Yuri Pimentel E Valente
Yuri Pimentel E Valente
Número da OAB:
OAB/PI 007388
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yuri Pimentel E Valente possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TJSP, TRT16, TJPI
Nome:
YURI PIMENTEL E VALENTE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000071-76.2025.5.22.0102 AUTOR: VALDINAR MARQUES DE SOUSA RÉU: CLELIA LEAL LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2e20dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, reconhecer prescritas as pretensões referentes ao pagamento de parcelas anteriores a 26/1/2020 (CF, art. 7°, XXIX), inclusive diferenças de FGTS - na dicção da Súmula 206/TST, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), no aspecto; e julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a CLELIA LEAL LUZ a pagar as seguintes parcelas (em estrita observância aos pedidos formulados): os valores constantes no TRCT de ID. 4436fed, equivalente a férias vencidas (com a dobra) e proporcionais + 1/3; 13° salário; aviso prévio indenizado; saldo salarial + periculosidade, no importe total de R$14.459,27 e valor líquido de R$13.027,83; Também procedente a multa do art. 477 da CLT.; além de 4 (quatro) horas extras por semana e 16 (dezesseis) horas por mês, além dos feriados trabalhados e em 2 (dois) domingos por mês, com adicionais de 50% e 100% (domingos e feriados), e reflexos nas demais verbas, conforme se apurar em liquidação. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Indefiro o pleito de justiça gratuita formulado pela parte reclamada. Diante da improcedência em parte dos pedidos, condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência referente aos pedidos equivalentes (adicional de periculosidade e cesta básica/ajuda alimentação), no percentual de 10% sobre o valor da causa, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade do § 4°, art. 791-A, uma vez beneficiário da justiça gratuita. Observe-se, ainda, o que restou decidido pelo Supremo na ADI n° 5.766/DF. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Liquidação a ser efetivada por cálculos (CLT, art. 879 e seguintes), observando-se o tópico “Parâmetros de liquidação”. Custas pela parte reclamada, no importe de R$700,00, calculados sobre o valor de R$35.000,00, ora arbitrado à condenação. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Ficam as partes intimadas. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDINAR MARQUES DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000071-76.2025.5.22.0102 AUTOR: VALDINAR MARQUES DE SOUSA RÉU: CLELIA LEAL LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2e20dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, reconhecer prescritas as pretensões referentes ao pagamento de parcelas anteriores a 26/1/2020 (CF, art. 7°, XXIX), inclusive diferenças de FGTS - na dicção da Súmula 206/TST, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), no aspecto; e julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a CLELIA LEAL LUZ a pagar as seguintes parcelas (em estrita observância aos pedidos formulados): os valores constantes no TRCT de ID. 4436fed, equivalente a férias vencidas (com a dobra) e proporcionais + 1/3; 13° salário; aviso prévio indenizado; saldo salarial + periculosidade, no importe total de R$14.459,27 e valor líquido de R$13.027,83; Também procedente a multa do art. 477 da CLT.; além de 4 (quatro) horas extras por semana e 16 (dezesseis) horas por mês, além dos feriados trabalhados e em 2 (dois) domingos por mês, com adicionais de 50% e 100% (domingos e feriados), e reflexos nas demais verbas, conforme se apurar em liquidação. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Indefiro o pleito de justiça gratuita formulado pela parte reclamada. Diante da improcedência em parte dos pedidos, condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência referente aos pedidos equivalentes (adicional de periculosidade e cesta básica/ajuda alimentação), no percentual de 10% sobre o valor da causa, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade do § 4°, art. 791-A, uma vez beneficiário da justiça gratuita. Observe-se, ainda, o que restou decidido pelo Supremo na ADI n° 5.766/DF. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Liquidação a ser efetivada por cálculos (CLT, art. 879 e seguintes), observando-se o tópico “Parâmetros de liquidação”. Custas pela parte reclamada, no importe de R$700,00, calculados sobre o valor de R$35.000,00, ora arbitrado à condenação. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Ficam as partes intimadas. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLELIA LEAL LUZ
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 2ª Vara Federal Criminal da SJMA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1026948-51.2020.4.01.3700 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:DIEGO SOUSA AQUINO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PETERSON CHAVES DA COSTA - MA17069, PEDRO FILHO CHAVES DA COSTA - MA20007, DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654, VITOR DE MATTOS - MA21489, IRANDY GARCIA DA SILVA - PB9470, ROBSON RODRIGUES DA SILVA - PI23237 e JURANDIR GARCIA DA SILVA - MA7388 FINALIDADE: Intimar os advogados das partes (Dr. IRANDY GARCIA DA SILVA, Dr. PEDRO FILHO CHAVES DA COSTA, Dr. PETERSON CHAVES DA COSTA, Dr. JURANDIR GARCIA DA SILVA e Dr. ROBSON RODRIGUES DA SILVA), para MANIFESTAÇÃO, no prazo de 15 dias, acerca do interesse em aceitar o "acordo de não persecução penal" apresentado pelo MPF, sob pena de rejeição tácita ao consenso, conforme despacho (id:2166370467) proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) p/ Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Criminal da SJMA
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000143-02.2017.8.18.0071 REQUERENTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REQUERENTE: MANOEL FERREIRA MOTA Advogado(s) do reclamado: YURI PIMENTEL E VALENTE, ICARO PIMENTEL E VALENTE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, ajuizada por beneficiária previdenciária em face do BANCO PAN S.A., na qual a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo consignado não celebrado. Requer o cancelamento dos descontos, restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de um dos contratos, determinando sua anulação e a devolução simples dos valores descontados, com compensação de valores eventualmente recebidos. Indeferiu o pedido de devolução em dobro e danos morais. O banco interpôs recurso, arguindo decadência, prescrição, validade da contratação e ausência de dano indenizável. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a juntada, em fase recursal, de contrato não apresentado na instrução; (ii) estabelecer se a sentença deveria ser reformada diante da ausência de comprovação de contratação e dos danos alegados. A juntada de documentos essenciais à comprovação da tese da parte somente é permitida dentro da fase instrutória, sob pena de preclusão, conforme os princípios que regem o processo civil, especialmente nos Juizados Especiais, que prezam pela celeridade e simplicidade processual. A apresentação do suposto contrato de empréstimo apenas na fase recursal configura inovação indevida e impede sua apreciação como elemento probatório válido para alterar a sentença de primeiro grau. A sentença encontra-se devidamente fundamentada com base no acervo probatório constante dos autos na fase adequada, razão pela qual deve ser mantida integralmente, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM PEDIDO DE LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARS", na qual a parte autora alega descontos em seu benefício oriundos de empréstimos não contratados. Requer o cancelamento dos descontos indevidos, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados da requerente e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo 301489694-2, determinando o seu imediato cancelamento; CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor relativos ao contrato 301489694-2, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); Determinar que o autor devolva ao réu a quantia de R$ 514,42 (quinhentos e catorze reais e quarenta e dois centavos), que recebeu em sua conta bancária, relativamente ao contrato 301489694-2, monetariamente corrigida nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI), e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambos contados da data do depósito, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira, em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil; Improcedem os pedidos de restituição em dobro do indébito e de indenização por danos morais relativos ao contrato 301489694-2. Por fim, improcedem todos os pedidos relativos ao contrato 307797588-0. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, BANCO PAN S.A, interpôs o presente recurso (ID 24119770), alegando, em síntese: decadência, prescrição, legitimidade da contratação, ausência de comprovação do dano. Requer que a sentença seja modificada no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. O réu apresentou o contrato de empréstimo — elemento essencial para a comprovação de sua tese — apenas na fase recursal, o que configura inovação indevida no processo. Conforme os princípios que regem o processo civil, especialmente o da preclusão, as partes devem apresentar suas provas dentro dos prazos estabelecidos na fase de instrução. Assim, a juntada tardia do referido documento impede sua apreciação nesta etapa, não podendo ser utilizado como fundamento para reformar a sentença já proferida em primeira instância, que se baseou no conjunto probatório então disponível. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, BANCO PAN S.A, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ========================================================================================================================================= Processo n.º: 0800393-60.2025.8.10.0033 Autores: GODOFREDO DE BRITO FONTENELE JUNIOR; VANESSA KELLY MELO DA SILVA e outros DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de pedido de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS, GUARDA COMPARTILHADA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ajuizada por GODOFREDO DE BRITO FONTENELE JUNIOR em face de VANESSA KELLY MELO DA SILVA e outros, todos qualificados, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. Atribuiu valor a causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Não recolheu custas processuais. Requereu a justiça gratuita. No Id. 142254599, este juízo deferiu o pleito liminar da parte autora e deferiu os benefícios da justiça gratuita. No Id. 148214775 as partes chegaram a acordo para pôr fim ao litígio. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. A Constituição Federal de 1988, no art. 229, dispõe que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” O dever de sustento, que compreende os alimentos, decorre do poder familiar, que existe entre pais e filhos incapazes, conforme também previsto no art. 1634, inciso I, do Código Civil, e na Lei 5.478/68. Ocorre, porém, que a fixação do valor dos alimentos, inclusive dos provisórios, exige a análise do binômio necessidade/possibilidade. Necessidade daquele que postula e possibilidade de pagar daquele de quem se postula. No caso dos autos, a Certidão de Nascimento, ID nº 142094442, prova que é filho de GODOFREDO DE BRITO FONTENELE JUNIOR. Portanto, há poder familiar que legitima a prestação dos alimentos. Os termos da transação extrajudicial atendem e preservam os interesses das Partes, no binômio necessidade/possibilidade. A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou por fim a litígio. A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário. Portanto, não há empecilho a que seja homologada. III - Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 229, da Constituição Federal de 1988, art. 840 do Código Civil, na Lei 5.478/68 e do art. 487, III “b”, do Código de Processo Civil, homologo a Transação Judicial, cujos termos de Id. 148214775 passam a integrar esta sentença, para que produza os efeitos legais, e Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Publique. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, data do sistema Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016509-18.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.B. - A.P.S. - Ciência as partes acerca do Laudo Pericial fls. 154/161, manifestem-se no prazo legal. - ADV: VAGNER LUIS DA SILVA RIBAS (OAB 291229/SP), YURI PIMENTEL E VALENTE (OAB 7388/PI), ROGERIO REZENDE PEDRA JÚNIOR (OAB 482945/SP), ROBSON RIBEIRO BISPO (OAB 487198/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPrimeira Câmara Criminal Processo Criminal/Recursos/Apelação Número Processo:0804018-67.2024.8.10.0056 Apelante (s): Josino Alves Catarino Neto, Hellenon Henrique Mendes Nunes, Aline Costa Santos e Francisca Monte Oliveira Advogado (a) (s): Jurandir Garcia da Silva OAB/MA Nº7388; Irandir Garcia da Silva OAB/PB 9470 e OAB/MA 5208-A; Errico Ezequiel Finizola Caetanho OAB/MA 90403-A; Francisco Jânio Rolim OAB/CE 12.316-B OAB/MA 11414-A; Danilson Ferreira Veloso OAB/MA 10872 Apelado (s): Ministério Público Estadual Promotor (a): Larissa Sócrates de Bastos Comarca: 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA Relator: Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira D e s p a c h o Compulsando os autos, observo que a defesa dos apelantes Josino Alves Catarino Neto, Hellenon Henrique Mendes Nunes, Aline Costa Santos e Francisca Monte Oliveira, pugnou por apresentar razões em superior instância (CPP; artigo 600, §4º; Id 45927416 - Pág. 1), razão porque determino seja intimado o causídico para a prática do ato processual. Após, intime-se o membro parquet na origem possa contraminutar. Depois de tudo certificado, siga o apelo à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias (art. 671 do RI-TJ/MA). Publique-se. Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 11 de junho de 2025 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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