Eduardo Rodrigues De Sousa Do Carmo Batista

Eduardo Rodrigues De Sousa Do Carmo Batista

Número da OAB: OAB/PI 007444

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Rodrigues De Sousa Do Carmo Batista possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJPI, STJ, TRF1, TJSP, TJMA
Nome: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (7) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0000237-93.2020.8.10.0126 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: MARCIO FERNANDES CORREA e outros ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de MARCIO FERNANDES CORREA e NELCIANE SANTOS FEITOSA, já qualificados nos autos, imputando-lhes os crimes de homicídio consumado qualificado por motivo fútil, e com recurso que tornou impossível a defesa da vítima Marcelo de Sousa, nos termos do art. 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro. Os quesitos foram elaborados sem qualquer divergência das partes e em plenário os trabalhos transcorreram normalmente. Submetido, hoje, a julgamento, o Conselho de Sentença por maioria de votos condenou o acusado Márcio Fernandes Correa como incurso nas imputações formuladas pelo Ministério Público. Em relação a acusada Nelciane Santos Feitosa, considerando a resposta positiva por maioria dos jurados quanto ao quesito absolutório, não há alternativa senão reconhecer e pronunciar a sua absolvição. Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana do Conselho de Sentença, declaro, por sentença, a PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para absolver NELCIANE SANTOS FEITOSA, e para condenar MARCIO FERNANDES CORREA, nas penas do art. 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal, em relação ao delito cometido em face de Marcelo de Sousa, passando-se à individualização e dosimetria da pena, consoante art. 59 e 68 do Código Penal. Passo à individualização e dosimetria da pena de MARCIO FERNANDES CORREA, consoante arts. 59 e 68 do mesmo diploma legal. Quanto ao homicídio qualificado: art. 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal A culpabilidade, concebida como a maior reprovabilidade da conduta do agente, é normal à espécie, pois a conduta dolosa verificada não extrapola o tipo penal. Quanto aos antecedentes, verifico inviável sopesar de maneira negativa. A personalidade sem informações relevantes. A conduta social sem informações relevantes. Quanto ao motivo do crime, os autos apontam que ocorreu por motivo fútil, todavia, tal circunstância será utilizada para qualificar o crime, o que impede a valoração negativa nesta fase, sob pena de incorrer em odioso bis in idem. Quanto às circunstâncias, considerando que a vítima foi morta no quintal da sua residência, local de serenidade e paz a merecer reprovação. Quanto às consequências, têm-se que a conduta do acusado não produziu nenhuma consequência extrapenal. O comportamento da vítima em nada influenciou à prática do delito. Assim, tendo em vista que houve 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. Considerando a concorrência de duas qualificadoras (consistente no motivo fútil e por ter o acusado utilizado recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido) num mesmo tipo penal, utilizo uma delas (motivo fútil) para qualificar o crime e a outra considero como circunstância agravante do art. 61, inciso II, “c”, do Código Penal. Sendo assim, em razão do acusado ter praticado o homicídio utilizando recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, está presente a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP. Ausentes atenuantes. Presente a agravante do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias. Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena, de forma que torno a pena definitiva do crime de homicídio qualificado em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias. Considerando que o réu cumpre até a presente data prisão preventiva, cujo período não alterará o regime inicial de cumprimento da pena, relego a detração para a fase de execução da pena. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, fixo o REGIME inicialmente FECHADO para início de cumprimento da pena. Incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que o art. 44 do Código Penal impõe como um dos requisitos para tal substituição não ser a pena privativa de liberdade aplicada superior a quatro anos, o que não é o caso dos autos. Do mesmo modo, incabível, também, a suspensão condicional da pena (art. 77, II, Código Penal). Considerando a soberania dos veredictos outorgada constitucionalmente, e com suporte no Tema 1.068, analisado e julgado pela sistemática de repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, determino o cumprimento imediato da sentença, ainda que objeto de impugnação recursal. Expeça-se o Mandado de Prisão e a Guia de Recolhimento provisória no sistema BNMP. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Transitada em julgado a presente Sentença, sem que haja reforma: a) PREENCHA-SE o boletim individual do sentenciado (art. 809 do CPP); b) PROCEDA-SE à suspensão dos direitos políticos do acusado (art. 15, inciso III da CF), junto ao INFODIP; c) EXPEÇA-SE guias de execução/recolhimento e distribua-se ao Juízo de Execuções Penais. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça, que ora concedo. Publicação e intimações em plenário. Registre-se. São João dos Patos/MA, 25 de junho de 2025. ENCERRAMENTO: Nada mais dito nem perguntado, dando-se por encerrado o presente termo que depois de lido e achado conforme vai assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Cesar Augusto Popinhak Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de São João dos Patos/MA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002444-71.2022.4.01.4100 CLASSE: SEQÜESTRO (329) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:PEDIDO DE BLOQUEIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE MULLER OLIVEIRA - RO10483, RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644, ANA CAROLINA ALVES NESTOR - RO2698, CARLOS RODRIGO CORREIA DE VASCONCELOS - RO2918, HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO - SP102676, LUAN BENVENUTTI NOGUES MOYANO - SP370353, ROSANGELA DA SILVA BRITO LUTKUS - SP325932, ROSEMARY PENHA DE BARROS - SP177417, NORIYO ENOMURA - SP56983, ISAURA AKIKO AOYAGUI - SP82285, ALICE AIKO SUZUKAWA - SP141278, FABIO KAZUO HIGA - SP271009, CRISTIANE REGINA PITA HATANAKA - SP435694, NARA CAMILO DOS SANTOS BOTELHO - RO7118, MIKAELL SIEDLER - RO7060, CASSANDRA HELLEN COELHO URUCU - PI17022, BRENDA STEFANE GONCALVES COELHO - RO8630, MARIA MADALENA DE MELO BIGATTAO - MS14533-B, CARL TESKE JUNIOR - RO3297, WILSON MARCELO MININI DE CASTRO - RO4769, VIVIANE ANDRESSA MOREIRA - RO5525, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193, GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO - RO11002, ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL - RO8490, OTAVIO AUGUSTO LANDIM - RO9548, PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF02977, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, MAIELE ROGO MASCARO NOBRE - RO5122, NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933, SERGIO FERNANDO CESAR - RO7449, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI - RO10639, CATIELI COSTA BATISTI - RO5145, NEILA SILVA FAGUNDES - RO7444, THIAGO ANDRE HOSS - RO11955, RAFAEL ARDUINI AZOLINI - MT21673/O, PAULO ROBERTO FARIAS CORREA - PA013141 e ANA PAULA COSTA SENA - RO8949 FINALIDADE: Intime-se a defesa para que apresente as contrarrazões no prazo legal, conforme determinado na decisão de id. 2190947574. PORTO VELHO, 18 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
  4. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0000237-93.2020.8.10.0126 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: MARCIO FERNANDES CORREA e outros ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de requerimentos de dispensa da convocação para compor o Conselho de Sentença na sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 25 de junho de 2025, formulados por Valderice Coelho da Silva, servidora pública da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), convocada para participar de evento institucional nos dias 24 e 25 de junho de 2025, conforme documentação comprobatória; Beatriz dos Santos Lima, que apresenta justificativa relacionada à necessidade de cuidado de filha recém-nascida, conforme certidão de nascimento anexa; Edyane Rocha Lima de Sá de Sousa, por se encontrar em estado gravídico, comprovado nos autos; e Hilda Érica de Moura Bezerra, igualmente em estado gravídico (IDs 151858304, 151177458, 151636469 e 151178653). No ID 152144113 consta requerimento de Marlene de Sousa Corrêa, genitora da vítima Marcelo de Sousa, no sentido de habilitar como assistente de acusação o advogado José Dias Neto, inscrito na OAB/MA sob o nº 15.735, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal. Parecer favorável do Ministério Público no ID 152158449. Decido. Quanto as justificativas, todas estão devidamente documentadas e se enquadram como motivo relevante devidamente comprovado a apresentado nos autos, nos termos do art. 443 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, DEFIRO os pedidos de dispensa formulados por Valderice Coelho da Silva, Beatriz dos Santos Lima, Edyane Rocha Lima de Sá de Sousa, Hilda Érica de Moura Bezerra, para a Sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 25/06/2025. Outrossim, verifica-se o requerimento de Marlene de Sousa Corrêa, genitora da vítima Marcelo de Sousa, no sentido de habilitar como assistente de acusação o advogado José Dias Neto, inscrito na OAB/MA sob o nº 15.735, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal. A documentação apresentada atende aos requisitos legais e encontra respaldo no direito do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão da vítima de intervir no feito, mediante assistência à acusação. Dessa forma, DEFIRO o pedido de habilitação do advogado José Dias Neto como assistente de acusação no presente processo, devendo ser intimado para os atos subsequentes, nos termos da lei. Cumpra-se, com urgência. São João dos Patos/MA, assinado e datado eletronicamente. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2079199-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pontal - Paciente: A. L. D. da S. - Impetrante: E. R. de S. do C. B. - Impetrante: M. de C. L. - ATO ORDINATÓRIO - Tornando sem efeito a republicação do acórdão disponibilizado no DJEN de 16/06/2025, em virtude de ter sido gerado por inconsistência sistêmica, registrada no chamado SMAX-57489663. - Magistrado(a) - Advs: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB: 7444/PI) - Mayanne de Carvalho Lacerda (OAB: 14186/PI) - 10º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004435-29.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - PERPÉTUO CUSTÓDIO DA MOTA - Considerando a data da decisão proferida e em consonância com o Comunicado CG nº 1591 de 07/07/2017, encaminhem-se estes autos à VEC de Mogi Mirim/SP. - ADV: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO (OAB 19796/PI), EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA (OAB 7444/PI)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004435-29.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - PERPÉTUO CUSTÓDIO DA MOTA - Posto isso, concedo ao(à) sentenciado(a) PERPÉTUO CUSTÓDIO DA MOTA, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha - SP, qualificado nos autos, a progressão ao regime prisional ABERTO. - ADV: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO (OAB 19796/PI), EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA (OAB 7444/PI)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB 7444/PI), MAYANNE DE CARVALHO LACERDA (OAB 14186/PI) Processo 0000108-67.2015.8.26.0466 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: A. L. D. D. S. - Ante o exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu ANTONIO LEANDRO DIAS DA SILVA, com fundamento no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, da acusação de prática do delito previsto no artigo 121, §2º, inciso IV c.c. artigo 61, inciso II, alíneas "e" e "f", todos do Código Penal. Diante da absolvição, fica revogada a prisão preventiva anteriormente decretada. Expeça-se alvará de soltura clausulado, imediatamente. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. P.I.C.
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