Joao Paulo Barros Bem
Joao Paulo Barros Bem
Número da OAB:
OAB/PI 007478
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Paulo Barros Bem possui 44 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TST, TRF1, TJPI, TJSP, TJMA
Nome:
JOAO PAULO BARROS BEM
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800210-38.2019.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] REQUERENTE: ESMERALDINA DE SOUSA CORREIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE COCAL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto pela parte exequente acima descrita em face do requerido. O exequente pretende a execução de sentença que condenou o requerido ao pagamento de quantia certa. Junta cálculos e documentos. Intimado, o executado não se opôs ao pedido. É o relato do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos o título que se pretende executar, os cálculos e certidão de trânsito em julgado. Intimado para oferecer impugnação, o executado não a opôs. DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente em petição de id. 60275654. Após o trânsito em julgado da decisão, requisite-se o pagamento do débito principal, expedindo-se o competente precatório, tendo em vista ultrapassar o valor máximo compatível com RPV. Expeça-se RPV para pagamento do valor referente aos honorários advocatícios. Com o depósito, expeça-se alvará para a liberação dos valores, individualizando os valores devidos à parte autora e a seu advogado. Em relação à obrigação de fazer, INTIME-SE o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada em sentença, sob pena de cominação de multa. Sem honorários na execução, por não ter havido a interposição de impugnação (art. 85, §7º, CPC). P.R.I. Expedientes Necessários. COCAL-PI, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800469-54.2024.8.10.0119 APELANTE: CREUSA NONATA DA SILVA OLIVEIRA Advogada: TATIANA RODRIGUES COSTA - OAB/PI16266-A APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado: SIGISFREDO HOEPERS - OAB/SC7478-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 000030588349. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos o contrato digital de empréstimo consignado questionado pela Apelante, com assinatura eletrônica, geolocalização e trilha de eventos para a formalização do negócio jurídico, os quais demonstram que este foi firmado regularmente. Ademais, cabe ressaltar que permanece com o consumidor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, ônus do qual não se desincumbiu a Apelante, a teor da 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016. Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800398-31.2019.8.18.0046 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RAYEL GOMES LOPES EMBARGADO: DANIANE LINDBERG FONTENELE DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito da parte apelada ao adicional por tempo de serviço a partir da data de sua posse no cargo público. O embargante sustenta que a vigência da referida norma somente se iniciou a partir de sua publicação em 2013, defendendo que o adicional somente seria devido a partir de 2018, e alega omissão e erro material no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço com base na posse em 2010, a despeito de controvérsia quanto à vigência da lei municipal instituidora da vantagem remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou à obtenção de efeito infringente, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão impugnado enfrentou expressamente os argumentos do apelante sobre a vigência da lei municipal, assentando a validade da publicação realizada em 2013 e reconhecendo a ausência de justificativa para a demora na publicação de norma editada em 1993. 5. A alegada omissão não se configura, pois a decisão embargada apresentou motivação suficiente e coerente, indicando as razões jurídicas para o reconhecimento do direito da parte apelada desde a data de sua posse. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples discordância com os fundamentos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, devendo eventual inconformismo ser manifestado por meio da via recursal própria. 7. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, sendo desnecessário pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de declaração rejeitados DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "não havendo no acórdão afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição, mantendo inalterado o acórdão recorrido RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração, com prequestionamento, interposto por MUNICÍPIO DE COCAL, PI, Id 18241182, admitindo a existência de vícios no acórdão, Id 17721360, proferido no recurso de apelação por ele proposto nos autos da ação em que contende com DANIANE LINDBERG FONTENELE DOS SANTOS ALMEIDA, também qualificada ora embargada. Alega que o acórdão não levou em consideração os argumentos expostos no recurso de apelação, destacando, que a Lei Municipal instituidora do adicional por tempo de serviço foi publicada em 10/01/2013, termo inicial de vigência. Requer o acolhimento dos embargos para fixar como termo inicial do pagamento do adicional de 5% (cinco por cento) a partir da data de 10/01/2018. A embargada deixou de impugnar o recurso. É o relatório. VOTO No Processo Civil como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial. Registre-se que, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, não comporta rediscussão de matéria fática. No presente caso o embargante debate sobre o prazo de vigência da Lei Municipal instituidora da vantagem remuneratória perseguida pela parte embargada, admitindo que referida lei só contempla o direito a partir do ano de 2013 e, portanto, a obrigação de pagar o primeiro quinquênio de 5% (cinco por cento) somente se dar a partir do ano de 2018. Inobstante tal pressuposto, o acórdão ora criticado, em seu texto, expressou: (…). 4). O apelante sustenta que referida lei só foi publicada em 10/01/2013, quando, então, teve início a sua vigência. 5). Inobstante tal alegação, a publicação da lei restou efetivada com a sua fixação nos murais da prefeitura municipal e da câmara dos vereadores, em razão da inexistência de órgão de imprensa oficial na época da referida publicação. No ponto, é de se estranhar que uma norma datado do ano de 1993, somente venha a ser publicada no ano de 2013. Aliás, nesse foco o apelante não apresentou justificação da omissão por longo decurso de tempo. 6). A apelada comprovou que é ocupante cargo de agente comunitário de saúde junto ao Município apelante, desde sua posse em 03/06/2010, de sorte essa data deve ser considerada para o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço. Dado este contexto, de se notar que os argumentos do Embargante revelam a pretensão do rejulgamento da demanda, já que, pela leitura do acórdão, verifica-se claramente que a matéria exposta, em sede recursal, foi devidamente analisada, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi. Por conseguinte, não há como prosperar o inconformismo do Embargante, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, conforme endossado pela jurisprudência dos tribunais nacionais, in verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Na espécie, observa-se que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. 3. A discordância da parte não encerra omissão no julgado, e sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 4. O Código de Processo Civil consagra, em seu artigo 1.025, a tese do prequestionamento ficto. Portanto, para esse fim, a simples interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Embargos de declaração desprovidos. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0737023-98.2022.8.07.0000 , TJDFT, 3ª TURMA CÍVEL, Rel. Ministro MARIA DE LOURDES ABREU, Julg. 20/10/2023, Pub. DJe 08/11/2023). Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos. Quanto ao propósito de prequestionamento da matéria, em particular as diretrizes do art. 162 da Lei nº 281/1993; art. 1º da LINDB; art. 37, caput e art. 84, IV, da CF/88, é de se trazer ao lume a regra do o art. 1.025, do CPC, que, em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas. Ademais, por expressa disposição legal, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, ex vi do art. 1.025, CPC. Do exposto, não havendo no acórdão afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição, mantendo inalterado o acórdão recorrido. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800900-04.2018.8.18.0046 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RAYEL GOMES LOPES EMBARGADO: NAZARO DE MELO PEREIRA Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUPOSTA OMISSÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao adicional por tempo de serviço, com base na Lei Municipal nº 281/1993. O embargante alega omissão quanto à data de início da contagem do quinquênio, sustentando que a lei somente foi publicada em 10/01/2013, razão pela qual o adicional deveria ser devido apenas a partir de então. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à alegação de que o adicional por tempo de serviço seria devido apenas após a publicação da Lei Municipal nº 281/1993, ocorrida, segundo o embargante, em janeiro de 2013. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão impugnado analisa expressamente a alegação do embargante sobre a data da publicação da norma municipal, concluindo que a vigência da lei se deu com sua afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara, conforme autoriza o parágrafo único do art. 28 da Constituição do Estado do Piauí. 4. A suposta omissão apontada consiste, em verdade, em mero inconformismo com a conclusão do julgado, não caracterizando vício sanável por meio de embargos de declaração. 5. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa nem à revaloração de provas, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 1.549.458/SP). IV. DISPOSITIVO: 6. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição, mantendo inalterado o acórdão recorrido." RELATÓRIO Versam os autos sobre Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI, em face do acórdão, Id 17957817, admitindo a existência de contradição e omissão. Para tanto, enfoca que o direito perseguido pela embargada deve guarnecer os requisitos legais. Acentua que no caso houve omissão no julgado ao deixar de apreciar fatos narrados no apelo, em relevo o fato de que “o pedido de pagamento do adicional por tempo de serviço só deve ser computado a partir do mês que completar o quinquênio, uma vez que a lei municipal só foi publicada em janeiro de 2013, de modo que o adicional por tempo de serviço só deve ser pago a partir de janeiro de 2018, conforme determina o art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993. Requer o conhecimento dos embargos para condenar o município ora embargante ao pagamento de 5% (cinco por cento) do adicional por tempo de serviço (quinquênio) a ora embargada a partir de 10/01/2018. A embargada não apresentou impugnação. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão somente para sanar obscuridade e contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado no julgamento do recurso. No caso vertente o embargante aponta como omissão o fato de que “o pedido de pagamento do adicional por tempo de serviço só deve ser computado a partir do mês que completar o quinquênio, uma vez que a lei municipal só foi publicada em janeiro de 2013. O acórdão ora questionado declinou em seu texto que: (…). O apelante sustenta que referida lei só foi publicada em 10/01/2013, quando, então, teve início a sua vigência, conforme dispõe o seu art. 162. Com isso, assegura que o pedido de pagamento do adicional por tempo de serviço só deve ser computado a partir do mês que completar o quinquênio. Inobstante tal alegação, a publicação da lei restou efetivada com a sua fixação nos murais da prefeitura municipal e da câmara dos vereadores, em razão da inexistência de órgão de imprensa oficial na época da referida publicação, nos termos do Parágrafo único do art. 28 da Constituição do Estado do Piauí. Por outro lado, é de se estranhar que uma norma data do ano de 1993, somente venha a ser publicada no ano de 2013. Aliás, no ponto, o apelante não apresentou justificação da omissão por longo decurso de tempo. A apelada comprovou que é ocupante cargo de agente comunitário de saúde junto ao Município apelante, desde sua posse em 03/06/2010. Os fatos trazidos na inicial demostram que a Lei Municipal nº 281/1993 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cocal – Piauí, especificamente em seu artigo 56, suso transcrito, estabelece que o Adicional por Tempo de Serviço é devido ao servidor à razão de 1% (um por cento) por anuênio de serviço público efetivo, e que o servidor faz jus ao adicional a partir do mês que completar um quinquênio (período de 5 anos). Assim, o reconhecimento do direito legalmente estendido ao servidor público deve ser mantido. (…). Dado esse conteúdo, é de se notar que o inconformismo do embargante repete as alegações postas no recurso de apelação e, portanto, a alegada omissão decorre da conclusão do julgado que foi contrário ao seu interesse, e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida. Registre-se que o embargante, em momento algum, apontou vício nesse acórdão. Segundo entendimento do c. STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.916/GO): em vista da finalidade jurídica a que se destina o recurso de embargos de declaração, a falta de indicação clara de um dos aludidos vícios da decisão objeto de saneamento inviabiliza a compreensão da controvérsia, motivo pelo qual fica caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF, ainda que a oposição tenha por objeto prequestionamento. Os embargos de declaração, como se sabe, não se prestam para reanalise e/ou reapreciação de provas. Nesse sentido são as decisões do STJ, na forma ilustra pela ementa seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022). [n. g.]. Por outro lado, o órgão julgador não estar obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o deslinde do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, de sorte que esse fato não caracterizando omissão ou ofensa à legislação constitucional e infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Aliás, nesse ponto o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, declina, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ocorrência de inadimplemento contratual, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1519420 / RJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0164769-0, Relator Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 30/08/2021, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/09/2021). [n. g.]. Registre-se que, ainda que os embargos tenham como pressuposto o prequestionamento de disposições legais, urge destacar que o órgão jurisdicional não fica adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. Bastando que o julgado se mostre devidamente fundamentado para atender o requisito do prequestionamento. Ademais, por expressa disposição legal, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, ex vi do art. 1.025, CPC. Do exposto, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição, mantendo inalterado o acórdão recorrido. É o voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800688-05.2024.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ADALMIR SECONDES Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. PROMOÇÃO MILITAR. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM IMPLEMENTAR EFEITOS FINANCEIROS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças com incidência de juros e correção monetária, conforme parâmetros fixados no Tema 810 do STF. Há três questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a promoção do autor ao posto de Subtenente; (ii) definir se houve omissão do Estado em adequar a remuneração à nova graduação hierárquica; (iii) analisar se a decisão judicial de condenar o ente público viola o princípio da separação dos poderes. A promoção do autor ao posto de Subtenente encontra respaldo em publicação oficial no Diário Oficial do Estado do Piauí, não sendo objeto de controvérsia nos autos. Os contracheques apresentados demonstram que, apesar da promoção, o autor continuou recebendo como 1º Sargento durante o período apontado, caracterizando omissão administrativa na implementação dos efeitos financeiros da ascensão funcional. O Estado do Piauí, ao contestar, não apresentou prova capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incumbência que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC. A alegação de violação ao princípio da separação dos poderes é afastada, pois o Judiciário atua para assegurar direito reconhecido administrativamente, sem ingerência indevida nas funções do Executivo. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA SALARIAL, na qual a parte autora requer a condenação do Estado do Piauí a pagar ao requerente ao valor retroativo referente a 19 meses, ou seja R$ 8.029,40 (oito mil e vinte e nove reais e quarenta centavos), tendo em vista que deveria ter recebido como SUBTENENTE nos meses de março/2019 a setembro/2020. Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, in verbis: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 8.029,40 (oito mil e vinte e nove reais e quarenta centavos), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de Subtenente para 2º Tenente nos meses de março de 2019 a setembro de 2020, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações. Os valores devidos a parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 do FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, ESTADO DO PIAUÍ, interpôs o presente recurso (id. 24257115), alegando, em síntese: inexistência de comprovação do exercício das funções, impossibilidade jurídica de progressão, ofensa ao princípio da separação dos poderes. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. O autor propôs ação visando o pagamento da quantia de R$ 8.029,40, referente à diferença salarial devida entre março de 2019 e setembro de 2020. Ele sustenta que, apesar de ter sido promovido de 1º Sargento a Subtenente da Polícia Militar em novembro de 2018, passou a receber os vencimentos compatíveis com o novo posto apenas em outubro de 2020. Compulsando os autos, restou comprovado que o autor foi promovido, conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí nº 216. A documentação dos contracheques apresentada indica que, mesmo promovido, o autor continuou recebendo como 1º Sargento durante o período questionado, o que demonstra falha na implementação dos efeitos financeiros da promoção. O Estado do Piauí, ao contestar a ação, não apresentou provas que dessem suporte à alegação de que o autor não exerceu a função de Subtenente ou que houve regularidade no pagamento dos vencimentos. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral caberia ao Estado, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não foi cumprido. A tese de violação ao princípio da separação dos poderes também foi afastada, uma vez que o Judiciário não está interferindo na competência do Executivo, mas apenas analisando a legalidade do pagamento efetuado em desacordo com a promoção já formalizada pela própria Administração. Considerando a comprovação da promoção e da omissão do Estado em ajustar a remuneração do autor ao novo posto entre março de 2019 e setembro de 2020, o Juízo reconheceu o direito ao recebimento das diferenças salariais, totalizando R$ 8.029,40. Também foram fixados critérios para aplicação de juros e correção monetária, conforme a decisão do STF no RE nº 870.947 (Tema 810), utilizando-se o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0752699-46.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Competência] AGRAVANTE: VITORIA GUEDES SOARES LOPES AGRAVADO: WAGNER MARQUES DE SOUSA GUEDES DA SILVA DESPACHO Vistos e etc. CONSIDERANDO a interposição de AGRAVO INTERNO CÍVEL contida no Id 15674509, referente à decisão monocrática de Id 14854409. DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE, o agravado por seu patrono, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo regulamentar. Após com ou sem apresentação das contrarrazões, façam-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as diligências de praxe. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura do sistema. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1083798-56.2025.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Revisão (nº 0800569-66.2024.8.18.0028 - 3ª Vara da Comarca de Floriano) - A.E.S. - Vistos. Não há tempo hábil para cumprimento da diligência deprecada para citação/intimação da parte acerca da audiência designada. As Normas de Serviço da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, em conjunto com o Provimento CG nº 27/2023, determinam que a central de mandados possui até 5 dias para a distribuição do mandado comum e o oficial de justiça tem até 45 dias para o cumprimento. Há ainda o prazo mínimo estabelecido no art. 334 do CPC, que prevê que a parte requerida deverá ser citada e intimada com nomínimo20 dias de antecedência em relação à data daaudiência de conciliação ou mediação. Sobre a audiência de instrução e julgamento, embora não haja prazo legal, preza-se pelo bom senso e a razoabilidade. Além disso, a carta precatória veio desacompanhada da cópia da petição inicial ou senha de acesso aos autos de origem. Feitas estas considerações, devolva-se à origem para que seja providenciado novo agendamento, observado o prazo mínimo de 90 dias entre a data do encaminhamento da carta/aditamento e a designação da solenidade, colocando-se este Setor, desde logo, à disposição para, dentro do lapso temporal adequado, promover as diligências necessárias a fim de efetivar a intimação. Consigne-se, por fim, que em consonância com o contido no Comunicado Conjunto 248/2023, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados relativamente à emissão de mandados do Projeto Central de Mandados Compartilhada entre as Comarcas do Estado de São Paulo, os atos de mera comunicação (citação, intimação e notificação), bem como condução coercitiva para as estações passivas de oitiva, dispensa expedição de carta precatória. Entretanto, Juízos deprecantes das Comarcas de outros Estados da Federação deverão realizar envio de eventual aditamento ou ofício, exclusivamente, por peticionamento eletrônico intermediário, sempre direcionado à presente carta precatória, com expressa referência ao número desta (Provimento CG nº 56/2021). Faculta-se a devolução pelo/a advogado/a da parte interessada. Para tanto, valerá esta decisão como ofício de devolução da carta precatória, cuja cópia digitalizada deverá ser encaminhada ao juízo de Origem, acompanhada de cópia integral dos documentos, em formato PDF. Posteriormente, deverá informar a este Juízo Deprecado quanto ao envio, a fim de que a Serventia tome as providências necessárias para efetivação da extinção e remessa desta ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO BARROS BEM (OAB 7478PI /)