Joao Paulo Barros Bem

Joao Paulo Barros Bem

Número da OAB: OAB/PI 007478

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Paulo Barros Bem possui 44 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 44
Tribunais: TST, TJMA, TJPI, TJSP, TRF1
Nome: JOAO PAULO BARROS BEM

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817108-67.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: VICTOR HUGO GOMES FARIAS ALENCAR, LUANA CAROLINE RESENDE BARBOSA, L. R. P. A., P. R. P. A. REU: ELISALDO PEREIRA ALENCAR ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência do alvará expedido nos autos, devendo a inventariante efetuar pagamento no prazo de 3 (três) dias a contar da expedição deste. TERESINA, 9 de julho de 2025. ANDREIA CORDEIRO MAMEDE 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805387-79.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: EMIDIO JOSE MEDEIROS DE OLIVEIRA REU: PEDRO EMIDIO DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por EMÍDIO JOSÉ MEDEIROS DE OLIVEIRA em face de PEDRO EMÍDIO DIAS DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, nos termos do art. 99, §3º do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente, diante da declaração firmada nos autos e da documentação que aponta comprometimento significativo de sua renda com despesas familiares e consignações. Indefiro, contudo, o pedido de antecipação de tutela, formulado pelo autor, por entender que, neste momento processual, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos exigidos no art. 300 do CPC. Embora o requerido seja maior de idade, não há, até o presente momento, comprovação inequívoca da ausência de necessidade de alimentos, nem tampouco da plena inserção do requerido no mercado de trabalho, o que recomenda a preservação do contraditório e da ampla defesa, para formação de um juízo mais seguro quanto ao mérito da pretensão. O réu apresentou contestação (ID 76721158), tendo arguido fatos e juntado documentos que merecem apreciação em instrução probatória. Partes maiores e capazes, portanto desnecessária a intervenção do Ministério Público. Considerando a fase atual do feito e os atos processuais já praticados, não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco vícios que comprometam o regular prosseguimento do feito. Assim, declaro o feito SANEADO, fixando como ponto controvertido a necessidade de continuidade da obrigação alimentar em favor do requerido. Com fundamento no art. 357, I e II, do CPC: Distribuam-se os ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, cabendo ao autor comprovar a inexistência de necessidade do alimentado e à parte requerida a eventual persistência da necessidade dos alimentos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30 de outubro de 2025, às 09h30min, a ser realizada nesta 2ª Vara de Família, na na sala de audiências deste juízo através do link: https://link.tjpi.jus.br/41733b ou QR CODE: Intimem-se as partes, e seus advogados, para fins de comparecimento ao ato ora designado, podendo as partes indicar as provas que desejam produzir no referido ato, no prazo legal, inclusive testemunhais, sendo que estas últimas deverão comparecer, ao ato, PESSOALMENTE, na sala de audiências deste juízo, independentemente de intimações ; Caso seja impossível/inviável a participação virtual, faculto às partes o comparecimento à sala de audiências desta 2ª Vara de Família, na data e hora marcada. destacando, QUE AS TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER DE FORMA PRESENCIAL. Destaco que a ausência injustificada de qualquer das partes na audiência ora designada poderá acarretar as sanções previstas em lei. Em havendo alguma dúvida, a respeito do link para acessar a sala de Audiências virtuais, a parte pode entrar em contato através dos meios disponibilizados no site do Tribunal de Justiça. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Caarvalho Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800126-66.2021.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: MARCIA MARIA RODRIGUES E VASCONCELOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE COCAL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARCIA MARIA RODRIGUES E VASCONCELOS em face do MUNICÍPIO DE COCAL/PI, todos qualificados. Intimadas as partes acerca do retorno dos autos da contadoria judicial, apenas a credora manifestou anuência e, consequentemente, requereu o prosseguimento do feito com a expedição do respectivo RPV. Ante o exposto, com fulcro no Art. 535, §3º do CPC, em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, determino a expedição de RPV - Requisição de Pequeno Valor ao Município em favor de MARCIA MARIA RODRIGUES E VASCONCELOS - CPF: 693.831.383-00, totalizando a quantia de R$ 2.178,93 (dois mil, cento e setenta e oito reais e noventa e três centavos); e em favor de ELISSANDRA CARDOSO FIRMO – CPF: 002.187.513-89, na quantia de R$ 326,84 (trezentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), conforme cálculos apresentados. Aguardem os autos em secretaria até o decurso do prazo para pagamento da requisição. Havendo pagamento, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, intimando-a para retirada em secretaria no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser arquivados com baixa. Não havendo pagamento, venham os autos conclusos para bloqueio dos valores via SISBAJUD. COCAL-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800363-71.2019.8.18.0046 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES EMBARGADO: ALCIONE DE CARVALHO CUNHA, MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PERÍODO DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Cocal contra acórdão que manteve sentença condenatória ao pagamento do adicional de 1/3 sobre a totalidade das férias concedidas a professora da rede municipal, alegando omissão quanto à análise da base legal que fixaria o cálculo do adicional sobre apenas 30 dias. 2- A simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir fundamentos apreciados e rejeitados pelo acórdão. 3- O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a incidência do adicional de 1/3 sobre o total de 45 dias de férias previstos em legislação municipal específica, em consonância com o art. 7º, XVII, da CF/88 e a jurisprudência consolidada do STF, afastando expressamente a aplicação restritiva pretendida pelo embargante. 4- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE COCAL contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Ação de Cobrança, tendo como recorrido ALCIONE DE CARVALHO CUNHA, com o objetivo de suprir suposta omissão no julgamento da apelação, especialmente quanto à argumentação de que o adicional de 1/3 de férias deve incidir apenas sobre 30 dias, conforme legislação municipal anterior. Aduz a parte embargante (id.18471707), em suma, que existe omissão no v. acórdão, pois não houve manifestação expressa sobre todos os pontos suscitados nas razões do recurso de apelação. Em suas palavras, "não existe qualquer argumento lançado na decisão em relação aos fatos relatados no recurso de apelação", especialmente quanto à alegação de que o pagamento do terço de férias foi feito sobre os 30 dias previstos na Lei Municipal nº 281/1993, sendo este o limite legal aplicável ao caso. Argumenta que a Lei Municipal nº 281/1993, nos artigos 62 e 63, fixa o período de férias em 30 dias, sendo este o período base para o cálculo do adicional de 1/3. Sustenta ainda que a legislação posterior (Lei Municipal nº 588/2017) é omissa quanto à forma de cálculo do adicional, não havendo, portanto, respaldo legal para a condenação do Município ao pagamento proporcional sobre 45 dias. Por fim, requer que seja acolhido o recurso para modificar o acórdão que negou provimento à apelação, reconhecendo a legalidade do pagamento do terço de férias sobre 30 dias, conforme legislação municipal, ou, alternativamente, que o acórdão se manifeste expressamente sobre eventual violação ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, no caso de manutenção da condenação. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos. É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. A parte embargante sustenta que o ponto central da controvérsia é decidir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise dos dispositivos legais municipais que tratam do adicional de 1/3 de férias, em especial o art. 63 da Lei Municipal nº 281/1993. Em outras palavras, questiona-se se o acórdão deixou de apreciar fundamentos jurídicos relevantes apresentados no recurso de apelação, aptos a infirmar a conclusão adotada. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal, e os embargos de declaração constituem instrumento adequado para sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o MUNICÍPIO DE COCAL sustentou que, embora a legislação municipal posterior (Lei nº 588/2017) tenha ampliado o período de férias dos professores para 45 dias, a base de cálculo do adicional de 1/3 continuaria sendo os 30 dias previstos na norma anterior (Lei nº 281/1993), que não teria sido revogada expressamente. Por sua vez, o acórdão embargado analisou de forma clara e direta a controvérsia jurídica, destacando que o direito ao terço constitucional deve incidir sobre a totalidade dos dias efetivamente concedidos a título de férias, e não apenas sobre parte deles, invocando, inclusive, jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Confrontando os argumentos das partes, entendo que não há omissão no acórdão embargado, porquanto a fundamentação adotada enfrentou adequadamente os dispositivos legais invocados pela parte embargante, refutando implicitamente a tese da aplicação restritiva da base de cálculo do adicional. Além disso, o acórdão deixa claro que, havendo legislação específica posterior que amplia o período de férias para 45 dias, não cabe ao administrador aplicar regra geral anterior em detrimento do novo regime jurídico, sendo que o terço constitucional deve incidir sobre a remuneração correspondente ao período integral das férias, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da isonomia. Vejamos os trechos do acórdão: {...} Em sendo assim, se a Lei Municipal nº 588/2017 – prevê que o período de férias corresponde a 45 (quarenta e cinco) dias para os professores, não cabe ao administrador público aplicar interpretação restritiva, de modo a suprimir direito alcançado por cláusula pétrea da Constituição Federal, limitando a 30 (trinta) dias a base de cálculo do terço constitucional. Ressalta-se ainda que a Lei Municipal 281/93 determina que o pagamento do adicional de férias será pago sobre o período de férias: Art. 62 Independente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião de férias um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. {...} Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Assim, destaca-se que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos necessários para a solução da lide, não apresentando nenhum vício passível de modificação. Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A respeito do tema, colaciono precedente do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” Desta maneira, ausente qualquer erro, omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos da parte ré, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr. ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 202
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0001206-45.2014.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] INTERESSADO: MARIA IRENE JOVINO INTERESSADO: MUNICIPIO DE COCAL DECISÃO Considerando a renúncia ao crédito excedente feito pelo exequente, petição de id. 75715470, EXPEÇA-SE RPV – Requisição de Pequeno Valor em favor da exequente no valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), bem como em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 4.684,38 (quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Cumpra-se. Expedientes necessários. COCAL-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0000122-61.2023.5.22.0101 RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO MOURA PORTELA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-RR - 0000122-61.2023.5.22.0101     RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL ADVOGADA: Dra. LIVIA DA ROCHA SOUSA RECORRIDA: MARIA DO ROSARIO MOURA PORTELA ADVOGADA: Dra. ELISSANDRA CARDOSO FIRMO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO BARROS BEM CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDMA/ASS   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso de revista interposto em face de decisão do TRT que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Relativamente à matéria, o TRT destacou o seguinte:   Posta a sentença, incontroversa a admissão da reclamante na função de Professora em 1º/6/1982, com anotação da CTPS (ID. 36f4ed8, p. 12/15). Do mesmo modo, incontroversa a instituição de regime jurídico único pela Lei Municipal n.º 281/1993, publicada no Diário Oficial dos Municípios de 10 de janeiro de 2013 (IDs. 36f4ed8 e ae94911, p. 23/31). Por outro lado, não restou demonstrada a aprovação da reclamante em concurso público. Postos os fatos e considerando a arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho, impende definir se a relação jurídica subjacente ao processo possui natureza celetista ou jurídico-administrativa. A solução passa pela apreciação das normas constitucionais sobre o regime jurídico público e sobre a competência dos órgãos jurisdicionais. Como visto, a parte recorrida ingressou sem concurso no serviço público em junho/1982, antes, portanto, da vigência da CF/88. Assim seu contrato é válido, pois à época era inexigível concurso para emprego público. Conquanto válido o contrato, não foi estabilizada ou efetivada no serviço público, o que se daria com a inserção da recorrida em regime jurídico-administrativo para ocupação de cargo efetivo. Essa efetivação, por exigência constitucional (CF, art. 37, II, e ADCT, art. 19, § 1º), somente seria possível mediante aprovação em concurso público. Nesse sentido, existe reiterada jurisprudência proclamando a impossibilidade de ingresso de servidor em regime jurídico-administrativo sem aprovação em concurso, porquanto, embora válido o contrato, o servidor não possui efetividade. Nessa situação, embora se trate de vínculo jurídico válido, uma vez que no regime constitucional anterior o concurso não era obrigatório para assunção de emprego público, exigido apenas para provimento de cargo público, a efetivação do servidor em cargo efetivo, próprio do regime jurídico-administrativo, não se dá com a simples edição de lei de mudança de regime, sendo essencial que a transmudação seja precedida do concurso público. Ademais, sendo impossível a transmudação do regime celetista para o jurídico-administrativo sem prévia aprovação em concurso, o regime não se modifica com a simples edição de lei. Isso porque a transposição automática para o regime jurídico-administrativo, com a mera edição de lei, equivaleria ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos efetivos cuja investidura está condicionada à satisfação da exigência democrática, republicana e moralizadora do concurso público (CF, art. 37, II). Logo, por imperativo constitucional, não estando o servidor inserido no regime jurídico-administrativo, inclui-se naturalmente no geral celetista, com os direitos e obrigações decorrentes, inclusive quanto à competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas daí resultantes (CF, art. 114, I). Esta a orientação contida na Súmula n.º 7 deste TRT ao concluir que "o trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho". Preliminar rejeitada.   O reclamado argumenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a lide, pois a controvérsia reside na natureza do vínculo empregatício (estatutário ou celetista), sendo matéria de direito administrativo, da competência da Justiça Comum. Aponta violação do art. 114, I, da CF, bem como divergência jurisprudencial, com base em precedentes do STF e TST que afirmam a competência da Justiça Comum para dirimir controvérsias sobre a natureza do vínculo jurídico-administrativo entre servidor e Poder Público. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 853), firmou tese vinculante no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". (ARE n° 906.491) Além disso, ao apreciar e julgar o ARE n° 1.001.075 (Tema 928), o STF fixou a seguinte tese "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário". Verifica-se nos autos que a reclamante foi admitida pela Administração Pública em 01/06/1982, mais de 5 anos antes da vigência da CF/88, tratando-se, portanto, de empregada estabilizada nos termos do art. 19 do ADCT. Nesse sentido, considera-se que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciação do pleito, pois, ter-se-á operado a extinção do contrato de trabalho da reclamante quando da mudança de regime jurídico de celetista para o estatutário por força da Lei Municipal 281/93. Desse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido, ao consignar pela competência da Justiça do Trabalho para apreciação do pleito da parte reclamante, empregada estabilizada, ainda que admitida aos quadros de órgão da Administração Pública sob o regime celetista e sem submissão a concurso público, mas em período superior a cinco anos anteriores à CF/88, contraria a tese fixada no Tema 928, haja vista a transposição do regime celetista para o estatutária, conforme art. 19 da ADCT. Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. No mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum para que examine a causa como entender de direito. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO ROSARIO MOURA PORTELA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Criminal DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, S/N, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802919-95.2024.8.18.0167 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Injúria, Exercício arbitrário das próprias razões] INTERESSADO: 8ª DELEGACIA SECCIONAL - DIVISÃO 1 INTERESSADO: ADRIANA PINTO DE ARAUJO, KLASSUS BENVINDO DE AMORIM SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o art. 81, § 3º, da Lei 9.099/1995. No entanto, adoto como exposição de motivos, a manifestação do Ministério Público de ID 68243978. Isto posto, acolho o parecer ministerial, HOMOLOGO a transação penal de ID 75540781 e determino que os autos aguardem em Secretaria o cumprimento integral da transação penal. Transcorrido o prazo de execução da medida, certifique-se acerca do seu integral cumprimento. Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. À Secretaria. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. -assinatura eletrônica- Juiz de Direito
Página 1 de 5 Próxima