Rafael Milhomem De Sousa

Rafael Milhomem De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 007024

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Milhomem De Sousa possui 99 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJDFT, TJMA, TRF1, TRT16, TJPI, TRT22, TJTO
Nome: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TIMON TERCEIRA VARA CRIMINAL PROCESSO N.º 0813430-10.2024.8.10.0060 Polo passivo: J. T. D. S. C. Advogado: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - OABPI 7024-A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO - SALA 02 FINALIDADE: Intimação do Advogado Dr. RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - OABPI 7024-A, para ciência da decisão de (ID 152641852). E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir a presente intimação que será publicada no Diário da Justiça Nacional - DJEN. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. ELIANE SOUSA SILVA Técnica Judiciária (Documento assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0803434-52.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] AUTOR: GUILHERME FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DESPACHO Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por GUILHERME FERREIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos já devidamente qualificados. A parte autora alega, em suma, que foi vítima de acidente decorrente de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, imputando à concessionária responsabilidade pelos danos sofridos. Sustenta que, em razão de irregularidade na rede elétrica, houve exposição indevida à eletricidade, ocasionando lesões físicas e/ou prejuízos materiais, os quais motivam o pedido de reparação judicial. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu questões preliminares, além de impugnar o mérito da pretensão deduzida, refutando a narrativa inicial e suscitando a ausência de responsabilidade. Após regular tramitação, as questões preliminares suscitadas foram objeto de deliberação, sobretudo sendo decidido sobre a legitimidade e intervenção de terceiros. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial sobre o prosseguimento do feito. É o relatório. Verificando os autos, observa-se que inexistem questões processuais pendentes de análise, bem como irregularidades, não apresentando a causa complexidade que reclame maior aprofundamento no momento. Os pontos objeto de apreciação são relativos ao próprio julgamento do feito, reclamando a regular instrução. As questões de fato a serem dirimidas concentram-se na dinâmica do acidente narrado na inicial e na eventual responsabilidade técnica decorrente da condição da rede elétrica no momento do sinistro, especialmente quanto à alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. No campo jurídico, a controvérsia envolve a análise da responsabilidade objetiva da concessionária requerida, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em razão da caracterização do autor como consumidor por equiparação, tendo em vista que a vítima, ainda que não contratante direta, estaria abrangida pela proteção legal em decorrência dos efeitos lesivos do serviço defeituoso. Delimitação das questões de fato São controvertidas e relevantes para o deslinde da controvérsia as seguintes questões de fato: A efetiva existência de vícios construtivos no imóvel de titularidade da parte autora; A origem, extensão e natureza técnica dos supostos vícios; A eventual responsabilidade da parte requerida pelas falhas apontadas, e se estas decorrem de erro de execução da obra; Os prejuízos materiais e morais suportados pela parte autora em decorrência dos vícios, caso constatados. Delimitação das questões de direito relevantes As questões jurídicas centrais para a solução da controvérsia são a responsabilidade da construtora por vícios de construção em imóvel entregue e a existência e a extensão do dever de indenizar, inclusive a caracterização do dano moral decorrente de defeitos construtivos em imóvel residencial. Quanto aos meios de prova A pertinência da prova pericial técnica de engenharia será apreciada após a realização da audiência designada, considerando o seu custo, necessidade e utilidade à formação do convencimento do juízo; Faculto às partes a apresentação de prova documental complementar e de rol de testemunhas, se necessário. Distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, compete ao fornecedor – in casu, a requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A – a demonstração de que, embora o evento tenha ocorrido, não houve defeito na prestação do serviço, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro: a) À parte autora incumbe comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e a prestação do serviço; b) À parte requerida cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, eximindo-se da responsabilidade objetiva. Aplica-se, portanto, a inversão legal do ônus da prova prevista no § 3º do artigo 14 do CDC, não sendo necessária a comprovação da hipossuficiência, pois trata-se de responsabilidade objetiva por fato do serviço. Nesse sentido: "(TJ-MS - Apelação Cível: 0809345-41.2023.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 25/05/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024)". Dou o feito por saneado. Avançando, verifica-se que dentre as provas requeridas pelas partes consta a produção de prova oral. Assim, mostra-se salutar a designação de audiência, até para, além do regular prosseguimento com o ato de instrução, oportunizar que as partes esclareçam suas alegações, visando uma atividade processual cooperativa, analisando inclusive a pertinência de outras modalidades de provas, após a oitiva das partes. Designo o dia 25 de setembro de 2025, às 10:30 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se todos. Atente-se para que a intimação pessoal deve se operar somente se a parte for assistida pela Defensoria Pública, devendo, inclusive, neste caso, ser notificado o referido órgão. Caso contrário, a notificação deve ser feita via patrono. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma GOOGLE MEET. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. A participação em audiência de forma remota é faculdade da parte e seu representante, sendo que, caso opte pela presença física, deverá se deslocar ao endereço acima descrito. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. Acolhido o requerimento de prova testemunhal, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol. Cientifique as partes que o comparecimento do respectivo rol de testemunhas é incumbência dos litigantes, que deverão informar suas testemunhas que estas deverão comparecer ao Fórum local, na data e hora designadas, munidas da documentação pessoal e cópia deste despacho (art. 455, CPC). Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA,data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006,conforme movimentação no sistema processual, bem como impressão à margem inferior. Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://meet.google.com/cwx-tjiv-rcs Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Observações: Ao logar espere o moderador aceitar a sua entrada na sala. Lembrando que após ingressar com o link informado, você deverá habilitar as permissões de microfone e câmera. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A nossa plataforma funciona melhor no navegador CHROME, verifique se o mesmo está instalado em seu dispositivo, como também atualizado. Você poderá baixar e atualizar o aplicativo nos links abaixo: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.android.chrome IOS: https://apps.apple.com/br/app/google-chrome/id535886823
  4. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0802400-42.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LEDYNALDO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DESPACHO Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por LEDYNALDO DE OLIVEIRA SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros, todos já devidamente qualificados. A parte autora alega, em suma, que foi vítima de acidente decorrente de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, imputando à concessionária responsabilidade pelos danos sofridos. Sustenta que, em razão de irregularidade na rede elétrica, houve exposição indevida à eletricidade, ocasionando lesões físicas e/ou prejuízos materiais, os quais motivam o pedido de reparação judicial. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu questões preliminares, além de impugnar o mérito da pretensão deduzida, refutando a narrativa inicial e suscitando a ausência de responsabilidade. Após regular tramitação, as questões preliminares suscitadas foram objeto de deliberação, sobretudo sendo decidido sobre a legitimidade e intervenção de terceiros. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial sobre o prosseguimento do feito. É o relatório. Verificando os autos, observa-se que inexistem questões processuais pendentes de análise, bem como irregularidades, não apresentando a causa complexidade que reclame maior aprofundamento no momento. Os pontos objeto de apreciação são relativos ao próprio julgamento do feito, reclamando a regular instrução. As questões de fato a serem dirimidas concentram-se na dinâmica do acidente narrado na inicial e na eventual responsabilidade técnica decorrente da condição da rede elétrica no momento do sinistro, especialmente quanto à alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. No campo jurídico, a controvérsia envolve a análise da responsabilidade objetiva da concessionária requerida, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em razão da caracterização do autor como consumidor por equiparação, tendo em vista que a vítima, ainda que não contratante direta, estaria abrangida pela proteção legal em decorrência dos efeitos lesivos do serviço defeituoso. Delimitação das questões de fato São controvertidas e relevantes para o deslinde da controvérsia as seguintes questões de fato: A efetiva existência de vícios construtivos no imóvel de titularidade da parte autora; A origem, extensão e natureza técnica dos supostos vícios; A eventual responsabilidade da parte requerida pelas falhas apontadas, e se estas decorrem de erro de execução da obra; Os prejuízos materiais e morais suportados pela parte autora em decorrência dos vícios, caso constatados. Delimitação das questões de direito relevantes As questões jurídicas centrais para a solução da controvérsia são a responsabilidade da construtora por vícios de construção em imóvel entregue e a existência e a extensão do dever de indenizar, inclusive a caracterização do dano moral decorrente de defeitos construtivos em imóvel residencial. Quanto aos meios de prova A pertinência da prova pericial técnica de engenharia será apreciada após a realização da audiência designada, considerando o seu custo, necessidade e utilidade à formação do convencimento do juízo; Faculto às partes a apresentação de prova documental complementar e de rol de testemunhas, se necessário. Distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, compete ao fornecedor – in casu, a requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A – a demonstração de que, embora o evento tenha ocorrido, não houve defeito na prestação do serviço, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro: a) À parte autora incumbe comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e a prestação do serviço; b) À parte requerida cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, eximindo-se da responsabilidade objetiva. Aplica-se, portanto, a inversão legal do ônus da prova prevista no § 3º do artigo 14 do CDC, não sendo necessária a comprovação da hipossuficiência, pois trata-se de responsabilidade objetiva por fato do serviço. Nesse sentido: "(TJ-MS - Apelação Cível: 0809345-41.2023.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 25/05/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024)". Dou o feito por saneado. Avançando, verifica-se que dentre as provas requeridas pelas partes consta a produção de prova oral. Assim, mostra-se salutar a designação de audiência, até para, além do regular prosseguimento com o ato de instrução, oportunizar que as partes esclareçam suas alegações, visando uma atividade processual cooperativa, analisando inclusive a pertinência de outras modalidades de provas, após a oitiva das partes. Designo o dia 26 de setembro de 2025, às 8:30 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se todos. Atente-se para que a intimação pessoal deve se operar somente se a parte for assistida pela Defensoria Pública, devendo, inclusive, neste caso, ser notificado o referido órgão. Caso contrário, a notificação deve ser feita via patrono. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma GOOGLE MEET. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. A participação em audiência de forma remota é faculdade da parte e seu representante, sendo que, caso opte pela presença física, deverá se deslocar ao endereço acima descrito. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. Acolhido o requerimento de prova testemunhal, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol. Cientifique as partes que o comparecimento do respectivo rol de testemunhas é incumbência dos litigantes, que deverão informar suas testemunhas que estas deverão comparecer ao Fórum local, na data e hora designadas, munidas da documentação pessoal e cópia deste despacho (art. 455, CPC). Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA,data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006,conforme movimentação no sistema processual, bem como impressão à margem inferior. Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://meet.google.com/cwx-tjiv-rcs Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Observações: Ao logar espere o moderador aceitar a sua entrada na sala. Lembrando que após ingressar com o link informado, você deverá habilitar as permissões de microfone e câmera. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A nossa plataforma funciona melhor no navegador CHROME, verifique se o mesmo está instalado em seu dispositivo, como também atualizado. Você poderá baixar e atualizar o aplicativo nos links abaixo: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.android.chrome IOS: https://apps.apple.com/br/app/google-chrome/id535886823
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000792-31.2025.5.22.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Teresina na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300059600000015476440?instancia=1
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0801901-91.2024.8.10.0060 AUTOR: G CARDOSO DE BRITO LTDA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: ANTONIO CASTELO BRANCO COUTO NETO Advogado do(a) REU: MAURICIO ALVES DA SILVA - PI11049 DESPACHO Defiro parcialmente pedido para prorrogação da apresentação de laudo, em 20 dias. Após, cumpra-se como determinado na decisão de saneamento, ID 124274428. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812865-75.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEANDRO DIAS E SILVA REU: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, FRANCISVALDO DOS SANTOS LOPES, NAYARA FERNANDA QUADROS GRAMOSA LTDA, JESSICA LIMA DE SOUSA, JESSICA LIMA DE SOUSA CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios id 77601420 foram apresentados tempestivamente. Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios. O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801282-08.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ZENAIDE MARIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido(ID-24458589), uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível (ID-24458611) nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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