Maria Clara Rocha Vale
Maria Clara Rocha Vale
Número da OAB:
OAB/PI 007511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Clara Rocha Vale possui 70 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRT16, TJMA, TJPI
Nome:
MARIA CLARA ROCHA VALE
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050771-22.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA ROCHA VALE - PI7511 e LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - MA15632 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: L. S. A. LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - (OAB: MA15632) MARIA CLARA ROCHA VALE - (OAB: PI7511) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 13 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0802311-67.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELDER DA SILVA FERREIRA GUIMARAES Advogados do(a) AUTOR: LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - MA15632, MARIA CLARA ROCHA VALE - PI7511 REU: JAPAN MOTOS LTDA - ME Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO - PI9069 DESTINATÁRIO: ELDER DA SILVA FERREIRA GUIMARAES Rua Dois, 320A, Vila Angélica, TIMON - MA - CEP: 65634-344 A(o)(s) Quinta-feira, 12 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0802311-67.2024.8.10.0152 AUTOR: ELDER DA SILVA FERREIRA GUIMARAES REU: JAPAN MOTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos por vício oculto c/c indenização por danos morais ajuizada por Elder da Silva Ferreira Guimarães em face de Japan Motos LTDA – ME. O autor alega que adquiriu da requerida uma motocicleta seminova, modelo Honda/NXR160 Bros ESDD, com apenas 1.000 km rodados, afirmando que o veículo foi vendido com aparência de regularidade e sem qualquer informação quanto à existência de restrições. Todavia, ao tentar contratar seguro, foi informado da existência de remarcação de chassi. Posteriormente, durante abordagem da Polícia Rodoviária Federal (PRF), descobriu que o veículo possuía restrição por roubo/furto, sendo liberado após esclarecimentos. Narra que a própria ré, quando contactada pela PRF, confirmou o histórico de furto, mas não tomou providências para regularizar a situação antes da venda. Afirma que jamais poderia, como leigo, identificar tal vício oculto e que sofreu abalo emocional e vexame diante do ocorrido. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência de restrição do bem, além das custas e honorários. A parte autora instruiu a inicial com documentos, incluindo: nota fiscal da motocicleta, documentos de identificação, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, documentos diversos do veículo e das partes. A ré apresentou contestação, alegando que a motocicleta foi furtada durante teste drive, mas prontamente recuperada e regularizada, sem qualquer restrição ativa no momento da venda. Sustenta que o veículo estava apto para transferência e que inexiste prova de abordagem ou de prejuízos efetivos. Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora em custas e honorários. Foi realizada audiência no id 150517603, restando infrutífera a tentativa de conciliação. As partes manifestaram que não tinham outras provas a produzir e apresentaram alegações finais em memoriais. É o relatório. Decido. O cerne da lide gira em torno da existência de vício oculto no bem adquirido e a responsabilidade da ré quanto aos danos morais pleiteados. É incontroverso que a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão dos artigos 2º e 3º do CDC. Consta dos autos que o autor adquiriu o bem da ré, que, em momento posterior, foi objeto de questionamento quanto à sua regularidade (restrição por furto/roubo). A ré, por sua vez, afirma que regularizou o bem antes da venda, apresentando termo de entrega/restauração e laudo técnico. De acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em casos de verossimilhança e hipossuficiência do consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova. Ocorre que, embora exista essa previsão, ainda cabe ao consumidor apresentar ao menos indícios mínimos do alegado vício e do dano moral sofrido. No caso, verifica-se que o autor apresentou documentos que comprovam a aquisição do veículo, mas não logrou demonstrar que havia restrição ativa de furto/roubo no momento da compra, tampouco a alegada abordagem pela PRF que teria ocasionado constrangimento. Além disso, a ré apresentou documentos que atestam a regularidade do bem antes da venda. Portanto, não ficou comprovado o vício oculto no momento da aquisição e, consequentemente, não há suporte para indenização por dano moral, por ausência de prova de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Elder da Silva Ferreira Guimarães em face de Japan Motos LTDA – ME. Sem custas, conforme lei 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Atenciosamente, Timon(MA), 12 de junho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006343-39.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOLANGE MARCIA SAMPAIO PARENTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - MA15632 e MARIA CLARA ROCHA VALE - PI7511 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SOLANGE MARCIA SAMPAIO PARENTES MARIA CLARA ROCHA VALE - (OAB: PI7511) LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - (OAB: MA15632) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: RONILDO ARAUJO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - MA15632-A, MARIA CLARA ROCHA VALE - PI7511-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1059986-15.2024.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 24/06/2025 a 01-07-2025 Horário: 08:00 Local: Plenário Virtual - 1ª Relatoria - Observação: DURAÇÃO DA SESSÃO: DE 24/06 A 01/07/2025 A sessão virtual de julgamento será realizada em conformidade com o disposto na Portaria 10/2024, de 21 de agosto de 2024. As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual de Julgamento e inclusão em Sessão Presencial para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico (tipo de petição: Pedido de Retirada) nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única da Turma Recursal (Setur) no mesmo prazo, para o endereço: setur.am@trf1.jus.br. A sustentação oral pelo advogado, na Sessão Virtual de Julgamento do PJe, deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo PJe em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, devendo-se comunicar o fato à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço setur.am@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato e no assunto JUNTADA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM MÍDIA. Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0, ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp).
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo: 1032295-89.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para concessão/restabelecimento do benefício de Amparo Assistencial. Para a concessão da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela jurisdicional buscada no início do processo, é essencial que o juízo, com base em prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações fáticas apresentadas. Além disso, é necessário que exista um receio fundamentado de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da demora natural na entrega da decisão judicial definitiva. Entretanto, a antecipação só será concedida caso não haja risco de irreversibilidade das consequências práticas da medida antecipatória (CPC/2015, art. 300, caput, e § 3º). No caso em análise, observa-se a ausência do requisito de verossimilhança das alegações, tornando-se indispensável a realização de perícia judicial. Essa medida é justificada, uma vez que os atestados e laudos médicos particulares apresentados na petição inicial não fornecem elementos suficientes para embasar uma avaliação segura sobre a atual incapacidade laboral da parte autora. Além disso, a perícia judicial é um meio técnico e imparcial de avaliação, essencial para a correta apreciação dos fatos pelo magistrado. Através dela, é possível obter informações detalhadas e precisas sobre a extensão, a natureza e a duração da suposta incapacidade, contribuindo para a adequada aplicação do direito ao caso concreto. Diante disto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Por outro lado, verifico que a petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não se verificam as causas previstas no art. 330 do mesmo diploma legal. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Remetam-se os autos à Central de Perícias da SJMA, para designação de perícia médica. A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando todos os exames/laudos/atestados antigos e atuais que possam comprovar a doença/enfermidade alegada, sob pena de não ser realizada a perícia. Não comparecendo a parte autora à pericia, retornem os autos conclusos. A parte autora, caso deseje participar de audiências na modalidade remota (por videoconferência) e se a realização destas se fizer necessária, deverá aderir ao juízo 100% digital. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ CLASSE JUDICIAL: ADOÇÃO FORA DO CADASTRO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15193) NÚMERO DO PROCESSO:0728482-67.2022.8.07.0003 REQUERENTE: T. C. V. D. S. C. REQUERIDO: M. F. D. S. N. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o relatório psicossocial apresentado pelo perito judicial. Nos termos do artigo 8º da Portaria Conjunta n. 116/2024 do TJDFT, expeça-se ofício à Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios requisitando o pagamento dos honorários do perito, de acordo com o procedimento estabelecido para pagamentos de honorários periciais decorrentes de gratuidade de justiça, mediante procedimento administrativo eletrônico no Sistema SEI (PA SEI). Instrua-se com cópia dos documentos necessários. Notifique-se o perito. Aberto procedimento administrativo eletrônico (PA SEI) para pagamento dos honorários, certifique-se nos autos, concedendo-se acesso integral ao perito ao referido sistema, pelo prazo de 90 dias. Intimem-se as partes, para ciência do relatório psicossocial e apresentação de suas alegações finais. Após, ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Prazo: cinco dias. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 1048080-28.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO ANTONIO MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - MA15632 e MARIA CLARA ROCHA VALE - PI7511 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros FINALIDADE: Com a apresentação da peça de defesa, em havendo apresentação de preliminares, intime-se o advogado da parte autora(RAIMUNDO ANTONIO MACIEL) para, querendo, apresentar réplica. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 3ª Vara Federal Cível da SJMA