Claudinei Paulo Caus
Claudinei Paulo Caus
Número da OAB:
OAB/PI 007371
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT22, TJMA, TST, TRF1
Nome:
CLAUDINEI PAULO CAUS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0001014-18.2024.5.22.0106 RECORRENTE: EMANUEL MESSIAS AVELINO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89e6882 proferida nos autos. ROT 0001014-18.2024.5.22.0106 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMANUEL MESSIAS AVELINO FLAVIO SOARES DE SOUSA (PI4983) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CLAUDINEI PAULO CAUS (PI7371) LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) RECURSO DE: EMANUEL MESSIAS AVELINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 7682287; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id 039a9a7). Representação processual regular (Id ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 852-H da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do §1º do artigo 464 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso V do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega violação literal ao art. 5º, LV, da CF, art. 852-H, §4º, da CLT, bem como aos arts. 369 e 464, §1º, I e II, do CPC, em razão do indeferimento de produção de prova pericial que, segundo a tese recursal, seria imprescindível à comprovação da exposição ao calor em níveis superiores aos limites de tolerância (NR-15). Sustenta violação literal aos arts. 71, §4º, 157, I, 190, 200, V, e 253 da CLT, além do art. 7º, XXII, da CF, sustentando que a não concessão do intervalo para recuperação térmica previsto no Anexo 3 da NR-15 enseja o pagamento de horas extras, analogamente ao regime das atividades em câmaras frigoríficas. Alega divergência com julgados de outros Tribunais Regionais que teriam reconhecido o direito às pausas térmicas como tempo de serviço remunerado em hipóteses análogas, invocando a Súmula 296 do TST. O r. Acórdão (Id 2d142af) decidiu a matéria da seguinte forma: "NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O mérito desta ação diz respeito a eventual direito do trabalhador de receber horas extras pela não concessão do intervalo para recuperação térmica, sob o fundamento de que trabalhava exposto ao calor acima dos limites de tolerância definidos na legislação pertinente. A pretensão foi julgada improcedente pelo juízo a quo, e o reclamante interpôs o presente recurso, requerendo, de início, a produção de prova pericial. Inicialmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial, não prospera, tendo em conta que a questão sub judice não versa sobre o adicional de insalubridade a exigir prova técnica, nos termos do art. 195, caput, da CLT, mas sim sobre horas extras por supressão de pausa térmica. Nesse passo, observa-se que o juízo a quo analisou o acervo fático-probatório já constante dos autos e, com fundamento na legislação aplicável, concluiu pela desnecessidade de outras provas, dentre elas a realização da perícia, cuja condução processual encontra amparo nos arts. 765 e 370 do CPC. Assim, rejeita-se o cerceamento de defesa suscitado pela parte recorrente. SUPRESSÃO DE PAUSA TÉRMICA. HORAS EXTRAS. Quanto à questão sub judice, verifica-se que a parte reclamante não se encontra na situação fática a ensejar as pausas térmicas, dado que não estava exposto à radiação solar de forma contínua ao longo de sua jornada de trabalho. Examinando o quadro fático, vê-se da ficha cadastral do reclamante que ele foi admitido em 19/09/2001, e que exerce atualmente a função de agente de correios/carteiro motorizado, com percepção de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, dentre outras rubricas (ID f02c1b7 e ID 8ff8013). Especificamente, o Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, em redação anterior à Portaria nº 1359/2019, estabelece limites de tolerância para a exposição ao calor em regime de trabalho intermitente, com períodos de descanso no local de prestação de serviço ou em ambientes cuja temperatura seja equivalente ou muito próxima daquela do local de trabalho. Também prevê que os períodos de descanso serão considerados como tempo de serviço para todos os fins legais. Nesse particular, é evidente que o regime de trabalho do reclamante não se aplica aos requisitos constantes no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, uma vez que o mesmo não esteve continuamente exposto à mesma fonte de calor. Essa situação se deve ao fato de que os intervalos de descanso da reclamante não eram realizados no próprio local de serviço, alternando entre momentos de trabalho exposto a uma carga solar elevada com momentos de trabalho em condições mais amenas. Destaca-se que a atividade do carteiro motorizado é realizada de forma independente, com visitas a diversas residências para realizar entregas. Nessa situação, ele poderia ficar protegido do sol e do calor, o que lhe permitia gerenciar sua carga de trabalho e intervalos de descanso de acordo com as circunstâncias, demonstrando que não estava continuamente exposto à radiação solar. Além disso, as pausas para descanso não poderiam ser realizadas no mesmo local onde ocorreu a prestação de serviços, devido à natureza itinerante da atividade exercida pelo autor. Com a autonomia para determinar seus próprios intervalos durante o expediente, ele podia se adaptar às condições climáticas e às necessidades operacionais. Nesse contexto, a situação do reclamante difere daquela regulamentada pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, não sendo possível o deferimento das horas extras postuladas nos moldes da inicial. Ademais, a atividade do carteiro envolve ainda atividade interna de seleção de materiais. Portanto, resta demonstrado que os carteiros não se submetem a atividade contínua ou intermitente com temperaturas elevadas, cujo contexto laboral é diverso do que restou decidido na jurisprudência do C. TST colacionada pela parte recorrente. Por outro lado, é importante destacar que os limites estabelecidos nos quadros 2 e 3 do Anexo 3 da NR-15 (trabalho intermitente e com períodos de descanso em um local diferente da prestação do serviço), não garantiam o direito a pausas térmicas. Em vez disso, eles estabeleciam critérios para determinar se uma atividade era considerada salubre. Se esses critérios fossem excedidos, isso poderia resultar no pagamento do adicional de insalubridade. No entanto, observa-se que o reclamante já aufere o adicional de periculosidade (não acumulável com o adicional de insalubridade) e que o objeto da presente ação se refere a pedido de horas extras devido à ausência de concessão de períodos de descanso para recuperação térmica, cujos requisitos do Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 não foram cumpridos, não estando em discussão o pleito relacionado ao adicional de insalubridade. Ademais, a exposição à radiação solar não está catalogada como condição insalubre pelas normas de segurança e medicina do trabalho. Assim, a sujeição à radiação solar pelo trabalho a céu aberto não caracteriza insalubridade, por ausência de previsão legal, conforme entendimento assente do C. TST, consubstanciado na OJ 173, I, da SDI-1/TST," in verbis ": ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em25, 26 e 27.09.2012 I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). Isso posto, restando confirmado nos autos que no caso em análise não havia exposição continuada à fonte de calor, vez que o reclamante intercalava momentos de trabalho exposto à alta carga solar e momentos de trabalho exposta a uma carga solar mais amena, não há que se falar em pagamento de horas extras por supressão da pausa térmica." Consta do r. julgado (Id. 4b1092c): "NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O mérito desta ação diz respeito a eventual direito do trabalhador de receber horas extras pela não concessão do intervalo para recuperação térmica, sob o fundamento de que trabalhava exposto ao calor acima dos limites de tolerância definidos na legislação pertinente. A pretensão foi julgada improcedente pelo juízo a quo, e o reclamante interpôs o presente recurso, requerendo, de início, a produção de prova pericial. Inicialmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial, não prospera, tendo em conta que a questão sub judice não versa sobre o adicional de insalubridade a exigir prova técnica, nos termos do art. 195, caput, da CLT, mas sim sobre horas extras por supressão de pausa térmica. Nesse passo, observa-se que o juízo a quo analisou o acervo fático-probatório já constante dos autos e, com fundamento na legislação aplicável, concluiu pela desnecessidade de outras provas, dentre elas a realização da perícia, cuja condução processual encontra amparo nos arts. 765 e 370 do CPC. Assim, rejeita-se o cerceamento de defesa suscitado pela parte recorrente." (Relatora: Desembargadora BASILICA ALVES DA SILVA) O Colegiado afastou expressamente o alegado cerceamento de defesa, asseverando que a matéria não se refere a adicional de insalubridade que exigisse prova técnica (art. 195, CLT), mas a horas extras por suposta supressão de pausas, hipótese em que o conjunto probatório produzido foi tido como suficiente para o deslinde da controvérsia, amparando-se nos arts. 765 e 370 do CPC. No mérito, o Acórdão assentou inexistir exposição contínua a calor excessivo, destacando a autonomia do trabalhador, a alternância entre ambiente externo e interno e a ausência de requisitos do Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. Aplicou ainda a OJ 173, I, da SDI-1/TST, afastando adicional de insalubridade e, por consequência, horas extras pleiteadas. Assim, não se vislumbra ofensa literal e direta aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco divergência jurisprudencial apta a viabilizar o processamento do Recurso de Revista, incidindo o disposto nos arts. 896, § 1º-A, I e § 7º, da CLT, e Súmulas 126, 296 e 333 do TST. Diante do exposto, não admito o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0001014-18.2024.5.22.0106 RECORRENTE: EMANUEL MESSIAS AVELINO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89e6882 proferida nos autos. ROT 0001014-18.2024.5.22.0106 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMANUEL MESSIAS AVELINO FLAVIO SOARES DE SOUSA (PI4983) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CLAUDINEI PAULO CAUS (PI7371) LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) RECURSO DE: EMANUEL MESSIAS AVELINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 7682287; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id 039a9a7). Representação processual regular (Id ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 852-H da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do §1º do artigo 464 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso V do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega violação literal ao art. 5º, LV, da CF, art. 852-H, §4º, da CLT, bem como aos arts. 369 e 464, §1º, I e II, do CPC, em razão do indeferimento de produção de prova pericial que, segundo a tese recursal, seria imprescindível à comprovação da exposição ao calor em níveis superiores aos limites de tolerância (NR-15). Sustenta violação literal aos arts. 71, §4º, 157, I, 190, 200, V, e 253 da CLT, além do art. 7º, XXII, da CF, sustentando que a não concessão do intervalo para recuperação térmica previsto no Anexo 3 da NR-15 enseja o pagamento de horas extras, analogamente ao regime das atividades em câmaras frigoríficas. Alega divergência com julgados de outros Tribunais Regionais que teriam reconhecido o direito às pausas térmicas como tempo de serviço remunerado em hipóteses análogas, invocando a Súmula 296 do TST. O r. Acórdão (Id 2d142af) decidiu a matéria da seguinte forma: "NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O mérito desta ação diz respeito a eventual direito do trabalhador de receber horas extras pela não concessão do intervalo para recuperação térmica, sob o fundamento de que trabalhava exposto ao calor acima dos limites de tolerância definidos na legislação pertinente. A pretensão foi julgada improcedente pelo juízo a quo, e o reclamante interpôs o presente recurso, requerendo, de início, a produção de prova pericial. Inicialmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial, não prospera, tendo em conta que a questão sub judice não versa sobre o adicional de insalubridade a exigir prova técnica, nos termos do art. 195, caput, da CLT, mas sim sobre horas extras por supressão de pausa térmica. Nesse passo, observa-se que o juízo a quo analisou o acervo fático-probatório já constante dos autos e, com fundamento na legislação aplicável, concluiu pela desnecessidade de outras provas, dentre elas a realização da perícia, cuja condução processual encontra amparo nos arts. 765 e 370 do CPC. Assim, rejeita-se o cerceamento de defesa suscitado pela parte recorrente. SUPRESSÃO DE PAUSA TÉRMICA. HORAS EXTRAS. Quanto à questão sub judice, verifica-se que a parte reclamante não se encontra na situação fática a ensejar as pausas térmicas, dado que não estava exposto à radiação solar de forma contínua ao longo de sua jornada de trabalho. Examinando o quadro fático, vê-se da ficha cadastral do reclamante que ele foi admitido em 19/09/2001, e que exerce atualmente a função de agente de correios/carteiro motorizado, com percepção de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, dentre outras rubricas (ID f02c1b7 e ID 8ff8013). Especificamente, o Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, em redação anterior à Portaria nº 1359/2019, estabelece limites de tolerância para a exposição ao calor em regime de trabalho intermitente, com períodos de descanso no local de prestação de serviço ou em ambientes cuja temperatura seja equivalente ou muito próxima daquela do local de trabalho. Também prevê que os períodos de descanso serão considerados como tempo de serviço para todos os fins legais. Nesse particular, é evidente que o regime de trabalho do reclamante não se aplica aos requisitos constantes no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, uma vez que o mesmo não esteve continuamente exposto à mesma fonte de calor. Essa situação se deve ao fato de que os intervalos de descanso da reclamante não eram realizados no próprio local de serviço, alternando entre momentos de trabalho exposto a uma carga solar elevada com momentos de trabalho em condições mais amenas. Destaca-se que a atividade do carteiro motorizado é realizada de forma independente, com visitas a diversas residências para realizar entregas. Nessa situação, ele poderia ficar protegido do sol e do calor, o que lhe permitia gerenciar sua carga de trabalho e intervalos de descanso de acordo com as circunstâncias, demonstrando que não estava continuamente exposto à radiação solar. Além disso, as pausas para descanso não poderiam ser realizadas no mesmo local onde ocorreu a prestação de serviços, devido à natureza itinerante da atividade exercida pelo autor. Com a autonomia para determinar seus próprios intervalos durante o expediente, ele podia se adaptar às condições climáticas e às necessidades operacionais. Nesse contexto, a situação do reclamante difere daquela regulamentada pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, não sendo possível o deferimento das horas extras postuladas nos moldes da inicial. Ademais, a atividade do carteiro envolve ainda atividade interna de seleção de materiais. Portanto, resta demonstrado que os carteiros não se submetem a atividade contínua ou intermitente com temperaturas elevadas, cujo contexto laboral é diverso do que restou decidido na jurisprudência do C. TST colacionada pela parte recorrente. Por outro lado, é importante destacar que os limites estabelecidos nos quadros 2 e 3 do Anexo 3 da NR-15 (trabalho intermitente e com períodos de descanso em um local diferente da prestação do serviço), não garantiam o direito a pausas térmicas. Em vez disso, eles estabeleciam critérios para determinar se uma atividade era considerada salubre. Se esses critérios fossem excedidos, isso poderia resultar no pagamento do adicional de insalubridade. No entanto, observa-se que o reclamante já aufere o adicional de periculosidade (não acumulável com o adicional de insalubridade) e que o objeto da presente ação se refere a pedido de horas extras devido à ausência de concessão de períodos de descanso para recuperação térmica, cujos requisitos do Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 não foram cumpridos, não estando em discussão o pleito relacionado ao adicional de insalubridade. Ademais, a exposição à radiação solar não está catalogada como condição insalubre pelas normas de segurança e medicina do trabalho. Assim, a sujeição à radiação solar pelo trabalho a céu aberto não caracteriza insalubridade, por ausência de previsão legal, conforme entendimento assente do C. TST, consubstanciado na OJ 173, I, da SDI-1/TST," in verbis ": ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em25, 26 e 27.09.2012 I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). Isso posto, restando confirmado nos autos que no caso em análise não havia exposição continuada à fonte de calor, vez que o reclamante intercalava momentos de trabalho exposto à alta carga solar e momentos de trabalho exposta a uma carga solar mais amena, não há que se falar em pagamento de horas extras por supressão da pausa térmica." Consta do r. julgado (Id. 4b1092c): "NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O mérito desta ação diz respeito a eventual direito do trabalhador de receber horas extras pela não concessão do intervalo para recuperação térmica, sob o fundamento de que trabalhava exposto ao calor acima dos limites de tolerância definidos na legislação pertinente. A pretensão foi julgada improcedente pelo juízo a quo, e o reclamante interpôs o presente recurso, requerendo, de início, a produção de prova pericial. Inicialmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial, não prospera, tendo em conta que a questão sub judice não versa sobre o adicional de insalubridade a exigir prova técnica, nos termos do art. 195, caput, da CLT, mas sim sobre horas extras por supressão de pausa térmica. Nesse passo, observa-se que o juízo a quo analisou o acervo fático-probatório já constante dos autos e, com fundamento na legislação aplicável, concluiu pela desnecessidade de outras provas, dentre elas a realização da perícia, cuja condução processual encontra amparo nos arts. 765 e 370 do CPC. Assim, rejeita-se o cerceamento de defesa suscitado pela parte recorrente." (Relatora: Desembargadora BASILICA ALVES DA SILVA) O Colegiado afastou expressamente o alegado cerceamento de defesa, asseverando que a matéria não se refere a adicional de insalubridade que exigisse prova técnica (art. 195, CLT), mas a horas extras por suposta supressão de pausas, hipótese em que o conjunto probatório produzido foi tido como suficiente para o deslinde da controvérsia, amparando-se nos arts. 765 e 370 do CPC. No mérito, o Acórdão assentou inexistir exposição contínua a calor excessivo, destacando a autonomia do trabalhador, a alternância entre ambiente externo e interno e a ausência de requisitos do Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. Aplicou ainda a OJ 173, I, da SDI-1/TST, afastando adicional de insalubridade e, por consequência, horas extras pleiteadas. Assim, não se vislumbra ofensa literal e direta aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco divergência jurisprudencial apta a viabilizar o processamento do Recurso de Revista, incidindo o disposto nos arts. 896, § 1º-A, I e § 7º, da CLT, e Súmulas 126, 296 e 333 do TST. Diante do exposto, não admito o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMANUEL MESSIAS AVELINO
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA RORSum 0000715-59.2024.5.22.0003 RECORRENTE: MARCOS PAULO VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17819e7 proferida nos autos. RORSum 0000715-59.2024.5.22.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS PAULO VIEIRA DA SILVA FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CLAUDINEI PAULO CAUS (PI7371) SANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA (PI2861) RECURSO DE: MARCOS PAULO VIEIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025 - Id aa1959f; recurso apresentado em 21/06/2025 - Id 86ecd0a). Representação processual regular (Id id. 6c336c7). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / TEMPO DE EXPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 178 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta a parte reclamante/recorrente que, na forma em que foi prolatada, a decisão Colegiada violou os arts. art.7º, XXII e art. 225 da Constituição Federal; art. 178 e 200 da CLT, art. 71, §4° e art. 253 da CLT, bem como à jurisprudência de outros Regionais, ao não reconhecer o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE nos casos em que o empregado encontra-se exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o que teria resultado em supressão dos intervalos intrajornada. Ademais, a recorrente faz ponderações por uma divergência jurisprudencial comparando o acórdão com decisões proferidas pelo TRT-11 e TRT-14. Por fim, afirma que o acórdão recorrido não adotou a orientação prevista na NR 15, anexo 03, do MTE, que prevê que a ausência de concessão das pausas para a recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras. O r. Acórdão (Id c50f260) decidiu a matéria da seguinte forma: "- Horas extras. Intervalo para recuperação térmica. A primeira instância denegou o pleito do trabalhador quanto ao pagamento de horas extras em virtude da não concessão de pausas térmicas, previstas na NR-15, em razão da exposição a altas temperaturas durante seu trabalho como carteiro no Piauí. Em suas razões de recurso ordinário, o reclamante sustenta que, considerando a prova pericial emprestada aos autos e a classificação prevista no Anexo 3 da NR 15 do MTE (Portaria MT n. 3.215/78), o regime de pausas a ser adotado no caso concreto deveria ser de 45 minutos de pausa com 15 minutos de trabalho a cada bloco de 60 minutos, a qual deve ser levada em conta para apurar as horas extras decorrentes da ausência de intervalo para recuperação térmica. Como relatado, afirma que seu direito é amparado por jurisprudência iterativa e notória do TST, bem como de precedentes deste TRT em casos similares de empregados da EMBRAPA. Defende, ainda, que as horas extras deferidas devem ser apuradas com adicional de 70%, conforme previsto em norma coletiva da categoria. Segundo a inicial, o autor trabalha para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, exercendo a atividade externa de carteiro, entregando correspondências, razão pela qual fica exposto a fonte de calor acima dos limites de tolerância. Defende que a atividade desempenhada em condições de calor excessivo é insalubre e enseja o direito não apenas ao adicional de insalubridade, mas também aos intervalos para recuperação térmica previstos no Anexo 3 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria n. 3.214/78). Acrescenta o reclamante que, observando o quadro n. 1 do Anexo 3 da NR 15, a atividade externa de carteiro deve ser enquadrada como pesada, por envolver um alto gasto calórico de 400 kcal ou mais por hora, fazendo jus, desse modo, ao pagamento, como labor extraordinário, das pausas para recuperação térmica não concedidas, na razão de 45 minutos de descanso para 15 minutos de trabalho a cada bloco de 60 minutos. Lado outro, em sua defesa, a Empresa de Correios e Telégrafos sustenta a inexistência de obrigação legal para a concessão de pausas térmicas, alegando que a Portaria SEPRT N. 1.359/2019 alterou o Anexo 3 da NR-15, excluindo expressamente a obrigatoriedade de pausas térmicas para atividades externas sem fonte artificial de calor. Aduz que, conforme disposto na OJ 173, item I, do TST, não há previsão legal para o reconhecimento de insalubridade decorrente da exposição à radiação solar. Acrescenta que a NR-15 trata apenas de limites de tolerância ao calor para fins de insalubridade, não criando automaticamente o direito a pausas térmicas remuneradas, bem ainda que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como camisa de manga longa, boné, protetor solar, etc. mitigam os efeitos da exposição aos raios solares, ressaltando também a liberdade para as pausas na atividade de entregar correspondências. Alega que a atividade de carteiro não é desempenhada de forma contínua e ininterrupta sob o sol, pois o trabalho é dividido entre atividades internas e externas, havendo locais públicos e particulares onde os carteiros podem descansar espontaneamente, inexistindo supervisão e controle das atividades externas desempenhadas pelos carteiros. Observa-se que o cerne da lide consiste na verificação do direito do reclamante ao gozo de pausas térmicas e, por conseguinte, ao pagamento de horas extras pela não concessão dos referidos intervalos. O Anexo 3 da NR-15, na redação anterior à Portaria SEPRT n. 1359/2019, estabelecia limites de tolerância para exposição ao calor e previa pausas como uma das formas de mitigar os efeitos da exposição ao agente insalubre. Contudo, a norma não conferia caráter obrigatório a esses descansos, limitando-se a indicar medidas de controle da exposição ocupacional ao calor. Além disso, a citada Portaria SEPRT n. 1359/2019 alterou significativamente a regulamentação, estabelecendo expressamente que as disposições do Anexo 3 da NR-15 não se aplicam a atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. Dessa forma, a partir de dezembro de 2019, restou afastada qualquer possibilidade de reconhecimento de pausas térmicas obrigatórias para trabalhadores que desempenham atividades externas expostos ao calor natural. A constatação técnica de que o reclamante, na qualidade de trabalhador que exerce suas atividades a céu aberto, trabalhou exposto ao calor em limites que ultrapassam as disposições constantes da NR-15, com a regulamentação da Portaria n. 3.214/1978, não atrai o pagamento, como horas extras, do período correspondente à supressão das pausas previstas na referida norma, mas apenas permite aferir se o trabalhador esteve exposto ao agente insalubre calor. Nesse sentido, é pertinente destacar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que consolidou o seu entendimento no enunciado da Súmula 58: TRABALHO A CÉU ABERTO. CALOR. PAUSAS PREVISTAS NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15. NÃO CONCESSÃO. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES. A não concessão ou a concessão parcial das pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, do Ministério do Trabalho Emprego, não enseja o pagamento do período correspondente como labor extraordinário, porquanto apenas caracteriza esteve o empregado exposto ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância. (RA n. 098/2016 - DEJT 29.08.2016). O inciso V do artigo 200 da CLT, ao determinar a necessidade de normas de proteção contra insolação e calor para o trabalho a céu aberto, remete a regulamentação ao Ministério do Trabalho e Emprego, que, por meio da NR-21, limitou-se a prever medidas como a disponibilização de abrigos, sem qualquer previsão de pausas térmicas obrigatórias. Por outro lado, as condições de trabalho do reclamante não se amoldam ao regime de exposição contínua ao calor, necessário para justificar o direito às pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. Como demonstrado nos autos, sua jornada não consistia exclusivamente em atividade externa, sendo intercalada com períodos de trabalho interno em condições térmicas mais amenas, o que descaracteriza a alegação de exposição constante e ininterrupta ao calor excessivo. Além disso, a atividade de carteiro não impede a realização de pausas espontâneas ao longo da jornada. Conforme destacado, o reclamante não estava submetido a um regime de trabalho rigidamente controlado pelo empregador, podendo gerir seus intervalos conforme sua necessidade. A ausência de controle estrito pelo empregador afasta a caracterização da supressão das pausas como ato unilateral da empresa. Ressalte-se, ainda, que o reclamante já percebe o adicional de periculosidade, o qual não pode ser cumulado com o adicional de insalubridade (fichas financeiras - IDs 7b19fdb e 1cacae5), conforme a regra prevista no artigo 193, § 2º, da CLT. Dessa forma, eventual reconhecimento de exposição a calor excessivo não geraria o direito à percepção cumulativa de horas extras e adicional de insalubridade, sob pena de configurar bis in idem. O entendimento jurisprudencial predominante no Tribunal Superior do Trabalho reforça a tese da inexistência de direito às horas extras pela supressão de pausas térmicas, assentando que a não concessão desses intervalos não gera, por si só, o direito à remuneração extraordinária, mas apenas ao adicional de insalubridade, quando cabível. A propósito, cita-se a OJ n. 173, item I, da SDI-1 do TST: Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar" (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE). Portanto, considerando que o trabalho a céu aberto não mais se encontra disciplinado pelo Anexo 3 da NR-15 para fins de caracterização de insalubridade e de direito a pausas térmicas, e tendo em vista, ainda, a intermitência da exposição ao calor e a autonomia do trabalhador para gerenciar seus intervalos, não se vislumbra amparo legal para o deferimento de horas extras decorrentes da supressão de pausas térmicas Assim, entende este relator ser indevido, no caso, o pagamento de horas extras decorrentes da ausência de pausas para recuperação térmica. Esse tem sido o entendimento manifestado predominantemente no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, consoante os seguintes arestos: "EBCT. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. ANEXO 3 DA NR N.º 15. ATIVIDADE EXTERNA. TRABALHO COMO CARTEIRO EM USO DE BICICLETA, MOTOCICLISTA OU CARRO COM AR CONDICIONADO. ATIVIDADE A CÉU ABERTO EM PERÍODOS INTERMITENTES. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE CALOR. O inciso V do art. 200 da CLT dispõe sobre a proteção contra insolação, sobretudo no trabalho a céu aberto. A Portaria n.º 3.214/1978, por meio da NR-15, dispõe sobre as atividades consideradas insalubres. O Anexo III da NR-15 trata dos limites de tolerância para exposição do empregado ao agente calor, prevendo no Quadro 1 a possibilidade de aumento desses limites na hipótese de serem concedidas pausas como forma de neutralizar os efeitos nocivos do agente insalubre. O Quadro 1 do Anexo III da NR-15, em redação anterior à Portaria n.º 1.359/2019, dispõe em seu item 2 que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais", ampliando os limites de tolerância do empregado ao agente insalubre calor caso lhe sejam conferidas pausas regulares para recuperação térmica. Portanto, havendo trabalho a céu aberto, submetido ao agente calor, acima dos limites de tolerância, a não concessão da pausa térmica implica o pagamento das horas extras correspondentes ao intervalo devido. O reclamante, carteiro, durante o contrato, não recebeu adicional de insalubridade, mas percebeu adicional de periculosidade (30%). A percepção desse adicional, contudo, não obsta o reconhecimento do direito à pausa térmica pleiteada, pois, embora não se possa cumular a percepção de ambos os adicionais, nada veda a concomitância do reconhecimento do direito à pausa térmica em razão da exposição a calor excessivo com o adicional pela exposição a temperatura para além do limite de tolerância. Pelo quadro fático, portanto, os carteiros em bicicleta e motocicleta, mais expostos ao calor, laboram parte a céu aberto, em atividade externa, e parte em atividade interna, privilegiando-se o turno matutino e o período após as 15h, com menor incidência solar, para as entregas. Os carteiros em carros, por sua vez, trabalham em veículos com ar-condicionado, nos dois turnos. A empresa entrega EPIs, incluindo luva, bota, fardamento com luvas de manga comprida, óculos escuros e protetor solar. As condições de trabalho variam diariamente, bem como as rotas e as condições climáticas. Além disso, as entregas não são feitas ininterruptamente, havendo possibilidade de pausas, conforme o senso de autonomia, responsabilidade e necessidade do empregado, dada a ausência de fiscalização da atividade pelo empregador. Conclui-se, portanto, que o labor não se realiza continuamente a céu aberto, não tem exposição permanente ao agente calor, conta com EPIs e há possibilidade de pausas para recuperação térmica durante a atividade externa. Tais peculiaridades, dessa forma, não conferem direito a intervalo para recuperação térmica e, por conseguinte, às horas extras pretendidas, sendo desnecessária perícia específica considerando que o contexto fático não indica exposição a calor acima dos limites de tolerância. Recurso ordinário desprovido. (TRT da 22ª Região; Processo: 0000769-31.2024.5.22.0001; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes - 1ª Turma; Relator(a): ARNALDO BOSON PAES). CARTEIRO. EXPOSIÇÃO AO CALOR.HORAS EXTRAS POR SUPRESSÃO DE PAUSA TÉRMICA.INDEVIDAS. Não são devidas horas extras por supressão de pausa térmica quando o trabalhador alterna períodos de exposição a calor intenso com atividades realizadas em ambientes de temperaturas mais amenas. Nessas condições, não se aplica o Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, que prevê pausas apenas em casos de exposição contínua e uniforme ao calor excessivo. (TRT da 22ª Região; Processo: 0000719-05.2024.5.22.0001; Data de assinatura: 03-12-2024; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva - 2ª Turma; Relator(a): BASILIÇA ALVES DA SILVA). HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DE PERÍODO DE DESCANSO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NORMA REGULAMENTAR 15. EXPOSIÇÃO AO CALOR. INDEVIDAS.O reclamante requer a concessão de pausas de 45 minutos para cada 15 minutos de trabalho, tendo em vista os índices de IBUTG aferidos e as atividades desempenhadas, conforme, previstos no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. Essa norma, em seu Anexo 3, prevê duas situações distintas. A primeira trata de "limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço", sendo aplicável o Quadro 1. Na outra, a intermitência entre o trabalho e repouso ocorre com "descanso em outro local", em que são aplicados os Quadros 2 e 3 da NR. O direito pleiteado, a intervalos para descanso previstos no Quadro 1, somente pode ser concedido quando o local de prestação de serviço é o mesmo lugar onde o descanso é possível, buscando garantir que o trabalhador que permanece durante toda a sua jornada no mesmo lugar, exposto ao sol, possa usufruir de pausas para garantir sua recuperação térmica. O acervo probatório demonstra que o reclamante não ficava contínua e ininterruptamente exposto ao agente nocivo calor (condição insalubre que a NR visa impedir Consequentemente, a situação difere daquela regulamentada pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, não fazendo jus aos períodos de descanso postulados na inicial. Recurso da reclamada a que se dá parcial provimento para, reformando a sentença que a condenou em horas extras por supressão da pausa térmica, julgar improcedente a ação. Recurso do reclamante que se nega provimento. Relatório(TRT da 22ª Região; Processo: 0000822-03.2024.5.22.0004; Data de assinatura: 26-02-2025; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho - 1ª Turma; Relator(a): LIANA FERRAZ DE CARVALHO) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CARTEIRO. PAUSA TÉRMICA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS INDEVIDOS. A parte reclamante não trabalhava em exposição contínua à radiação solar, pois sua atividade, realizada de forma itinerante, incluía momentos alternados entre exposição direta ao sol e condições de menor carga térmica, o que descaracteriza o regime de calor regulamentado pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. A função, que envolve visitas a diferentes locais para entrega de correspondências, permite ao reclamante gerir pausas e resguardar-se das condições climáticas. Também se observa em depoimentos testemunhais utilizados como prova emprestada (RT 0001426-92.2023.5.22.0005) que havia o uso de EPIs (protetor solar, blusa de manga longa, óculos, luvas e botas) e que as atividades não eram somente externas, mas também internas, o que não se coaduna com a exposição ininterrupta. Diante disso, comprovada a inexistência de exposição contínua e considerando a natureza da função, por maioria, nega-se provimento ao recurso. (TRT da 22ª Região; Processo: 0000726-94.2024.5.22.0001; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo - 2ª Turma; Relator(a): GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO). Irretocável, portanto, a decisão de primeiro grau que indeferiu a pretensão do trabalhador. Diante do exposto, nega-se provimento ao apelo. " (Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) Não se constata violação aos arts. 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal, arts. 178, 200, 253 e 71, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade ao Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE ou à jurisprudência indicada. O acórdão recorrido, com base em prova técnica emprestada e testemunhos colhidos em ações coletivas semelhantes, concluiu que a exposição ao calor pelos carteiros era intermitente, ocorrendo alternância entre atividades internas e externas, com uso regular de EPIs e possibilidade de pausas conforme conveniência do trabalhador, sem supervisão direta. Ausente, portanto, exposição contínua e acima dos limites de tolerância que justifique o direito às pausas térmicas pretendidas. Além disso, o acórdão ressalta que não houve demonstração técnica específica ou prova pericial no caso concreto que comprovasse a necessidade das pausas de recuperação térmica previstas no Anexo 3 da NR-15, razão pela qual não se aplica a tese de supressão de intervalo ensejadora de pagamento de horas extras. Assim, a decisão regional fundamentou-se na prova dos autos, interpretou corretamente a norma regulamentadora e não afrontou o ordenamento jurídico ou jurisprudência consolidada. Apesar da indicação de arestos divergentes oriundos das Turmas dos TRTs da 11ª e 14ª Regiões, não há como admitir o recurso de revista com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o feito tramita sob o rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º). Diante disso, deixo de admitir o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA RORSum 0000715-59.2024.5.22.0003 RECORRENTE: MARCOS PAULO VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17819e7 proferida nos autos. RORSum 0000715-59.2024.5.22.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS PAULO VIEIRA DA SILVA FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CLAUDINEI PAULO CAUS (PI7371) SANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA (PI2861) RECURSO DE: MARCOS PAULO VIEIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025 - Id aa1959f; recurso apresentado em 21/06/2025 - Id 86ecd0a). Representação processual regular (Id id. 6c336c7). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / TEMPO DE EXPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 178 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta a parte reclamante/recorrente que, na forma em que foi prolatada, a decisão Colegiada violou os arts. art.7º, XXII e art. 225 da Constituição Federal; art. 178 e 200 da CLT, art. 71, §4° e art. 253 da CLT, bem como à jurisprudência de outros Regionais, ao não reconhecer o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE nos casos em que o empregado encontra-se exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o que teria resultado em supressão dos intervalos intrajornada. Ademais, a recorrente faz ponderações por uma divergência jurisprudencial comparando o acórdão com decisões proferidas pelo TRT-11 e TRT-14. Por fim, afirma que o acórdão recorrido não adotou a orientação prevista na NR 15, anexo 03, do MTE, que prevê que a ausência de concessão das pausas para a recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras. O r. Acórdão (Id c50f260) decidiu a matéria da seguinte forma: "- Horas extras. Intervalo para recuperação térmica. A primeira instância denegou o pleito do trabalhador quanto ao pagamento de horas extras em virtude da não concessão de pausas térmicas, previstas na NR-15, em razão da exposição a altas temperaturas durante seu trabalho como carteiro no Piauí. Em suas razões de recurso ordinário, o reclamante sustenta que, considerando a prova pericial emprestada aos autos e a classificação prevista no Anexo 3 da NR 15 do MTE (Portaria MT n. 3.215/78), o regime de pausas a ser adotado no caso concreto deveria ser de 45 minutos de pausa com 15 minutos de trabalho a cada bloco de 60 minutos, a qual deve ser levada em conta para apurar as horas extras decorrentes da ausência de intervalo para recuperação térmica. Como relatado, afirma que seu direito é amparado por jurisprudência iterativa e notória do TST, bem como de precedentes deste TRT em casos similares de empregados da EMBRAPA. Defende, ainda, que as horas extras deferidas devem ser apuradas com adicional de 70%, conforme previsto em norma coletiva da categoria. Segundo a inicial, o autor trabalha para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, exercendo a atividade externa de carteiro, entregando correspondências, razão pela qual fica exposto a fonte de calor acima dos limites de tolerância. Defende que a atividade desempenhada em condições de calor excessivo é insalubre e enseja o direito não apenas ao adicional de insalubridade, mas também aos intervalos para recuperação térmica previstos no Anexo 3 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria n. 3.214/78). Acrescenta o reclamante que, observando o quadro n. 1 do Anexo 3 da NR 15, a atividade externa de carteiro deve ser enquadrada como pesada, por envolver um alto gasto calórico de 400 kcal ou mais por hora, fazendo jus, desse modo, ao pagamento, como labor extraordinário, das pausas para recuperação térmica não concedidas, na razão de 45 minutos de descanso para 15 minutos de trabalho a cada bloco de 60 minutos. Lado outro, em sua defesa, a Empresa de Correios e Telégrafos sustenta a inexistência de obrigação legal para a concessão de pausas térmicas, alegando que a Portaria SEPRT N. 1.359/2019 alterou o Anexo 3 da NR-15, excluindo expressamente a obrigatoriedade de pausas térmicas para atividades externas sem fonte artificial de calor. Aduz que, conforme disposto na OJ 173, item I, do TST, não há previsão legal para o reconhecimento de insalubridade decorrente da exposição à radiação solar. Acrescenta que a NR-15 trata apenas de limites de tolerância ao calor para fins de insalubridade, não criando automaticamente o direito a pausas térmicas remuneradas, bem ainda que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como camisa de manga longa, boné, protetor solar, etc. mitigam os efeitos da exposição aos raios solares, ressaltando também a liberdade para as pausas na atividade de entregar correspondências. Alega que a atividade de carteiro não é desempenhada de forma contínua e ininterrupta sob o sol, pois o trabalho é dividido entre atividades internas e externas, havendo locais públicos e particulares onde os carteiros podem descansar espontaneamente, inexistindo supervisão e controle das atividades externas desempenhadas pelos carteiros. Observa-se que o cerne da lide consiste na verificação do direito do reclamante ao gozo de pausas térmicas e, por conseguinte, ao pagamento de horas extras pela não concessão dos referidos intervalos. O Anexo 3 da NR-15, na redação anterior à Portaria SEPRT n. 1359/2019, estabelecia limites de tolerância para exposição ao calor e previa pausas como uma das formas de mitigar os efeitos da exposição ao agente insalubre. Contudo, a norma não conferia caráter obrigatório a esses descansos, limitando-se a indicar medidas de controle da exposição ocupacional ao calor. Além disso, a citada Portaria SEPRT n. 1359/2019 alterou significativamente a regulamentação, estabelecendo expressamente que as disposições do Anexo 3 da NR-15 não se aplicam a atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. Dessa forma, a partir de dezembro de 2019, restou afastada qualquer possibilidade de reconhecimento de pausas térmicas obrigatórias para trabalhadores que desempenham atividades externas expostos ao calor natural. A constatação técnica de que o reclamante, na qualidade de trabalhador que exerce suas atividades a céu aberto, trabalhou exposto ao calor em limites que ultrapassam as disposições constantes da NR-15, com a regulamentação da Portaria n. 3.214/1978, não atrai o pagamento, como horas extras, do período correspondente à supressão das pausas previstas na referida norma, mas apenas permite aferir se o trabalhador esteve exposto ao agente insalubre calor. Nesse sentido, é pertinente destacar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que consolidou o seu entendimento no enunciado da Súmula 58: TRABALHO A CÉU ABERTO. CALOR. PAUSAS PREVISTAS NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15. NÃO CONCESSÃO. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES. A não concessão ou a concessão parcial das pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, do Ministério do Trabalho Emprego, não enseja o pagamento do período correspondente como labor extraordinário, porquanto apenas caracteriza esteve o empregado exposto ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância. (RA n. 098/2016 - DEJT 29.08.2016). O inciso V do artigo 200 da CLT, ao determinar a necessidade de normas de proteção contra insolação e calor para o trabalho a céu aberto, remete a regulamentação ao Ministério do Trabalho e Emprego, que, por meio da NR-21, limitou-se a prever medidas como a disponibilização de abrigos, sem qualquer previsão de pausas térmicas obrigatórias. Por outro lado, as condições de trabalho do reclamante não se amoldam ao regime de exposição contínua ao calor, necessário para justificar o direito às pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. Como demonstrado nos autos, sua jornada não consistia exclusivamente em atividade externa, sendo intercalada com períodos de trabalho interno em condições térmicas mais amenas, o que descaracteriza a alegação de exposição constante e ininterrupta ao calor excessivo. Além disso, a atividade de carteiro não impede a realização de pausas espontâneas ao longo da jornada. Conforme destacado, o reclamante não estava submetido a um regime de trabalho rigidamente controlado pelo empregador, podendo gerir seus intervalos conforme sua necessidade. A ausência de controle estrito pelo empregador afasta a caracterização da supressão das pausas como ato unilateral da empresa. Ressalte-se, ainda, que o reclamante já percebe o adicional de periculosidade, o qual não pode ser cumulado com o adicional de insalubridade (fichas financeiras - IDs 7b19fdb e 1cacae5), conforme a regra prevista no artigo 193, § 2º, da CLT. Dessa forma, eventual reconhecimento de exposição a calor excessivo não geraria o direito à percepção cumulativa de horas extras e adicional de insalubridade, sob pena de configurar bis in idem. O entendimento jurisprudencial predominante no Tribunal Superior do Trabalho reforça a tese da inexistência de direito às horas extras pela supressão de pausas térmicas, assentando que a não concessão desses intervalos não gera, por si só, o direito à remuneração extraordinária, mas apenas ao adicional de insalubridade, quando cabível. A propósito, cita-se a OJ n. 173, item I, da SDI-1 do TST: Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar" (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE). Portanto, considerando que o trabalho a céu aberto não mais se encontra disciplinado pelo Anexo 3 da NR-15 para fins de caracterização de insalubridade e de direito a pausas térmicas, e tendo em vista, ainda, a intermitência da exposição ao calor e a autonomia do trabalhador para gerenciar seus intervalos, não se vislumbra amparo legal para o deferimento de horas extras decorrentes da supressão de pausas térmicas Assim, entende este relator ser indevido, no caso, o pagamento de horas extras decorrentes da ausência de pausas para recuperação térmica. Esse tem sido o entendimento manifestado predominantemente no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, consoante os seguintes arestos: "EBCT. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. ANEXO 3 DA NR N.º 15. ATIVIDADE EXTERNA. TRABALHO COMO CARTEIRO EM USO DE BICICLETA, MOTOCICLISTA OU CARRO COM AR CONDICIONADO. ATIVIDADE A CÉU ABERTO EM PERÍODOS INTERMITENTES. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE CALOR. O inciso V do art. 200 da CLT dispõe sobre a proteção contra insolação, sobretudo no trabalho a céu aberto. A Portaria n.º 3.214/1978, por meio da NR-15, dispõe sobre as atividades consideradas insalubres. O Anexo III da NR-15 trata dos limites de tolerância para exposição do empregado ao agente calor, prevendo no Quadro 1 a possibilidade de aumento desses limites na hipótese de serem concedidas pausas como forma de neutralizar os efeitos nocivos do agente insalubre. O Quadro 1 do Anexo III da NR-15, em redação anterior à Portaria n.º 1.359/2019, dispõe em seu item 2 que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais", ampliando os limites de tolerância do empregado ao agente insalubre calor caso lhe sejam conferidas pausas regulares para recuperação térmica. Portanto, havendo trabalho a céu aberto, submetido ao agente calor, acima dos limites de tolerância, a não concessão da pausa térmica implica o pagamento das horas extras correspondentes ao intervalo devido. O reclamante, carteiro, durante o contrato, não recebeu adicional de insalubridade, mas percebeu adicional de periculosidade (30%). A percepção desse adicional, contudo, não obsta o reconhecimento do direito à pausa térmica pleiteada, pois, embora não se possa cumular a percepção de ambos os adicionais, nada veda a concomitância do reconhecimento do direito à pausa térmica em razão da exposição a calor excessivo com o adicional pela exposição a temperatura para além do limite de tolerância. Pelo quadro fático, portanto, os carteiros em bicicleta e motocicleta, mais expostos ao calor, laboram parte a céu aberto, em atividade externa, e parte em atividade interna, privilegiando-se o turno matutino e o período após as 15h, com menor incidência solar, para as entregas. Os carteiros em carros, por sua vez, trabalham em veículos com ar-condicionado, nos dois turnos. A empresa entrega EPIs, incluindo luva, bota, fardamento com luvas de manga comprida, óculos escuros e protetor solar. As condições de trabalho variam diariamente, bem como as rotas e as condições climáticas. Além disso, as entregas não são feitas ininterruptamente, havendo possibilidade de pausas, conforme o senso de autonomia, responsabilidade e necessidade do empregado, dada a ausência de fiscalização da atividade pelo empregador. Conclui-se, portanto, que o labor não se realiza continuamente a céu aberto, não tem exposição permanente ao agente calor, conta com EPIs e há possibilidade de pausas para recuperação térmica durante a atividade externa. Tais peculiaridades, dessa forma, não conferem direito a intervalo para recuperação térmica e, por conseguinte, às horas extras pretendidas, sendo desnecessária perícia específica considerando que o contexto fático não indica exposição a calor acima dos limites de tolerância. Recurso ordinário desprovido. (TRT da 22ª Região; Processo: 0000769-31.2024.5.22.0001; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes - 1ª Turma; Relator(a): ARNALDO BOSON PAES). CARTEIRO. EXPOSIÇÃO AO CALOR.HORAS EXTRAS POR SUPRESSÃO DE PAUSA TÉRMICA.INDEVIDAS. Não são devidas horas extras por supressão de pausa térmica quando o trabalhador alterna períodos de exposição a calor intenso com atividades realizadas em ambientes de temperaturas mais amenas. Nessas condições, não se aplica o Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, que prevê pausas apenas em casos de exposição contínua e uniforme ao calor excessivo. (TRT da 22ª Região; Processo: 0000719-05.2024.5.22.0001; Data de assinatura: 03-12-2024; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva - 2ª Turma; Relator(a): BASILIÇA ALVES DA SILVA). HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DE PERÍODO DE DESCANSO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NORMA REGULAMENTAR 15. EXPOSIÇÃO AO CALOR. INDEVIDAS.O reclamante requer a concessão de pausas de 45 minutos para cada 15 minutos de trabalho, tendo em vista os índices de IBUTG aferidos e as atividades desempenhadas, conforme, previstos no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. Essa norma, em seu Anexo 3, prevê duas situações distintas. A primeira trata de "limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço", sendo aplicável o Quadro 1. Na outra, a intermitência entre o trabalho e repouso ocorre com "descanso em outro local", em que são aplicados os Quadros 2 e 3 da NR. O direito pleiteado, a intervalos para descanso previstos no Quadro 1, somente pode ser concedido quando o local de prestação de serviço é o mesmo lugar onde o descanso é possível, buscando garantir que o trabalhador que permanece durante toda a sua jornada no mesmo lugar, exposto ao sol, possa usufruir de pausas para garantir sua recuperação térmica. O acervo probatório demonstra que o reclamante não ficava contínua e ininterruptamente exposto ao agente nocivo calor (condição insalubre que a NR visa impedir Consequentemente, a situação difere daquela regulamentada pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, não fazendo jus aos períodos de descanso postulados na inicial. Recurso da reclamada a que se dá parcial provimento para, reformando a sentença que a condenou em horas extras por supressão da pausa térmica, julgar improcedente a ação. Recurso do reclamante que se nega provimento. Relatório(TRT da 22ª Região; Processo: 0000822-03.2024.5.22.0004; Data de assinatura: 26-02-2025; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho - 1ª Turma; Relator(a): LIANA FERRAZ DE CARVALHO) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CARTEIRO. PAUSA TÉRMICA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS INDEVIDOS. A parte reclamante não trabalhava em exposição contínua à radiação solar, pois sua atividade, realizada de forma itinerante, incluía momentos alternados entre exposição direta ao sol e condições de menor carga térmica, o que descaracteriza o regime de calor regulamentado pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. A função, que envolve visitas a diferentes locais para entrega de correspondências, permite ao reclamante gerir pausas e resguardar-se das condições climáticas. Também se observa em depoimentos testemunhais utilizados como prova emprestada (RT 0001426-92.2023.5.22.0005) que havia o uso de EPIs (protetor solar, blusa de manga longa, óculos, luvas e botas) e que as atividades não eram somente externas, mas também internas, o que não se coaduna com a exposição ininterrupta. Diante disso, comprovada a inexistência de exposição contínua e considerando a natureza da função, por maioria, nega-se provimento ao recurso. (TRT da 22ª Região; Processo: 0000726-94.2024.5.22.0001; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo - 2ª Turma; Relator(a): GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO). Irretocável, portanto, a decisão de primeiro grau que indeferiu a pretensão do trabalhador. Diante do exposto, nega-se provimento ao apelo. " (Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) Não se constata violação aos arts. 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal, arts. 178, 200, 253 e 71, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade ao Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE ou à jurisprudência indicada. O acórdão recorrido, com base em prova técnica emprestada e testemunhos colhidos em ações coletivas semelhantes, concluiu que a exposição ao calor pelos carteiros era intermitente, ocorrendo alternância entre atividades internas e externas, com uso regular de EPIs e possibilidade de pausas conforme conveniência do trabalhador, sem supervisão direta. Ausente, portanto, exposição contínua e acima dos limites de tolerância que justifique o direito às pausas térmicas pretendidas. Além disso, o acórdão ressalta que não houve demonstração técnica específica ou prova pericial no caso concreto que comprovasse a necessidade das pausas de recuperação térmica previstas no Anexo 3 da NR-15, razão pela qual não se aplica a tese de supressão de intervalo ensejadora de pagamento de horas extras. Assim, a decisão regional fundamentou-se na prova dos autos, interpretou corretamente a norma regulamentadora e não afrontou o ordenamento jurídico ou jurisprudência consolidada. Apesar da indicação de arestos divergentes oriundos das Turmas dos TRTs da 11ª e 14ª Regiões, não há como admitir o recurso de revista com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o feito tramita sob o rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º). Diante disso, deixo de admitir o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO VIEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO RORSum 0000779-69.2024.5.22.0003 RECORRENTE: LINDOMAR ALVES MONTEIRO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3809222 proferida nos autos. RORSum 0000779-69.2024.5.22.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LINDOMAR ALVES MONTEIRO FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CLAUDINEI PAULO CAUS (PI7371) LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) RECURSO DE: LINDOMAR ALVES MONTEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 06/06/2025. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 18/06/2025. O recurso interposto em 20/06/2025 é intempestivo. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.584/70 “será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893)”, estabelecendo-se, assim, o prazo recursal geral na Justiça do Trabalho. Verifica-se dos autos, conforme certidão de Id 75860fc, que o recurso interposto ultrapassou o prazo legal, configurando-se a intempestividade recursal. Diante disso, não se conhece do Recurso de Revista, por ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, a teor do art. 896 da CLT, combinado com os artigos 6º da Lei 5.584/70 e 893 da CLT. Ante o exposto, não há como receber o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO RORSum 0000779-69.2024.5.22.0003 RECORRENTE: LINDOMAR ALVES MONTEIRO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3809222 proferida nos autos. RORSum 0000779-69.2024.5.22.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LINDOMAR ALVES MONTEIRO FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CLAUDINEI PAULO CAUS (PI7371) LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) RECURSO DE: LINDOMAR ALVES MONTEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 06/06/2025. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 18/06/2025. O recurso interposto em 20/06/2025 é intempestivo. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.584/70 “será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893)”, estabelecendo-se, assim, o prazo recursal geral na Justiça do Trabalho. Verifica-se dos autos, conforme certidão de Id 75860fc, que o recurso interposto ultrapassou o prazo legal, configurando-se a intempestividade recursal. Diante disso, não se conhece do Recurso de Revista, por ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, a teor do art. 896 da CLT, combinado com os artigos 6º da Lei 5.584/70 e 893 da CLT. Ante o exposto, não há como receber o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LINDOMAR ALVES MONTEIRO
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACum 0001726-02.2019.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DO CORREIOS E TELEGRAFOS DO E DO PI RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49ea0b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO: Vistos, etc. Assim sendo, e em não havendo mais nada a decidir, arquivem-se os autos. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB DO CORREIOS E TELEGRAFOS DO E DO PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACum 0001726-02.2019.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DO CORREIOS E TELEGRAFOS DO E DO PI RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49ea0b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO: Vistos, etc. Assim sendo, e em não havendo mais nada a decidir, arquivem-se os autos. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0000722-57.2024.5.22.0001 AGRAVANTE: NILTON CESAR CAMELO DE MACEDO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 02 de julho de 2025 EMANUEL SILVA DE SOUSA Intimado(s) / Citado(s) - NILTON CESAR CAMELO DE MACEDO
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823961-41.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: L. C. F. Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB/MA 7371-A REU: A. A. G. A., P. I. L. -. E. Advogados do(a) REU: ALAN CARVALHO LEANDRO - OB/MA 19730-A, FELIPE MARQUES RODRIGUES - OAB/PI 13290, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO - OAB/PI 12489, LUIS TADEU CORREIA FURTADO FILHO - OB/PI 18329 Advogados do(a) REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB/MA 5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA -OAB/MA 4749-A DESPACHO Com efeito, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias. De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento. Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Dr. Francisco Soares Reis Júnior Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 8.ª Vara Cível