Andre Luiz Feitosa Quixada
Andre Luiz Feitosa Quixada
Número da OAB:
OAB/PI 007417
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luiz Feitosa Quixada possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPR, TJMA, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPR, TJMA, TJRJ, TJAM, TRF3, TJSP, TJPI
Nome:
ANDRE LUIZ FEITOSA QUIXADA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804149-27.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Administração, Assembléia] AUTOR: JAILTON MACHADO DE LIMA REU: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA, MARIA ROZELY BRASILEIRO DE JESUS DOS PASSOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pelas requeridas. a) Ilegitimidade Passiva das Rés Inicialmente deve ser dito que a propositura da ação está condicionada à presença de determinadas condições, tais como a legitimidade de parte. Por legitimidade de parte deve ser entendida a relação de pertinência subjetiva da ação. Ou, nas palavras dos Prof. Arruda Alvim, “estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”. Não procede a arguição de ilegitimidade passiva das rés. Aplicando a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é verificada de acordo com as alegações abstratas inseridas pelo autor na inicial. Tendo em vista que o ocorrido envolveu a COMISSÃO ELEITORAL DO CONDOMÍNIO MORADA DO SOL GRAND PARK, entendo que somente essa requerida, representada por sua presidente seja parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Quanto a requerida ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA entendo pelo ilegitimidade passiva, tendo em vista que o autor não imputa a prática de atos a essa empresa, não demonstrando sua relação com os fatos ocorridos. Do mérito O autor alega que dentro do prazo estabelecido pelo edital, inscreveu-se para concorrer aos cargos de gestão do condomínio, sendo ele o candidato a síndico. Todavia, segundo a Portaria 02/2023 emitida pela Comissão Diretora do Processo Eleitoral CDPE, o candidato a síndico e autor da presente demanda, estaria inelegível, já que sua esposa, enquanto síndica no ano de 2019, teve suas contas reprovadas por maioria de votos, fundamentando-se no julgamento do Recurso Extraordinário nº 843455 do STF. Isso porque, a assembleia não poderia ter, de fato, limitado o direito de o requerente candidatar-se à síndico do condomínio, uma vez que o óbice da convenção se refere ao gestor que teve suas contas reprovadas, todavia, o autor jamais foi síndico do condomínio. Vide trecho da contestação de ID 53494271: “[...] autor da demanda, Sr. Jailton Machado, está inapto a concorrer ao pleito, por ser esposo da Sra. Joyce Alves Aguiar Lima, que já teve suas contas reprovadas, frise-se, que embora os dois sejam proprietários da mesma unidade condominial é a Sra. Joyce, a representante desta unidade, desde quando se apresentou para concorrer ao pleito e foi eleita, além de participar efetivamente das eleições do condomínio na condição de eleitora.[...]” (grifou-se) Conforme expressamente previsto nas Normas do Procedimento Eleitoral do Condomínio Morada do Sol Grand Park, poderão candidatar-se e compor chapa para concorrer na eleição aos cargos dos órgãos gestores todos os condôminos proprietários de frações privativas, desde que não incorressem nos impeditivos previstos no art. 4º do dispositivo. (ID 48075637) O art. 4º assevera que estarão impedidos de candidatar-se e compor aos cargos dos órgãos gestores, o condômino que se enquadrar em um ou mais dos seguintes critérios: I- Estiver inadimplente, incluindo eventuais multas; II- Esteja interditado, ou seja, incapaz; III- Esteja envolvido em processo de falência, insolvência ou execução de qualquer natureza sem garantia do juízo, exceto quando for dispensada por ordem judicial; IV- Apresentar certidão positiva civil e criminal que contenha condenação criminal; V- Improbidade Administrativa por decisão de órgão jurisdicional colegiado; VI- Apresentar certidão positiva de feitos judiciais de execução de qualquer natureza. Parágrafo único- São Considerados inelegíveis os postulantes aos cargos de síndico, subsíndico, conselho consultivo e conselho fiscal, que participaram a administração do condomínio e tiveram as contas reprovadas em assembleia, ou não prestaram contas, ou que foram condenados em ações judiciais por fraude ao condomínio ou estejam com processos em andamento ou processadas por danos à massa condominial ou condôminos que estejam inadimplentes com a taxa condominial, segundo a Convenção Condominial e legislação pátria. (grifou-se). Assim, extrai-se do artigo supra, que tão somente os “postulantes aos cargos de síndico, subsíndico, conselho consultivo e conselho fiscal”, assim, a inelegibilidade deveria recair tão somente à síndica que teve as contas condominiais reprovadas em sua gestão, não devendo essa penalidade transcender para outros indivíduos, ainda que residentes na mesma unidade condominial. Conforme entendimento jurisprudencial pátrio: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. Cerceamento de defesa do réu pela ausência de produção de prova testemunhal. Inocorrência. Ata oficial e vídeo de gravação da assembleia realizada que já demonstram toda a dinâmica fática, não tendo o réu indicado quais fatos específicos seriam ainda comprovados por testemunhas (que tampouco declinou quem seriam). Preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual que se confundem com o mérito da demanda. Danos morais indenizáveis em razão de ter o réu afirmado em assembleia que a autora estava inadimplente com o condomínio, impugnando sua candidatura ao cargo de subsíndica. Ocorrência. Réu que se valeu da condição de presidente da assembleia para imputar à autora condição de inadimplente que não era juridicamente reconhecida sequer pelo condomínio e, dessa forma, impugnar a candidatura da autora, que concorria, junto com o próprio réu, ao cargo de subsíndico de bloco condominial. Conduta de má-fé e de abuso eleitoral do exercício de função e que revela uso de informação juridicamente falsa em desfavor de candidata concorrente do réu, na data e na ocasião do pleito eleitoral para o cargo de subsíndico. Valor indenizatório de R$ 10.000,00 que se mostra razoável, na espécie, diante da gravidade da conduta ilícita do réu. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003884-25.2021.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) (grifou-se) No caso ora objeto de julgamento, a presidente impugnou a candidatura alegando que o autor estaria impedido de participar da eleição para síndico do condomínio em razão da reprovação de contas na gestão de sua esposa, o que não possui fundamento na legislação condominial. Assim, o requerente ainda comprova que não se encaixaria em nenhum dos demais incisos referentes a É assim a disciplina do art. 397, CC, que assevera a constituição em mora, de pleno direito, quando há inadimplemento de obrigação positiva e líquida, o que não é a hipótese. Ademais, com acerto o juízo ao asseverar que a disposição da convenção do condomínio delimita a inadimplência ao atraso de pagamento de obrigações condominiais por período superior a 90 (noventa) dias. Assim, ainda que a obrigação fosse positiva e líquida, não estaria abarcada na limitação de voto, porque a inadimplência somente se configuraria após o lapso temporal disposto na convenção. DIREITO E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA. IMPEDIMENTO DE CANDIDATURA A CARGOS ELETIVOS. REPROVAÇÃO DE CONTAS DE GESTORES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ASTREINTES. CUMPRIMENTO A CONTENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO LIMINAR NÃO CONFIRMADA EM SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO TEXTO DA DECISÃO TERMINATIVA. 1. Deve ser declarada a nulidade de deliberação em assembleia de condomínio que impede a candidatura de condôminos para cargos diretivos, fundada em reprovação de contas de gestão anterior, quando esta não configurar, por si só, inadimplemento, nos termos da convenção condominial. 2. Nos termos da convenção, somente é considerado inadimplente aquele condômino que estiver em mora com suas obrigações há mais de 90 (noventa) dias. 3. A reprovação das contas da gestão não configura, em si mesma, obrigação positiva e líquida, apta a conformar mora de pleno direito, ensejando exigibilidade de obrigação e configurando inadimplemento. 4. Deve ser reformada a sentença que declara a nulidade da totalidade da assembleia quando a lide versa somente sobre parte de suas deliberações. 5. Não há interesse recursal na reforma da parte da sentença que fixou astreintes em sede de tutela de urgência cautelar quando a determinação é cumprida espontaneamente pela parte, não incidindo a multa fixada. 6. O capítulo da sentença incongruente com a decisão liminar anteriormente deferida revoga esta última, porque a tutela de urgência é precária e provisória, fundada em análise perfunctória da probabilidade do direito, que pode ou não se confirmar após a necessária instrução processual. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido.Unânime. (TJ-DF 07013030320188070003 DF 0701303-03.2018.8.07.0003, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 21/08/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Em ID 53186349 o autor aduz que: “verifica-se a perda do objeto referente ao pedido de garantia do registro e participação da chapa do Autor na Assembleia Geral para eleição, que ocorreria em 31/10/2023, sendo que já houve eleição e não há de se falar em registro de chapa. Contudo, o ato praticado pela comissão no qual se personifica na pessoa de sua presidente bem como as demais membros da Comissão, ensejaram danos que feriram a moral e a honra do requerente.” Assim, requer a continuidade da demanda em relação aos danos morais sofridos em razão do impedimento da candidatura. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Segundo Sérgio Carvalieli, Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando- lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Deve-se ter em mente a minimização da dor da vítima e a punição do ofensor para que este não reincida, visando a elisão do comportamento lesivo à sociedade como um todo, e ao cidadão em particular. O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade. Deve-se observar aos padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, evitando-se com isso que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis. Da mesma forma não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos. Na mesma linha de pensamento, OLIVEIRA DEDA[1] nos ensina: “Ao fixar o valor da indenização, não procederá o juiz como um fantasiador, mas como um homem de responsabilidade e experiência, examinando as circunstâncias particulares do caso e decidindo com fundamento e moderação”. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pela parte ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III – DISPOSITIVO Tendo em vista a perda do objeto referente ao pedido de garantia do registro e participação da chapa do Autor na Assembleia Geral para eleição, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a COMISSÃO ELEITORAL DO CONDOMÍNIO MORADA DO SOL GRAND PARK, a pagar ao Autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Em razão da gratuidade inerente ao primeiro grau dos Juizado Especiais, deixo para apreciar o pedido de gratuidade da justiça em sede de recurso. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina- PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 1 Anexo II
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004913-91.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana Pacheco de Sousa - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - "Manifeste(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), ANDRE LUIZ FEITOSA QUIXADA (OAB 7417/PI)
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800407-82.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: PEDRO BRUNO SOUSA BEZERRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I.RELATÓRIO PEDRO BRUNO SOUSA BEZERRA ajuizou ação em face de EQUATORIAL PIAUÍ, alegando que, entre os dias 17 e 19 de novembro de 2024, ocorreram oscilações de energia elétrica que resultaram em dano ao seu aparelho de ar-condicionado. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. A parte requerida apresentou contestação, na qual impugnou os pedidos, alegando ausência de responsabilidade e nexo causal. Anexou prints sistêmicos de seu sistema interno, informando inexistência de registros de perturbações nas datas mencionadas. Realizada audiência una virtual, não houve composição amigável, sendo dispensada a produção de outras provas. As partes apresentaram alegações finais orais. Dispensado os demais dados, nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.a) Pedido de Gratuidade da Justiça A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. DO MÉRITO A relação jurídica em análise é nitidamente regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 3º, § 2º e art. 22, por tratar-se de prestação de serviço essencial. No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível no presente caso, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC). O autor trouxe aos autos orçamentos e laudo técnico que comprovam a queima de ar-condicionado em decorrência de oscilação elétrica. A esse conjunto probatório somam-se prints de mensagens de vizinhos, que corroboram a ocorrência da falha na rede nos mesmos dias. A documentação revela verossimilhança e solidez nas alegações do autor. Por sua vez, a requerida apresentou prints sistêmicos internos, de difícil leitura e sem força probatória suficiente para afastar a responsabilidade, sobretudo em face da prova externa apresentada. Diante disso, restam caracterizados o dano material e o nexo causal, sendo devida a restituição do valor do prejuízo, conforme art. 944 do Código Civil. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, o autor apresentou o laudo técnico com orçamento no valor de R$ 1.147,00 (mil cento e quarenta e sete reais), referente ao conserto do aparelho de ar-condicionado danificado, conforme documento de ID nº 71557171. Constata-se, portanto, que o autor optou pela reparação do equipamento, não havendo comprovação de aquisição de novo aparelho. A indenização por dano material tem por objetivo recompor o patrimônio lesado, na forma do art. 944 do Código Civil, razão pela qual o ressarcimento deve se limitar ao valor realmente comprovado e desembolsado, sendo incabível qualquer acréscimo desproporcional ou presumido. Assim, a requerida deverá reembolsar o valor de R$ 1.147,00 (mil cento e quarenta e sete reais), de forma simples, devidamente corrigido e acrescido de juros legais, conforme jurisprudência consolidada. Contudo, o pedido de restituição em dobro do valor do dano material não merece acolhimento. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Tal dispositivo é aplicável apenas nos casos de pagamento indevido de quantia pelo consumidor, o que não se verifica na hipótese dos autos. Aqui, o autor pleiteia reparação por prejuízo decorrente de falha na prestação do serviço, não se tratando de cobrança indevida nem de devolução de valores pagos indevidamente à fornecedora. Portanto, é indevida a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo apenas indenização simples pelos danos materiais comprovados. De fato, o autor trouxe aos autos prints de conversas na plataforma Airbnb, nas quais potenciais hóspedes demonstram preferência por imóvel com dois quartos climatizados, o que indica que o defeito no ar-condicionado do quarto de solteiro impactou, ao menos em parte, a atratividade do imóvel para locação temporária. Contudo, não obstante tais indícios, o autor não logrou comprovar que permaneceu todo o mês sem qualquer locação do imóvel, tampouco apresentou documentos fiscais, extratos bancários ou reservas formalmente canceladas que justificassem o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) como lucro cessante efetivo. Ademais, é incontroverso que o quarto de casal permaneceu plenamente funcional, o que preservava, ainda que parcialmente, a aptidão do apartamento para uso e locação. Dessa forma, não se pode presumir a inutilização total do bem nem tampouco admitir, com base em alegações unilaterais, que o imóvel deixou de gerar receita por um mês inteiro. Logo, ainda que reconhecida certa limitação ao uso do imóvel, não há nos autos prova robusta que justifique a condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.000,00, valor este que se mostra desproporcional, arbitrado com base em suposições, e incompatível com a extensão da limitação vivenciada. Assim, o pedido de lucros cessantes deve ser indeferido. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este merece acolhimento. Os autos demonstram que o autor, após identificar o dano causado ao seu aparelho de ar-condicionado, buscou administrativamente o ressarcimento junto à Equatorial, nos moldes previstos na Resolução ANEEL nº 1000/2021, tendo inclusive aberto pedido de indenização em 16/12/2024. Entretanto, a requerida indeferiu o pleito, alegando ausência de registro de perturbação na rede elétrica, com base em relatórios sistêmicos internos. Tal negativa, porém, desconsiderou os elementos apresentados pelo autor e os relatos de vizinhos que também enfrentaram oscilação elétrica no período, revelando-se injusta e desamparada de fundamento técnico minimamente transparente. O autor, portanto, viu-se obrigado a suportar o custo do conserto por meios próprios, além de ingressar em juízo para buscar tutela jurisdicional. A conduta omissiva da concessionária, que recusa indevidamente o ressarcimento de dano comprovado, mesmo diante de tentativa administrativa por parte do consumidor, configura violação à boa-fé objetiva e enseja reparação moral. Assim, restando comprovado que o autor sofreu prejuízo material e teve frustrada sua tentativa extrajudicial de solução, reconhece-se que os transtornos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, sendo razoável o arbitramento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como reparação moral, valor compatível com a jurisprudência local e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO BRUNO SOUSA BEZERRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.147,00 (mil cento e quarenta e sete reais), a título de danos materiais, em restituição simples, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (17/11/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ; b) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, em razão da negativa administrativa de ressarcimento, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (17/11/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ; c) Indeferir o pedido de indenização por lucros cessantes, por ausência de prova suficiente e razoabilidade quanto ao valor pleiteado; d) Indeferir o pedido de restituição em dobro dos danos materiais, por inaplicabilidade do art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 67) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 32596070 - E-mail: thsl@tjpr.jus.br Autos nº. 0000260-35.2025.8.16.0049 Processo: 0000260-35.2025.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$34.022,90 Polo Ativo(s): ROSANA TEIXEIRA RAMOS Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 1. Remeta-se à d. Juíza Leiga para decisão sobre os embargos de declaração. 2. Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050616-27.1999.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO DE DEFESA DA CIDADANIA Advogados do(a) EXEQUENTE: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408, ANTONIO LUCAS DA SILVA - MG100774, BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA - PR44631, DANIEL DE MESQUITA FERRAZ - RN4641, DIEGO COSTA PELAGIO DE LACERDA - SE6450, EINSTEIN LIMA LOPES - MG117847, GREGORIO AMARAL VIEIRA DE MELLO - PE35195, HELIA FERNANDA PINHEIRO - DF13609, HUGO CORREIA DE ANDRADE - PE28290, IGOR LEITE LINHARES - RN4270, JEAN NOUJAIN NETO - RO1684, JOAO SANTOS DA COSTA - PI4092, KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO - RN7417, LARISSA KARLA DE PAULA E SA - PR28802, LUCIARA OLIVEIRA LIMA - MA22859, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - BA23879, MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA - RO4312, MARLON SANTOS DE OLIVEIRA - AM10137, ROBSON DE OLIVEIRA MARQUES - MG201195, SALVADOR AMADO DOS SANTOS NETO - TO5296, SANDRO CARVALHO DOS SANTOS - MG134972, WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO - RN13504 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUCAS DA SILVA - MG100774, EDUARDO BARBOSA NASCIMENTO - SP140578, FRANCISCO ACCACIO GILBERT DE SOUZA - SP223395, KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO - RN7417, SANDRA REGINA REZENDE - SP179977 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 363699801: Apresente a União Federal os cálculos finais de todos os estados e municípios, acompanhados das respectivas metodologias e dos dados utilizados para a elaboração das contas, a fim de permitir sua devida conferência, identificando-se o quanto devido a cada município, após a exclusão dos valores já pagos, conforme requerido pelo Ministério Público Federal. Prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido esse prazo, não havendo manifestação conclusiva, determino o acautelamento do presente feito no arquivo sobrestado, até eventual manifestação/provocação da parte autora e/ou ré. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050616-27.1999.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO DE DEFESA DA CIDADANIA Advogados do(a) EXEQUENTE: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408, ANTONIO LUCAS DA SILVA - MG100774, BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA - PR44631, DANIEL DE MESQUITA FERRAZ - RN4641, DIEGO COSTA PELAGIO DE LACERDA - SE6450, EINSTEIN LIMA LOPES - MG117847, GREGORIO AMARAL VIEIRA DE MELLO - PE35195, HELIA FERNANDA PINHEIRO - DF13609, HUGO CORREIA DE ANDRADE - PE28290, IGOR LEITE LINHARES - RN4270, JEAN NOUJAIN NETO - RO1684, JOAO SANTOS DA COSTA - PI4092, KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO - RN7417, LARISSA KARLA DE PAULA E SA - PR28802, LUCIARA OLIVEIRA LIMA - MA22859, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - BA23879, MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA - RO4312, MARLON SANTOS DE OLIVEIRA - AM10137, ROBSON DE OLIVEIRA MARQUES - MG201195, SALVADOR AMADO DOS SANTOS NETO - TO5296, SANDRO CARVALHO DOS SANTOS - MG134972, WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO - RN13504 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUCAS DA SILVA - MG100774, EDUARDO BARBOSA NASCIMENTO - SP140578, FRANCISCO ACCACIO GILBERT DE SOUZA - SP223395, KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO - RN7417, SANDRA REGINA REZENDE - SP179977 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 362082228: Recebo a petição protocolada pelo Município de Ibipeba/BA, em 29/04/2025, informando que está promovendo a execução das parcelas relativas as diferenças do FUNDEF (art. 6º § 1º da Lei n. 9.424/96), referentes ao período que restou inadimplido pela União Federal, através de Cumprimento de Sentença n. 1002191-85.2023.4.01.3312, ajuizado perante a 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e que não tem qualquer interesse no presente feito. Cumpre ressaltar que o entendimento deste Juízo é no sentido de que, nesta Ação Civil Pública, somente o Ministério Público Federal é parte legítima para executar a sentença, eis que o montante concernente à indenização pleiteada na inicial será destinado ao FUNDEF, a quem compete repassar o que será atribuído aos municípios. Assim, tendo em vista que o Município de Ibipeba/BA não é parte no presente feito, não há falar em homologação de pedido de desistência. Noutro giro, considerando o elevado número de petições noticiando o ajuizamento de execuções individuais, a simples apresentação da cópia digitalizada da petição juntada nos presentes autos já serve para comprovar a ciência perante este Juízo, independentemente de manifestação judicial. Int. . São Paulo, data registrada eletronicamente.
Página 1 de 3
Próxima