Jose Castelo Branco Rocha Soares Filho

Jose Castelo Branco Rocha Soares Filho

Número da OAB: OAB/PI 007482

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Castelo Branco Rocha Soares Filho possui 146 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 146
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (30) APELAçãO CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801285-22.2019.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DA CRUZ BARBOSA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o processo teve regular prosseguimento, com a devida intimação da parte executada para pagamento da quantia objeto do cumprimento de sentença, conforme ID 71980801. Decorrido o prazo legal, não houve adimplemento da obrigação. Na sequência, foi determinada a realização de bloqueio de valores, porém não foram encontrados bens penhoráveis, conforme comprovante de ID 74106585. Diante disso, intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo outras medidas executórias aptas à satisfação do crédito, no prazo legal, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. União/PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União – Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0013009-52.2018.8.18.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do caput, do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Diante do cumprimento voluntário de sentença, do consequente depósito do valor (ID 74660973) e da anuência do credor (ID 78555327), autorizo o levantamento da quantia destinada ao pagamento da dívida, com os eventuais acréscimos legais. DECLARO, pois, satisfeita a obrigação e julgo extinta a demanda, a teor do art. 924, II, do CPC. Sendo assim, expeça-se o alvará necessário de modo a contemplar o credor ROSA VIEIRA DA SILVA, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido. Neste último caso, deverá o advogado ser intimado para comprovar o repasse do valor ao autor, verdadeiro titular do direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar a eventual ilicitude. Em se tratando de processo que retornou de turma recursal, expeça-se também, caso necessário, o alvará pertinente aos honorários sucumbenciais. Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Campo Maior, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800449-59.2020.8.18.0029 APELANTE: MARIA DA SOLIDADE ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOLOSA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa da parte, não sendo suficiente a simples improcedência do pedido ou a existência de dúvida razoável quanto à contratação. 2. A autora exerceu seu direito de ação com base em suposta inexistência de contratação válida, sem que tenha sido demonstrada intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para fins ilícitos. 3. A instituição financeira não juntou aos autos, de forma satisfatória, o contrato assinado a rogo ou comprovante de repasse dos valores, circunstância que afasta a presunção de má-fé da parte autora. 4. A suspensão da exigibilidade das custas e honorários deve observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte vencida. 5. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA SOLIDADE ALVES DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800449-59.2020.8.18.0029), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. Na sentença (ID 59621609), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora e seus patronos por litigância de má-fé, fixando multa correspondente a 5%(cinco por certo) do valor da causa. Nas razões recursais (ID 19709889), a apelante sustenta a inexistência de dolo a justificar a imposição da sanção por litigância de má-fé, bem como a validade do exercício do direito de ação com base em dúvida legítima quanto à contratação. Requer a reforma da sentença para afastar a multa aplicada. Nas contrarrazões (ID 19709902), o banco defende a manutenção da sentença, argumentando que a parte agiu de forma temerária e desleal, tendo inclusive apresentado fatos inverídicos. O Ministério Público deixou de opinar quanto ao mérito da controvérsia. É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. A apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). Grifou-se. No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que caberia à instituição financeira juntar aos autos o contrato devidamente assinado a rogo e comprovante de repasse dos valores devidamente autenticado, o que parece não ter sido realizado a contento (ID 19709868). Contudo, pelo instituto da preclusão, não cabe mais discussão acerca da validade contratual, que sequer foi questionada diretamente nas razões de apelação, mas apenas para definir se a penalidade por litigância de má-fé aplicada à autora deve ser mantida ou afastada, conforme requerido no recurso de apelação. Assim, resta incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Quanto à suspensão dos ônus sucumbenciais, há de ser seguido o que determina o CPC em seu art. 98, § 3º: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Por fim, impõe-se a reforma da sentença recorrida para afastar a multa por litigância de má-fé, bem como suspender a exigibilidade de custas e honorários advocatícios. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para: i) afastar a condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte; ii) declarar a condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais e honorários, na forma do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem majoração de honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800579-87.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. INTERESSADO: ANTONIA NONATA DE SOUSA SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por BANCO CETELEM S.A. em face de ANTONIA NONATA DE SOUSA, todos qualificados nos autos. Tramitando regularmente o feito, por meio do Despacho de ID nº 68004473, determinou-se a intimação da parte exequente na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 5(cinco) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito; não havendo manifestação do patrono de forma satisfativa, determinou-se também a intimação da parte exequente pessoalmente para que, no prazo mencionado, manifeste o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de configurar abandono da causa, nos termos do art. 485, III, e § 1º do CPC. Devidamente intimada por meio de advogado, a parte exequente quedou-se inerte. Expedida carta de intimação (ID nº 70771229), a parte exequente foi devidamente intimada. Autos concluso. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, consoante disposições contidas no art. 485, III, do CPC. Explica Humberto Theodoro Júnior: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias” (Curso de Direito Processual Civil, 2015, p. 1019). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019). Destarte, cumprida a exigência do art. 485, §1º, do CPC, houve a tentativa de intimação da parte exequente, deixando de promover o devido andamento processual. Deste modo, face o abandono da parte autora em relação ao processo, faz-se necessária a extinção sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com supedâneo no artigo 485, III do CPC, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências que lhe competia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida BAIXA. CAMPO MAIOR-PI, 7 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801225-51.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: GERARDO MANOEL DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. BURITI DOS LOPES, 7 de julho de 2025. LAIS BARROSO DA SILVA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048354-62.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AREOLINA VIANA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AREOLINA VIANA E SILVA JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - (OAB: PI7482) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800109-67.2020.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BONSUCESSO S.A. EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as informações da ordem judicial de bloqueio obtidas do sistema SISBAJUD em nome do(a) executado(a), conforme documentos anexados no id 75670279 e seguintes. BATALHA, 14 de maio de 2025. DARIO KARDECK DE CARVALHO ARAUJO FILHO JECC Batalha Sede
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