Vitor Guilherme De Melo Pereira

Vitor Guilherme De Melo Pereira

Número da OAB: OAB/PI 007562

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Guilherme De Melo Pereira possui 807 comunicações processuais, em 732 processos únicos, com 178 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 732
Total de Intimações: 807
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

📅 Atividade Recente

178
Últimos 7 dias
448
Últimos 30 dias
807
Últimos 90 dias
807
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (517) APELAçãO CíVEL (175) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (52) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) RECURSO INOMINADO CíVEL (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 807 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804261-20.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CRUZ GOMES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800204-22.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802785-06.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: LUZIA ALVES RAMOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzia Alves Ramos em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, em sentença proferida nos autos do processo nº 0802785-06.2024.8.18.0026, julgou improcedentes os pedidos autorais. Fundamentou a decisão na regularidade do contrato apresentado pela instituição financeira, que continha a assinatura da autora, documentos pessoais e comprovante de depósito, afastando a alegação de fraude. Rejeitou ainda a inversão do ônus da prova, aplicando o art. 373, I, do CPC, bem como os artigos 14 e 39 do CDC, e reconheceu a litigância de má-fé da autora, nos termos dos artigos 79 e 80 do CPC, além do pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Condenou-se Luzia Alves Ramos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em face a gratuidade anteriormente deferida . Luzia Alves Ramos interpôs apelação alegando inexistência de contrato válido, ausência de comprovante de depósito legítimo e fraude na contratação. Requereu a reforma total da sentença, sustentando que a condenação por litigância de má-fé violou os princípios da boa-fé, acesso à justiça e direito de petição. Defendeu a aplicação da Súmula 18 do TJ/PI, além dos artigos 14 e 39, IV, do CDC, e do artigo 5º, incisos V e X, da CF/88, pugnando pela nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contrarrazões, alegando ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso se limitou a repetir argumentos já rechaçados na sentença. Defendeu a regularidade da contratação, com apresentação de contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de depósito. Argumentou ainda que não houve ato ilícito que justificasse danos morais, tampouco se verificou pagamento indevido a ensejar repetição de valores. Pleiteou a manutenção da sentença de improcedência e da condenação por litigância de má-fé. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida a Luzia Alves Ramos. I- DAS PRELIMINARES I.1 – Da Preliminar de Ausência de Dialeticidade Recursal. O apelado, Banco Bradesco Financiamentos S.A., suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal, requerendo o não conhecimento do recurso interposto por Luzia Alves Ramos. Sustenta que a apelação se limita à mera repetição das teses já expostas na petição inicial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. Alega, ainda, que o recurso desconsidera a motivação do julgado, que foi baseado em análise minuciosa das provas constantes dos autos, especialmente quanto à existência do contrato assinado e do depósito bancário realizado. Assim, não havendo argumentação nova ou apta a infirmar os fundamentos da decisão, entende o apelado que não se encontra preenchido o requisito da dialeticidade exigido pelo art. 932, III, do CPC. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que exigem do recorrente a apresentação de razões recursais específicas e fundamentadas, capazes de impugnar os motivos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Dessa forma, pugna o apelado pelo não conhecimento da apelação, diante da inobservância do princípio da dialeticidade recursal. De incio afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto argumentos claros e objetivos que contrapõem os fundamentos da decisão recorrida, e aptos para reforma sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. A não anuência com a fundamentos apresentado por si, não enseja violação ao princípio da dilatividade. II- DO JULGAMENTO DE MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (ID 24894125). Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme ID (ID 24894123), cumprindo-se com a determinação expressa em súmula: comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, a qual não fora impugnado apelante. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Por fim, no que se refere à condenação da apelante ao pagamento de indenização no valor equivalente a um salário-mínimo, em favor da instituição financeira, cumpre destacar que a imposição de indenização pressupõe a demonstração inequívoca de dano processual sofrido pela parte adversa, o que não se observa nos autos, o que impõe-se o afastamento da referida condenação. Pelo exposto e com fundamento no art. 932 do CPC, conheço o recurso para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença tão somente para afastar a aplicação de multa de litigância de má-fé à parte autora, bem como da indenização arbitrada em favor da instituição financeira, mantendo a sentença recorrida em seus demais capítulos por seus próprios fundamentos. Sem majoração dos honorários advocatícios, conforme Tema n.º 1059 do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802666-16.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final. Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Apesar de a relação ser de consumo, não é possível no presente caso inverter o ônus da prova conforme permissivo do art. 6º, VIII, do CDC pois as alegações, segundo as regras ordinárias de experiência deste juízo, não se mostram verossímeis diante das milhares de ações idênticas a essa que ingressam todos os anos sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. Decorrência, inclusive da Recomendação nº 159, do CNJ, em seu Anexo “B”, a qual determina ponderação criteriosa dos requerimentos de inversão do ônus da prova. Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras do ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei. Contudo, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro. Em nome da submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produz lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário - pois, pela regra geral tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado, enquanto o juiz não faria nada para amenizar essa suposta injustiça, apenas aplicando a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas. Daí a importância da teoria no atual processo civil. Dessa forma, determino: PARTE REQUERIDA: Deverá a parte requerida juntar o Instrumento Contratual, físico ou virtual, devidamente assinado ou com comprovação de adesão virtual quando realizado em caixa eletrônico ou por aplicativo, referente ao contrato elencado na inicial, bem como a juntada de Comprovação de disponibilização do crédito referente ao citado contrato, eventual ordem de pagamento, extratos bancários ou faturas, se for o caso. PARTE AUTORA: Por seu turno, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos alegados até 03 (três) meses após o fim dos descontos alegados. Cumpre ressaltar que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS. Ademais, segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. SECRETARIA: Com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica, após, conclusão. Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802666-16.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. PORTO, 8 de julho de 2025. FABIANO HENRIQUES DA SILVA Vara Única da Comarca de Porto
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801315-59.2019.8.18.0043 APELANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, revogou a gratuidade de justiça, condenou o autor à multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O recurso impugna unicamente a condenação por litigância de má-fé. 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé à parte autora, ora apelante, considerando a ausência de dolo em sua conduta processual. 3. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige demonstração clara de conduta dolosa, não sendo admitida presunção, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A mera interposição de ação judicial ou recurso, mesmo que improcedente, não configura, por si só, má-fé processual, sendo necessária a comprovação de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de prejudicar a parte adversa. 5. No caso concreto, não restou demonstrado nos autos que a parte autora tenha agido com dolo ou má-fé, sendo insuficiente, para tanto, a improcedência do pedido inicial. 6. A ausência de documentos essenciais por parte da instituição financeira, como o contrato devidamente assinado e o comprovante autenticado de repasse dos valores, fragiliza a tese de que a autora atuou com deslealdade processual. 7. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (proc. nº 0801315-59.2019.8.18.0043) ajuizada em face do BANCO BONSUCESSO S.A., ora apelado. Na sentença (ID 21019408), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, revogou a gratuidade de justiça e condenou o autor à multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa por litigância de má-fé, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 21019417), a apelante sustenta a ausência de conduta que justificasse a sanção atinente à litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso para afastar a sua condenação nas penas por litigância de má-fé. Nas suas contrarrazões (ID 21019421), o banco sustenta razões para a manutenção da condenação por litigância de má-fé. Requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença. Sem parecer opinativo do Ministério Público Superior (ID 21742152). É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estão preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal. Defiro o benefício da justiça gratuita, diante da comprovação da hipossuficiência da apelante. Assim, CONHEÇO do apelo. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. A apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa. Compulsando os autos, observa-se que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). Grifou-se. No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que caberia à instituição financeira juntar aos autos o contrato devidamente assinado e comprovante de repasse dos valores devidamente autenticado, o que parece não ter sido realizado a contento. Contudo, pelo instituto da preclusão, não cabe mais discussão acerca da validade, que sequer foi questionada nas razões de apelação, mas apenas definir se a penalidade por litigância de má-fé aplicada à autora deve ser mantida ou afastada, conforme requerido no recurso de apelação. Diante do exposto, como incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso, impõe-se a reforma da sentença recorrida para afastar a multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Sem majoração de honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0858883-91.2023.8.18.0140 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: CICERO BRIGIDA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Cícero Brigida da Silva em ação de declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 805333168. A sentença determinou: (i) declaração de inexistência da relação jurídica; (ii) devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; e (iv) condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de conexão processual; (ii) definir se incide prescrição quinquenal sobre a pretensão de repetição do indébito; e (iii) examinar a validade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade civil do banco pelos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de conexão não se sustenta, pois os contratos discutidos em processos distintos não são idênticos, inexistindo a tríplice identidade necessária à reunião das ações. Reconhece-se a prescrição parcial da pretensão de repetição do indébito com base no art. 27 do CDC, limitando-se a restituição às parcelas descontadas indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (27/11/2018). Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula nº 26 do TJPI, considerando a hipossuficiência do autor. O banco não comprovou, de forma inequívoca, a regularidade do contrato nem demonstrou o repasse efetivo dos valores ao recorrido, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC, e pela Súmula nº 18 do TJPI, o que autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico. A ausência de prova do repasse dos valores configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da indevida cobrança, sendo adequada a indenização de R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do repasse dos valores do empréstimo à conta do consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor do serviço. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa). A prescrição quinquenal aplica-se à repetição do indébito, contada de forma progressiva, limitando-se às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; CC, art. 944, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; TJPI, Súmula 18 e Súmula 26; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 21.07.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0800879-26.2017.8.12.0015, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 31.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença prolatada nos autos da ação ajuizada por CICERO BRIGIDA DA SILVA, na qual se buscava a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 805333168, bem como a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e compensação por danos morais. Na sentença, o Juízo de origem acolheu integralmente os pedidos do autor para (i) declarar a inexistência da relação jurídica; (ii) condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros legais; (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; além de (iv) condenar o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Apelante, em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, (i) a existência de conexão com o processo nº 0858884-76.2023.8.18.0140, ante a identidade de partes e causa de pedir; e (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a 27/11/2018. No mérito, argumenta que o contrato impugnado foi regularmente celebrado, com liberação de valores em conta de titularidade do recorrido, razão pela qual não haveria que se falar em inexistência da relação jurídica, tampouco em devolução em dobro dos valores descontados, ou em indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório e, ainda, a compensação dos valores efetivamente recebidos pelo recorrido em virtude do empréstimo contratado, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese: (i) a inexistência de contratação válida, diante da ausência de contrato assinado e de repasse de valores; (ii) que é pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, circunstância que agrava o ilícito; (iii) que a instituição financeira incorreu em conduta negligente e abusiva, ensejando a nulidade da avença e a consequente responsabilidade civil pelos danos morais experimentados, citando em apoio o Tema 1061 do STJ e a Súmula nº 18 do TJPI; (iv) ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a r. sentença e condenando-se o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa devidamente corrigido. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Preparo recursal recolhido pelo Apelante (id. 23146583). Daí porque conheço do presente recurso. II DA FUNDAMENTAÇÃO II. 1 PRELIMINARMENTE DA CONEXÃO O apelante alega a ocorrência de conexão. Porém, verifica-se que as demandas nas quais a parte alega conexão versam sobre contratos diferentes do discutido na presente demanda, razão pela qual não há risco de decisões conflitantes, não estando sendo, necessária, portanto, a reunião dessas demandas. Ademais, sendo contratos divergentes, não há a tripla identidade dos elementos da ação DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O apelante alega a prescrição quinquenal, por ser matéria de ordem pública. O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos. Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Com isso, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”. Compulsando-se os autos, constata-se que o Contrato nº 805333168 iniciou em 08/10/2015 e finalizou em 07/11/2021, motivo pelo qual a parte apelada teria até novembro de 2026 para o ajuizamento da Ação, no que concerne à pretensão indenizatória por danos morais. Desse modo, tendo em vista que o apelado ajuizou a Ação em novembro de 2023 (27/11/2023), resta configurada a prescrição parcial da pretensão autoral quanto à repetição do indébito, no que concerne às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da Ação, ou seja, as parcelas anteriores a novembro de 2018 (27/11/2018), conforme o voto do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI. Sendo assim, RECONHEÇO a prescrição parcial apontada, promovendo, para que seja sanada, o acréscimo na fundamentação e no dispositivo, da observância da prescrição das parcelas anteriores a novembro de 2018 (27/11/2018), na condenação de repetição do indébito. Portanto, ACOLHO a referida PRELIMINAR. II.2 DO MÉRITO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelado, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante não merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora apelado, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. Outrossim, importa deixar claro que, embora a instituição financeira tenha apresentado o suposto contrato objeto da lide, a mesma não juntou comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco apelante em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor/apelado pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrido, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aplicada pelo magistrado a quo é adequada e está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Não restando mais o que discutir. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, promovendo, para que seja sanada, o acréscimo na fundamentação e no dispositivo, da observância da prescrição das parcelas anteriores a novembro de 2018 (27/11/2018), na condenação de repetição do indébito, mantendo a r. sentença nos demais termos. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Teresina, 07/07/2025
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