Maria Clara Rocha Vale
Maria Clara Rocha Vale
Número da OAB:
OAB/PI 007511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Clara Rocha Vale possui 64 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT16, TJDFT, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT16, TJDFT, TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
MARIA CLARA ROCHA VALE
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000377-61.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUBENS BISPO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA ROCHA VALE - PI7511 e LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - MA15632 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RUBENS BISPO SILVA LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - (OAB: MA15632) MARIA CLARA ROCHA VALE - (OAB: PI7511) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 20 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1008257-18.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILDETE PINHEIRO MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELENY DE MELO MACEDO MACHADO - MA17146, MARIA CLARA ROCHA VALE - PI7511 e LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - MA15632 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: JUIZ SUBSTITUTO - TARDE Data: 24/07/2025 Hora: 13:45) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWU1ZWZhNzEtZTYwMS00ZWYxLWEyMTktYmI5ZDUyNDIxNTA4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d SÃO LUÍS, 22 de junho de 2025. 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 0800084-59.2025.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DEBORA SALES DE CARVALHO - MA25790, LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - MA15632, MARIA CLARA ROCHA VALE - PI7511 Requerido(a): DEMANDADO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados do(a) AUTOR: DEBORA SALES DE CARVALHO - MA25790, LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - MA15632, MARIA CLARA ROCHA VALE - PI7511 ; , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão fica DESIGNADO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 02/07/2025 ÀS 10:00 HORAS, que será realizado no ÔNIBUS DO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE estacionado na Praça Jerônimo de Albuquerque, Icatu _ MA. A participação se dará PREFERENCIALMENTE na forma presencial no entanto em caso de impossibilidade de comparecimento as partes poderão acessar a audiência por videoconferência através do link abaixo: Sala Processual CEJUSC Itinerante SALA 5 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs5 USUÁRIO: Nome da pessoa participante SENHA: tjma1234 Telefone de Contato: (98) 2055- 41 08 ou pelo Balcão Virtual. Icatu/MA, 16 de junho de 2025. Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial da Comarca de Icatu
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0800537-53.2025.8.10.0059 AÇÃO – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLACIMAR DE AGUIAR FREITAS REQUERIDO: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. SENTENÇA GLACIMAR DE AGUIAR FREITAS, moveu Ação por Danos Morais e Materiais em face da BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A sustentando que foi surpreendida em sua residência no dia 04/02/2025, às 14:00 horas, pela equipe da BRK Ambiental, a qual teria ido realizar uma vistoria. Asseverou que para o ato, a requerida causou grave deterioração da propriedade da autora, uma vez que destruiu completamente a sua calçada, abrindo um buraco enorme na porta da residência, Afirmou que, de fato, deixou de pagar as contas de água devido à problemas financeiros, no entanto, não assiste razão a atitude da Requerida, a qual destruiu a calçada e consequentemente rachou o muro da parede da requerente, causando enormes prejuízos conforme registrado no Boletim de Ocorrência. Sustentou, ainda, na ocasião, foi informada que a vistoria ocorreria sempre, mesmo sem motivos aparentes e que, é hipossuficiente e não possui condições de arcar com as custas da reforma da sua residência, tampouco possui recursos financeiros em caso de possível desabamento. Juntou documentos e pleiteou a procedência do pedido para condenar a Requerida em danos morais e materiais de R$ 20.000,00(vinte mil reais). A Requerida contestou o feito, levantando preliminar de falta de interesse por falta de pretensão resistida e, no mérito, se opôs a pretensão autoral, pleiteou a improcedência do pedido e juntou documentos. Designada audiência de conciliação, sem haver composição amigável, sendo ouvidas as partes, designada técnico para proceder inspeção judicial, sendo feito a apresentado os relatos em audiência, não tendo as partes apresentado perecer técnicos, sendo encerrada a instrução processual e o processo ficou concluso para sentença. É o relatório. DECIDO Nos termos do artigo 17, do Código de Processo Civil e 5º, XXXV, da Constituição Federal, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por falta de pretensão resistida. MÉRITO A Requerente sustentou que foi surpreendida em sua residência no dia 04/02/2025, às 14:00 horas, pela equipe da BRK Ambiental, a qual teria ido realizar uma vistoria. Afirmou que para isso, a requerida deu ensejo a uma grave deterioração da propriedade da autora, vez que destruiu completamente a sua calçada, abrindo um buraco enorme na porta da residência, anexando fotos. Asseverou que, de fato, deixou de pagar as contas de água devido à problemas financeiros o que, no entanto, não daria razão à atitude da Requerida que destruiu a calçada e consequentemente rachou o muro da parede da requerente, causando enormes prejuízos conforme registrado no Boletim de Ocorrência. Sustentou, ainda, que na ocasião foi informada que a vistoria ocorreria sempre, mesmo sem motivos aparentes. Aduziu, por fim, que a sua residência não pode ser danificada sem razão alguma, prejudicando a sua qualidade de vida e a sua moradia. Cumpre destacar que a estrutura do imóvel da Requerente está comprometida com diversas rachaduras e danos devido à atitude lesiva da equipe da BRK Ambiental. A inspeção judicial, concluiu o seguinte: “...o reparo da calçada foi em termos geais satisfatório, quanto ao acabamento e compatibilidade com o padrão original. Contudo, o buraco na via pública permanece exposto, sendo necessário intervenção para sua adequação recomposição.” Como se vê, a Requerida consertou, em parte, o que danificou, no entanto, quanto à via pública, ainda existente necessidade de reparos. A Requerente pleiteou dano moral e material, sendo que nada provou a respeito dos danos materiais e muito menos que o buraco da via pública, afeta a dignidade de sua personalidade, ensejar reparação por dano moral, ônus que lhe competia a teor do artigo 373, I, do Código de Código de Processo Civil, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” A jurisprudência segue a norma regente, vejamos: “EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - AUTOR. Cabe ao autor da ação de cobrança demonstrar, através de prova firme e convincente, a existência dos fatos que originaram a dívida, sob pena de improcedência do pleito exordial.(TJ-MG - AC: 10000212467989001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2022)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança. A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente.(TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022)” Assim, deve ser rejeitado e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela concedida e REJEITO o pedido exordial e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Julgo improcedente o pedido, face a fundamentação acima. Sem despesas, custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Civil em primeiro grau de jurisdição. Nos termos do artigo 54, da Lei 9.099/95 e artigo 5º, II, da Constituição Federal, declaro prejudicado o pedido de assistência judiciária nesta instância do Juizado. P.R. I. Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, 09 de junho 2025. José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pelo 1° Juizado Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar 35532024).
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050771-22.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA ROCHA VALE - PI7511 e LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - MA15632 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: L. S. A. LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - (OAB: MA15632) MARIA CLARA ROCHA VALE - (OAB: PI7511) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 13 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0802311-67.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELDER DA SILVA FERREIRA GUIMARAES Advogados do(a) AUTOR: LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - MA15632, MARIA CLARA ROCHA VALE - PI7511 REU: JAPAN MOTOS LTDA - ME Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO - PI9069 DESTINATÁRIO: ELDER DA SILVA FERREIRA GUIMARAES Rua Dois, 320A, Vila Angélica, TIMON - MA - CEP: 65634-344 A(o)(s) Quinta-feira, 12 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0802311-67.2024.8.10.0152 AUTOR: ELDER DA SILVA FERREIRA GUIMARAES REU: JAPAN MOTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos por vício oculto c/c indenização por danos morais ajuizada por Elder da Silva Ferreira Guimarães em face de Japan Motos LTDA – ME. O autor alega que adquiriu da requerida uma motocicleta seminova, modelo Honda/NXR160 Bros ESDD, com apenas 1.000 km rodados, afirmando que o veículo foi vendido com aparência de regularidade e sem qualquer informação quanto à existência de restrições. Todavia, ao tentar contratar seguro, foi informado da existência de remarcação de chassi. Posteriormente, durante abordagem da Polícia Rodoviária Federal (PRF), descobriu que o veículo possuía restrição por roubo/furto, sendo liberado após esclarecimentos. Narra que a própria ré, quando contactada pela PRF, confirmou o histórico de furto, mas não tomou providências para regularizar a situação antes da venda. Afirma que jamais poderia, como leigo, identificar tal vício oculto e que sofreu abalo emocional e vexame diante do ocorrido. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência de restrição do bem, além das custas e honorários. A parte autora instruiu a inicial com documentos, incluindo: nota fiscal da motocicleta, documentos de identificação, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, documentos diversos do veículo e das partes. A ré apresentou contestação, alegando que a motocicleta foi furtada durante teste drive, mas prontamente recuperada e regularizada, sem qualquer restrição ativa no momento da venda. Sustenta que o veículo estava apto para transferência e que inexiste prova de abordagem ou de prejuízos efetivos. Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora em custas e honorários. Foi realizada audiência no id 150517603, restando infrutífera a tentativa de conciliação. As partes manifestaram que não tinham outras provas a produzir e apresentaram alegações finais em memoriais. É o relatório. Decido. O cerne da lide gira em torno da existência de vício oculto no bem adquirido e a responsabilidade da ré quanto aos danos morais pleiteados. É incontroverso que a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão dos artigos 2º e 3º do CDC. Consta dos autos que o autor adquiriu o bem da ré, que, em momento posterior, foi objeto de questionamento quanto à sua regularidade (restrição por furto/roubo). A ré, por sua vez, afirma que regularizou o bem antes da venda, apresentando termo de entrega/restauração e laudo técnico. De acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em casos de verossimilhança e hipossuficiência do consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova. Ocorre que, embora exista essa previsão, ainda cabe ao consumidor apresentar ao menos indícios mínimos do alegado vício e do dano moral sofrido. No caso, verifica-se que o autor apresentou documentos que comprovam a aquisição do veículo, mas não logrou demonstrar que havia restrição ativa de furto/roubo no momento da compra, tampouco a alegada abordagem pela PRF que teria ocasionado constrangimento. Além disso, a ré apresentou documentos que atestam a regularidade do bem antes da venda. Portanto, não ficou comprovado o vício oculto no momento da aquisição e, consequentemente, não há suporte para indenização por dano moral, por ausência de prova de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Elder da Silva Ferreira Guimarães em face de Japan Motos LTDA – ME. Sem custas, conforme lei 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Atenciosamente, Timon(MA), 12 de junho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006343-39.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOLANGE MARCIA SAMPAIO PARENTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - MA15632 e MARIA CLARA ROCHA VALE - PI7511 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SOLANGE MARCIA SAMPAIO PARENTES MARIA CLARA ROCHA VALE - (OAB: PI7511) LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - (OAB: MA15632) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA