Claudinei Paulo Caus
Claudinei Paulo Caus
Número da OAB:
OAB/PI 007371
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudinei Paulo Caus possui 65 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TST, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TST, TRF1, TJMA, TRT22
Nome:
CLAUDINEI PAULO CAUS
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000769-38.2018.5.22.0002 RECORRENTE: ARMANDO REGINALDO FELIX E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do acórdão de id 3bd44d3. O inteiro teor do referido acórdão deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam inserindo a chave 25050816205010800000008634795. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. MARA LORENA RAMOS VALADAO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB DO CORREIOS E TELEGRAFOS DO E DO PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000451-07.2013.5.22.0107 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LOPES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fica o ente público reclamado intimado para pagamento das RPVs expedidas nos autos, observando-se o prazo legal. OEIRAS/PI, 26 de maio de 2025. KELLY CARDOSO DA SILVA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000655-25.2020.5.22.0004 AUTOR: ANTONIO DUARTE DE OLIVEIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc5eecb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Vistos etc. 1. A executada, atendendo aos mandados de RPVs, depositou os valores em execução. 2. Desta forma, ante o pagamento, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO - Art. 924,II, CPC. Providências de liberação a quem de direito, e respectivos repasses, se houver, devendo a parte exequente apresentar seus dados bancários para transferência dos seus créditos, no prazo de cinco dias. Em caso de inércia, providências pela secretaria de consulta dos dados bancários junto ao CCS. 3. Desnecessária a intimação da União (INSS), face ao disposto na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU.Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. 4. Arquivem-se, após a comprovação do repasse. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DUARTE DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000655-25.2020.5.22.0004 AUTOR: ANTONIO DUARTE DE OLIVEIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc5eecb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Vistos etc. 1. A executada, atendendo aos mandados de RPVs, depositou os valores em execução. 2. Desta forma, ante o pagamento, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO - Art. 924,II, CPC. Providências de liberação a quem de direito, e respectivos repasses, se houver, devendo a parte exequente apresentar seus dados bancários para transferência dos seus créditos, no prazo de cinco dias. Em caso de inércia, providências pela secretaria de consulta dos dados bancários junto ao CCS. 3. Desnecessária a intimação da União (INSS), face ao disposto na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU.Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. 4. Arquivem-se, após a comprovação do repasse. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0003625-40.2016.5.22.0003 AUTOR: AFONSO FERRO GOMES FILHO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd3a544 proferido nos autos. Vistos, etc. No que tange à interposição de ação autônoma pela parte autora, consigno não haver necessidade para fins de regularização processual e habilitação de herdeiros, podendo ser requerido e analisado o pedido nos presentes autos. Quanto ao pleito de habilitação, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, as verbas rescisórias não recebidas em vida pelos respectivos titulares serão pagas, em quotas iguais, aos dependentes destes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim sendo, fica a parte autora intimada para a juntada de certidão de inexistência de dependentes habilitados junto à autarquia previdenciária, no prazo de 20 dias. Sem prejuízo à diligência anterior, expeça-se RPV no que tange aos honorários sucumbenciais pertencentes ao advogado FLÁVIO SOARES DE SOUSA, PI4983. Decorrido o prazo (60 dias) para sem o pagamento espontâneo, fica autorizado o bloqueio de numerário nas contas do ente público devedor, via SISBAJUD, bem como a subsequente liberação do crédito a quem de direito. Publique-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO FERRO GOMES FILHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0003625-40.2016.5.22.0003 AUTOR: AFONSO FERRO GOMES FILHO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd3a544 proferido nos autos. Vistos, etc. No que tange à interposição de ação autônoma pela parte autora, consigno não haver necessidade para fins de regularização processual e habilitação de herdeiros, podendo ser requerido e analisado o pedido nos presentes autos. Quanto ao pleito de habilitação, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, as verbas rescisórias não recebidas em vida pelos respectivos titulares serão pagas, em quotas iguais, aos dependentes destes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim sendo, fica a parte autora intimada para a juntada de certidão de inexistência de dependentes habilitados junto à autarquia previdenciária, no prazo de 20 dias. Sem prejuízo à diligência anterior, expeça-se RPV no que tange aos honorários sucumbenciais pertencentes ao advogado FLÁVIO SOARES DE SOUSA, PI4983. Decorrido o prazo (60 dias) para sem o pagamento espontâneo, fica autorizado o bloqueio de numerário nas contas do ente público devedor, via SISBAJUD, bem como a subsequente liberação do crédito a quem de direito. Publique-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001542-51.2016.5.22.0003 AUTOR: JOSE ALVES LIMA SOBRINHO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4103df5 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Com fundamento nas razões expostas no documento ID e07ae67, a reclamante impugna os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (ID 22e6fc8), tendo, em seguida, juntado planilha de cálculos atualizada (ID 7149800). A parte autora alega que a executada deixou de cumprir a obrigação de fazer, ao não incorporar os valores devidos na folha de pagamento do exequente. Sustenta a existência de evolução salarial pendente de apuração desde 26/05/2011, argumentando que todas as planilhas apresentadas pela executada devem ser desconsideradas, por terem sido elaboradas com base na tabela do PCCS/2008, quando deveria ter sido aplicada a tabela do PCCS/1995, devidamente atualizada pelos reajustes previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre os anos de 2008 e 2021. Aduz, ainda, que a planilha apresentada pela reclamada não contempla os valores referentes à Gratificação de Férias Complementares (rubrica 031065), ao terço constitucional de férias (rubrica 031064), aos anuênios e seus reflexos (rubrica 051002), bem como ao Incentivo de Qualidade e Produtividade – IGQP, no percentual de 5,39% sobre o salário-base e seus respectivos reflexos (rubrica 051110). Por fim, destaca a omissão, por parte da reclamada, quanto à inclusão dos honorários advocatícios fixados em 15%. Transcrevem-se, a seguir, trechos da sentença constante do documento ID 12ef3d9, posteriormente complementada pelo acórdão de ID 9ff8291: "DISPOSITIVO [...] 3.2) Acolher a prejudicial de prescrição total apenas em relação aos pedidos vinculados ao PCCS/1985 e ao PCCS/1989, decretando-se a extinção do processo, com resolução do mérito quanto a esses pontos. Acolher, também, a prescrição quinquenal para declarar prescrita a pretensão referente aos efeitos financeiros das parcelas remanescentes postuladas e com vencimento anterior a 26/05/2011, extinguindo-se o processo, com julgamento do mérito, no que tange a tais créditos (art. 487, II, do CPC/2015). 3.3 JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista proposta por Raimundo Nonato Alves em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, para CONDENAR a reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, a: a) Implantar duas promoções horizontais por antiguidade à parte reclamante, referentes aos anos de 2013 e 2016 (março/2013 – RS-20 e março/2016 – RS-21), com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, bem como seus respectivos reflexos sobre férias acrescidas de um terço, 13º salário, horas extras, FGTS e demais verbas salariais cuja base de cálculo seja o salário. b) Adequar os níveis salariais do reclamante conforme a tabela do PCCS/1995, atualizada com todos os reajustes gerais concedidos à categoria, de acordo com os índices legais de correção, observando-se as promoções ora deferidas. Após as progressões, o reclamante passa a ocupar o cargo de Auxiliar Administrativo III, referência RS-21. - Correção das referências pelo despacho de ID d5a83da: "Dessa forma, determina-se a correção de erro material constante da sentença de ID 12ef3d9, para estabelecer as seguintes referências: RS-27 (março de 2013), correspondente à referência NM-37 do PCCS/2008; e RS-28 (março de 2016), correspondente à referência NM-39 do PCCS/2008, uma vez que o empregado encontrava-se enquadrado na RS-26 desde 01/02/2006. Determina-se, portanto, à reclamada, que aplique o percentual de 5% relativo à Progressão Horizontal por Antiguidade, observando-se as novas referências, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00." - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. As parcelas deferidas deverão ser atualizadas monetariamente conforme as tabelas do CSJT, observando-se a época própria de cada verba. Juros simples incidirão na forma da Lei nº 9.494/1997, a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), conforme a Súmula 200 do TST. O imposto de renda deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, conforme determina a Lei nº 7.713/1988 e o Decreto nº 3.000/1999, nos termos da Súmula 368 do TST, autorizando-se, desde já, a retenção das respectivas parcelas. As contribuições previdenciárias observarão o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, na Súmula 368 do TST e na Resolução nº 40/2008 do TRT da 22ª Região." "[...] ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para que a execução se processe por meio de precatório ou RPV, e que a correção monetária e os juros observem os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009." Quanto à obrigação de pagar A reclamante sustenta que a executada não realizou a incorporação dos valores devidos na folha de pagamento até a data de seu desligamento definitivo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ocorrido em 17/02/2021. Argumenta que as fichas financeiras constantes dos autos não demonstram o efetivo cumprimento da obrigação, haja vista a divergência entre os valores registrados e a evolução salarial prevista no PCCS/1995, considerando-se os reajustes estabelecidos nos Acordos Coletivos firmados entre 2008 e 2020. Alega, ainda, que toda a planilha de cálculo apresentada pela reclamada deve ser desconsiderada, por estar fundamentada na tabela do PCCS/2008, sendo evidente a necessidade de apuração da progressão salarial desde 26/05/2011, período em que o exequente ainda estava enquadrado na referência RS-26, sendo devidas as progressões para as referências RS-27 e RS-28. Consta, no despacho de ID d5a83da, a determinação para aplicação do PCCS/2008, com a seguinte adequação: a referência RS-27 (março de 2013), prevista no PCCS/1995, corresponde à atual NM-37, conforme o PCCS/2008; e a referência RS-28 (março de 2016), também do PCCS/1995, corresponde à NM-39 no PCCS/2008, tendo em vista que o empregado se encontrava enquadrado na RS-26 desde 01/02/2006. Ademais, intimou-se a reclamada para aplicar o percentual de 5% referente à Progressão Horizontal por Antiguidade. Assim, tendo sido sanado o erro material constante da sentença anteriormente proferida, reafirma-se a obrigatoriedade de aplicação do PCCS/2008, com as devidas adequações. Nesse sentido, com base na tabela de conversão do PCCS/1995 para o PCCS/2008, elaborada pela SCLJ (ID 9fbc031), assiste razão à reclamante quanto à utilização dos valores constantes na planilha que trata dos salários e suas respectivas evoluções. Contudo, observa-se que houve majoração indevida nos valores apurados, pois os recolhimentos considerados iniciam-se em 2011 (período prescrito), quando deveriam iniciar em março de 2013. Quanto às parcelas não incluídas na planilha de cálculos A reclamante reitera que a reclamada deixou de considerar, em sua planilha, as seguintes parcelas: Gratificação de Férias Complementares (rubrica 031065), terço constitucional de férias (rubrica 031064), anuênios e seus respectivos reflexos (rubrica 051002), bem como o IGQP no percentual de 5,39% sobre o salário-base e seus reflexos (rubrica 051110). Enfatiza, também, a ausência de inclusão dos honorários advocatícios fixados em 15%, conforme determinação judicial. Assiste razão à reclamante, por se tratarem de parcelas cuja base de apuração é o salário, conforme expressamente estabelecido na sentença. O percentual de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação também foi regularmente deferido na referida decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação e determino que a parte reclamante, no prazo de 08 (oito) dias, apresente os cálculos retificados, alterando o período de início das apurações para 03/2013. Rejeito a impugnação nos demais aspectos. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALVES LIMA SOBRINHO