Ricardo Silva Ferreira
Ricardo Silva Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 007270
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Silva Ferreira possui 62 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRF1, TRT22
Nome:
RICARDO SILVA FERREIRA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800514-39.2023.8.10.0072 Exequente: F. A. B. Executado: L. N. A. D. S. SENTENÇA F. A. B. ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de “alimentos provisórios” e “guarda de menor” e “partilha de bens” em face de L. N. A. D. S.. Parecer do Ministério Público Estadual pelo deferimento da guarda provisória da criança e o arbitramento de alimentos (id nº 101105584). Audiência de conciliação realizada no dia 10/05/2024, mas as partes não compareceram (id nº 118960367). Manifestação do Ministério Público para intimação da autora informar interesse no prosseguimento do feito (id nº 122516096). Certidão do Oficial informando que não localizou a requerente por ter mudado de endereço (id nº 143091509). Autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, preceitua que “extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Por sua vez, o art. 77, V, do mesmo diploma legal, estabelece como dever do autor, sempre que ocorrer qualquer alteração ou mudança de endereço, comunicar ao juízo. Nos presentes autos, a demandante deixou de desincumbir-se deste ônus processual. Frise-se que dar prosseguimento ao presente feito seria necessário promover atos que não resultariam em qualquer provimento útil, pois para a correta instrução do feito é necessário que a parte autora atenda às intimações da justiça, estando essas obstadas ante a não atualização de seu endereço, conforme fora declinado (id nº 143091509). Ante o exposto, com amparo no artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, o processo ajuizado por F. A. B., em face de L. N. A. D. S.. Sem custas e honorários em face da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na estatística. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800412-93.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA VIEIRA DE ANDRADE REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Verifica-se nos autos pedido de desistência da parte autora, conforme id n. 78844451. De acordo com o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VIII - homologar a desistência da ação. Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95). P. R. I. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos. FLORIANO-PI, 10 de julho de 2025. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800419-85.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA VIEIRA DE ANDRADE REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Verifica-se nos autos pedido de desistência da parte autora, conforme id n. 78895396. De acordo com o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VIII - homologar a desistência da ação. Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95). P. R. I. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos. FLORIANO-PI, 10 de julho de 2025. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800416-33.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA VIEIRA DE ANDRADE REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Designada a audiência, foi registrada a ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada (id n. 13478137). Neste ponto, dispõe o art. 51, I, da Lei 9.099/95, verbis: “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Sendo o caso dos presentes autos, impõe-se que seja extinto o presente feito por contumácia. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, I da Lei 9099/95 e de acordo com o enunciado n° 20 do FONAJE. Imponho multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na hipótese de desarquivamento ou renovação do pedido inaugural, nos termos do Enunciado 28 do Fonaje, do seguinte teor: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FLORIANO-PI, 10 de julho de 2025. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801424-79.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECORRENTE: BANCO PAN S.A. RECORRIDO: GIVALDO ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito Presidente da 3ª Turma Recursal, intimo a parte recorrida para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário no ID-25314722. Teresina, data registrada no sistema. Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800411-11.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA VIEIRA DE ANDRADE REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Verifica-se nos autos pedido de desistência da parte autora, conforme id n. 78843368. De acordo com o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VIII - homologar a desistência da ação. Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95). P. R. I. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos. FLORIANO-PI, 10 de julho de 2025. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800280-36.2025.8.18.0146 RECORRENTE: ANFRISIO BARBOSA DANTAS Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 TJPI. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo supostamente fraudulento firmado com instituição financeira. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da instituição financeira pela ausência de comprovação da disponibilização dos valores contratados e consequente dever de restituição dos valores indevidamente descontados; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão da falha na prestação do serviço bancário. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo consignado, limitando-se a apresentar cópia do contrato assinados, o que não é suficiente para afastar a alegação de fraude. Conforme o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu a prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. A falha na prestação do serviço bancário resulta na obrigação de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos da Súmula 43 do STJ, sendo devida a correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros moratórios a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. O desconto indevido em benefício previdenciário configura lesão à dignidade do consumidor, ensejando indenização por danos morais, cujo valor deve ser arbitrado de forma proporcional e razoável. Considerando os precedentes da Turma Recursal e o princípio da colegialidade, fixa-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado (n° 711668723 ), supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição financeira. Sobreveio sentença (ID 25478948) que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou o pedido inicial totalmente improcedente. A parte autora interpôs recurso inominado (ID 25478950) aduzindo em suas razões, da ausência de transparência de valor TED para conta do recorrente/ autor; da má prestação de serviços – inobservância do dever jurídico de segurança e a teoria do risco; da configuração dos danos patrimoniais e morais, do quantum indenizatório proporcional ao dano sofrido. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral. A parte recorrida não apresentou contrarrazões sob o ID 25478955. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte requerida, em sede de instrução, apesar de juntar aos autos cópias do contrato em discussão (ID 25478941) devidamente assinado, não logrou em comprovar que o autor tenha recebido o valor supostamente contratado, uma vez que não junta qualquer comprovante de disponibilização dos montantes, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de seu benefício previdenciário, valor indevido, por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. No caso como dos autos, a devolução do valor debitado do benefício da autora, deve se dar de forma simples. Em relação aos danos morais, para sua fixação, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. No caso em questão, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a fim de reparação do dano moral, valor este que entendo atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento para condenar a instituição requerida: a) a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. b) ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.