviço, em razão de a rede elétrica da requerida encontrar-se, segundo afirmado na petição inicial e apontado em laudo pericial constante dos autos, em desacordo com os padrões de segurança aplicáveis. Assim, mesmo não sendo contratante do serviço de energia elétrica, está diretamente vinculada ao evento danoso e, portanto, é consumidora por equiparação, amparada pela proteção normativa do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO . CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. HARMONIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação" ( AgInt no AREsp 1339457/SP, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1982610 PE 2021/0288177-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) Fixada essa premissa, forçoso reconhecer a incidência da vedação legal prevista no art. 88 do CDC, que expressamente dispõe: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. A finalidade dessa norma é assegurar celeridade e simplicidade processual, impedindo que o litígio se estenda em razão de controvérsias paralelas entre fornecedores ou terceiros, cuja resolução pode perfeitamente se dar em ação própria de regresso. Como bem destaca a doutrina: "A finalidade desta norma é dar celeridade ao pleito indenizatório do consumidor e ao mesmo tempo evitar a multiplicação de teses e argumentos de defesa que dificultam a identificação da responsabilidade do fornecedor. Não se pode perder de vista que a regra determinante do regime de responsabilidade civil do CDC é o da responsabilidade objetiva e solidária dos membros da cadeia de fornecimento. Desta forma, enquanto o CDC estabelece esta solidariedade, também veda a denunciação de modo a permitir que o consumidor, conforme seus interesses e possibilidades, demande o agente econômico integrante da cadeia de fornecimento que melhor atenda aos seus interesses." (Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pág. 1.387) Nesse mesmo sentido é a jurisprudência pacífica do C. STJ, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, por meio do qual o hospital recorrente requer denunciar a lide aos médicos que atenderam a recorrida. 2. A recorrida buscou atendimento no hospital em quatro ocasiões distintas, sendo atendida por diferentes médicos. O acórdão recorrido aplicou o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, vedando a denunciação da lide em casos de relação de consumo, como o erro médico. 3. A vedação da denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC aplica-se a casos de responsabilidade civil por acidentes de consumo, como o erro médico, para evitar a complexidade e o prolongamento excessivo das discussões processuais. 4. A teoria do risco da atividade consumerista veda a denunciação da lide, visando evitar revitimização do consumidor e atrasos processuais. 5. Incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 2160516 CE 2024/0149146-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2025) Como se percebe, permitir a denunciação à lide no feito de origem comprometeria não apenas a celeridade processual, mas também a efetividade da proteção da consumidora/autora, deslocando o foco da lide da análise da conduta do fornecedor para o debate interno de responsabilidade entre eventuais corresponsáveis. Ressalta-se, por oportuno, que a concessionária ré conserva integralmente seu direito regressivo, que poderá ser exercido em ação própria, conforme prevê o §1º do art. 125 do CPC. Não há, pois, qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo à parte agravante, mas tão somente respeito à legalidade estrita e à sistemática protetiva instituída pelo ordenamento jurídico. Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão que afastou a denunciação da lide. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, devendo a parte que entender não satisfeitos seus anseios, buscar as instâncias superiores. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Substituto : ------------------------------------------------------------ Dir. Secret. : OLÍVIA FERNANDA DE CARVALHO LOIOLA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1021308-40.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros REU: VALDERI ULISSES DUARTE e outros Advogado do(a) REU: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 Advogado do(a) REU: VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e por consequência, ABSOLVO os réus VALDERI ULISSES DUARTE e JOSÉ CARLOS TRINDADE BARROS, qualificados nos autos, com alicerce no art. 386, VI, do CPP".
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Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0024791-12.2018.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA LUZINETE DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : LUCIANA DA COSTA BARBOSA POVEDA (OAB TO005284) INTERESSADO : RAYANNE CRISTINE DA COSTA LIMA ADVOGADO(A) : RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA ADVOGADO(A) : LUCIANA DA COSTA BARBOSA POVEDA DESPACHO/DECISÃO Considerando a inércia da herdeira Rayane, determino uma nova intimação, na pessoa do advogado constituído, dr. Rafael Milhomem de Sousa, para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o instrumento de substabelecimento, bem como, manifestar-se acerca das últimas declarações e documentos encartados ao evento 137. Ademais, verifico que a inventariante apresentou as últimas declarações (evento 137), entretanto, a fez de forma incompleta, explico. O inventário é composto por quatro bens imóveis, um automóvel e dívidas; o falecido deixou três filhos e uma viúva, entretanto, o plano de partilha apresentado partilhou apenas dois imóveis, constando apenas dois herdeiros na divisão. A inventariante deixou de mencionar como ocorrerá a divisão dos lotes situados à Rua Hortelã, Quadra n. 08, Lote 28, Residencial Camargo, em Araguaína- TO e, do lote situado à Rua Ricardo Augusto Braz, quadra n. 26, lote n.30, Residencial Camargo Lopes, Araguaína, Tocantins; também não mencionou como serão partilhadas as dívidas e também o veículo automotor. Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 10 dias: a) juntar aos autos o termo de quitação do ITCD, com os devidos comprovantes de pagamento; b) juntar as certidões de inteiro teor atualizadas dos imóveis; c) aditar as últimas declarações e plano de partilha, devendo especificar a quota parte que tocará a cada herdeiro dos bens que compõem o espólio, incluindo as dívidas e o veículo automotor. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0803531-52.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DA CRUZ FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A DESPACHO Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DA CRUZ FERREIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos já devidamente qualificados. A parte autora alega, em suma, que foi vítima de acidente decorrente de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, imputando à concessionária responsabilidade pelos danos sofridos. Sustenta que, em razão de irregularidade na rede elétrica, houve exposição indevida à eletricidade, ocasionando lesões físicas e/ou prejuízos materiais, os quais motivam o pedido de reparação judicial. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu questões preliminares, além de impugnar o mérito da pretensão deduzida, refutando a narrativa inicial e suscitando a ausência de responsabilidade. Após regular tramitação, as questões preliminares suscitadas foram objeto de deliberação, sobretudo sendo decidido sobre a legitimidade e intervenção de terceiros. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial sobre o prosseguimento do feito. É o relatório. Verificando os autos, observa-se que inexistem questões processuais pendentes de análise, bem como irregularidades, não apresentando a causa complexidade que reclame maior aprofundamento no momento. Os pontos objeto de apreciação são relativos ao próprio julgamento do feito, reclamando a regular instrução. As questões de fato a serem dirimidas concentram-se na dinâmica do acidente narrado na inicial e na eventual responsabilidade técnica decorrente da condição da rede elétrica no momento do sinistro, especialmente quanto à alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. No campo jurídico, a controvérsia envolve a análise da responsabilidade objetiva da concessionária requerida, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em razão da caracterização do autor como consumidor por equiparação, tendo em vista que a vítima, ainda que não contratante direta, estaria abrangida pela proteção legal em decorrência dos efeitos lesivos do serviço defeituoso. Delimitação das questões de fato São controvertidas e relevantes para o deslinde da controvérsia as seguintes questões de fato: A efetiva existência de vícios construtivos no imóvel de titularidade da parte autora; A origem, extensão e natureza técnica dos supostos vícios; A eventual responsabilidade da parte requerida pelas falhas apontadas, e se estas decorrem de erro de execução da obra; Os prejuízos materiais e morais suportados pela parte autora em decorrência dos vícios, caso constatados. Delimitação das questões de direito relevantes As questões jurídicas centrais para a solução da controvérsia são a responsabilidade da construtora por vícios de construção em imóvel entregue e a existência e a extensão do dever de indenizar, inclusive a caracterização do dano moral decorrente de defeitos construtivos em imóvel residencial. Quanto aos meios de prova A pertinência da prova pericial técnica de engenharia será apreciada após a realização da audiência designada, considerando o seu custo, necessidade e utilidade à formação do convencimento do juízo; Faculto às partes a apresentação de prova documental complementar e de rol de testemunhas, se necessário. Distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, compete ao fornecedor – in casu, a requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A – a demonstração de que, embora o evento tenha ocorrido, não houve defeito na prestação do serviço, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro: a) À parte autora incumbe comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e a prestação do serviço; b) À parte requerida cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, eximindo-se da responsabilidade objetiva. Aplica-se, portanto, a inversão legal do ônus da prova prevista no § 3º do artigo 14 do CDC, não sendo necessária a comprovação da hipossuficiência, pois trata-se de responsabilidade objetiva por fato do serviço. Nesse sentido: "(TJ-MS - Apelação Cível: 0809345-41.2023.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 25/05/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024)". Dou o feito por saneado. Avançando, verifica-se que dentre as provas requeridas pelas partes consta a produção de prova oral. Assim, mostra-se salutar a designação de audiência, até para, além do regular prosseguimento com o ato de instrução, oportunizar que as partes esclareçam suas alegações, visando uma atividade processual cooperativa, analisando inclusive a pertinência de outras modalidades de provas, após a oitiva das partes. Designo o dia 25 de setembro de 2025, às 9:30 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se todos. Atente-se para que a intimação pessoal deve se operar somente se a parte for assistida pela Defensoria Pública, devendo, inclusive, neste caso, ser notificado o referido órgão. Caso contrário, a notificação deve ser feita via patrono. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma GOOGLE MEET. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. A participação em audiência de forma remota é faculdade da parte e seu representante, sendo que, caso opte pela presença física, deverá se deslocar ao endereço acima descrito. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. Acolhido o requerimento de prova testemunhal, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol. Cientifique as partes que o comparecimento do respectivo rol de testemunhas é incumbência dos litigantes, que deverão informar suas testemunhas que estas deverão comparecer ao Fórum local, na data e hora designadas, munidas da documentação pessoal e cópia deste despacho (art. 455, CPC). Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA,data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006,conforme movimentação no sistema processual, bem como impressão à margem inferior. Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://meet.google.com/cwx-tjiv-rcs Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Observações: Ao logar espere o moderador aceitar a sua entrada na sala. Lembrando que após ingressar com o link informado, você deverá habilitar as permissões de microfone e câmera. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A nossa plataforma funciona melhor no navegador CHROME, verifique se o mesmo está instalado em seu dispositivo, como também atualizado. Você poderá baixar e atualizar o aplicativo nos links abaixo: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.android.chrome IOS: https://apps.apple.com/br/app/google-chrome/id535886823