Naglly Angelica De Sousa Barboza Negreiros

Naglly Angelica De Sousa Barboza Negreiros

Número da OAB: OAB/PI 007259

📋 Resumo Completo

Dr(a). Naglly Angelica De Sousa Barboza Negreiros possui 20 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJPI, TRF1, TRT16, TRT22
Nome: NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800530-69.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS PINHEIRO REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO MEDEIROS PINHEIRO em face do AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95. Decido. Quanto à preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita, esta é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. De análise da preliminar da inépcia da inicial, esta não se sustenta, verifico que a parte autora instruiu a inicial com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, esta não se sustenta, isto porque a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual. Passo ao mérito. Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585). A relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil. Diante do conjunto fático probatório, entendo que melhor sorte assiste ao requerido. No caso em tela, o demandado acostou farta documentação para o deslinde da causa a saber: Ficha de Filiação com a assinatura da autora (id 74663993). Não há nos autos qualquer elemento que possa indicar a ocorrência de uma contratação viciada a autorizar a declaração de nulidade do contrato. A Associação requerida se desincumbiu do ônus que lhe competia. A Ficha de Filiação com a assinatura por parte da autora por meio de assinatura comprova a filiação. Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil. Comprovado nos autos a regular filiação, outro caminho não resta senão a improcedência do pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado. Demonstrada a regular contratação entre as partes, são lícitos os descontos na conta corrente da devedora, o que afasta a restituição dos valores e a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação por danos morais. Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0002735-56.2014.8.18.0028 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, EVANDRO TAJRA HIDD FILHO, NEI CALDERON, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: ANNA KARINY DE SOUSA NAZARETH Advogado(s) do reclamado: NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por instituição financeira, visando à revisão de acórdão que determinou a repetição do indébito em dobro devido a descontos ilegítimos realizados no benefício previdenciário da parte autora, com alegação de omissão quanto à necessidade de demonstração de má-fé e à modulação dos efeitos conforme decisão do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a alegação de omissão no acórdão embargado, especificamente quanto: (i) à necessidade de comprovação da má-fé para a repetição em dobro do indébito; e (ii) à aplicação da modulação dos efeitos conforme o julgamento do ERESP 1.413.542/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reconheceu a má-fé da instituição financeira, que realizou descontos ilegítimos sem respaldo contratual válido, sendo devida a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A modulação dos efeitos de decisões do STJ não se aplica ao caso, pois a conduta da instituição já demonstrou a má-fé, independentemente do marco temporal discutido em decisões anteriores. 5. A pretensão do embargante configura, na verdade, rediscussão da matéria, não cabendo em sede de embargos de declaração, que têm caráter de esclarecer pontos omissos, contraditórios ou obscuros. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos legais citados: CPC, art. 1022; CDC, art. 42. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (ID n. 21410557) que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto nos autos da Ação Anulatória cumulada com pedido de Restituição de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Liminar, que lhe move ANNA KARINY DE SOUSA NAZARETH. Em seus aclaratórios (ID 21661692), o embargante alega que o acórdão foi omisso sobre a modulação dos efeitos, prevista no ERESP 1.413.542/RS. Alega que, conforme o entendimento firmado pelo STJ, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, no caso em comento o início dos descontos se deu muito antes de proferido tal entendimento, e por isso as parcelas anteriores ao julgamento devem ser feitas de forma simples. Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos a fim de sanar a omissão para considerar que as parcelas anteriores a 30/03/2021 devam ser restituídas de forma simples. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo que deve ser mantido o acórdão embargado. É o que basta relatar. VOTO I- DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação. Aduz o banco embargante que o acórdão incorreu em omissão, pois não se pronunciou sobre argumento de que a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor, bem como não aplicou a modulação dos efeitos prevista no ERESP 1.413.542/RS. Ocorre que, restou reconhecido no acórdão embargado que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da apelada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. Assim, transcreve-se o trecho do decisum: “Demonstrada a ilegitimidade dos descontos realizados na conta da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados nas rendas da parte autora, constata-se a existência de má-fé, devendo haver a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Em razão disso, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada. No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. Nada obstante, nos termos do acórdão embargado, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos na conta da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC. Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração. Isso posto, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000076-35.2024.5.22.0005 AUTOR: DOMITILA RAVANA BARBOSA DE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc979c6 proferido nos autos. Vistos etc, Tendo em vista que não houve a comprovação de pagamento do débito por meio da Requisição de pequeno valor, no prazo legal, eis que citada em 27/02/2025, com prazo até 19/05/2025, quedou-se inerte. A par disso, proceda ao sequestro dos valores, via sisbajud. Após, libere-se ao(s) respectivo(s) credores. Exp. Nec. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOMITILA RAVANA BARBOSA DE ARAUJO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000251-56.2020.5.22.0106 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE MORAIS FILHO RÉU: MUNICIPIO DE FLORIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4ac246 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATNF SENTENÇA Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO DE MORAIS FILHO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000251-56.2020.5.22.0106 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE MORAIS FILHO RÉU: MUNICIPIO DE FLORIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4ac246 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATNF SENTENÇA Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE SAUDE
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003441-88.2021.4.01.4003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS - PI7259-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO E SILVA NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS - (OAB: PI7259-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003440-06.2021.4.01.4003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LENILSON VICENTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS - PI7259-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: LENILSON VICENTE DA SILVA NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS - (OAB: PI7259-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
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