Natan Pinheiro De Araújo Filho
Natan Pinheiro De Araújo Filho
Número da OAB:
OAB/PI 007168
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natan Pinheiro De Araújo Filho possui 79 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJSP, TJMA, TJGO, TRT16, TJMS, TJPE, TJSE, TRF1
Nome:
NATAN PINHEIRO DE ARAÚJO FILHO
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000468-56.2016.5.22.0004 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ROSADO LEITAO FILHA RÉU: SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO,CIENCIAS E TECNOLOGIA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica a parte executada ESPÓLIO de ABIGAIL COELHO ROSADO (rep. por JESUS DE ELBA MOREIRA ROSADO E OUTROS), por seu advogado, intimada de que o bem penhorado será levado a leilão no dia 19/09//2025, às 09h, podendo, antes de alienado o bem, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (art. 826, CPC). O inteiro teor do edital do leilão deverá ser acessado pelo sistema PJe. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. LUCIANO GONCALVES PORTELA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO de ABIGAIL COELHO ROSADO (rep. por JESUS DE ELBA MOREIRA ROSADO E OUTROS)
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5259900-53.2018.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Requerente: Utildrogas Distribuidora De Produtos Farmacêuticos Ltda Requerido: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Considerando as diversas questões pendentes de apreciação no feito, DECIDO: 1 - Quanto à solicitação da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Aparecida de Goiânia. A colenda Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO solicita a este Juízo recuperando manifestação acerca da viabilidade de constrição de bens no processo 5264362-53.2018.8.09.0011, em que figura como Executada SATÉLITE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. (mov. 631, 632, 633 e 653). Em consonância com o parecer da Administradora Judicial (mov. 667), determino que o referido Juízo seja informado de que tal empresa não integra o rol de empresas autoras do presente pedido de recuperação judicial, providência a ser cumprida pela Auxiliar do Juízo, nos termos do art. 22, I, m, da Lei n. 11.101/2005. 2 - No que se refere à decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n. 5261256-83.2018.8.09.0011. O Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual desta Comarca informa a este Juízo recuperando a determinação de constrição de valores em face da empresa Recuperanda Pharma Distribuidora Ltda., em sede dos autos n. 5463026-30.2018.8.09.0011 (mov. 633), 5462896-40.2018.8.09.0011 (mov. 634) e 5261256-83.2018.8.09.001 (mov. 638) e, de igual modo, da empresa Recuperanda Utildrogas Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda., no bojo do processo n. 5463001-17.2018.8.09.0011 (mov. 639). A Administradora Judicial opinou pelas intimações das Recuperandas para manifestarem quanto à questão (mov. 667). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede do Conflito de Competência 196.553/PE, decidiu que "valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no art. 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição", pelo que descabe ao juízo da recuperação judicial substituir a penhora em dinheiro por outra medida constritiva. Nesse sentido, aliás, já decidiu o referido Juízo fazendário em relação à Executada Utildrogas. À dessa decisão, o mesmo Juízo também determinou a realização de pesquisa de veículos em nome da parte executada Pharma via sistema RENAJUD, em caso de resultar inexitosa a penhora de dinheiro. Determino, pois, as intimações das Recuperandas para que se manifestem acerca da pesquisa RENAJUD, bem como sobre sobre a essencialidade dos bens atingidos pela constrição, facultando-se, desde logo, a apresentação de bens substitutivos para fins de garantia fiscal, observados os termos do art. 6°, §7°-B, da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, em igual prazo, ouça a Administradora Judicial. 3 – Quanto à alegação das empresas de não cumprimento da decisão de evento 576 pelas Recuperandas. As credoras GEOLAB INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A (mov. 63) e BANCO SAFRA S/A (mov. 655) observam que este Juízo determinou à Administradora Judicial a apresentação do quadro-geral de credores atualizado, bem deferiu pedido das Recuperandas consistente na concessão do prazo para que apresentem aditivo ao plano de recuperação judicial que contemple o stalking horse como meio de vendas dos imóveis referidos no referido plano no prazo de 30 (trinta) dias, as quais, contudo, não cumpriram tal determinação. Em análise do feito, verifico que o quadro-geral de credores atualizado foi apresentado pela Administradora Judicial (mov. 666). Por outro lado, verifico que, embora concedido o prazo de 30 (trinta) dias requerido pelas Recuperandas para a apresentação nos autos de aditivo ao plano de recuperação judicial que contemple o stalking horse como meio de vendas dos imóveis referidos no referido plano, sendo-lhes, ainda, recomendado que buscassem a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, caso em que seria dispensada a Assembleia-Geral de Credores, nos termos dos arts. 45, § 1º, e 56-A, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, posteriormente, nada manifestaram nos autos (mov. 576). Desta feita, visando ao regular andamento da recuperação, determino suas intimações para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram a determinação supracitada. 4 - Quanto ao pedido de habilitação de crédito formulado por OBDC COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA-ME. A credora OBDC COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA-ME. requer a habilitação de crédito materializado em certidão expedida nos autos n. 5236049.43.2016.8.09.0079 no valor de R$19.055,18 (dezenove mil e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), cujo processo tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Itaberaí/GO (mov. 659). Em manifestação, a Administradora Judicial informou que incluiu o referido crédito no quadro-geral de credores atualizado, na classe de credores titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 41, IV, da LRF), conforme se verifica do documento juntado ao evento 666. 5 – Das demais determinações.Quanto às demais questões, DETERMINO: I - INTIMEM-SE: a) o advogado Santyago Rezende Rosa (OAB/GO n. 35.886), subscritor da petição de evento 640, para que esclareça a relação do pedido de prorrogação de prazo dela constante com o presente feito, porquanto, aparentemente, tal relação inexiste; b) as Recuperandas e a Administradora Judicial para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, manifestem-se, a) de forma justificada, sobre eventual impedimento para a penhora dos veículos apontados pelo credor em sede da execução trabalhista de n. 0011045-28.2020.5.18.0081, observando-se a informação solicitada a este Juízo recuperando pela colenda 1ª Vara do Trabalho desta Comarca (mov. 647 e 662); b) as solicitações de reservas de créditos em desfavor da Recuperanda Utildrogas Distribuidora de Produtos Farmacêuticos em sede da execução fiscal n. 0047555-83.2019.8.27.2729 (mov. 648 e 664) e 0025190-35.2019.8.27.2729 (mov. 649) oriundas da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas/TO; II– Ouçam-se as Recuperandas e os credores acerca do quadro-geral de credores atualizado apresentado pelo Administrador Judicial mediante a petição de evento 666. III– Preste a Administradora Judicial informações atualizadas acerca do presente processo de recuperação judicial à Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, como solicitado em sede dos autos da execução fiscal n. 0026720-74.2019.8.27.2729, conforme documentos juntados ao evento n. 665, nos termos do art. 22, I, m, da Lei n. 11.101/2005; IV– Habilitem-se nos autos os advogados Roberto Trigueiro Fontes (OAB/GO n. 32789) (mov. 628), RODRIGO LIMA SANTOS (OAB/GO 59.987) (mov. 635), DANIELA BAILAO SERRA (evento n. 645) e desabilitação conforme do patrono peticionante evento n. 661. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0832685-56.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: LAGOA PETROLEO LTDA REU: BORR LOG TRANSPORTES - EIRELI SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por LAGOA PETRÓLEO LTDA em desfavor de BORR LOG TRANSPORTES - EIRELI, visando ao recebimento de crédito decorrente de fornecimento de combustível. Segundo a inicial, a autora realizou diversos abastecimentos mensais mediante emissão de notas fiscais, boletos bancários e "notas de abastecimento", todos devidamente assinados por representantes da empresa ré. O valor original do débito, vencido em fevereiro e março de 2019, totaliza R$ 42.179,41, e permanece pendente de pagamento até a presente data, com a devida atualização monetária, conforme cálculo apresentado. A parte autora ainda informa que tentou diversas tratativas extrajudiciais para recebimento do crédito, inclusive notificando formalmente a parte ré, sem lograr êxito. A ausência de resposta e de pagamento motivou a propositura da presente demanda judicial. Devidamente citada (AR, pág. 57), a parte ré manteve-se silente, não apresentando contestação no prazo legal, o que ensejou a decretação de sua revelia (certidão de pág. 59). Em razão disso, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, II, do CPC, tendo em vista a ausência de controvérsia fática e a suficiência da prova documental acostada aos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do CPC, diante da revelia da parte ré, que, devidamente citada, não apresentou resposta, ensejando a aplicação dos efeitos materiais da revelia, conforme preceitua o art. 344 do CPC. Nestes termos, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial, desde que verossímeis e não contrariados por prova dos autos. A documentação encartada às páginas 4 a 47 demonstra, de forma inequívoca, a existência de relação comercial entre as partes, notadamente por meio de fornecimento de combustível pela autora e emissão de boletos e notas fiscais que, inclusive, foram assinadas por prepostos da ré, sem que tenha sido colacionada qualquer prova de quitação das obrigações pactuadas. Configura-se, pois, clara a hipótese de inadimplemento obrigacional, sendo aplicável o disposto no art. 389 do Código Civil, segundo o qual: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." O enriquecimento sem causa também se configura no presente caso, pois a ré usufruiu dos produtos fornecidos sem que tenha realizado o pagamento devido, contrariando o art. 884 do Código Civil, que veda tal conduta. Acrescente-se que, diante da presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora e da comprovação documental da dívida, é cabível o julgamento procedente da pretensão autoral. III – JURISPRUDÊNCIA O entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os efeitos da revelia não se estendem às matérias de direito, tampouco implicam automática procedência do pedido, mas geram presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, conforme se depreende da ementa a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA . PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES . CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes. 2 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2180170 SP 2022/0237256-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Este posicionamento corrobora a adoção do julgamento antecipado com base nos documentos e presunção da veracidade fática. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LAGOA PETRÓLEO LTDA para CONDENAR BORR LOG TRANSPORTES - EIRELI ao pagamento da quantia de R$ 57.577,05 (cinquenta e sete mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinco centavos), acrescida de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de cumprimento de sentença. DEMERVAL LOBãO-PI, 22 de maio de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001376-79.2017.5.22.0004 AUTOR: MARIA DOS REIS MOREIRA DE MENDONCA CRAVEIRO E OUTROS (1) RÉU: PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. S.ª intimado para tomar ciência do despacho proferido nos autos (ID d00ad7a). DESPACHO Vistos etc. Consta dos autos que a Reclamada realizou o pagamento total da dívida, qual seja R$ 104.867,55 (cento e quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), incluindo-se a comissão do leiloeiro. Considerando que o Juiz da Central de Leilões entendeu válida a remição da dívida exequenda, este Juízo determinou anteriormente que fossem pagos aos credores e leiloeiro - #id: ,397bea8, cumprindo-se o expediente necessário. Contudo, houve vários peticionamentos, tendo a Juíza Coordenadora da Central de Leilões entendido que a "decisão de ID nº 9615f34 acolheu a quitação total do crédito exequendo referente ao processo matriz nº 0001376-79.2017.5.22.0004 e, consequentemente, determinou a retirada do imóvel do leilão. Tal decisão foi tomada com base em elementos fáticos e jurídicos relevantes, quais sejam: (I) a remição integral do débito pelo executado, (II) a não consumação formal da arrematação, ante a ausência de lavratura do auto de arrematação e de depósito judicial do valor ofertado". As exequentes dos processos de outras varas desta capital (5ª e 6ª VT)) interpuseram Agravos de Petição, ao passo que o valor referente ao depósito pela executada visam quitação da execução processada nestes autos, não havendo óbice à liberação dos valores a quem de direito, que fica novamente determinado. Aos credores (reclamante e advogado) informarem os dados bancários, bem como acostando contrato de honorários, no prazo de 5 dias, para fins de transferência dos valores respectivos, nos termos do Ato Conjunto GP/CR n. 002/2020, especificamente no art. 5º, § 4º e 6º. Cumpra-se o expediente necessário. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DOS REIS MOREIRA DE MENDONCA CRAVEIRO
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806292-28.2022.8.18.0031 APELANTE: MARCOS VINICIUS GARCEZ DA SILVA APELADO: KING CONSTRUTORA LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronciamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835560-86.2025.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: E. M. R. G. N. P. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de EXPEDIÇÃO DE NOVO FORMAL DE PARTILHA proposto por E. M. R. G. N. P., devidamente qualificada, alegando, em síntese, que no âmbito do processo de inventário nº 280/93, pela 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, foi regularmente proferida sentença homologando a partilha amigável e expedidos os formais de partilha correspondentes. Ocorre que o original dos formais de partilha foram extraviados, o que impediu a realização do registro na serventia extrajudicial, eis que o cartório não aceita a cópia extraída dos autos desarquivados. Portanto, requerer a expedição de novo formal de partilha para possibilitar a efetivação do registro da partilha. Juntou documentos, inclusive, nota devolutiva do cartório extrajudicial (p. 1 do id. 78213976), sentença (p. 32 do id. 78213976), plano de partilha (p. 48/52 do id. 78213976) e cópia dos formais de partilha individualizados (p. 6/13 do id. 78213976). É o que basta relatar. Fundamentado. DECIDO. O provimento nº 122/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí, alterou o art. 2º do Provimento nº 21/2019, passando a vigorar com o seguinte texto: “Art. 2º Os procedimentos a serem observados pelas Unidades Judiciárias, no tocante à transferência de processos físicos para o Arquivo Judicial da Corregedoria, bem como consulta, retirada e envio das cópias digitalizadas dos autos já remetidos, são os definidos no ANEXO I deste Provimento.” Houve também alteração do item IV do ANEXO I do provimento nº 21/2019 pelo provimento nº 122/2023, o qual possui a seguinte previsão no item IV: “[…] IV - No caso de pedido de desarquivamento dos autos findos (arquivado) para análise de um novo pedido em que o trâmite do processo necessite de continuidade, deve o solicitante instaurar novo processo no Sistema PJe, à semelhança do disposto no art. 3º, § 3º, do Provimento Conjunto Nº 68/2022, pois a distribuição da petição inicial no Sistema PJe, em formato digital, será feita diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção do distribuidor de feitos ou da secretaria do juízo, nos termos do art. 23, do Provimento Conjunto Nº 11/2016; […]” Portanto, passou-se a prever a possibilidade de análise pelo Juízo competente, de pedidos autônomos, mas relacionados aos autos originais, sem necessidade de reativação daqueles, como forma de imprimir agilidade à prestação jurisdicional. Analisando os autos, verifico que o autor juntou documentos comprobatórios do processo de inventário nº 280/93, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, onde consta a sentença autorizando a expedição dos formais de partilha, os quais foram regularmente expedidos. Desse modo, não havendo óbice à confecção da 2ª via do formal de partilha já expedido nos autos correspondentes, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ao passo que determino que a secretaria expeça a 2ª via do Formal de Partilha, nos exatos termos da sentença (p. 32 do id. 78213976) e do plano de partilha (p. 48/52 do id. 78213976), dispensada a expedição de alvará judicial para a finalidade pretendida. Expedido o formal de partilha, arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado da presente sentença. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0002769-76.2016.5.22.0003 AUTOR: VALDERI PEREIRA RAMOS RÉU: SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO,CIENCIAS E TECNOLOGIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63933a4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido de reserva de créditos de ID 55d7aaa. Assim, determino: Remetam-se os autos ao SCLJ para atualização dos créditos exequendos; Após, oficie-se à MM 4ª Vara do Trabalho de Teresina, solicitando a reserva de créditos relativos ao processo ATSum 0002769-76.2016.5.22.0003. Para tanto, atribuo Força de Ofício ao presente despacho; Providências pela Secretaria. Cumpre-se. Publique-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO,CIENCIAS E TECNOLOGIA LTDA - ME