Cleriston Nascimento De Oliveira

Cleriston Nascimento De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 007436

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleriston Nascimento De Oliveira possui 36 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT16, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRT16, TRT22, TJPI, TJMA
Nome: CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AGRAVO INTERNO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801636-56.2021.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SOUSA Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI7436-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801219-06.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: EDISON JOAO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a Decisão de ID. 74792645, no que tange a determinação da expedição do alvará a título de honorários de sucumbência, intimo a parte autora para informar qual patrono deverá constar como beneficiário. PIRIPIRI, 26 de maio de 2025. DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC CEJUSC - 2 GRAU Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016513-66.2022.5.16.0013 RECORRENTE: IVAN ALVES ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: IVAN ALVES ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 036d05b proferido nos autos.                                    DESPACHO 1. Designo audiência para o dia 30/05/2025, às 11:15h. 2. Tendo em vista o teor do Ato Conjunto nº 54/TST CSJT GP, de 29 de dezembro de 2020, a audiência será realizada por videoconferência (áudio e vídeo) com a utilização da plataforma ZOOM, sendo de exclusiva responsabilidade das partes e dos seus procuradores o acesso à referida plataforma, conforme autoridade dos arts. 3º e 5º, § 1º, do Ato GP e GVP/CR nº 005/2020 do TRT da 16ª Região. 3. Para tanto, deverão observar as orientações inseridas no portal deste Regional na internet por meio do link https://www.trt16.jus.br/servicos/para-magistrados-e-servidores/audiencias-e-sessoes-telepresenciais-zoom; 4. A audiência será realizada na sala já criada para tal finalidade no link:https://us02web.zoom.us/j/83523524452?pwd=fNwF5yzizTOkx6y3mTUaRvfvm3MbY8.1 ", senha de acesso: 894072. 5. O convite para participação será remetido ao e-mail cadastrado no processo. As partes deverão informar nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) para os quais serão encaminhados os links de acesso à sala de audiência até 48 horas antes da realização da audiência. 6. A ausência das partes, principalmente do(a) trabalhador(a), à audiência acarretará presunção de inexistência de interesse conciliatório, com o retorno dos autos ao gabinete de origem. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 26 de maio de 2025. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT de 2º Grau Intimado(s) / Citado(s) - IVAN ALVES ANDRADE - VALE S.A.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801219-06.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: EDISON JOAO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora acerca da manifestação da parte executada (ID. 76088868), para, querendo, requerer o que entender de direito. PIRIPIRI, 23 de maio de 2025. DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801323-61.2022.8.18.0033 AGRAVANTE: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO NÃO AUTORIZADO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. PARÂMETROS DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA contra decisão monocrática que conheceu das apelações, deu provimento à primeira e negou provimento à segunda, reformando a sentença apenas para fixar indenização por danos morais e arbitrar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário. O Agravante busca a majoração da indenização e a aplicação dos parâmetros das Súmulas 54 e 362 do STJ. A parte Agravada apresentou contraminuta pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais; (ii) estabelecer se devem ser aplicados os parâmetros das Súmulas 54 e 362 do STJ para o cômputo dos juros moratórios e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor fixado a título de danos morais observa os padrões já consolidados pela Câmara Especializada Cível em casos análogos de descontos indevidos em benefício previdenciário, em atenção ao princípio da segurança jurídica. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado pela Súmula 362 do STJ quanto à correção monetária, fixando como termo inicial a data da sentença. Quanto aos juros moratórios, a decisão adotou o disposto no art. 405 do CC, entendimento este reiteradamente aplicado por esta Relatoria, não havendo obrigatoriedade de aplicação da Súmula 54 do STJ, dada a inexistência de precedente vinculante sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os padrões consolidados no âmbito da Câmara competente, respeitando o princípio da segurança jurídica. A correção monetária de indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. A incidência dos juros moratórios em indenização por ato ilícito segue a regra do art. 405 do CC, salvo existência de precedente vinculante em sentido diverso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º. RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA em face de decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual conheceu das apelações, dando provimento à primeira apelação e negando provimento à segunda, reformando a sentença tão somente para fixar valor a título de danos morais e arbitrar a repetição em dobro dos valores descontados. Em suas razões recursais (ID 20935764), a parte Agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada, requerendo a majoração da verba indenizatória, bem como a aplicação dos parâmetros previstos nas Súmulas nº 54 e 362 do STJ. Intimada, a parte Agravada apresentou contraminuta ao agravo, na qual requer a manutenção da decisão recorrida. (ID. 22997873) É o que importa relatar. VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. III – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual reformou a sentença tão somente para fixar quantum a título de danos morais e para arbitrar a repetição em dobro. A parte Agravante pugna pela: i) majoração da indenização fixada; e ii) mudança dos parâmetros de juros moratórios aplicado do caso em espécie, aplicando-se, pois, o teor da súmula 54 do STJ. Pois bem. No que tange à primeira alegação, relativa aos valores fixados a título de danos morais, não há como acolhê-la. Isso porque, ainda que a conduta da instituição financeira Agravada — subtrair, sem consentimento e por ato unilateral, valores da já modesta pensão previdenciária da parte Autora — seja reprovável, o montante arbitrado nesta instância observa o padrão consolidado por esta Câmara Especializada Cível em casos análogos, resguardando, portanto, o princípio da segurança jurídica. Prosseguindo, já no que se refere à alegação de aplicação de parâmetros distintos para a correção monetária (Súmula 362/STJ) e os juros moratórios (Súmula 54/STJ) sobre o valor arbitrado, não se verifica irregularidade quanto à primeira, isso porque a decisão terminativa adotou, de forma expressa, o entendimento consolidado no referido verbete. Vejamos: “Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora, a data da citação, nos termos do art. 405 do CC e, à correção monetária, a data do arbitramento da indenização, no caso, data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.” Noutro giro, quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ, esta Relatoria entende de forma diversa, aplicando, assim, o teor do art. 405 do CC, sendo este o entendimento adotado em casos desta mesma matéria, não havendo, até o momento, precedente vinculante que imponha a aplicação da súmula invocada. Alfim, por tais fundamentos, não há como dar razão ao presente Agravo Interno. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803641-51.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: WILSON CARLOS DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Contrato bancário. Declaração de nulidade contratual. Ausência de formalidades legais. Pessoa analfabeta. Danos materiais e morais. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida por Wilson Carlos de Sousa em face do Banco Bradesco S.A. A recorrente sustenta a nulidade do contrato por falta de formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, requerendo restituição de valores e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a validade do contrato bancário diante da ausência de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, considerando que a parte autora é analfabeta; e (ii) a existência de danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que o contrato apresentado não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. Nos termos da Súmula nº 30 do TJPI, a ausência dessas formalidades torna o negócio jurídico nulo. 4. Foi demonstrado que o banco agiu de forma lesiva, configurando ato ilícito que enseja o dever de reparar. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido procedente. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja comprovação da disponibilização de valores." "2. Instituições financeiras respondem objetivamente por danos morais causados por contratações lesivas e irregulares, sendo devida a restituição de valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais." DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WILSON CARLOS DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual que move em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (ID 23743370), o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a demanda. Nas razões recursais (ID. 17508278), a apelante sustenta que o instrumento contratual juntado não possui assinatura a rogo e testemunhas. Salienta que não há nos autos qualquer comprovante de transferência de valores Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação para condenar o apelado em danos morais e materiais. Por sua vez, nas contrarrazões recursais (ID. 17508280), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, razão pela qual aduz que inexiste danos morais ou materiais indenizáveis. Por fim, requerer a manutenção da sentença de piso. II - FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Quanto a gratuidade da justiça, constato que o Juízo de primeiro grau já havia concedido o benefício da gratuidade da justiça, conforme se vê no ID 23743160. Ao analisar o pedido de gratuidade da justiça, a sua rejeição só ocorrerá quando os elementos contidos nos autos forem suficientes para contrariar a sua pretensão. Ademais, a declaração de hipossuficiência possui amparo na disposição contida no art. 99, §3º, do CPC. Deve-se observar que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira da apelante, beneficiário da justiça gratuita. O que se verifica é que as provas dispostas nos autos levam a crer que o autor, ora apelante, se enquadram dentro dos requisitos para concessão do benefício, tendo, inclusive, comprovado a insuficiência de recursos, segundo ID 23743158. Assim, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido ao requerido, posto que o réu não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade das afirmações do autor, não apresentando prova cabal capaz de impedir a concessão do benefício da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que a parte autora não é alfabetizada. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (ID. 23743354), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o(a) demandante não é alfabetizado(a), e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, com direito a compensação, haja vista a existência de provas da transferência dos valores. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação. Ressalte-se que, para evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária do(a) autor(a). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 0123386739196, diante da ausência das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801728-34.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EDGAR JOSE SOARES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDGAR JOSE SOARES em face de BANCO BMG SA, com distribuição em 04/06/2021. Certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça ao ID: 45981890, na qual informa o óbito do autor EDGAR JOSE SOARES, ocorrido em 28/05/2021, tendo sido requerida a habilitação de herdeiros. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Procedendo a uma análise dos autos, constato que o processo não tem condições de prosseguir, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não há óbice em tomar tal atitude nesta ocasião, haja vista que a matéria versada é de ordem pública, podendo, por isso, ser reconhecida em qualquer juízo ou grau de jurisdição, inclusive ex officio, pois a sua essência é de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria imune à preclusão pro judicato. Apanha-se dos autos que a demanda foi dada em ingresso em 04 de junho de 2021, ao passo em que a pessoa indicada na peça de começo como apta a sujeitar-se aos atos processuais – EDGAR JOSE SOARES – faleceu em 28 de maio de 2021 (ID: 64939704). Indubitável que à data da propositura da ação, o requerente já havia falecido; logo, não desfrutava de personalidade; inexistia (para utilizar a acepção do art. 6.º do CC/2002). No campo do processo, não possuía mais personalidade processual, pressuposto subjetivo que lhe daria azo a ser parte. Nesse quadro (ajuizamento da demanda por morto), carece ao processo pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Com a impossibilidade – óbvia - de manifestação, a parte não pode – nem logrará fazê-lo - a mínima estrutura subjetiva. Em face da ilegitimidade de parte, é incabível, por consequência, a habilitação dos sucessores no feito e o seu prosseguimento, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do NCPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEIS E PERDAS E DANOS MATERIAIS . EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N .º 283/STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO . 1. Com efeito, a sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do autor acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, atrai a incidência do Enunciado n .º 283/STF, impedindo o acolhimento da pretensão recursal. 3. Evidenciado o caráter procrastinatório dos aclaratórios, era mesmo de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1 .026, § 2º, do CPC/2015. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5 . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1763995 PR 2018/0226515-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485 , IV , DO CPC. 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa, 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se a parte autora possui legitimidade ativa para figurar no polo ativo da ação, considerando o seu falecimento antes do ajuizamento da demanda. 3. O falecimento da parte autora antes do ajuizamento da ação inviabiliza o prosseguimento do processo, pois não há constituição válida de relação jurídica processual. 4 .A ausência de capacidade processual decorrente do falecimento impede a regular habilitação de sucessores ou a continuidade do processo com os mesmos, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC. 5. A extinção do processo sem resolução de mérito é medida necessária, tendo em vista a ilegitimidade ativa e a impossibilidade de substituição processual nos termos do art. 110 do CPC. 6. Processo extinto sem resolução de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800193-38.2021.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 ) O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º, do CC), subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 313, § 1º, e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores. Entretanto, no caso em apreço, o processo não estava em curso quando do óbito da parte autora. Ao revés, tal fato se deu antes do ajuizamento da presente demanda. Assim, diante dessa situação, não há possibilidade de qualquer manutenção da ação. Na verdade, em tal hipótese, não houve sequer, regularização da inicial, de vez que a relação processual não chegou a ser validamente constituída, tornando-se imperativa a declaração de nulidade absoluta de todos os atos praticados no curso do presente processo. III – DISPOSITIVO Isto posto, declaro a nulidade absoluta do presente feito, e, com arrimo no art. 485, inciso IV do CPC, extingo o processo, sem resolução de mérito, por lhe faltar pressuposto de desenvolvimento válido e regular, em razão de que a pessoa natural indigitada como autora não mais existia quando da propositura da demanda. Ante a propositura da presente demanda por pessoa já falecida, resta evidenciada a má-fé do advogado ajuizante, por meio da alteração da verdade dos fatos, motivo pelo qual condeno-o ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 81, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa. Expeça-se ofício a OAB, comunicando-se o ocorrido, com as cópias necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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