Ricardo Silva Ferreira
Ricardo Silva Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 007270
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Silva Ferreira possui 69 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI, TRT22
Nome:
RICARDO SILVA FERREIRA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800280-36.2025.8.18.0146 RECORRENTE: ANFRISIO BARBOSA DANTAS Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 TJPI. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo supostamente fraudulento firmado com instituição financeira. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da instituição financeira pela ausência de comprovação da disponibilização dos valores contratados e consequente dever de restituição dos valores indevidamente descontados; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão da falha na prestação do serviço bancário. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo consignado, limitando-se a apresentar cópia do contrato assinados, o que não é suficiente para afastar a alegação de fraude. Conforme o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu a prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. A falha na prestação do serviço bancário resulta na obrigação de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos da Súmula 43 do STJ, sendo devida a correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros moratórios a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. O desconto indevido em benefício previdenciário configura lesão à dignidade do consumidor, ensejando indenização por danos morais, cujo valor deve ser arbitrado de forma proporcional e razoável. Considerando os precedentes da Turma Recursal e o princípio da colegialidade, fixa-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado (n° 711668723 ), supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição financeira. Sobreveio sentença (ID 25478948) que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou o pedido inicial totalmente improcedente. A parte autora interpôs recurso inominado (ID 25478950) aduzindo em suas razões, da ausência de transparência de valor TED para conta do recorrente/ autor; da má prestação de serviços – inobservância do dever jurídico de segurança e a teoria do risco; da configuração dos danos patrimoniais e morais, do quantum indenizatório proporcional ao dano sofrido. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral. A parte recorrida não apresentou contrarrazões sob o ID 25478955. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte requerida, em sede de instrução, apesar de juntar aos autos cópias do contrato em discussão (ID 25478941) devidamente assinado, não logrou em comprovar que o autor tenha recebido o valor supostamente contratado, uma vez que não junta qualquer comprovante de disponibilização dos montantes, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de seu benefício previdenciário, valor indevido, por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. No caso como dos autos, a devolução do valor debitado do benefício da autora, deve se dar de forma simples. Em relação aos danos morais, para sua fixação, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. No caso em questão, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a fim de reparação do dano moral, valor este que entendo atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento para condenar a instituição requerida: a) a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. b) ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000174-98.2014.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MATILDE GOMES DA SILVA SANTOSREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação quanto ao laudo de id. 78064681, bem como apresentarem alegações finais. RIBEIRO GONçALVES-PI, 9 de julho de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800293-35.2025.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANFRISIO BARBOSA DANTAS Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801595-36.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDA DA COSTA AQUINO Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800522-92.2025.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA CRUZ ALVES PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801476-75.2024.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE ESPEDITO DE OLIVEIRAINTERESSADO: BANCO BMG SA DESPACHO Manifeste-se a parte embargada sobre a petição e documentos anexados no ID 78536135, no prazo de 15 (quinze) dias, após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intime-se. FLORIANO-PI, 7 de julho de 2025. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Sede Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802156-60.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA VIEIRA DE ANDRADE FERREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSEFA VIEIRA DE ANDRADE FERREIRA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/AA. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95. Verifico a impossibilidade de conexão, uma vez que os processos citados são fundados em contratos diferentes e sua reunião pode causar tumulto processual, tendo em vista que podem ter fundamentos distintos. Decido. A relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil. Inicialmente, o objeto da presente lide reside na legalidade do contrato de n. 90138292271. Diante do conjunto probatório, entendo que melhor sorte assiste ao requerido. No caso em tela, a demandada juntou os seguintes documentos para o deslinde da causa: TED, ressarcimento, tela portabilidade, demonstrativo de operações, contrato originário e dossiê probatório - contratação digital. No contrato supracitado há indicação do seu objeto e forma de pagamento. A informação é clara, precisa e transparente. Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas, por meio da assinatura digital (biometria facial). Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais. Sendo assim, entendo que o demandado apresentou documentos suficientes para demonstrar o vínculo firmado entre as partes. Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil. Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano