Jose Castelo Branco Rocha Soares Filho
Jose Castelo Branco Rocha Soares Filho
Número da OAB:
OAB/PI 007482
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Castelo Branco Rocha Soares Filho possui 146 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (30)
APELAçãO CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800855-32.2020.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: ANTONIO RIBEIRO MELO INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Reitero intimação das partes para fins de prestação de informações necessárias para a confecção dos alvarás judiciais que competem a cada um. CASTELO DO PIAUÍ, 10 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800109-67.2020.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BONSUCESSO S.A. EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA DESPACHO Vistos etc. Trata-se de execução de sentença proposta por BANCO BONSUCESSO S/A. em desfavor de MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA, referente a sentença a qual foi julgada improcedente, tendo sido o(a) autor(a) condenado(a) por litigância de má-fé ao pagamento de multa em favor do réu no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e custas processuais (ID: 25527604). Considerando o resultado da ordem de bloqueio realizada por meio do sistema SISBAJUD, que culminou na constrição de valores existentes em conta de titularidade de MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA, intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a medida, podendo apresentar eventual impugnação quanto aos valores bloqueados. No mesmo prazo, poderá a parte apresentar manifestação sobre o pedido da exequente de liberação total dos valores bloqueados (ID: 76529077), inclusive quanto à eventual impenhorabilidade da quantia ou qualquer outro argumento que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. BATALHA-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800005-44.2022.8.18.0065 APELANTE: ISABEL MARIA FERREIRA ANDRADE Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na litispendência, e aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora. A ação versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado, idêntico ao discutido em demanda anteriormente ajuizada pela mesma parte. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de litispendência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) analisar a caracterização da litigância de má-fé e a manutenção da multa aplicada. 3. A litispendência ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito para evitar decisões contraditórias e assegurar a segurança jurídica. 4. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa da parte, não podendo ser presumida. No entanto, a repetição intencional de demanda idêntica demonstra alteração maliciosa da verdade dos fatos, configurando má-fé processual. 5. O processo deve respeitar os princípios da boa-fé e lealdade processual, sendo cabível a imposição de multa quando a parte age de forma abusiva para induzir o juízo a erro ou obter vantagem indevida. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISABEL MARIA FERREIRA ANDRADE contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0800005-44.2022.8.18.0065), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado. Na sentença (Id. 18204050), o d. Juízo de 1º grau, considerando a existência de litispendência, julgou pela extinção do processo, nos seguintes termos: “Volvendo ao caso em questão, a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, ao impetrar como nova ação que já havia sido conhecida por este juízo. Tal situação, a nosso ver, se ajusta tipicamente ao embasamento legal supracitado, sendo caso de condenação da Parte Autora nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé. Quanto à multa, fixo-a no patamar de 5% (cinco por cento), dada a gravidade do comportamento observado nos autos, sobretudo quando se tem em evidência também a multiplicidade de demandas similares no âmbito desta unidade e o fato de o contrato celebrado já ter sido objeto de outro feito perante este juízo. Ante o exposto, declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito, por litispendência.” Nas suas razões recursais (Id. 18204062), a apelante pugna pela inexistência de litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso para que seja excluída a referida penalidade. Devidamente intimada, a instituição bancária requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório. Inclua-se em pauta. Teresina/PI, data registrada no sistema. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Inicialmente, destaco que sobre a litispendência, o Código de Processo civil assim dispõe: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Da análise ao sistema PJE, verifica-se que neste processo (nº 0800005-44.2022.8.18.0065), a autora/apelante discute o contrato n° 51-824664156/17, e no processo (nº 0802303-77.2020.8.18.0065), ajuizado anteriormente discute-se o mesmo contrato. Verificada, portanto, a litispendência, o Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito, medida esta que visa garantir a segurança jurídica, evitando o trâmite da mesma demanda em duplicidade, bem como o paradoxo de eventualmente duas demandas iguais resultarem em julgamentos distintos. Ademais, a apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa. De fato, a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Todavia, verifica-se que a apelante falseou a verdade dos fatos, quando ajuizou duas ações com a mesma pretensão, havendo, ainda, identidade de partes e de causa de pedir iguais. Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença. Determino ainda a majoração das custas processuais e honorários advocatícios para o patamar 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina-PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800352-55.2022.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A APELADO: ORLEUDE TEIXEIRA AQUINO Advogados do(a) APELADO: ROGERIO LOPES DIAS JUNIOR - PI16963-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800074-12.2019.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: RICARDO CORDEIRO DA SILVA, TEREZA SOARES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a exequente para manifestar-se a respeito do pagamento pelo executado. CAPITãO DE CAMPOS, 9 de julho de 2025. ITALO SARVIO LIMA FEITOSA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801315-59.2019.8.18.0043 APELANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, revogou a gratuidade de justiça, condenou o autor à multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O recurso impugna unicamente a condenação por litigância de má-fé. 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé à parte autora, ora apelante, considerando a ausência de dolo em sua conduta processual. 3. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige demonstração clara de conduta dolosa, não sendo admitida presunção, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A mera interposição de ação judicial ou recurso, mesmo que improcedente, não configura, por si só, má-fé processual, sendo necessária a comprovação de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de prejudicar a parte adversa. 5. No caso concreto, não restou demonstrado nos autos que a parte autora tenha agido com dolo ou má-fé, sendo insuficiente, para tanto, a improcedência do pedido inicial. 6. A ausência de documentos essenciais por parte da instituição financeira, como o contrato devidamente assinado e o comprovante autenticado de repasse dos valores, fragiliza a tese de que a autora atuou com deslealdade processual. 7. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (proc. nº 0801315-59.2019.8.18.0043) ajuizada em face do BANCO BONSUCESSO S.A., ora apelado. Na sentença (ID 21019408), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, revogou a gratuidade de justiça e condenou o autor à multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa por litigância de má-fé, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 21019417), a apelante sustenta a ausência de conduta que justificasse a sanção atinente à litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso para afastar a sua condenação nas penas por litigância de má-fé. Nas suas contrarrazões (ID 21019421), o banco sustenta razões para a manutenção da condenação por litigância de má-fé. Requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença. Sem parecer opinativo do Ministério Público Superior (ID 21742152). É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estão preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal. Defiro o benefício da justiça gratuita, diante da comprovação da hipossuficiência da apelante. Assim, CONHEÇO do apelo. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. A apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa. Compulsando os autos, observa-se que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). Grifou-se. No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que caberia à instituição financeira juntar aos autos o contrato devidamente assinado e comprovante de repasse dos valores devidamente autenticado, o que parece não ter sido realizado a contento. Contudo, pelo instituto da preclusão, não cabe mais discussão acerca da validade, que sequer foi questionada nas razões de apelação, mas apenas definir se a penalidade por litigância de má-fé aplicada à autora deve ser mantida ou afastada, conforme requerido no recurso de apelação. Diante do exposto, como incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso, impõe-se a reforma da sentença recorrida para afastar a multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Sem majoração de honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800202-97.2021.8.18.0076 I CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: FRANCISCO NUNES DA ROCHA INTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ainda, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO