Joao Paulo Barros Bem
Joao Paulo Barros Bem
Número da OAB:
OAB/PI 007478
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Paulo Barros Bem possui 45 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJMA, TST, TJPI
Nome:
JOAO PAULO BARROS BEM
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800591-46.2019.8.18.0046 APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL APELADO: MARIA DAS NEVES ALVES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por MUNICÍPIO DE COCAL contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) ajuizada por MARIA DAS NEVES ALVES, nos seguintes termos: (...) ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma a seguir: a) CONDENAR o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após maio/2014 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido julho/2006. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço. Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto a dimensão econômica da condenação não excede a 100 (cem) salários mínimos, à luz do art. 496, § 3º, III, do CPC. Cumpridas todas as determinações, e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Foram opostos embargos de declaração pela municipalidade, os quais foram rejeitados pelo juízo sentenciante. Em seu apelo, a parte recorrente aduz que a publicação da Lei Municipal nº 281/1993 ocorreu em 10/01/2013, passando a ter vigência somente a partir de então. Por isso, defendeu que o adicional tencionado somente deveria ser implementado a partir de janeiro de 2018. Argumentou que os contracheques juntados pela parte autora evidenciam o pagamento do referido valor. Subsidiariamente, aduziu que descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de demanda cuja competência absoluta é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Requer a reforma do decisum. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria no duplo efeito. O Ministério Público Superior deixou de intervir no feito. Enfim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o artigo 2º, § 4º, da referida lei, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Diante disso, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou e publicou a Resolução nº 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da legislação de regência. Vejamos. Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Como o recebimento do recurso em julgamento é posterior à vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piaui. Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal, e não por esta Corte de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LOJEPI): Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio. § 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos. § 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar: I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95. Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DETERMINO a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se. Teresina, 31 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012834-35.2024.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO RICARDO PERES FERRY REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR e outros Destinatários: PEDRO RICARDO PERES FERRY JOAO PAULO BARROS BEM - (OAB: PI7478) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817108-67.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: VICTOR HUGO GOMES FARIAS ALENCAR, LUANA CAROLINE RESENDE BARBOSA, L. R. P. A., P. R. P. A. REU: ELISALDO PEREIRA ALENCAR ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência do alvará expedido nos autos, devendo a inventariante efetuar pagamento no prazo de 3 (três) dias a contar da expedição deste. TERESINA, 9 de julho de 2025. ANDREIA CORDEIRO MAMEDE 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800126-66.2021.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: MARCIA MARIA RODRIGUES E VASCONCELOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE COCAL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARCIA MARIA RODRIGUES E VASCONCELOS em face do MUNICÍPIO DE COCAL/PI, todos qualificados. Intimadas as partes acerca do retorno dos autos da contadoria judicial, apenas a credora manifestou anuência e, consequentemente, requereu o prosseguimento do feito com a expedição do respectivo RPV. Ante o exposto, com fulcro no Art. 535, §3º do CPC, em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, determino a expedição de RPV - Requisição de Pequeno Valor ao Município em favor de MARCIA MARIA RODRIGUES E VASCONCELOS - CPF: 693.831.383-00, totalizando a quantia de R$ 2.178,93 (dois mil, cento e setenta e oito reais e noventa e três centavos); e em favor de ELISSANDRA CARDOSO FIRMO – CPF: 002.187.513-89, na quantia de R$ 326,84 (trezentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), conforme cálculos apresentados. Aguardem os autos em secretaria até o decurso do prazo para pagamento da requisição. Havendo pagamento, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, intimando-a para retirada em secretaria no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser arquivados com baixa. Não havendo pagamento, venham os autos conclusos para bloqueio dos valores via SISBAJUD. COCAL-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800363-71.2019.8.18.0046 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES EMBARGADO: ALCIONE DE CARVALHO CUNHA, MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PERÍODO DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Cocal contra acórdão que manteve sentença condenatória ao pagamento do adicional de 1/3 sobre a totalidade das férias concedidas a professora da rede municipal, alegando omissão quanto à análise da base legal que fixaria o cálculo do adicional sobre apenas 30 dias. 2- A simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir fundamentos apreciados e rejeitados pelo acórdão. 3- O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a incidência do adicional de 1/3 sobre o total de 45 dias de férias previstos em legislação municipal específica, em consonância com o art. 7º, XVII, da CF/88 e a jurisprudência consolidada do STF, afastando expressamente a aplicação restritiva pretendida pelo embargante. 4- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE COCAL contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Ação de Cobrança, tendo como recorrido ALCIONE DE CARVALHO CUNHA, com o objetivo de suprir suposta omissão no julgamento da apelação, especialmente quanto à argumentação de que o adicional de 1/3 de férias deve incidir apenas sobre 30 dias, conforme legislação municipal anterior. Aduz a parte embargante (id.18471707), em suma, que existe omissão no v. acórdão, pois não houve manifestação expressa sobre todos os pontos suscitados nas razões do recurso de apelação. Em suas palavras, "não existe qualquer argumento lançado na decisão em relação aos fatos relatados no recurso de apelação", especialmente quanto à alegação de que o pagamento do terço de férias foi feito sobre os 30 dias previstos na Lei Municipal nº 281/1993, sendo este o limite legal aplicável ao caso. Argumenta que a Lei Municipal nº 281/1993, nos artigos 62 e 63, fixa o período de férias em 30 dias, sendo este o período base para o cálculo do adicional de 1/3. Sustenta ainda que a legislação posterior (Lei Municipal nº 588/2017) é omissa quanto à forma de cálculo do adicional, não havendo, portanto, respaldo legal para a condenação do Município ao pagamento proporcional sobre 45 dias. Por fim, requer que seja acolhido o recurso para modificar o acórdão que negou provimento à apelação, reconhecendo a legalidade do pagamento do terço de férias sobre 30 dias, conforme legislação municipal, ou, alternativamente, que o acórdão se manifeste expressamente sobre eventual violação ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, no caso de manutenção da condenação. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos. É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. A parte embargante sustenta que o ponto central da controvérsia é decidir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise dos dispositivos legais municipais que tratam do adicional de 1/3 de férias, em especial o art. 63 da Lei Municipal nº 281/1993. Em outras palavras, questiona-se se o acórdão deixou de apreciar fundamentos jurídicos relevantes apresentados no recurso de apelação, aptos a infirmar a conclusão adotada. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal, e os embargos de declaração constituem instrumento adequado para sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o MUNICÍPIO DE COCAL sustentou que, embora a legislação municipal posterior (Lei nº 588/2017) tenha ampliado o período de férias dos professores para 45 dias, a base de cálculo do adicional de 1/3 continuaria sendo os 30 dias previstos na norma anterior (Lei nº 281/1993), que não teria sido revogada expressamente. Por sua vez, o acórdão embargado analisou de forma clara e direta a controvérsia jurídica, destacando que o direito ao terço constitucional deve incidir sobre a totalidade dos dias efetivamente concedidos a título de férias, e não apenas sobre parte deles, invocando, inclusive, jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Confrontando os argumentos das partes, entendo que não há omissão no acórdão embargado, porquanto a fundamentação adotada enfrentou adequadamente os dispositivos legais invocados pela parte embargante, refutando implicitamente a tese da aplicação restritiva da base de cálculo do adicional. Além disso, o acórdão deixa claro que, havendo legislação específica posterior que amplia o período de férias para 45 dias, não cabe ao administrador aplicar regra geral anterior em detrimento do novo regime jurídico, sendo que o terço constitucional deve incidir sobre a remuneração correspondente ao período integral das férias, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da isonomia. Vejamos os trechos do acórdão: {...} Em sendo assim, se a Lei Municipal nº 588/2017 – prevê que o período de férias corresponde a 45 (quarenta e cinco) dias para os professores, não cabe ao administrador público aplicar interpretação restritiva, de modo a suprimir direito alcançado por cláusula pétrea da Constituição Federal, limitando a 30 (trinta) dias a base de cálculo do terço constitucional. Ressalta-se ainda que a Lei Municipal 281/93 determina que o pagamento do adicional de férias será pago sobre o período de férias: Art. 62 Independente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião de férias um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. {...} Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Assim, destaca-se que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos necessários para a solução da lide, não apresentando nenhum vício passível de modificação. Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A respeito do tema, colaciono precedente do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” Desta maneira, ausente qualquer erro, omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos da parte ré, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr. ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 202
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0001206-45.2014.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] INTERESSADO: MARIA IRENE JOVINO INTERESSADO: MUNICIPIO DE COCAL DECISÃO Considerando a renúncia ao crédito excedente feito pelo exequente, petição de id. 75715470, EXPEÇA-SE RPV – Requisição de Pequeno Valor em favor da exequente no valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), bem como em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 4.684,38 (quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Cumpra-se. Expedientes necessários. COCAL-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0000122-61.2023.5.22.0101 RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO MOURA PORTELA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000122-61.2023.5.22.0101 RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL ADVOGADA: Dra. LIVIA DA ROCHA SOUSA RECORRIDA: MARIA DO ROSARIO MOURA PORTELA ADVOGADA: Dra. ELISSANDRA CARDOSO FIRMO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO BARROS BEM CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDMA/ASS D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto em face de decisão do TRT que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Relativamente à matéria, o TRT destacou o seguinte: Posta a sentença, incontroversa a admissão da reclamante na função de Professora em 1º/6/1982, com anotação da CTPS (ID. 36f4ed8, p. 12/15). Do mesmo modo, incontroversa a instituição de regime jurídico único pela Lei Municipal n.º 281/1993, publicada no Diário Oficial dos Municípios de 10 de janeiro de 2013 (IDs. 36f4ed8 e ae94911, p. 23/31). Por outro lado, não restou demonstrada a aprovação da reclamante em concurso público. Postos os fatos e considerando a arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho, impende definir se a relação jurídica subjacente ao processo possui natureza celetista ou jurídico-administrativa. A solução passa pela apreciação das normas constitucionais sobre o regime jurídico público e sobre a competência dos órgãos jurisdicionais. Como visto, a parte recorrida ingressou sem concurso no serviço público em junho/1982, antes, portanto, da vigência da CF/88. Assim seu contrato é válido, pois à época era inexigível concurso para emprego público. Conquanto válido o contrato, não foi estabilizada ou efetivada no serviço público, o que se daria com a inserção da recorrida em regime jurídico-administrativo para ocupação de cargo efetivo. Essa efetivação, por exigência constitucional (CF, art. 37, II, e ADCT, art. 19, § 1º), somente seria possível mediante aprovação em concurso público. Nesse sentido, existe reiterada jurisprudência proclamando a impossibilidade de ingresso de servidor em regime jurídico-administrativo sem aprovação em concurso, porquanto, embora válido o contrato, o servidor não possui efetividade. Nessa situação, embora se trate de vínculo jurídico válido, uma vez que no regime constitucional anterior o concurso não era obrigatório para assunção de emprego público, exigido apenas para provimento de cargo público, a efetivação do servidor em cargo efetivo, próprio do regime jurídico-administrativo, não se dá com a simples edição de lei de mudança de regime, sendo essencial que a transmudação seja precedida do concurso público. Ademais, sendo impossível a transmudação do regime celetista para o jurídico-administrativo sem prévia aprovação em concurso, o regime não se modifica com a simples edição de lei. Isso porque a transposição automática para o regime jurídico-administrativo, com a mera edição de lei, equivaleria ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos efetivos cuja investidura está condicionada à satisfação da exigência democrática, republicana e moralizadora do concurso público (CF, art. 37, II). Logo, por imperativo constitucional, não estando o servidor inserido no regime jurídico-administrativo, inclui-se naturalmente no geral celetista, com os direitos e obrigações decorrentes, inclusive quanto à competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas daí resultantes (CF, art. 114, I). Esta a orientação contida na Súmula n.º 7 deste TRT ao concluir que "o trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho". Preliminar rejeitada. O reclamado argumenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a lide, pois a controvérsia reside na natureza do vínculo empregatício (estatutário ou celetista), sendo matéria de direito administrativo, da competência da Justiça Comum. Aponta violação do art. 114, I, da CF, bem como divergência jurisprudencial, com base em precedentes do STF e TST que afirmam a competência da Justiça Comum para dirimir controvérsias sobre a natureza do vínculo jurídico-administrativo entre servidor e Poder Público. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 853), firmou tese vinculante no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". (ARE n° 906.491) Além disso, ao apreciar e julgar o ARE n° 1.001.075 (Tema 928), o STF fixou a seguinte tese "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário". Verifica-se nos autos que a reclamante foi admitida pela Administração Pública em 01/06/1982, mais de 5 anos antes da vigência da CF/88, tratando-se, portanto, de empregada estabilizada nos termos do art. 19 do ADCT. Nesse sentido, considera-se que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciação do pleito, pois, ter-se-á operado a extinção do contrato de trabalho da reclamante quando da mudança de regime jurídico de celetista para o estatutário por força da Lei Municipal 281/93. Desse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido, ao consignar pela competência da Justiça do Trabalho para apreciação do pleito da parte reclamante, empregada estabilizada, ainda que admitida aos quadros de órgão da Administração Pública sob o regime celetista e sem submissão a concurso público, mas em período superior a cinco anos anteriores à CF/88, contraria a tese fixada no Tema 928, haja vista a transposição do regime celetista para o estatutária, conforme art. 19 da ADCT. Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. No mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum para que examine a causa como entender de direito. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO ROSARIO MOURA PORTELA
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