Andre Luiz Feitosa Quixada
Andre Luiz Feitosa Quixada
Número da OAB:
OAB/PI 007417
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luiz Feitosa Quixada possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPR, TJMA, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPR, TJMA, TJRJ, TJAM, TRF3, TJSP, TJPI
Nome:
ANDRE LUIZ FEITOSA QUIXADA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0843123-36.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA TEIXEIRA RAMOS RÉU: UNITED AIRLINES, INC HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pelas partes, para que produza os seus efeitos legais, diante da sua regularidade formal. Intimadas as partes eletronicamente, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0801061-41.2025.8.10.0062 AUTOR: SELMA DA SILVA SELMA DA SILVA RUA DOM PEDRO I, 1A, CENTRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Advogado(s) do reclamante: KARINA BEZERRA SALES (OAB 29524-MA), DIEGO MARCIO COSTA FERREIRA (OAB 22684-MA), ENIO LEITE ALVES DA SILVA (OAB 7417-MA) REU: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS BANCO BMG SA Rua Tomé de Souza, 669, - de 701/702 ao fim, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-131 Telefone(s): (00)00000-0000 - (98)4002-7007 - (11)2847-7400 - (31)3239-5290 - (99)98164-3970 - (00)4002-7007 - (99)3661-0634 - (98)98116-6918 - (08)00979-7050 - (11)2847-7410 - (21)2212-3000 - (21)2212-3001 - (08)00286-3636 - (98)3222-9848 - (99)98114-5124 - (98)99109-5105 - (11)3111-3500 - (31)3653-6231 - (11)2847-7486 - (00)0000-0000 - (98)3216-9187 - (31)2903-0000 - (31)3290-3241 - (11)2400-6375 - (99)3199-1060 - (31)3239-5270 - (98)3268-7346 - (14)9887-6548 - (98)3247-3732 - (11)4002-7007 - (98)8278-3853 - (21)4002-7007 BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos, 387, Rua Canadá 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Telefone(s): (11)3897-6200 - (99)3541-7029 - (98)3221-4289 - (11)2134-5200 - (99)3538-3611 - (08)0072-2444 - (11)4004-4001 - (99)3621-1732 - (98)4004-4001 - (99)9999-9999 - (99)3661-0491 - (98)3222-5760 - (98)3232-1481 - (11)8806-0603 - (98)3224-3144 - (08)0027-3337 - (86)3222-2807 - (98)3654-7480 - (98)8504-5085 DECISÃO Trata-se de Ação proposta por SELMA DA SILVA, em desfavor de BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S.A e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, qualificados, através da qual pleiteia, em sede de tutela antecipada de urgência, que as partes rés excluam seu nome dos bancos de dados de proteção ao crédito, alegando que não realizou contratos ou empréstimos com as requeridas. Era o que cabia relatar. Decido. Segundo o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão das tutelas provisórias fundadas na urgência passa necessariamente pela aferição da existência de elementos que evidenciem cumulativamente: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O primeiro requisito se consubstancia na existência de fortes indícios da existência do direito alegado pela parte autora, cuja comprovação deve se dar por meio da documentação acostada aos autos, bem como do amparo legal das alegações daquela. Já o segundo, traduz-se no perigo de que a demora da prestação jurisdicional possa ocasionar danos graves ou de difícil reparação à parte ou ao objetivo final da sua demanda, acaso a medida de urgência não seja concedida de maneira célere. Trata-se, a bem da verdade, dos perigos que o retardamento da tutela jurisdicional pode ocasionar ao interessado. Além dos mencionados requisitos, existe, ainda, um outro, dito específico, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão, é dizer, a possibilidade de se restabelecer o status quo ante, conforme disposto ao revés no §3º do supramencionado art. 300 do CPC. No presente caso, tem-se que os documentos acostados à petição inicial demonstram a inclusão do nome da requerida nos citados cadastros, mas não trazem, neste juízo provisório, a probabilidade do direito, estando a suspensão da cobrança a exigir a instauração do devido processo legal e, consequentemente, o desenvolvimento da instrução processual. Portanto, concluindo-se pela ausência, neste estágio de cognição sumária, do fumus boni iuris sustentado pela parte autora, INDEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/07/2025 às 09h00min, a ser realizada na sala de audiência da 2ª vara. Fica facultado a todos que devam participar da audiência a participação por videoconferência, a ser acessada pelo link https://meet.google.com/vwh-cfqq-rfe Se residente em Brejo de Areia e povoados vizinhos, poderão participar da aludida audiência comparecendo ao Posto Avançado do Tribunal de Justiça do Maranhão (Projeto "Justiça para Todos"), Secretaria de Assistência Social, situada à Rua Raimundo Santiago, s/n.º, em frente ao Supermercado JE ou comércio do Jonas, Brejo de Areia/MA, responsável: Marcos Paulo, E-mail: marcos.bol.viera.r@gmail.com, Tel: 98 99154-6746 (whatsapp), ou se dirigir ao Fórum da Comarca de Vitorino Freire-MA. Se residente em Altamira do Maranhão/MA e povoados vizinhos, poderão participar da aludida audiência comparecendo ao Posto Avançado do Tribunal de Justiça do Maranhão (Projeto "Justiça para Todos"), situado na Avenida Getúlio Vargas, Centro, s/n, Câmara de Vereadores, Altamira do Maranhão/MA, responsável: Francisco Jefferson de Oliveira do Nascimento, Tel: 98 99137-7043 (whatsapp) ou se dirigir ao Fórum da Comarca de Vitorino Freire-MA. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995). E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995). CITE-SE, a parte requerida, para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis, destacando-se que seu preposto deverá comparecer à audiência designada munido, ou comprovado nos autos, de poderes específicos para transigir em seu nome (carta de preposto) até o início da Audiência. Ressalta-se que apenas no caso de parte requerida sem cadastro no PJe é que deve ocorrer citação por carta com aviso de recebimento, o que, na realidade do processo eletrônico, tem natureza absolutamente excepcional. Intime-se a parte autora apenas pelo seu representante judicial, via sistema (em caso de DPE) e pelo DJEN, se advogado particular. A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052217473013400000138747653 RG - Selma Documento de identificação 25052217473031500000138747662 Comp. Residência e Contrato de Locação Comprovante de endereço 25052217473050300000138747659 Procuração e Declaração de Hipossuficiência - Selma Procuração 25052217473082400000138747661 Boletim de Ocorrência - Selma Documento Diverso 25052217473123900000138747658 Extrato Serasa Documento Diverso 25052217473145900000138747660 Serve este Despacho como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação, podendo as comunicações serem feitas por meio eletrônico, inclusive aplicativo de mensagens. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo pela 2ª Vara - Portaria CGJ n.º 310/2025
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004913-91.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana Pacheco de Sousa - Vistos. Tratando-se de questão preponderantemente de direito e visando evitar o alongamento da pauta de audiência, CITE-SE o(s) requerido(s) para que, querendo, apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na oportunidade, poderá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) apresentar(em) proposta de acordo por escrito. No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar sobre a necessidade de produção de prova em audiência. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, verificada a possibilidade de acordo entre as partes ou a existência de fatos controvertidos com a necessidade de produção de provas, designar-se-á audiência de conciliação, instrução e julgamento. Havendo mídia para ser depositada (arquivos em vídeos ou outros tipos que não possam ser juntados no SAJ), deverá a parte interessada compartilhar os arquivos com o e-mail da Vara: botucatujec@tjsp.jus.br, através do armazenamento em nuvem (One Drive). Ciente as partes que, no caso de recurso, o preparo recursal deverá ser recolhido observando os termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Considerando que, no rito do juizado, é devido o pagamento de custas e despesas processuais apenas em segundo grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95), o interesse jurídico para a concessão da gratuidade processual somente ocorrerá na hipótese de interposição de recurso. Assim, eventual pedido de gratuidade processual, se o caso, deverá ser realizado no bojo do recurso eventualmente interposto. Int. - ADV: ANDRE LUIZ FEITOSA QUIXADA (OAB 7417/PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004913-91.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana Pacheco de Sousa - Vistos. Fls. 58: por ora, nada a prover, haja vista que o documento de fl. 59 encontra-se apócrifo. No mais, aguarde-se o cumprimento integral da determinação de fl. 55, no prazo ali determinado. Int. - ADV: ANDRE LUIZ FEITOSA QUIXADA (OAB 7417/PI)
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804149-27.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Administração, Assembléia] AUTOR: JAILTON MACHADO DE LIMA REU: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA, MARIA ROZELY BRASILEIRO DE JESUS DOS PASSOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pelas requeridas. a) Ilegitimidade Passiva das Rés Inicialmente deve ser dito que a propositura da ação está condicionada à presença de determinadas condições, tais como a legitimidade de parte. Por legitimidade de parte deve ser entendida a relação de pertinência subjetiva da ação. Ou, nas palavras dos Prof. Arruda Alvim, “estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”. Não procede a arguição de ilegitimidade passiva das rés. Aplicando a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é verificada de acordo com as alegações abstratas inseridas pelo autor na inicial. Tendo em vista que o ocorrido envolveu a COMISSÃO ELEITORAL DO CONDOMÍNIO MORADA DO SOL GRAND PARK, entendo que somente essa requerida, representada por sua presidente seja parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Quanto a requerida ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA entendo pelo ilegitimidade passiva, tendo em vista que o autor não imputa a prática de atos a essa empresa, não demonstrando sua relação com os fatos ocorridos. Do mérito O autor alega que dentro do prazo estabelecido pelo edital, inscreveu-se para concorrer aos cargos de gestão do condomínio, sendo ele o candidato a síndico. Todavia, segundo a Portaria 02/2023 emitida pela Comissão Diretora do Processo Eleitoral CDPE, o candidato a síndico e autor da presente demanda, estaria inelegível, já que sua esposa, enquanto síndica no ano de 2019, teve suas contas reprovadas por maioria de votos, fundamentando-se no julgamento do Recurso Extraordinário nº 843455 do STF. Isso porque, a assembleia não poderia ter, de fato, limitado o direito de o requerente candidatar-se à síndico do condomínio, uma vez que o óbice da convenção se refere ao gestor que teve suas contas reprovadas, todavia, o autor jamais foi síndico do condomínio. Vide trecho da contestação de ID 53494271: “[...] autor da demanda, Sr. Jailton Machado, está inapto a concorrer ao pleito, por ser esposo da Sra. Joyce Alves Aguiar Lima, que já teve suas contas reprovadas, frise-se, que embora os dois sejam proprietários da mesma unidade condominial é a Sra. Joyce, a representante desta unidade, desde quando se apresentou para concorrer ao pleito e foi eleita, além de participar efetivamente das eleições do condomínio na condição de eleitora.[...]” (grifou-se) Conforme expressamente previsto nas Normas do Procedimento Eleitoral do Condomínio Morada do Sol Grand Park, poderão candidatar-se e compor chapa para concorrer na eleição aos cargos dos órgãos gestores todos os condôminos proprietários de frações privativas, desde que não incorressem nos impeditivos previstos no art. 4º do dispositivo. (ID 48075637) O art. 4º assevera que estarão impedidos de candidatar-se e compor aos cargos dos órgãos gestores, o condômino que se enquadrar em um ou mais dos seguintes critérios: I- Estiver inadimplente, incluindo eventuais multas; II- Esteja interditado, ou seja, incapaz; III- Esteja envolvido em processo de falência, insolvência ou execução de qualquer natureza sem garantia do juízo, exceto quando for dispensada por ordem judicial; IV- Apresentar certidão positiva civil e criminal que contenha condenação criminal; V- Improbidade Administrativa por decisão de órgão jurisdicional colegiado; VI- Apresentar certidão positiva de feitos judiciais de execução de qualquer natureza. Parágrafo único- São Considerados inelegíveis os postulantes aos cargos de síndico, subsíndico, conselho consultivo e conselho fiscal, que participaram a administração do condomínio e tiveram as contas reprovadas em assembleia, ou não prestaram contas, ou que foram condenados em ações judiciais por fraude ao condomínio ou estejam com processos em andamento ou processadas por danos à massa condominial ou condôminos que estejam inadimplentes com a taxa condominial, segundo a Convenção Condominial e legislação pátria. (grifou-se). Assim, extrai-se do artigo supra, que tão somente os “postulantes aos cargos de síndico, subsíndico, conselho consultivo e conselho fiscal”, assim, a inelegibilidade deveria recair tão somente à síndica que teve as contas condominiais reprovadas em sua gestão, não devendo essa penalidade transcender para outros indivíduos, ainda que residentes na mesma unidade condominial. Conforme entendimento jurisprudencial pátrio: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. Cerceamento de defesa do réu pela ausência de produção de prova testemunhal. Inocorrência. Ata oficial e vídeo de gravação da assembleia realizada que já demonstram toda a dinâmica fática, não tendo o réu indicado quais fatos específicos seriam ainda comprovados por testemunhas (que tampouco declinou quem seriam). Preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual que se confundem com o mérito da demanda. Danos morais indenizáveis em razão de ter o réu afirmado em assembleia que a autora estava inadimplente com o condomínio, impugnando sua candidatura ao cargo de subsíndica. Ocorrência. Réu que se valeu da condição de presidente da assembleia para imputar à autora condição de inadimplente que não era juridicamente reconhecida sequer pelo condomínio e, dessa forma, impugnar a candidatura da autora, que concorria, junto com o próprio réu, ao cargo de subsíndico de bloco condominial. Conduta de má-fé e de abuso eleitoral do exercício de função e que revela uso de informação juridicamente falsa em desfavor de candidata concorrente do réu, na data e na ocasião do pleito eleitoral para o cargo de subsíndico. Valor indenizatório de R$ 10.000,00 que se mostra razoável, na espécie, diante da gravidade da conduta ilícita do réu. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003884-25.2021.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) (grifou-se) No caso ora objeto de julgamento, a presidente impugnou a candidatura alegando que o autor estaria impedido de participar da eleição para síndico do condomínio em razão da reprovação de contas na gestão de sua esposa, o que não possui fundamento na legislação condominial. Assim, o requerente ainda comprova que não se encaixaria em nenhum dos demais incisos referentes a É assim a disciplina do art. 397, CC, que assevera a constituição em mora, de pleno direito, quando há inadimplemento de obrigação positiva e líquida, o que não é a hipótese. Ademais, com acerto o juízo ao asseverar que a disposição da convenção do condomínio delimita a inadimplência ao atraso de pagamento de obrigações condominiais por período superior a 90 (noventa) dias. Assim, ainda que a obrigação fosse positiva e líquida, não estaria abarcada na limitação de voto, porque a inadimplência somente se configuraria após o lapso temporal disposto na convenção. DIREITO E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA. IMPEDIMENTO DE CANDIDATURA A CARGOS ELETIVOS. REPROVAÇÃO DE CONTAS DE GESTORES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ASTREINTES. CUMPRIMENTO A CONTENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO LIMINAR NÃO CONFIRMADA EM SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO TEXTO DA DECISÃO TERMINATIVA. 1. Deve ser declarada a nulidade de deliberação em assembleia de condomínio que impede a candidatura de condôminos para cargos diretivos, fundada em reprovação de contas de gestão anterior, quando esta não configurar, por si só, inadimplemento, nos termos da convenção condominial. 2. Nos termos da convenção, somente é considerado inadimplente aquele condômino que estiver em mora com suas obrigações há mais de 90 (noventa) dias. 3. A reprovação das contas da gestão não configura, em si mesma, obrigação positiva e líquida, apta a conformar mora de pleno direito, ensejando exigibilidade de obrigação e configurando inadimplemento. 4. Deve ser reformada a sentença que declara a nulidade da totalidade da assembleia quando a lide versa somente sobre parte de suas deliberações. 5. Não há interesse recursal na reforma da parte da sentença que fixou astreintes em sede de tutela de urgência cautelar quando a determinação é cumprida espontaneamente pela parte, não incidindo a multa fixada. 6. O capítulo da sentença incongruente com a decisão liminar anteriormente deferida revoga esta última, porque a tutela de urgência é precária e provisória, fundada em análise perfunctória da probabilidade do direito, que pode ou não se confirmar após a necessária instrução processual. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido.Unânime. (TJ-DF 07013030320188070003 DF 0701303-03.2018.8.07.0003, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 21/08/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Em ID 53186349 o autor aduz que: “verifica-se a perda do objeto referente ao pedido de garantia do registro e participação da chapa do Autor na Assembleia Geral para eleição, que ocorreria em 31/10/2023, sendo que já houve eleição e não há de se falar em registro de chapa. Contudo, o ato praticado pela comissão no qual se personifica na pessoa de sua presidente bem como as demais membros da Comissão, ensejaram danos que feriram a moral e a honra do requerente.” Assim, requer a continuidade da demanda em relação aos danos morais sofridos em razão do impedimento da candidatura. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Segundo Sérgio Carvalieli, Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando- lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Deve-se ter em mente a minimização da dor da vítima e a punição do ofensor para que este não reincida, visando a elisão do comportamento lesivo à sociedade como um todo, e ao cidadão em particular. O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade. Deve-se observar aos padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, evitando-se com isso que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis. Da mesma forma não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos. Na mesma linha de pensamento, OLIVEIRA DEDA[1] nos ensina: “Ao fixar o valor da indenização, não procederá o juiz como um fantasiador, mas como um homem de responsabilidade e experiência, examinando as circunstâncias particulares do caso e decidindo com fundamento e moderação”. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pela parte ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III – DISPOSITIVO Tendo em vista a perda do objeto referente ao pedido de garantia do registro e participação da chapa do Autor na Assembleia Geral para eleição, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a COMISSÃO ELEITORAL DO CONDOMÍNIO MORADA DO SOL GRAND PARK, a pagar ao Autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Em razão da gratuidade inerente ao primeiro grau dos Juizado Especiais, deixo para apreciar o pedido de gratuidade da justiça em sede de recurso. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina- PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 1 Anexo II
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800230-21.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PEDRO BRUNO SOUSA BEZERRA REU: S M QUARESMA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS de proposta por PEDRO BRUNO SOUSA BEZERRA em face de REFRIGÁS REFRIGERAÇÃO PEÇAS E SERVIÇOS (S.M. QUARESMA). Alega o autor que pagou pelo serviço de reparo em seu ar-condicionado e que não obteve a prestação de serviço contratada. Em contestação a requerida não alega matéria de fato em sua contestação ID 73847470, apenas matéria de direito, como incompetência do juízo por necessidade de perícia e outras impugnações. Em audiência foram ouvidas a parte autora e testemunha da requerida ID 73862377 que afirmou que pelo fato da etiqueta estava danificada e ilegível, e que o produto estava fora de garantia. Alega que os técnicos foram fazer avaliação e que constataram que um compressor especifico era necessário, de modo que não saberiam especificar o modelo pois a etiqueta do produto estava danificada. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO Destaco que a relação jurídica objeto desta ação possui natureza consumerista, uma vez que a Requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida, que os prestam de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades, o que enseja o perfeito enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. Compulsando os autos, verifico que o autor efetuou o pagamento do valor de R$60,00 (sessenta reais) e que os técnicos efetivamente foram prestar o serviço, entretanto quando chegaram ao local verificaram que não poderia ser feito a troca dos compressores pelo fato da etiqueta estar danificada e o produto fora da garantia, ou seja não verifico falha na prestação, pois a empresa requerida foi ao apartamento do autor com seus técnicos. Portanto, não há direito devido à restituição de valores. Dessa forma, verifico também, que não existem elementos suficientes a evidenciar que tenha decorrido da falha na prestação dos serviços do banco promovido. O autor em seu depoimento não sabe o que ocasionou o dano em seu eletrodoméstico, pode ter sido inclusive em virtude de conduta imputada exclusivamente à parte demandante, somada ao fortuito externo. Nesse contexto, não há como estabelecer nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestados pelo réu, configurando culpa exclusiva de terceiro e da vítima, situação que exclui o dever de indenizar, na forma do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesta senda, não se tem os requisitos completos da responsabilidade civil, afasta-se o dever reparatório material e não há que se falar, portanto, em indenização por danos morais, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada por meio do sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI